LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 16/03/2003

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA MALHARIA LMC LTDA.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
                                                                  (Alterada pela LC 043/2004)
                                                                    (Alterada pela LC 138/2007)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA MALHARIA LMC LTDA.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 30, § 2º, letra “g”, e, artigo 32, parágrafo único, inciso XI, da Lei Orgânica do Município;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa MALHARIA LMC LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Avenida Tiradentes, 33

5 – Fundos – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 03.267.260/0001-16 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.793.785, o direito real de uso de parte de um terreno urbano de propriedade deste Município, situado no lado ímpar da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 7.438,59 m² (sete mil quatrocentos e trinta e oito metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), extremando pela frente em 170,30 metros com o lado ímpar da Rua Amazonas; fundos, em 170,30 metros com terras de herdeiros de Sigisfredo Lenzi; lado direito em 45,50 metros com terras de herdeiros de Dorval Dallabrida; lado esquerdo em 43,00 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro da Comarca de Timbó (SC)., sob matrícula nº 10.929.

Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através de Processo Licitatório de Concorrência Pública nº 15/2001.

 Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa MALHARIA LMC LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecida à Avenida Tiradentes, 335 – Fundos – Rio dos Cedros – SC, inscrita no CNPJ sob nº 03.267.260/0001-16 e no Cadastro Estadual de Contribuintes sob nº 253.793.785, o direito real de uso de duas área de terras de um imóvel urbano de propriedade deste Município,sendo:

  • O primeiro situado no lado ímpar da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 263,12 m² (cinco mil duzentos e sessenta e três metros e doze decímetros quadrados), extremando pela frente em 120,30 metros com o lado ímpar da Rua Amazonas; fundos, em 120,30 metros com terras de herdeiros de Sigisfredo Lenzi; lado direito em 44,50 metros com terras de ropriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; lado esquerdo em 43,00 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, destinado a construção do parque fabril;
  • O segundo situado no lado par da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC., contendo a área de 1.795,97 m² (hum  mil setecentos e noventa e cinco metros e noventa e sete decímetros quadrados), extremando pela frente em 56,30 metros com o lado par da Rua Amazonas; fundos, em 56,30 metros com terras de herdeiros de Valdir Lazarin; lado direito em 31,30 metros com terras de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros; lado esquerdo em 32,50 metros com terras de propriedade de herdeiros de Dorval Dallabrida, destinado a implantação de um viradouro para os veículos que ali trafegam.
  • Totalizando a área de 7.059,09 m² (sete mil cinqüenta e nove metros e nove decímetros quadrados), parte do título de imóvel que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro da Comarca de Timbó (SC)., sob matrícula nº 10.929.

Parágrafo Único – O imóvel supra citado foi adquirido através de Processo Licitatório de Concorrência Pública nº 15/2001.       (Alterada pela LC 043/2004)

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa de prestação de serviço na confecção de roupas em geral (facção, tecelagem de algodão, confecção de outras peças do vestuário, comércio varejista e atacadista de artigos do vestuário e complementos, e estamparia).

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos  e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.

 Art.4º. A concessão resolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

 Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa MALHARIA LMC LTDA., ou sua sucessora,  no imóvel,  objeto da presente concessão,  desde  que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal a converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao  bem, sem indenização,  caso haja:

a)desativação ou dissolução da  empresa;

b)paralização de  suas  atividades sociais;

c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;

e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;

§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade  de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.

§3o Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação,  o valor venal do  bem.   (Parágrafos acrescidos pela LC 138/2007)

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 16 de Abril de 2003.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de Abril de 2003.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete