LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE 28 DE JUNHO DE 2002.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 28/06/2002
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 024 DE 28 DE JUNHO DE 2002.
(Alterada pela LC 138/2007)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Rua Paraíba – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 85.375.020/0001-08 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 252.523.300, o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no final da Rua Paraíba, distando 685 metros da esquina formada pelas Ruas Paraíba e Dom Pedro II, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 26.500,00 m² (vinte e seis mil e quinhentos metros quadrados), estremando pela frente, em 14,00 metros na Rua Paraíba, em 47,40 metros com o lote nº 57 e 44,60 metros com o lote nº 36, de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros e Laurindo José Lenzi, respectivamente; fundos, em 123,00 metros com terras de Odílio Agostini; pelo lado direito, em 264,00 metros com ditas de Herwig Hoffmann e lado esquerdo em 236,00 metros com as de Tarcisio Prade e Francisco Trainotti; sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó/SC., sob nº 7361, livro nº 2.
Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através da Lei Municipal nº 1.119, de 03 de abril de 2001.
Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa metalúrgica, neste Município.
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.
Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.
Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa BELL METALURGIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL LTDA., ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.
§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3oNa hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.” (Parágrafos acrescidos pela LC 138/2007)
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 28 de Junho de 2002.
