LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 15/12/2005

EMENTA

  • AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA “RECICLAGEM CRISTELLI LTDA ME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

                 (Alterada pela LC 138/2007)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA “RECICLAGEM CRISTELLI LTDA ME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina com fundamento no art. 32, parágrafo único, inciso XII, da Lei Orgânica do Município,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, gratuitamente, para a empresa Reciclagem Cristelli Ltda Me, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.662.111/0001-87, estabelecida à Rua Adelino Fachini, n.180, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, parte de um terreno urbano de propriedade deste município, situado no final da Rua Amazonas, nesta cidade de Rio dos Cedros/SC, contendo a área de 5.000,00m2(cinco mil metros quadrados), extremando pela frente com a Rua Amazonas em 33 metros; lado esquerdo em 150,00 metros com a Rua Projetada; lado direito em 159,00 metros com terras de herdeiros de Valdir Lazarin; fundos em 33 metros com o Rio dos Cedros sendo a totalidade do título que se acha matriculado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, sob nro.13.387.

Art.2º. O imóvel mencionado no primeiro artigo, destina-se à implantação de uma empresa de reciclagem e comércio de resíduos de papel, papelão e plásticos.

Art.3º. A concessão do direito real de uso é feita pelo prazo de até 05 (cinco) anos e reger-se-á pelo artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 e pela Lei Municipal nº 823, de 30 de janeiro de 1996, e suas alterações.

Art.4º. A concessão dissolver-se-á automaticamente em caso de mudança na destinação do imóvel, desvio na execução do Projeto ou descumprimento de cláusulas contidas no ajuste e nas normas legais aplicáveis.

Parágrafo Único – As edificações e benfeitorias de qualquer natureza que forem realizadas sobre o imóvel ficam incorporadas, independentemente de qualquer indenização, em caso de sua reversão ao patrimônio do Município.

Art.5º. O direito real de uso concedido à cessionária, mediante prévio e expresso consentimento do concedente, é transferível à outra pessoa jurídica por ato inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária.

Art.6º. Decorridos 05 (cinco) anos, a contar da data do regular e contínuo funcionamento da empresa RECICLAGEM CRISTELLI LTDA ME., ou sua sucessora, no imóvel, objeto da presente concessão, desde que esta satisfaça a todas as cláusulas do ajuste, tornar-se-á proprietária legítima do imóvel mencionado nesta Lei e ficando autorizado, o Chefe do Executivo Municipal à converter a concessão de direito real de uso em doação plena e incondicionada do imóvel acima citado, promovendo a necessária escrituração.

§1º. Em caso de ser efetuada doação, de seu instrumento constará, obrigatoriamente a cláusula de reversão do patrimônio incorporado ao  bem, sem indenização,  caso haja:

a)desativação ou dissolução da  empresa;

b)paralização de  suas  atividades sociais;

c) desvirtuamento da finalidade para a qual foi o bem cedido;

d)inadimplemento das  obrigações estatuídas  na  legislação;

e)falta  de  utilização do bem por  mais de  06(seis) meses;

§2º. Para a doação, fica desde já justificado o interesse público consistente  na necessidade  de  fomentar  o desenvolvimento econômico e  a  geração de  empregos  e  rendas, devendo,  antes  de  se  efetuar  a  escrituração da  doação das  respectivas  áreas, e  ao final do  prazo da  concessão de direito  real de  uso, o  Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico manifestar-se, novamente, sobre a persistência de  tais  requisitos.

§3º Na hipótese do donatário necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.

§4º.Adotar-se-á, para fins de avaliação, o valor venal do bem.      (§§ acrescidos pela LC 138/2007)

Art.7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 15 de dezembro de 2005.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros