LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE 28 DE JUNHO DE 2002.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 28/06/2002

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE 28 DE JUNHO DE 2002.

(Alterada pela LC 138/2007)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE  TERRAS À EMPRESA BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Rua Paraíba – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 85.375.020/0001-08 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 252.523.300, o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no final da Rua Paraíba, distando 685 metros da esquina formada pelas Ruas Paraíba e Dom Pedro II, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 26.500,00 m² (vinte e seis mil e quinhentos metros quadrados), estremando pela frente, em 14,00 metros na Rua Paraíba, em 47,40 metros com o lote nº 57 e 44,60 metros com o lote nº 36, de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros e Laurindo José Lenzi, respectivamente; fundos, em 123,00 metros com terras de Odílio Agostini; pelo lado direito, em 264,00 metros com ditas de  Herwig Hoffmann e lado esquerdo em 236,00 metros com as de Tarcisio Prade e Francisco Trainotti; sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó/SC.,  sob nº 7361, livro nº 2.

Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através da Lei Municipal nº 1.119, de 03 de abril de 2001.

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa metalúrgica, neste Município.

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.

Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

 Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

 Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA., ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao  bem, sem indenização,  caso haja:

a)desativação ou dissolução da  empresa;

b)paralização de  suas  atividades sociais;

c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;

e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;

§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade  de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.

§3oNa hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação,  o valor venal do  bem.”        (Parágrafos acrescidos pela LC 138/2007)

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de Junho de 2002.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 28 de junho de 2002.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete