LEI COMPLEMENTAR NRO. 136, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 11/12/2007
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.109/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR NRO. 136, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.109/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º – O inciso III do artigo 31 da Lei Complementar Municipal n.109/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – Vias Coletoras – gabarito total de 14,00m (quinze metros), sendo 10,00m (dez metros) de largura de pistas e 2,00m (dois metros) de largura de passeio de cada lado;”
Art.2º – O inciso II do item “2” do artigo 47 da Lei Complementar Municipal n.109/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, num raio mínimo de 30 (trinta) metros;”
Art.3º – A Subseção VII e o artigo 54 da Lei Complementar Municipal n.109/06 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Subseção VII
Do Eixo Lindeiro às Rodovias SC-416 e SC-417
Art.54 – O Eixo Lindeiro às Rodovias SC-416 – ELR-SC-416 e SC-417 se constitui do eixo urbano onde se priorizam os usos de serviços correlatos à rodovia, uso agrícola e residencial, visando à baixa densidade ao longo da rodovia e manutenção da paisagem, de forma a evidenciar os atributos turísticos do município.”
Art.4º – O caput do artigo 135 da Lei Complementar Municipal n.109/06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.135 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da vigência desta lei, projetos de leis adequados aos princípios e dispositivos do Plano Diretor, estabelecendo:
Art.5º – Ficam as ruas Nereu Ramos e Jorge Lacerda incluídas na Zona EECS – Eixo Estrutural de Comércio e Serviços.
Art.6º – Fica estabelecido em 12 o número máximo de andares permitidos para edificações nas Zonas EECS – Eixo Estrutural de Comércio e Serviços e Zona de Adensamento Prioritário -ZAP.
Art.7º – A região de Cedro Central passará a condição de Zona Industrial (ZI).
Art.8º – As disposições desta Lei Complementar entram em vigor na data de sua publicação.
Art.9º – Revogam-se as disposições em contrário convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 11 de dezembro de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
