LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2004
Data da Publicação: 14/12/2004

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA METAL CRIOS-MOR COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Alterada pela LC 138/2007)
(Revogada pela LC 155/2008)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA METAL CRIOS-MOR COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, o Direito Real de Uso, a empresa METAL CRIOS-MOR COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA.,  pessoa  jurídica  de direito privado estabelecida à Rua D. Pedro II, Nº 1.114 – Rio dos Cedros – SC,  inscrita no CNPJ sob nº 05.425.937/0001-22 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 254.512.445,  de parte de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no final da rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 6.578,00 m² (seis mil e quinhentos e setenta e oito metros quadrados), extremando pela frente em 152,00 metros com lado esquerdo da Rua Amazonas, fundos em 189,00 metros com terras de herdeiros de Sigisfredo Lenzi; lado direito em 39,15 metros com terras da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; lado esquerdo em 42,00 metros com a margem esquerda do rio Dos Cedros, sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro da Comarca de Timbó (SC)., sob nº 13.387.
Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através da Lei Municipal nº 825, de 22 de Fevereiro de 1996.
Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa de industrialização e comercialização de sucatas, resíduos e aparas e ou ligas e barras de metais não ferrosos.
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.
Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.
Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa METAL CRIOS-MOR COMERCIAL INDUSTRIAL LTDA, ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.
§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização,  caso haja:
a)desativação ou dissolução da  empresa;
b)paralização de  suas  atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;
e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 14 de Dezembro de 2004.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de Dezembro de 2004.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete