LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2013
Data da Publicação: 05/03/2013
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº091, DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 31 DE MARÇO DE 2006 |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 05 DE MARÇO DE 2013.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº091, DE 31 DE MARÇO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 15, inciso X, e artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os artigos 40 e 44 da Lei Complementar Municipal
Art.40 – Ao servidor efetivo detentor de cargo isolado poderá ser concedida uma função gratificada a critério discricionário do Chefe do Poder Executivo pelo desempenho de outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo, no importe de até 50% (cinquenta por cento) sobre o seu vencimento, desde que não remunerado por subsídio e sempre observados os limites constitucionais, ressalvada a situação prevista no §2º do art.63 desta Lei Complementar.
Art.44 – Respeitados os limites constitucionais e legais, ressalvada a situação prevista no §2º do art.63 desta Lei Complementar, poderá o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, conceder uma gratificação aos contratados, no importe de até 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo salário, pelo desempenho outras atribuições que não as inerentes ao seu cargo.
Art.2º. O §3º do artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 091, de 31 de março de 2006, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
§3º. Tem caráter indenizatório entre outras, as gratificações de que tratam os artigos 40 e 44 desta lei quando concedidas para desempenho de atribuições no PSF e/ou atribuições que forem outorgadas em locais distantes da sede originária de atuação do servidor ou empregado, expressamente mencionadas tais condições no ato de concessão, observada a exceção constante do parágrafo anterior, situações nas quais o limite para concessão será de até 100% (cem por cento) do vencimento do servidor.
Art.3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 05 de Março de 2013.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma
regulamentar em 05 de Março de 2013.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade
