LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 16/12/1997

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 009, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

(Alterada pela LC 014/1999)

(Alterada pela LC 138/2007)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEIS PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 32, parágrafo único, inciso XII, da Lei Orgânica do Município,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos para a empresa BLUE IN CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CGCMF sob nº 01.462.003/0001-00.

Art.2º. Os incentivos fiscais e estímulos econômicos a que refere o artigo anterior constituir-se-ão de:

a) Doação de um terreno urbano, contendo 7.651,72 m2 (sete mil e seiscentos e cinqüenta e um metros e setenta e dois decímetros quadrados), localizado na RCD-080, nesta cidade, fazendo frente com 52,00 metros com a RCD-080; fundos com a margem direita do rio dos Cedros com 39,42 metros e com terras de Silvano Panini e Libério Panini com 13,00 metros; limitando-se pelo lado direito com 158,29 metros com terras do Município de Rio dos Cedros; pelo lado esquerdo com 139,79 metros com terras de Geraldino Busarello, sendo parcela do título de propriedade registrado sob R.3-2984, no livro nº 2,do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó;

b) execução dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessários para a implantação do projeto;

c) isenção de impostos municipais pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) isenção de taxas e demais emolumentos municipais incidentes sobre a construção das instalações.

Art.3º. A doação será outorgada por meio de escritura pública, na qual deverão ser citadas, expressamente, as restrições contidas na Lei nº 895/97.

§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao bem, sem indenização, caso haja:

a) desativação ou dissolução da empresa;

b) paralização de suas atividades sociais;

c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d)inadimplemento das obrigações estatuídas na legislação;

e) falta de utilização do bem por mais de 06(seis) meses;

§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente na necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos e rendas, devendo, antes de se efetuar a escrituração da doação das respectivas áreas, e ao final do prazo da concessão de direito real de uso, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de tais requisitos.

§3º Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.                    (§§§§ acrescidos pela LC 138/2007)

Art.4º. A doação e os incentivos e benefícios concedidos ficam sujeitos aos termos da norma legal citada no artigo anterior.

Art.5º. Fica também o Chefe do Poder Executivo a vender para a empresa BLUE IN CONFECÇÕES LTDA. a edificação existente sobre o imóvel descrito no art. 2º, letra “a” desta Lei, mediante o pagamento da quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).  

Parágrafo único – O pagamento pela venda da edificação aludida poderá ser feito no prazo de 36 meses contados desta data e o valor fixado no caput deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de 20 de janeiro de 1988, de acordo com a variação do valor da UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA ocorrida no período.

(Art. Revogado pela LC 014/1999)

Art.6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 16 de dezembro de 1997.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
 A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de dezembro de 1997.
ANA CLARA MARCHETTI
Assistente de Contabilidade