LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 31 DE MARÇO DE 2006

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 31/03/2006

EMENTA

  • CRIA A SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº91, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
(Alterada pela LC 391/2025) (Alterada pela LC 377/2024)
(Alterada pela LC 371/2024) (Alterada pela LC 349/2023)
(Alterada pela LC 338/2022) (Alterada pela LC 316/2019)
(Alterada pela LC 252/2014) (Alterada pela LC 249/2014)
(Alterada pela LC 228/2013) (Alterada pela LC 223/2013)
(Alterada pela LC 222/2013) (Alterada pela LC 190/2011)
(Alterada pela LC 188/2010) (Alterada pela LC 173/2009)
(Alterada pela LC 168/2009) (Alterada pela LC 128/2007)
(Alterada pela LC 096/2006)

CRIA A SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL, DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Município de Rio dos Cedros, a Secretaria de Saúde e Bem estar Social, órgão de natureza fim que tem por função específica definir e implementar, em conjunto com outras instâncias institucionais previstas em lei, a política municipal de saúde; planejar, coordenar e executar, de forma centralizada e/ou descentralizada, as ações de saúde de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e administrar o Fundo Municipal de Saúde bem como definir e implementar a política social do Município, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e de acordo com a política municipal estabelecida para sua área de atuação.

TÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL.

Art. 2º A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social é dirigida pelo Secretário de Saúde, cargo de livre nomeação e exoneração a critério do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único – Fica extinto o cargo de Diretor do Serviço de Saúde.

Art. 3º Compete à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, por seu Secretário, sempre dentro da esfera de competências que lhe seja outorgada pela legislação nacional e/ou sua regulamentação:
I – O planejamento operacional e a execução da política de saúde do município, através da implementação do sistema municipal da saúde e do desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população com a realização integrada de atividades assistenciais e preventivas;
II – A vigilância epidemiológica, sanitária, de orientação alimentar e de saúde;
III – A prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência, desde que estejam em sua esfera de competências de acordo com o disposto na legislação federal e sua regulamentação;
IV – A promoção de campanhas de esclarecimentos, visando à preservação da saúde da população;
V – A implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública;
VI – A participação na formulação da política de proteção do meio ambiente;
VII – A articulação com outros órgãos e secretarias municipais, estaduais e federais, demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o desenvolvimento de programas conjuntos;
VIII – A formulação de projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;
IX – O exercício do controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
X – O planejamento anual e plurianual de suas atividades e outras atividades correlatas;
XI – A atuação como órgão gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) em Rio dos Cedros, com atribuições de coordenação e implantação dos respectivos serviços;
XII – O estabelecimento de ações integradas e intersetoriais com outros setores públicos e privados das esferas municipal, estadual e federal;
XIII – Promover o desenvolvimento de uma política dinâmica e atualização da saúde;
XIV – Atuar nas áreas da saúde de competência do Estado e da União, desde que haja suporte orçamentário no município e venha efetivando todas as ações de sua competência, sempre que essa atuação não causar prejuízo para o sistema municipal de saúde;
XV – Coordenar a colocação e exercício funcional de todos os servidores integrantes do quadro do pessoal da saúde;
XVI – Fazer indicações ao Chefe do Executivo para o preenchimento dos cargos comissionados da Secretaria de Saúde;
XVII – Participar do processo de instauração de licitação para aquisição de bens ou serviços voltados à saúde;
XVIII – Exercer todas as atividades que de alguma forma estejam correlacionadas à saúde no Município de Rio dos Cedros;
XIX – Baixar normas complementares para o sistema municipal de saúde;
XX – Autorizar a instalação, alteração, entre outros, por meio de instrução normativa e após aquiescência do Chefe do Poder Executivo, de seus estabelecimentos, bem como proceder ao credenciamento e supervisão dos mesmos;
XXI – oferecer elementos ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação Municipal;
XXII – garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
XXIII – garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
XXIV – coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados a sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
XXV – elaborar, no âmbito de sua atuação, o planejamento institucional e formular as políticas e planos especiais;
XXVI – controlar e avaliar as metas propostas, em termos de eficiência, eficácia e efetividade;
XXVII – oferecer, na área de sua atribuição, elementos suficientes ao Governo Municipal para a formulação de diretrizes gerais e definição de prioridades da ação municipal;
XXVIII – viabilizar a política municipal, fixando diretrizes, prioridades de atuação, normas e padrões para todo o Município;
XXIX – planejar e controlar sistemas gerais na área de sua atribuição;
XXX – desenvolver normas de trabalho relativas ao funcionamento das unidades municipais na área de sua atribuição, propiciando o desenvolvimento de políticas específicas e programas.
XXXI – representar política e administrativamente a Administração Municipal;
XXXII – fornecer elementos, através de pesquisas, levantamentos, análises e avaliação de dados e de resultados alcançados, bem como o controle e fiscalização da execução de suas ações;
XXXIII – garantir, de acordo com as normas vigentes, o planejamento e execução de ações, projetos e políticas públicas;
XXXIV – garantir a execução, operação e manutenção de obras, serviços, equipamentos sociais e próprios municipais;
XXXV – garantir a execução de prioridades e metas fixadas, de acordo com as diretrizes do Governo;
XXXVI – Propugnar pelo desenvolvimento social do Município, em seus aspectos de saúde competindo lhe, elaborar, executar e coordenar programas de medicina preventiva;
XXXVII – Dar orientação geral e específica ao pessoal da área de saúde do Município;
XXXVIII – Promover e/ou executar cursos de treinamento para o pessoal do sistema Municipal de Saúde;
XXXIX – Orientar os serviços de atendimento médico e odontológico;
XL – Manter, supervisionar e acompanhar as atividades das unidades de saúde municipais;
XLI – Supervisionar as atividades ligadas a fiscalização sanitária, de conformidade com a legislação em vigor;
XLII – O desenvolvimento da política de Assistência Social aos menos favorecidos da sorte, através dos Centros Sociais Urbanos, de programas comunitários de assistência ao menor e ao idoso;
XLIII – Implantar, fiscalizar, manutenir o programa saúde da família;
XLIV – Propiciar o treinamento de mão de obra nos setores primário e secundário criando, na medida do possível, no seio da comunidade o espírito de fraternidade e solidariedade humana.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL.

Art.4º A Secretaria de Saúde e Bem Estar Social tem em sua estrutura as seguintes expansões:
I – Coordenação de Infra-estrutura;
II – Coordenação de Assistência e Vigilância à Saúde;
§1º O Município atuará prioritariamente no âmbito da saúde básica e nas demais áreas de sua competência de acordo com estatuído na legislação nacional e sua regulamentação.
§2º. Poderá o Secretário de Saúde, delegar à servidores municipais poderes de coordenação, assessoramento, direção, entre outros, sobre a expansão acima mencionada, em caso de ausência de investidura de comissionado.
§3º. A delegação de poderes referida acima se fará mediante Portaria expedida pelo Secretário de Saúde.
§4º. Outras unidades desconcentradas de saúde poderão ser instituídas no âmbito da Secretaria criada por esta Lei tendo sua regulamentação, disposição e forma de funcionamento estatuídas por Decreto do Chefe do Executivo.

Art.4º A Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social tem em sua estrutura as seguintes expansões:

I – Diretoria de Saúde e Bem-estar Social;
II- Diretoria de Epidemiologia;
III – Assessoria de Saúde Pública e Assistência Social;
IV – Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde;
V – Coordenadoria de Endemias;
VI – Coordenadoria de Atenção Básica;
VII – Coordenadoria de Logística;
VIII – Coordenadoria de Regulação, Controle e Auditoria;
IX – Coordenadoria de Infraestrutura em Saúde;

§1º O Município atuará prioritariamente no âmbito da saúde básica e nas demais áreas de sua competência de acordo com estatuído na legislação nacional e sua regulamentação.

§2º. Poderá o Secretário de Saúde, delegar à servidores municipais poderes de coordenação, assessoramento, direção, entre outros, sobre a expansão acima mencionada, em caso de ausência de investidura de comissionado.

§3º. A delegação de poderes referida acima se fará mediante Portaria expedida pelo Secretário de Saúde.

§4º. Outras unidades desconcentradas de saúde poderão ser instituídas no âmbito da Secretaria criada por esta Lei tendo sua regulamentação, disposição e forma de funcionamento estatuídas por Decreto do Chefe do Executivo.
(Redação dada pela LC 391/2025)
Capítulo I – Da Coordenadoria de Infra-Estrutura

Art.5º A Coordenadoria de Infraestrutura é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, dirigida pelo Coordenador de Infraestrutura, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar todas as atividades administrativas desenvolvida pelos servidores lotados na Secretaria de Saúde, não compreendidas na competência das demais coordenadorias.

Art.6º A Coordenadoria de Infraestrutura é subordinada diretamente à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e é encarregada, ainda, do suporte e manutenção administrativa de todas as demais expansões da Secretaria de Saúde.

Art.7º Compete a Coordenadoria de Infraestrutura:

I – O desenvolvimento, implementação, alteração, acompanhamento, supervisão, entre outros, das atividades de cunho administrativo exercidas no âmbito da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social , dentre as quais a recepção, envio, digitação e arquivo de documentos, entre outros;
II – Responder e prestar pronto atendimento às diligências, solicitações, ofícios, requerimentos, entre outros, advindos da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
III – Efetuar o controle de insumos, bem como o controle de gastos;
IV – Efetuar o controle de manutenção da estrutura física, equipamentos, veículos, entre outros, respondendo pelo inventário dos bens da Secretaria;
V – Efetuar o controle do Fundo Municipal de Saúde, através da análise e elaboração da proposta orçamentária da saúde, acompanhamento de execução do respectivo orçamento, controle de gastos, elaboração de demonstrativos para o Conselho Municipal de Saúde, entre outros;
VI – Efetuar o controle, disposição, manutenção, e todos os demais procedimentos voltados a garantir a otimização e melhor aproveitamento dos bens e recursos humanos da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, ficando responsável pelo acompanhamento da freqüência dos servidores, pela programação de férias e outros benefícios;
VII – Manutenir as necessidades dos Conselhos instituídos no âmbito da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e apoiar as atividades destes;
VIII – Responder aos reclamos dos usuários do sistema municipal de saúde, providenciando o encaminhamento ao setor competente para adoção das medidas cabíveis;
IX – Efetuar o acompanhamento de contratos e convênios, bem como a elaboração e execução de projetos;
X – Efetuar outras atividades administrativas e/ou funcionais recebidas por delegação e/ou ordenadas pela chefia imediata;
XI – Efetuar o controle de compras, recepção, análise e encaminhamento de pedidos, bem como o respectivo controle de almoxarifado, acomodação e averiguação de todo material adquirido;
XII – Exercer todas as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo seu superior hierárquico.

Capítulo III – Da Coordenadoria de Endemias

Art.7º.A – A Coordenadoria de Endemias é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Endemias, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral da pasta, na forma do disciplinado no §4º do art.198 da Constituição da República e suas respectivas legislações correlatas em especial a Lei Complementar Municipal nº 377, de 11 de junho de 2024.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo IV – Da Coordenadoria de Atenção Básica

Art.7º.B – A Coordenadoria de Atenção Básica é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Atenção Básica, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral da pasta, na forma do disciplinado no §4º do art.198 da Constituição da República e suas respectivas legislações correlatas.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo V – Da Coordenadoria de Logística

Art.7º.C – A Coordenadoria de Logística é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Logística, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral da pasta, encarregando-se do bom funcionamento logístico na distribuição dos trabalhos entre os setores da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social e na coordenação e serviços de ouvidoria interna e bom atendimento ao cidadão.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo VI – Da Coordenadoria de Regulação, Controle e Auditoria

Art.7º.D – A Coordenadoria de Regulação, Controle e Auditoria é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Coordenador de Regulação, Controle e Auditoria, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de coordenação geral da pasta, encarregando-se das matérias pertinentes a regulação de medicamentos, procedimentos, consultas, entre outras, envolvendo ainda a aplicação dos sistemas e respectivos procedimentos envolvendo a regulação controle e auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo VII – Da Assessoria de Saúde Pública e Assistência Social

Art. 7º.E – A Assessoria de Saúde Pública e Assistência Social é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Assessor de Saúde Pública e Assistência Social, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de orientar, supervisionar, assessorar, dirigir e acompanhar as atividades administrativas de assessoramento geral em especial as relacionadas as atividades e rotinas legislativas com a adequação dos procedimentos adotados, envolvendo o intercâmbio de informações entre as pastas e outros órgãos da Administração.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo VIII – Da Diretoria de Epidemiologia

Art. 7º.F – A Diretoria de Epidemiologia é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Diretor de Epidemiologia, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de prevenção e controle epidemiológico, estando em posição hierárquica superior a Coordenadoria de Endemias.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo IX – Da Diretoria de Saúde e Bem-estar Social

Art. 7º.G – A Diretoria de Saúde e Bem-estar Social é estrutura dentro da Secretaria de Saúde e Bem-estar Social, dirigida pelo Diretor de Saúde e Bem-estar Social, cargo de livre nomeação e exoneração à critério do Chefe do Poder Executivo, encarregado de direção e controle das políticas de saúde pública e Assistência Social, estando em posição hierárquica superior às Coordenadorias de:
a) Infraestrutura em saúde;
b) Atenção Básica;
b) Logística;
c) Regulação, controle e auditoria;
d) Assistência e Vigilância à Saúde.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Capítulo II – Da Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde.

Art 8º A Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde é diretamente subordinada a Secretaria de Saúde e Bem Estar Social , respondendo pelo gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas de assistência básica, vigilância sanitária e vigilância à saúde; gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas de média e alta complexidade dentro das competências de saúde municipal; gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas assistência social e assistência à criança e ao adolescente e ao idoso.

Art. 9º A Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde será dirigida pelo Coordenador de Assistência e Vigilância à Saúde.”(Redação antiga)
.
Art.9º. A Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde será dirigida pelo Coordenador de Assistência e Vigilância à Saúde, cargo de livre nomeação e exoneração a cargo do Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela LC nº.096/06)

Art.10 Compete a Coordenadoria de Assistência e Vigilância à Saúde:

I – O gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas de atenção básica à saúde;
II – O fornecimento de suporte às demais expansões da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social ;
III – O gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas de vigilância epidemiológica;
IV – O gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas de vigilância sanitária;
V – O gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas do PSF, PACS, Unidades de Saúde e Sistema Informatizado;
VI – O acompanhamento e adequação da proposta filosófica, metodológica e operacional do PSF;
VII – O acompanhamento e supervisão do desenvolvimento das ações do PSF e do PACS;
VIII – A supervisão e adequação do funcionamento das Unidades de Saúde e Postos de Atendimento Clínico do PSF;
IX – O acompanhamento das metas pactuadas para atenção básica;
X – A implantação e acompanhamento dos programas da atenção básica;
XI – A supervisão do SIAB (Sistema de Informação da Atenção Básica) e a produção ambulatorial;
XII – O desenvolvimento de ações de integração das equipes de vigilância à saúde (VISA, VE, ESF, outros profissionais das assistência e equipe de assistência hospitalar);
XIII – A padronização e acompanhamento da assistência farmacêutica básica.
XIV – Exercer todas as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo seu superior hierárquico;
XV – Controle, avaliação e auditoria das ações da secretaria de saúde e, prioritariamente, às de média e alta complexidade;
XVI – O gerenciamento, fomento, manutenção, desenvolvimento, implementação, alteração, distribuição, presteza e eficácia das ações e políticas do PPI (Programação Pactuada e Integrada) ambulatorial e hospitalar;
XVII – Acompanhamento da PPI ambulatorial e hospitalar;
XVIII – Controle da agenda on-line;
XIX – Atendimento ao público para agendamento de consultas e exames;
XX – Controle do agendamento de transporte de pacientes;
XXI – Análise e encaminhamento e acompanhamento dos processos de TFD e assistência farmacêutica especial;
XXII – Alimentação dos sistemas informatizados MAC e SIA;
XXIII – Execução das ações de controle avaliação e auditoria;
XXIV – Cadastramento e atualizações dos serviços de profissionais da saúde – FCES, SNES, UPS;
XXV – Cadastramento do cartão SUS além do gerenciamento, manutenção, alteração, distribuição, cadastro, registros, presteza e eficácia das ações e políticas do SUS.
XXVI – Exercer todas as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo seu superior hierárquico;
XXVII – Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a direções de administração pública;
XXVIII – Elaborar, coordenar, executar e avaliar, planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social;
XXIX – Encaminhar, providenciar e prestar orientações a indivíduos , grupos e á população sobre os serviços desenvolvidos no âmbito de suas competências;
XXX – Orientar indivíduos e grupos de diferentes seguimentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
XXXI – Planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
XXXII – Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
XXXIII – Prestar assessoria e consultoria à órgão da administração pública direta e indireta;
XXXIV – Prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada ás políticas sociais no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
XXXV – planejar, organizar e administrar os serviços sociais e de Unidade de Serviços Sociais;
XXXVI – realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta.

§1º. Concernente à Vigilância Sanitária é ela responsável pelo conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, abrangendo:
I – Controle de bens de Consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II – Controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;
III – Promover ações que se relacionem a saúde do trabalhador.

§2º. A Vigilância Sanitária compete ainda:
I – eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
II – intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde;
III – exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e os ambientes de trabalho, a habitação e o lazer;
IV – apurar infrações sanitárias e aplicar penalidades, quando esgotada a eficácia das ações orientadoras, preventivas e persuasivas.
V – realizar vistoria, emitir notificações e autos de infração;
VI – atender reclamações referentes à vigilância;
VII – observar as normas de vigilância sanitária expedidas pelo município, Estado e União, e aplica-las, de acordo com sua competência;
VIII – realizar a vigilância para a qualidade de água de abastecimento público e de fontes alternativas de uso humano;
IX – desenvolver as ações do Programa Nacional de Controle da Dengue;
X – desenvolver todas as demais ações que lhe forem outorgadas por força de convênios,consórcios, regulamentos e pela legislação nas diversas esferas de governo;
XI – realizar ações de educação em saúde;
XII -elaborar, quando solicitado e também sempre que houver necessidade decorrente de imperativo legal, relatórios e pareceres sobre vigilância sanitárias e sobre os trabalhos desenvolvidos;
XIII – expedir alvarás e licenças sanitárias;
XIV – desenvolver ações de saúde do trabalhador;
XV – divulgar resultados nas ações desenvolvidas pela via nos meios de comunicação;
XVI – exercer todas as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo seu superior hierárquico.

§3º Compete à Vigilância Epidemiológica, dentre outras, as seguintes atividades:
I – notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal e estadual;
II – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
III – busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território;
IV – busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território;
V – provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
VI – provimento da realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como os de malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos pela PPI-VS;
VII – acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública;
VIII – monitoramento da qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização federal;
IX – captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação;
X – registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem;
XI – ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros;
XII – coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
XIII – vigilância epidemiológica e monitoramento da mortalidade infantil e materna;
XIV – execução das ações básicas de vigilância sanitária;
XV – gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:
a) coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SINAN, do SIM, do SINASC, do SI-PNI e de outros sistemas que venham a ser introduzidos;
b) envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
c) análise dos dados; e
d) retroalimentação dos dados.
XVI – divulgação de informações e análises epidemiológicas;
XVII – participação no financiamento das ações de Vigilância em Saúde, conforme disposições contidas em regulamento;
XVIII – participação, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada da área de Vigilância em Saúde – PPI-VS, em conformidade com os parâmetros definidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS;
XIX – gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
XX – coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal;
XXI – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI referentes aos uniformes, demais vestimentas e equipamentos necessários para a aplicação de inseticidas e biolarvicidas, além daqueles indicados para outras atividades da rotina de controle de vetores, definidas no Manual de Procedimentos de Segurança, publicado pelo Ministério da Saúde; e
XXII – capacitação de recursos humanos.

§4º. As competências estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser executadas em caráter suplementar pelos Estados ou por consórcio de municípios, nas condições pactuadas na CIB.

§5º. As atribuições da Assistência Social decorem diretamente da Lei Ordinária Federal 8.742/93 e da legislação estadual e municipal de regência.
§6º. As atribuições dos Conselheiros Tutelares decorrem da legislação municipal de regência (Lei 637/93 e suas alterações), da legislação estadual e, diretamente, da Lei Ordinária Federal nro.8.069/90.

TÍTULO III –
DOS SERVIDORES E CONTRATADOS
PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

Art. 11. O pessoal lotado na Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social de Rio dos Cedros subdividir-se-á da seguinte forma:

I – Servidores comissionados;
II – Servidores efetivos;
a) cargos isolados;
III – Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público

Capítulo I – Dos servidores comissionados.

Art.12. Os cargos comissionados lotados na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social serão apenas àqueles mencionados na presente lei.

Art.13. Com exceção do Secretário de Saúde, que é remunerado por subsídio, todos os demais servidores detentores de cargo de provimento em comissão com lotação na Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, têm sua forma de retribuição através de vencimento base, podendo receber gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e qualquer outra espécie remuneratória, desde que prevista nesta lei ou em outra legislação municipal que estenda seus efeitos aos servidores abrangidos pelo presente.

Capítulo II – Dos servidores efetivos.

Art.14. Aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, ainda quando em estágio probatório, serão aplicáveis as disposições contidas nesta lei.

Art.15. Considera-se servidor efetivo àquele que foi regularmente aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e que devidamente investido no respectivo cargo, tenha tomado posse passando a exercer as atribuições do mesmo.

Seção I – Da aquisição da estabilidade no serviço público.

Art.16. Após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso, adquirem estabilidade.

§1º Não serão consideradas como efetivo exercício quaisquer espécies de faltas ou ausência ao trabalho nas atribuições no cargo para o qual tenha sido, o servidor efetivo, aprovado em concurso público.
§2º Todas as faltas ou ausências consideradas em lei como de efetivo exercício não serão consideradas para fins de validação do tempo de afastamento como estágio probatório, em conformidade com o disposto no art.41, caput, da Constituição da República.

§3º. Nenhum período de serviço público prestado anteriormente à investidura no cargo será contado para fins de estágio probatório.

Seção II – Da perda do cargo efetivo.

Art.17. O servidor público estável só perderá o cargo:

I – Por exoneração:
a) quando não satisfizer as condições do estágio probatório;
b) quando, regularmente convocado, não entrar em exercício no prazo de 3(três) dias;
c) na situação prevista no art.169, §4º, da Constituição da República;

II – Por demissão:
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa;
c) mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, sempre assegurada a ampla defesa.

§1o Para fins de avaliação dos servidores no período do estágio probatório, será feita avaliação nos moldes do Anexo II desta lei.
§2o.Para os fins do parágrafo anterior haverá uma avaliação a cada seis meses, feita por Comissão Especial instituída especificamente para essa finalidade.
§3o.Considerar-se-á inabilitado e deverá ser exonerado àquele que, tirada a média aritmética de todas as avaliações, não obtiver nota final igual ou superior a 7(sete).
§4o. Poderá ser exonerado de pronto àquele que, pelas notas obtidas nas provas anteriores, não tiver condições de atingir a média exigida.
§5o A comissão especial de que trata o §2º será composta de quatro membros e terá a participação da Chefia Imediata do servidor avaliado.
§6o. O ato que designar os membros da comissão de avaliação de estágio probatório também indicará o nome de dois suplentes.
§7o. Cada membro terá voz e voto de igual valor.
§8o Considerando-se a natureza e as atribuições do cargo, na avaliação do estágio probatório poderá, por ato do Secretário de Saúde, dispensar-se determinados quesitos da avaliação.

Capítulo III – Dos Cargos Isolados

Art.18. Os cargos isolados são os existentes na estrutura da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, destinados a:

a) tarefas operacionais e de apoio: quando à investidura no cargo não houver necessidade de graduação, especialização e/ou conhecimentos técnicos ou científicos em determinada área, de acordo com a legislação municipal, estadual e/ou federal.

b) tarefas técnicas ou científicas: quando à investidura no cargo houver necessidade de graduação, especialização e/ou conhecimentos técnicos ou científicos em determinada área, de acordo com a legislação municipal, estadual e/ou federal.

Art.19. Os cargos isolados lotados na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social são:

Agente de Organização – cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, assim entendidas como suporte às ações, bem como o atendimento efetivo à comunidade, de acordo com as necessidades; providenciar materiais de consumo em depósitos, transportando-os em locais solicitados; transportar correspondências, mensagens, ofícios e demais documentos; efetuar pagamentos relativos a despesas de água e luz consumidos nas repartições públicas; receber, orientar e encaminhar o público a entrada de pessoas nas repartições públicas, bem como a saída de tais locais, efetuando quando for o caso, identificação e registro de ocorrências; receber, registrar, classificar, numerar e arquivar processos, ofícios, memorandos, instruções portarias, decretos, leis e outros documentos, preencher fichas e formulários; redigir documentos oficiais, receber, protocolar e arquivar documentos, digitação, conhecimento básico de informática, acessar Internet, atender ao público interno e externo e outras atividades relacionadas ao cargo.

Auxiliar Administrativo – cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, assim entendidas como inclusão de documentos e dados no sistema de Cadastro da prefeitura, análise de documentos, atendimento telefônico, atendimento ao público entre outras atividades correlatas.

Servente de Serviços Gerais – cabe a responsabilidade de desenvolver atividades no âmbito da organização da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, assim entendidas como planejamento e organização dos serviços técnicos administrativos, a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros entre outras atividades correlatas

Técnico de Higiene Bucal – cabe a responsabilidade de desenvolver, em nível técnico, atividades no âmbito da organização da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, assim entendidas como manipular material de uso odontológico, fazer relatório de produção, realizar as atividades inerentes ao cargo sob orientação e supervisão do dentista, entre outras atribuições correlatas.

Auxiliar de Serviços Gerais – cabe a responsabilidade de executar tarefas relacionadas à limpeza, lavação, manutenção e conservação dos bens e espaços físicos da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social e suas expansões e/ou unidades desconcentradas, preparar e distribuir refeições, verificar se os gêneros fornecidos para utilização correspondem a quantidade e especificações prescritas, acondicionar os gêneros alimentícios, dentre outras atividades correlatas.

Assistente Social – cabe a responsabilidade de planejar e executar atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como buscar garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis às crises econômicas, manter arquivos, registros, cadastros entre outros, das pessoas atendidas, do serviço disponibilizado e dos critérios adotados para a concretização e/ou adoção das serviços, entre outras atividades correlatas.

Motorista – cabe a responsabilidade de dirigir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e cargas; prover ao superior imediato qualquer anomalia constatada no veículo; encarregando-se do transporte e da entrega de correspondência ou carga que lhe for confiada; recolher o veículo à garagem ou ao estacionamento designado no final da jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento e proceder à limpeza do veículo; controlar e providenciar a lubrificação e/ou abastecimento dos veículos, bem como a reposição de materiais ou peças; comunicar ao responsável o momento das revisões necessárias e preventivas para a manutenção e reparos do veículo; registrar, em planilha ou diário de bordo, ao final da jornada de trabalho, e na entrega do veículo, todas as ocorrências havidas, especialmente o montante da quilometragem rodada e a quantia do abastecimento do combustível; transportar e fazer entrega de materiais, processos e expedientes, segundo determinação; executar notificações e outras convocações; executar outras tarefas correlatas e determinadas.

Agente de Defesa Civil – cabe a responsabilidade de efetuar serviços de resgate, operar primeiros socorros, conduzir enfermos até os unidades de saúde, conduzir veículos mantendo-os lavados, revisados, lubrificados e abastecidos, observando sempre as condições de seus equipamentos, auxiliar nas situações de calamidade pública, emergência, entre outras atividades correlatas.

Fiscal de Vigilância Sanitária – cabe a responsabilidade de Inspeção de estabelecimentos, atividades de controle de zoonoses e fatores que degradam o meio ambiente entre outros cabendo ainda as atividades elencadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 10, entre outras atividades correlatas;

Auxiliar de Enfermagem – cabe a responsabilidade de separar e arquivar fichas, orientar pacientes, auxiliar o médico, fazer e digitar produção e outros documentos do posto, agendar e separar fichas dos pacientes, lavar, secar e esterilizar os instrumentos, manipular material de uso médico, fazer relatório de produção, realizar as atividades inerentes ao cargo sob orientação e supervisão do enfermeiro, entre outras atribuições correlatas.

Auxiliar de Consultório Dentário – ACD– cabe a responsabilidade de separar e arquivar fichas, orientar pacientes, auxiliar o dentista, fazer e digitar produção e outros documentos do posto, agendar e separar fichas dos pacientes, lavar, secar e esterilizar os instrumentos, manipular material de uso odontológico, fazer relatório de produção, realizar as atividades inerentes ao cargo sob orientação e supervisão do dentista, entre outras atribuições correlatas.

Enfermeiro – cabe a responsabilidade de planejar, organizar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem, atuar na prevenção e controle de doenças transmissíveis, participar dos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, entre outras atribuições correlatas.

Médico – cabe a responsabilidade de realizar consultas médicas, emitir diagnósticos, realizar intervenções cirúrgicas, desenvolver atividades de educação em Saúde Publica, junto com o paciente e a comunidade, participar das ações de vigilância epidemiológica e vigilância em saúde, prescrever tratamentos, realizar a promoção, prevenção e proteção na área de saúde, bem como perícia médica, aplicar seus conhecimentos utilizando recursos da medicina preventiva e terapêutica, executar tarefas afins, entre outras atribuições correlatas.

Dentista – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Odontologia) com enfoque nas ações de prevenção e recuperação, realizar trabalhos voltados para a melhoria de saúde, realizar consultas, emitir diagnósticos, realizar intervenções cirúrgicas, desenvolver atividades de educação em Saúde Pública junto com o paciente e a comunidade, prescrever tratamentos, realizar perícias, entre outras atividades correlatas.

Psicólogo – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Psicologia) bem como realizar atendimentos, planejamento, supervisão e coordenação relativas ao estudo do comportamento humano e da dinâmica da personalidade, com vista a orientação e acompanhamento da saúde do paciente na rede municipal de saúde, entre outras atividades correlatas.

Nutricionista – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Nutrição) bem como realizar atendimentos, planejamento, supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do município de Rio dos Cedros, entre outras atividades correlatas.

Fonoaudiólogo – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Fonoaudiologia) bem como realizar atendimentos, planejamento, supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do município de Rio dos Cedros, entre outras atividades correlatas.

Farmacêutico – cabe a responsabilidade de realizar atividades relacionadas a área de formação (Farmácia) bem como realizar atendimentos, planejamento, supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do município de Rio dos Cedros, entre outras atividades correlatas.

Técnico de Enfermagem – cabe a responsabilidade de, em nível técnico, execução dos procedimentos de enfermagem na assistência e vigilância epidemiológica, recepção, agendamento, produção e registro de informações, preparo de materiais, realização das atividades inerentes ao cargo sob a supervisão do enfermeiro, entre outras atividades correlatas.

Agente Comunitário de Saúde – cabe a responsabilidade de atender as necessidades do programa de agentes comunitários de saúde, criado pelo Ministério da Saúde, objetivando o atendimento preventivo na comunidade, entre outras atividades correlatas.

Agente de Combate à Endemias – cabe a responsabilidade de auxiliar no atendimento preventivo de doenças e outras enfermidades à comunidade, na área de vigilância ambiental em saúde, entre outras atividades correlatas.

Conselheiro Tutelar – cabe a responsabilidade de zelar pela política de proteção integral à criança e ao adolescente, de acordo com o estatuído na legislação municipal (Lei 637/93 e suas alterações), estadual e federal, em especial a lei. 8.069/90.

§1º. O município poderá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§2º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor efetivo que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
§3º. Após a promulgação da Emenda Constitucional nro.51, de 14 de fevereiro de 2006, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelo Município na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.
§4º. Os profissionais que, na data de promulgação da Emenda Constitucional nro.51 e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado pelo Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização daquele.
AGENTE ADMINISTRATIVO – Auxiliar nas atividades de rotinas da Prefeitura; fazer registros funcionais na folha de pagamento; fazer emissão de documentos e guias para pagamentos de tributos e outros; arquivamento de documentos; seleção de novos funcionários e demais atividades inerentes ao setor; planejar e operar o sistema de registros e operações, bem como outros sistemas informatizados, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; supervisionar e operar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado; controlar e acompanhar o ingresso de receitas, bem como a escrituração de todos os livros e registros contábeis e legais verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar, participar e operar os trabalhos de analise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e retificando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; administrar pessoal e plano de cargos e salários; promover ações de treinamento e desenvolvimento de pessoal; efetuar processo de recrutamento e seleção, gerar plano de benefícios e promover ações de qualidade de vida e assistências aos servidores; administrar relações de trabalho e coordenar sistemas de avaliação de desempenho; no desenvolvimento das atividades mobilizar um conjunto de capacidades comunicativas, realizar demais atividades correlatas ao cargo.
Qualificação Requerida
Ensino médio completo.
(Redação dada pela LC 391/2025)

ATENDENTE DE FARMÁCIA – Auxiliar nas atividades de rotinas junto a farmácia do SUS no órgão público, ficando incumbido de atendimento ao público em geral, expedição de ordens, ofícios, requerimentos, organização da farmácia verificando se os registros efetuados estão de acordo; controle de almoxarifado; verificação de quantidades, recebimentos, devoluções e controle de insumos; fazer cumprir as exigências legais e administrativas; entre outras atividades correlatas e ordens de sua Chefia imediata.
Qualificação Requerida
Ensino médio completo.
(Redação dada pela LC 391/2025)

Art.20. Para investidura nos cargos acima exigir-se-á como instrução mínima a conclusão do ensino fundamental, excetuados os casos em que para o desenvolvimento das atribuições do cargo a lei exija habilitação superior em área específica.

Capítulo IV – Dos contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art.21. Os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse na Secretaria de Saúde e Bem Estar Social, serão regidos pelas normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, não lhes sendo aplicáveis os benefícios e vantagens extensíveis aos detentores de cargos previstos neste diploma, salvo previsão em lei.

Parágrafo único: Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, além de outras situações, a admissão de contratado, sempre por prazo determinado, para suprir carência de membros efetivos, em condição indispensável ao funcionamento do serviço público.

Art.22. O salário devido no caso de contratação será o mesmo do cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único – De acordo com os critérios de conveniência e oportunidade poderá haver contratação com jornada e remuneração proporcionais.

Art.23. São requisitos básicos para a contratação:
I – Necessidade temporária de excepcional interesse público motivadora de substituição e/ou contratação;
II – Não ser o contratado ocupante de cargo, emprego ou função pública que inviabilize a contratação, quer por incompatibilidade de horários quer por inacumulabilidade;
III – Habilitação em processo seletivo simplificado e/ou análise do Curriculum vitae.

Art.24. No caso de contratação com base na análise do Curriculum vitae, esta poderá ocorrer pelo período máximo de 12(doze) meses, podendo haver prorrogação contratual ou nova contratação nos mesmos moldes do estipulado para as contratações pelo processo seletivo simplificado.

Seção I – Do Processo Seletivo Simplificado

Art.25. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público.

Art.26. O edital será promovido pelo Secretário de Saúde e definirá os critérios de pontuação e desempate.

§1º. O edital discriminará os cargos a serem preenchidos bem como os requisitos mínimos exigidos para o exercício das atribuições
§2º. O edital designará data para abertura bem como o prazo das inscrições.

Art.27. Os candidatos apresentarão conjuntamente com a inscrição, sob pena de serem inabilitados:

I – Curriculum vitae com cópia autenticada ou original dos diplomas e títulos bem como de cursos, congressos e seminários freqüentados, sendo que, quando a estes, não serão considerados os freqüentados a menos de 3(três) anos da abertura do processo simplificado;
II – Comprovante de escolaridade;
III – Cópia da Carteira de Identidade;
IV – Cópia do CPF;
V – Endereço completo;
VI – Cópia do Passaporte (para estrangeiros).

Parágrafo único: Outros documentos poderão ser exigidos pelo edital.

Art.28. Para a assinatura do contrato será necessário que o candidato apresente, em 2 (dois) dias a contar da sua convocação por escrito, ainda:
I – Atestado de capacidade física e mental, fornecido por médico particular e,
II – Declaração de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas.

Art.29. Não apresentando a documentação exigida em qualquer dos prazos estipulados, o candidato será eliminado do processo seletivo.

Parágrafo único – Outros documentos poderão ser exigidos pelo Secretário de Saúde.

Art.30. Não haverá escolha de vagas entre os aprovados no processo seletivo.

Art.31. Os contratos poderão ser firmados pelo período de até doze meses, não havendo prazo mínimo para a contratação.

Parágrafo único – Os contratos poderão ser prorrogados por tantas vezes quantas forem necessárias desde que o período total da soma dos contratos não ultrapasse dois anos.

Art.32. Se o contratado contar com mais de dois anos de novas contratações nos últimos três anos, deverá se afastar por um período mínimo de seis meses.

Art.33. O pessoal contratado não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou na lei;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos, empregos ou funções não cumuláveis.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo acarretará a rescisão automática do contrato.

TÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES.

Art.34. São direitos dos servidores albergados por esta lei, quando cabíveis de acordo com a natureza do cargo e/ou função ocupada, os seguintes:

I – Receber remuneração de acordo com o estabelecido nesta lei;
II – Ter liberdade de escolha na aplicação dos procedimentos técnicos, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
III – Participar de reuniões da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
IV – Participar, quando autorizado pelo Secretário de Saúde, de cursos, seminários congressos, entre outros;
V – Autorizar expressamente descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo;
VI – Receber efetivo apoio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, segundo as diretrizes contidas nesta Lei, de modo a garantir o respeito público que merece.

Art.35. Aos contratados aplicam-se os direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art.36. São deveres dos contratados e dos servidores albergados por esta lei, quando cabíveis de acordo com a natureza do cargo e/ou função ocupada, os seguintes:

I – Considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional;
II – Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas na legislação;
III – Participar do processo de planejamento de atividades, programas, reuniões, quando convocado pelo respectivo superior hierárquico;
IV – Buscar constantemente a atualização dos métodos utilizados garantindo assim a prestação de um serviço público de qualidade;
V – Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos da Saúde;
VI – Participar das atividades dentro da secretaria de saúde que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
VII – Participar de cursos e/ou encontros, se convocados, oportunizados pela Secretaria de Saúde;
VIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
IX – Acatar orientações dos superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e usuários dos serviços públicos;
X – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
XI – Usar de ética profissional;
XII – Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe dos servidores públicos;
XIII – Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração Municipal;
XIV – Responsabilizar-se pelos bens e serviços durante sua jornada de trabalho;
XV – Promover o bem-estar da criança e do adolescente, a ampliação de suas experiências e o estímulo de seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
XVI – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
XVII – Ser leal às instituições a que servir;
XVIII – Observar as normas legais e regulamentares;
XIX – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XX – Atender com presteza:
a)ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para defesa do Município;
XXII – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XXIII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
XXIV – Guardar sigilo profissional;
XXV – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXVI – Ser assíduo e pontual ao serviço.
XXVII – Tratar com urbanidade as pessoas;
XXVIII – Representar contra ilegalidade omissão ou abuso de poder, sempre utilizando-se da via hierárquica;

TÍTULO V – DAS VANTAGENS.

Capítulo I – Das vantagens passíveis de concessão aos servidores comissionados.

Seção I – Da Gratificação de Representação.

Art.37. Aos servidores investidos em cargos comissionados, desde que não remunerados por subsídio e observados os limites constitucionais, poderá ser concedida, ainda, uma Gratificação de Representação pelo desempenho de funções extraordinárias que não àquelas especificas de seus respectivo cargo.

Art.38. As Gratificações de Representação poderão ser concedidas e retiradas a critério do Chefe do Poder Executivo na forma da tabela abaixo:

Número de Gratificações Sigla Percentual (incidente sobre o vencimento base do cargo)
5(cinco) GR-2 Até 35%
8(oito) GR-1 De 35% até 50%

Art.39. Para cada servidor comissionado apenas poderá ser concedida uma gratificação de representação.

Capítulo II – Das Vantagens passíveis de concessão aos servidores efetivos, inclusive aos que estejam no estágio probatório

Seção I – Da função gratificada

Art.40. Ao servidor efetivo detentor de cargo isolado poderá ser concedida uma função gratificada pelo desempenho de outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo, no importe de até 35%(trinta e cinco por cento) sobre o seu vencimento, desde que não remunerado por subsídio e sempre observados os limites constitucionais.
Art. 40 – Ao servidor efetivo detentor de cargo isolado poderá ser concedida uma função gratificada pelo desempenho de outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo, no importe de até 50%(cinqüenta por cento) sobre o seu vencimento, desde que não remunerado por subsídio e sempre observados os limites constitucionais. (Redação dada pela LC 168/2009)

Art.40 – Ao servidor efetivo detentor de cargo isolado poderá ser concedida uma função gratificada a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo pelo desempenho de outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo, no importe de até 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento, desde que não remunerado por subsídio e sempre observados os limites constitucionais, ressalvada a situação prevista no §2º do art.63 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 228/2013)
Capítulo III – Das Vantagens passiveis de concessão aos detentores de cargos de provimento em comissão e efetivo e aos contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República.

Seção I – Dos abonos.

Art.41 Os servidores e contratados, salvo os remunerados por subsídio, poderão receber os abonos que lhes forem concedidos pelo Chefe do Poder Executivo, sempre observados os limites constitucionais.

Seção II – Da gratificação natalina e 1/3 de férias.

Art.42 Será devido aos servidores e aos contratados temporariamente na forma do art.37, IX, da Constituição da República gratificação natalina e 1/3 de férias proporcionais.

Art.43 A gratificação natalina bem como 1/3 de férias, serão calculadas sobre a remuneração do respectivo período aquisitivo.

Parágrafo único – O servidor em regime de acumulação lícita de cargos perceberá as verbas acima mencionadas sobre a remuneração de ambos os cargos

Seção III – Da gratificação aos contratados.

Art.44 Respeitados os limites constitucionais e legais, poderá o Chefe do Poder Executivo conceder uma gratificação aos contratados, no importe de até 20%(vinte por cento) sobre o respectivo salário, pelo desempenho outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo.
Art. 44 – . Respeitados os limites constitucionais e legais, poderá o Chefe do Poder Executivo conceder uma gratificação aos contratados, no importe de até 50%(cinqüenta por cento) sobre o respectivo salário, pelo desempenho outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo. (Redação dada pela LC 168/2009)

Art.44 – Respeitados os limites constitucionais e legais, ressalvada a situação prevista no §2º do art.63 desta Lei Complementar, poderá o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, conceder uma gratificação aos contratados, no importe de até 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo salário, pelo desempenho outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo.(Redação dada pela LC 228/2013)

Art.45 A concessão de qualquer vantagem somente poderá ocorrer até o limite previsto na Constituição da República.

TÍTULO VI – DA DISPOSIÇÃO DOS SERVIDORES.

Art.46 Cada servidor atuará dentro de sua respectiva área de habilitação, para o qual foi devidamente concursado.

Art.47 De acordo com critérios de conveniência e oportunidade, o Secretário de Saúde fará a locação dos agentes públicos em suas respectivas unidades, podendo ser deslocados em qualquer tempo para manutenção dos serviços de saúde em todo território municipal.
Parágrafo único – O ato que determina o local de atuação e/ou deslocamento do agente público se dará segundo critério de conveniência e oportunidade do Secretário de Saúde prescindida a concordância do servidor ou contratado.

TÍTULO VII – DA JORNADA DE TRABALHO

Art.48. A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta lei é estabelecida em horas de acordo com o estipulado no ANEXO I.

Art.49. Poderá o Secretário de Saúde, dispensar o servidor do cumprimento de até 15%(quinze por cento) de sua jornada de trabalho para o desenvolvimento de atividades de:
I – Estudo;
II – Planejamento e avaliação do trabalho;
III – Reuniões;
IV – Prestar colaboração com a administração da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social .
§1º. A dispensa de que trata o caput será sempre à título precário podendo ser cassada a qualquer tempo.
§2º. A dispensa poderá ser por prazo determinado ou não, podendo as atividades serem cumpridas fora do ambiente físico da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social , salvo determinação em contrário emitida pelo Secretário ou pelo respectivo superior.

Capítulo I – Da ampliação da Jornada de Trabalho

Art.50. A Administração Municipal poderá, em havendo falta de agentes públicos, estender e ou ampliar a jornada de trabalho, desde que o máximo da jornada não extrapole 40 horas semanais.
Parágrafo único – A ampliação da jornada de trabalho se dará sempre a título precário, não se incorporando ao vencimento do servidor.

Art.51. A ampliação da carga horária dar-se-á mediante justificativa do Secretário de Saúde, através de edital expedido pelo mesmo, fixando as condições mínimas exigidas, os prazos e demais atos e procedimentos.

Art.52. Os vencimentos devidos pela alteração da jornada de trabalho serão proporcionais ao recebido pelo servidor.

Art.53. Os valores percebidos à título de ampliação da jornada de trabalho não serão considerados para efeitos de concessão de quaisquer vantagens e/ou benefícios, exceto a gratificação natalina, férias e respectivo 1/3.

TÍTULO VIII – DAS FÉRIAS.

Art.54. O funcionário fará jus, anualmente, a férias remuneradas concedidas de acordo com a escala organizada pela Chefia Imediata.

§1º. Em caso de necessidade do serviço as férias podem ser acumuladas até no máximo de dois (02) períodos.
§2º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior ouvido o Chefe Imediato do funcionário.
§3º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de efetivo exercício.

Art.55. As férias, cujo direito decorre do efetivo exercício, do funcionário por período de doze (12) meses, são devidas na seguinte proporção:
I – Trinta (30) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente mais de cinco (05) vezes;
II – Vinte e cinco (25) dias consecutivos quando houver tido de seis (06) a dez (10) faltas não justificadas ao serviço;
III – Vinte (20) dias consecutivos, quando houver tido de onze (11) a quinze (15) faltas não justificadas ao serviço;
IV – Dez (10) dias consecutivos, quando houver tido de dezesseis (16) a vinte (20) faltas não justificadas ao serviço;
V – Cinco (05) dias consecutivos quando houver tido de vinte e uma (21) a vinte e cinco (25) faltas não justificadas ao serviço.
Parágrafo Único – O funcionário não fará jus às férias se no período aquisitivo tiver mais de vinte e cinco (25) faltas não justificadas.

Art.56. É facultado ao servidor converter um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que o requeira com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro, podendo a Administração optar pelo pagamento da pecúnia ou não, de acordo com suas condições orçamentárias.

Art.57. O funcionário que operar direta e permanentemente com Raio-X ou substância radioativa gozará obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em dinheiro.

Art.58. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

TÍTULO IX – DAS LICENÇAS

Art.59. Aos detentores de cargos de provimento efetivo e comissionado se estendem as licenças previstas no artigo 103 da Lei Complementar n.01/1991.
§1º. A servidora detentora de cargo efetivo que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§2º. O servidor detentor de cargo efetivo, gozará de licença paternidade, nos casos de adoção, pelo prazo de 5( cinco) dias, desde que a criança adotada tenha até 8 anos de idade.

TÍTULO X – DAS PROIBIÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES, DAS PENALIDADES, DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DA APOSENTADORIA.

Art.60. Aplica-se aos servidores abrangidos por esta lei, as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, relativo a proibições, responsabilidades, penalidades, da apuração de irregularidades e da aposentadoria.
Parágrafo único – Aos contratados aplica-se a CLT.

TÍTULO XI – DA REMUNERAÇÃO.

Art.61. A remuneração do substituído jamais servirá de parâmetro para o pagamento de remuneração do substituto.

Art.62. A remuneração dos servidores abrangidos por esta lei seguirá o padrão estabelecido na Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações.

Art.63. Serão mantidos os vencimentos atuais dos servidores abrangidos por esta lei caso sejam maiores do que os novos vencimentos ora estabelecidos de acordo com sua respectiva jornada de trabalho.
§1º. No concernente aos contratados anteriormente a data de publicação desta lei complementar, será mantido o salário caso os previstos nesta legislação sejam menores.
§2º. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do artigo 37 da Constituição de República, as parcelas de caráter indenizatório.
§3º. Tem caráter indenizatório entre outras, a gratificação por desempenho de atribuições no PSF de que trata o artigo 45 desta lei.

§3º. Tem caráter indenizatório entre outras, as gratificações de que tratam os artigos 40 e 44 desta lei quando concedidas para desempenho de atribuições no PSF e/ou atribuições que forem outorgadas em locais distantes da sede originária de atuação do servidor ou empregado, expressamente mencionadas tais condições no ato de concessão, observada a exceção constante do parágrafo anterior, situações nas quais o limite para concessão será de até 100% (cem por cento) do vencimento do servidor. (Redação dada pela LC 228/2013)

(Art. 3º da LC 391/2025)
Art.3º – A Lei Complementar Municipal nº 91, de 31 de março de 2006 (Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social) e demais legislações correlatadas, no que se referirem ao antigo Programa Saúde da Família (PSF) devem ser lidas como Estratégia Saúde da Família (ESF) atualizando-se automaticamente de acordo com as alterações nos programas e legislações de regência.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.64. Os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, nomeados para exercer cargos de provimento em comissão, perderão sua remuneração e não levarão consigo nenhuma das vantagens de seu cargo de provimento efetivo para o cargo comissionado.
Parágrafo único – Durante o prazo em que o servidor efetivo estiver investido em cargo comissionado continuará fluindo os períodos aquisitivos dos benefícios a que tem direito, embora só poderá gozá-los, se preenchidos os requisitos exigidos, após sua exoneração do respectivo cargo de provimento transitório.

Art.65. São inaplicáveis aos servidores abrangidos pela presente lei todas as disposições contidas nas Leis Complementares nº 02, de 09/12/1991 e nº 05, de 24/03/1994.

Art.65. São aplicáveis aos servidores abrangidos pela presente lei todas as disposições contidas nas Leis Complementares nº 02, de 09/12/1991 e nº 05, de 24/03/1994 e suas alterações. ”

Parágrafo único – Ficam convalidados todos os atos praticados até o presente momento. (Redação dada pela LC 190/2011)

Art.66. Será devido auxílio-natalidade ao servidor por motivo de nascimento de filho, ou adoção, em quantia equivalente ao menor vencimento na Tabela de níveis e referências contidas na Lei Complementar n.045, de 06 de abril de 2004 e suas alterações.
§1º.Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100%(cem por cento), por nascituro.
§2º.Na hipótese de adoção de mais de uma criança valerá o disposto no parágrafo anterior.
§3º. Sendo ambos os pais ou adotantes servidores efetivos do município de Rio dos Cedros, o auxílio somente será deferido em favor de um deles.
§4º. Também será devido o auxílio ao servidor efetivo que estiver investido em cargo comissionado.
§5º.A concessão do auxílio somente poderá ser deferida mediante requerimento, por escrito, do interessado ou da interessada, desde que comprovada a adoção ou o nascimento.
§6º. Decairá o direito de postular o benefício de que trata este artigo àquele que não o requerer em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do nascimento ou do registro da adoção no cartório de registro civil.

Art.67. Permanecem em vigor as disposições constantes da Lei Complementar nro.026/2002 e suas alterações, revogando-se as demais disposições desta lei, salvo no concernente ao regime de retribuição pecuniária dos agentes públicos, bem como os respectivos valores, que passarão a ser os da presente lei.

Art.68. O Conselho Tutelar continuará sendo regido por agentes políticos e terá sua regulamentação feita por Decreto do Executivo.

Art.69. Nenhuma vantagem ou benefício será incorporado ao vencimento do servidor.

Art.70. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art.71. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio dos Cedros, 31 de março de 2006.

Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros