LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 11/12/2007

EMENTA

  • ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 5º da Lei Complementar Municipal n.90, de 21 de março de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1 – Em caso de doação ou concessão de direito real de uso ficará o beneficiário sujeito à reversão do bem, sem indenização, em caso de:
a)desativação e/ou dissolução da entidade;
b)desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
c)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
d)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
e)paralização das atividades da entidade.
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.2º – O artigo 6º da Lei complementar Municipal n.86, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.3º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.97, de 30 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.4º – O art.3º da Lei Complementar Municipal n.41, de 09 de março de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.5º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.47, de 06 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.6º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.51, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.7º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.30, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.8º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.31, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.9º – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.24, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.10 – O art.6º da Lei Complementar Municipal n.15, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§2o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§3º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.”

Art.11 – O art.11 da Lei Complementar Municipal n.09, de 16 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do imóvel acrescido do valor da edificação constante do art.5º.”

Art.12 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 11 de dezembro de 2007.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros.