LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 16/04/2003

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA K & F EXPORTAÇÕES LTDA.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
(Alterada pela LC 138/2007)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA K & F EXPORTAÇÕES LTDA.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art.1º. Fica  o  Executivo  Municipal  autorizado  a  conceder,  gratuitamente,  para  a  empresa K & F EXPORTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Avenida Tiradentes, 567 – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 02.714.538/0001-93 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.712.696, o direito real de uso de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado par da Rodovia SC 417, denominada Tercílio Marchetti, (sentido de quem vai de Rio dos Cedros para Timbó), com a área de 23.703,21 m² (vinte e três mil, setecentos e três metros e vinte e um decímetros quadrados), sem benfeitorias, que apresenta as seguintes medidas e confrontações: Frente com 16,18m (dezesseis metros e dezoito centímetros lineares)  no lado par (sentido Rio dos Cedros/Timbó) da Rodovia SC 417 denominada Tercílio Marchetti, nos fundos com 94,00m (noventa e quatro metros lineares) com terras remanescentes de Marcos Ernesto Haertel, pelo lado direito com três linhas, a primeira partindo do lado par da Rodovia Tercílio Marchetti, em direção aos fundos com 346,18m (trezentos e quarenta e seis metros e dezoito centímetros lineares), a segunda linha defletida à esquerda, para quem da Rodovia olha para o terreno, com 80,00m (oitenta metros lineares) ambas confrontando em terras de K & F Exportações Ltda., e a terceira linha novamente em direção aos fundos com 200m (duzentos metros)  em terras de Lorival Ittner e pelo lado esquerdo com uma linha medindo 554,27m (quinhentos e cinqüenta e quatro metros e vinte e sete centímetros lineares). Dito imóvel dista pelo seu lado direito, 92,38m (noventa e dois metros e trinta e oito centímetros) da divisa entre os municípios de Rio dos Cedros e Timbó e faz parte de um imóvel de maior área que acha-se registrado junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Timbó (SC)., sob n.º 2.532, folhas 172, do livro 3-A.
Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através da Lei Municipal nº 1.162, de 25 de Setembro de 2001.
Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa de exportações de esquadrias de madeira em geral, neste Município.
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.
Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.
Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa K & F EXPORTAÇÕES LTDA., ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.
§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao  bem, sem indenização,  caso haja:
a)desativação ou dissolução da  empresa;
b)paralização de  suas  atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;
e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade  de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação,  o valor venal do  bem.    (Parágrafos acrescidos pela LC 138/2007)
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 16 de Abril de 2003.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Abril de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete