LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 16/03/2003
EMENTA
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA MALHARIA LMC LTDA.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 23 DE MARÇO DE 2004. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR N.138, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
(Alterada pela LC 043/2004)
(Alterada pela LC 138/2007)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA MALHARIA LMC LTDA.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa MALHARIA LMC LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Avenida Tiradentes, 33
5 – Fundos – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 03.267.260/0001-16 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.793.785, o direito real de uso de parte de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado ímpar da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 7.438,59 m² (sete mil quatrocentos e trinta e oito metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), extremando pela frente em 170,30 metros com o lado ímpar da Rua Amazonas; fundos, em 170,30 metros com terras de herdeiros de Sigisfredo Lenzi; lado direito em 45,50 metros com terras de herdeiros de Dorval Dallabrida; lado esquerdo em 43,00 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro da Comarca de Timbó (SC)., sob matrícula nº 10.929.
Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através de Processo Licitatório de Concorrência Pública nº 15/2001.
Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa MALHARIA LMC LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Avenida Tiradentes, 335 – Fundos – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 03.267.260/0001-16 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.793.785, o direito real de uso de duas área de terras de um imóvel urbano de propriedade deste Município,sendo:
- O primeiro situado no lado ímpar da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 263,12 m² (cinco mil duzentos e sessenta e três metros e doze decímetros quadrados), extremando pela frente em 120,30 metros com o lado ímpar da Rua Amazonas; fundos, em 120,30 metros com terras de herdeiros de Sigisfredo Lenzi; lado direito em 44,50 metros com terras de ropriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; lado esquerdo em 43,00 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, destinado a construção do parque fabril;
- O segundo situado no lado par da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 1.795,97 m² (hum mil setecentos e noventa e cinco metros e noventa e sete decímetros quadrados), extremando pela frente em 56,30 metros com o lado par da Rua Amazonas; fundos, em 56,30 metros com terras de herdeiros de Valdir Lazarin; lado direito em 31,30 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; lado esquerdo em 32,50 metros com terras de propriedade de herdeiros de Dorval Dallabrida, destinado a implantação de um viradouro para os veículos que ali trafegam.
- Totalizando a área de 7.059,09 m² (sete mil cinqüenta e nove metros e nove decímetros quadrados), parte do título de imóvel que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro da Comarca de Timbó (SC)., sob matrícula nº 10.929.
Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através de Processo Licitatório de Concorrência Pública nº 15/2001. (Alterada pela LC 043/2004)
Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa de prestação de serviço na confecção de roupas em geral (facção, tecelagem de algodão, confecção de outras peças do vestuário, comércio varejista e atacadista de artigos do vestuário e complementos, e estamparia).
Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.
Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.
Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.
Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.
Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa MALHARIA LMC LTDA., ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.
§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:
a)desativação ou dissolução da empresa;
b)paralização de suas atividades sociais;
c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;
d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;
e)falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;
§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.
§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem. (Parágrafos acrescidos pela LC 138/2007)
Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 16 de Abril de 2003.
