LEI COMPLEMENTAR Nº97, DE 30 DE MAIO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 30/05/2006

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA “INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES DO VALE LTDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº97, DE 30 DE MAIO DE 2006.

(Alterada pela LC 138/2007)

(Alterada pela LC 350/2023)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA “INDUSTRIA  E  COMÉRCIO DE  SORVETES DO  VALE  LTDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 32, parágrafo único, inciso XII, da Lei Orgânica do Município,

 

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

 

 Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa Indústria e  Comércio de  Sorvetes  do Vale  Ltda, pessoa jurídica  de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº  02.995.966/0001-31, estabelecida  na Estrada Geral  Rio  Ada, s/nro, na localidade  de Rio Ada,  em  Rio dos  Cedros, Santa  Catarina, parte  de  um  terreno rural  de propriedade  deste  município, situado na  localidade  de  Pomeranos  Central, nesta  cidade  de  Rio dos Cedros/SC,  contendo  a  área  de  10.000,00m2(dez  mil metros  quadrados),  extremando  pela  frente  com a  Estrada Geral  Pomeranos  Central em 91metros;  lado esquerdo  em 110,00  metros  com a  Rua  Projetada;  lado direito  em 110,00 metros  com terras   de  Luiz Odorizzi; fundos  em 91metros  com terras de  Erwino Giovanella, sendo que a  totalidade   do  título  que  se  acha  matriculado   no  1º  Ofício  de  Registro de  Imóveis  da  Comarca  de  Timbó/SC, sob nro. nro.5188-82, Livro 2.

 

Art. 1º – Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa Indústria e Comércio de Sorvetes do Vale Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.995.966/0001-31, estabelecida na Estrada Geral Rio Ada, s/nro, na localidade de Rio Ada, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, parte de um terreno rural de propriedade deste município, situado na localidade de Pomeranos Central, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC, contendo a área de 10.000,00m2(dez mil metros quadrados), extremando pela frente com a Estrada Geral Pomeranos Central em 91metros; lado esquerdo em 110,00 metros com a Rua Projetada; lado direito em 110,00 metros com terras de Luiz Odorizzi; fundos em 91metros com terras de Erwino Giovanella, sendo que a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, sob nro. 5.182, Livro 2.  (Redação dada pela LC 350/2023)

 

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação da sede do estabelecimento da empresa  beneficiária.

 

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.

 

Art.4º. A concessão dissolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, alteração do objeto social da beneficiária que  venha a  excluir do mesmo as  atividades exercidas na  época  da concessão, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

 

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

 

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa INDÚSTRIA E  COMÉRCIO DE  SORVETES DO  VALE  LTDA ME, ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal à converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

  • 1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao  bem, sem indenização,  caso haja:

 

a)desativação ou dissolução da  empresa;

b)paralização de  suas  atividades sociais;

  1. c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;

e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;

 

  • 2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente  na necessidade  de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.
  • 3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
  • 4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação,  o valor venal do  bem.

(Redação dada pela LC 138/2007)

 

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

Rio dos Cedros, 30 de maio de 2006.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO

Prefeito de Rio dos Cedros