LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1995
Data da Publicação: 22/12/1995

EMENTA

  • “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Revogada pela LC 027/2002)

(Alterada pela LC 013/1999)

(Alterada pela LC 012/1998)

“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”

Walmor Lenzi, Prefeito do Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.

Parágrafo Único – Esta Lei Complementar tem a denominação de “Código Tributário do Município de Rio dos Cedros”.

LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL

 TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 Capítulo I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º – A “Legislação Tributária” compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º – Somente a Lei pode estabelecer:

I – A instituição de tributos ou a sua extinção;

II – A majoração de tributos ou a sua redução;

III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

IV – A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V – A instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.

Art. 4º – Não constitui majoração de tributos, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Art. 5º – O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I – As normas constitucionais vigentes;

II – As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;

III – As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subsequentes.

Parágrafo Único: O Conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:

I – Dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II – Acrescentar ou ampliar disposições legais;

III – Suprimir ou limitar disposições legais;

IV – Interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

Art. 6º – São normas complementares das Leis e Decretos:

I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual (Livro Primeiro – Título II ) deste código;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios celebrados entre o Município e os governos Federal ou Estadual.

Art. 7º – Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.

Parágrafo Único – Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:

I – Defina novas hipóteses de incidência;

II – Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao deste Código.

Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 Art. 8º – Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.

Art. 9º – Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

§1º – Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência técnica aos órgãos competentes.

§2º – As consultas por escrito deverão ser formuladas com objetividade e clareza e somente poderão focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte ou responsável;

§3º – As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente lesarem ou tentarem lesar o fisco.

Art. 10 – A autoridade julgadora dará solução à consulta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.

§1º – A solução dada à consulta traduz, unicamente, a orientação dos órgãos, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

§2º – A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

§3º – Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

Art. 11 – Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 12 – São autoridades fiscais, para efeito deste Código, às que tem jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.

Capítulo III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Modalidades

Art. 13 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades :

I – Obrigação tributária principal;

II – Obrigação tributária acessória.

§1º – Obrigação tributária principal é a que surge com a decorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§3º – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II
Do Fato Gerador

Art. 14 – O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 15 – Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Seção III
Do Sujeito Ativo

Art. 16 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rio dos Cedros é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

§1º – A competência tributária é indelegável sobre a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§2º – Não constitui delegação de competência, o cometimento à pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

 Seção IV
Do Sujeito Passivo

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 17 – Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código ao pagamento de tributos de competência do Município.

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I – Contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

II – Responsável, quando, sem revestir condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 18 – Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 Art. 19 – Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Subseção II
Das Obrigações dos Contribuintes ou Responsáveis

Art. 20 – Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:

I – Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II – Comunicar a Fazenda Municipal , dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.

 Art. 21 – Mesmo no caso de isenção , os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Subseção III
Do Domicílio Tributário

 Art. 22 – Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III – Tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Art. 23 – O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.

Seção V
Da Responsabilidade Tributária

 Subseção I
Da Responsabilidade dos Sucessores

Art. 24 – Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação .

Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.

 Art. 25 – São pessoalmente responsáveis:

I – O adquirinte ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão ou da meação;
III- O espólio pelos tributos devidos pelos “de Cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 26 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único – O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 27 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro , a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Subseção II
Da Responsabilidade de Terceiros

Art. 28 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:

I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;

III- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário,
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 29 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatuto:

I – As pessoas referidas no artigo anterior;

II – Os mandatários, prepostos e empregados;

III- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 30 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 31 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 32 – O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário

 Subseção I
Do Lançamento

Art. 33 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II – Determinar a matéria tributável;

III- Calcular o montante do tributo devido;

IV – Identificar o sujeito passivo;

V- Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 34 – O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 35 – O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I – Lançamento Direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha destes dados;
II – Lançamento por Homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade , tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo homologado, expressamente o homologue;
III- Lançamento por declaração: Quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária , presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§1º – A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§2º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob, condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.

§4º – É de 5 (cinco) anos , a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§5º – Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração , por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§6º – Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

Art. 36 – As alterações e substituições dos lançamentos originais, serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I – Lançamento de ofício: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício , pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a) Quando não for prestada a declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) Quando se comprove a omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

d) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

e) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício dele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

f) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

g) Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade.
h) Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em Lei subsequente.

II – Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer de suas fases de execução;
III- Lançamento substitutivo: quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos efeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 37 – Os lançamentos e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I – Por notificação direta;

II – Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III- Por publicação em órgão da imprensa local;

IV – Por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;

Parágrafo Único: Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I – Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos indicados pela ordem de preferência:

a) No órgão oficial do Município;

b) Em qualquer órgão da imprensa local, ou de comprovada circulação no território do Município;
c) No órgão oficial do Estado.

II – Mediante afixação de Edital na Prefeitura.

Art. 38 – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica na dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposições de recursos.

Art. 39 – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributáveis, quando o montante do tributo não for conhecido oficialmente.

Subseção II
Da Fiscalização

Art. 40 – Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;

III- Exigir informações escritas ou verbais;

IV – Notificar o contribuinte ou o responsável para comparecer à repartição fazendária;
V – Requisitar o auxílio da força pública, ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§1º – O disposto neste artigo aplica-se, às pessoas naturais e jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.

§2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer dispositivos legais ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou na obrigação destes de exibi-los.

Art. 41 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

a) Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

b) Os Bancos, casas monetárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
c) As empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
d) Os inventariantes;

e) Os síndicos, comissários e liquidatários;

f) Os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso ou habitação;

g) Os síndicos ou quaisquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

h) Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;

i) Os responsáveis por cooperativas, associações esportivas e entidades de classe;

j) Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo ou ofício, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 42 – Sem prejuízo na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:

I – A prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre os órgãos federais, estaduais e municipais.

II – Os casos de requisição regular de atividade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 43 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 44 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a qualquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo para conclusão daquelas.

Parágrafo Único – Os termos a que se refere este artigo, serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado dele se entregará à pessoa sujeita a fiscalização cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

Subseção III
Da Cobrança e Recolhimento

 Art. 45 – A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

 Art. 46 – Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas em Lei Federal.

 Art. 47 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 Art. 48 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 49 – Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o sujeito passivo, cabendo àquele, o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Art. 50 – O Prefeito poderá firmar convênios com os estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando o recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como, o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária, podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão no convênio, de estabelecimentos bancários com sede agência ou escritórios em locais fora do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

Subseção IV
Da Restituição

 Art. 51 – As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 52 – A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a ela relativos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à infrações de caráter normal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.

 Art. 53 – A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 54 – O direito de restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 5l -, da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso II do artigo 51 -. da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.

Art. 55 – Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário

 Subseção I
Das Modalidades de Suspensão

 Art. 56 – Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

I – A moratória;

II – O depósito de seu montante integral;

III- As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual;

IV – A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito esteja suspenso ou deles conseqüentes.

 Subseção II
Da Moratória

 Art. 57 – Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§1º – A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§2º – A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.

 Art. 58 – A moratória somente poderá ser concedida:

I – Em caráter geral: por Lei, que pode circunscrever, expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II – Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 59 – A Lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que a conceder em caráter individual, obedecerá aos seguintes requisitos:

I – Na concessão em caráter geral, a Lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:

  1. a) Os tributos a que se aplica;
  2. b) O número de prestações e os seus vencimentos.

II – Na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III- O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
IV – O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se , de imediato, a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 60 – A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixar de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidades, nos demais casos.

§1º – No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prestação de direito à cobrança do crédito.

§2º – No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Subseção III
Do Depósito

Art. 61 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária

I – Quando preferir o depósito à consignação judicial, prevista no artigo 82 deste código;
II – Para atribuir o efeito suspensivo:

a) À consulta formulada na forma dos artigos 9 e 10 deste código;

b) À reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c) À qualquer ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.

 Art. 62 – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I – Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste Código;

II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo nos casos de compensação;

III- Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – Em quaisquer outras circunstâncias em que se fizer necessário resguardar o interesse do fisco.

Art. 63 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – Pelo Fisco, nos casos de;

a) Lançamento direto;

b) Lançamento por declaração;

c) Alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) Aplicação de penalidades pecuniárias.

II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de;

a) Lançamento por homologação;

b) Retificação da declaração nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) Confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;
III- Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco sempre que não puder ser determinado o montante do crédito tributário.

 Art. 64 – Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

 Art. 65 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – Em moeda corrente no país;

II – Por cheque;

III- Por vale postal.

§1º – O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.

§2º – A legislação tributária poderá exigir nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelo estabelecimento bancário sacado.

Art. 66 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário

I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II – Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

Subseção IV
Da cessação do Efeito Suspensivo

 Art. 67 – Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 68 –

II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 83

III- Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – Pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário

Subseção I
Da Modalidade de Extinção

 Art. 68 – Extingue o crédito tributário:

I – O pagamento;

II – A compensação;

III- A transação;

IV – A remissão;

V – A prescrição e a decadência;

VI – A conversão do depósito em renda;

VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII- A consignação em pagamento, quando julgado procedente, nos termos da disposição na legislação tributária do Município;

IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – A decisão judicial passada em julgado.

Subseção II
Do pagamento

Art. 69 – O regulamento fixará as formas a os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração e sua legislação tributária.

Art. 70 – O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:

I – Da imposição das penalidades cabíveis;

II – Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;

III- Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.

Art. 71 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I – Em moeda corrente no país;

II – Por cheque;

III- Por vale postal.

§1º – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.

§2º – Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.

 Art. 72 – O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I – Quando parcial das prestações em que se decomponha;

II – Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 Subseção III
Da Compensação

Art. 73 – Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 Subseção IV
Da Transação

Art. 74 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e, consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.

Parágrafo Único: O regulamento estipulará as condições e garantias sob as quais se dará a Transação.

Subseção V
Da Remissão

Art. 75 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – A situação econômica do sujeito passivo;

II – Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III- A diminuta importância do crédito tributário;

IV – As considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V – As condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 60.

 Subseção VI
Da Prescrição

Art. 76 – O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a sua cobrança, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:

I – Pela citação pessoal feita ao devedor;

II – Pelo protesto judicial;

III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 Art. 77 – Ocorrendo a prescrição e não sendo ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.

§1º – Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor Municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.

§2º – O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

Subseção VII
Da Decadência

Art. 78 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§1º – O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§2º – Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 77 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização das faltas.

 Subseção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda

Art. 79 – Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.

I – Para garantia de instância;

II – Em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.

Art. 80 – Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:

I – A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

II – O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Subseção IX
Da Homologação do Lançamento

Art. 81 – Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento na forma do inciso II, do artigo 35, observadas as disposições dos seus parágrafos 2, 3 e 4.

 Subseção X
Da Consignação em Pagamento

Art. 82 – Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I – De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;

III- De exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.

§1º – Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.

§2º – Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado, e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora e das penalidades cabíveis.

Subseção XI
Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 83 – Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:

I – Declare a irregularidade de sua constituição;

II – Reconheça a inexatidão da obrigação que lhe deu origem;

III- Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§1º – Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida e definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.

§2º – Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.

Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário

Subseção I
Das Modalidades de Exclusão

Art. 84 – Excluem o crédito tributário:

I – A isenção;

II – A anistia.

Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

Subseção II
Da Isenção

Art. 85 – Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:

I – Deste Código ou de Lei Municipal subsequente;

II – De Decreto Lei Municipal, para atender os interesses do Município, quando da instalação de estabelecimentos industriais ou equiparados.

 Art. 86 – A isenção pode ser:

I – Em caráter geral, concedido por Lei, que pode circunscrever expressamente, a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II – Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do documento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

§1º – Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2º – O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direitos adquiridos.

 Art. 87 – A concessão de isenção, por Leis especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ser caráter pessoal.

Parágrafo único – Entende-se por favor pessoal não permitido, a concessão em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Subseção III
Da Anistia

Art. 88 – A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas posteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

I – Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;

II – Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal;

III- As infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 89 – A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I – Em caráter geral;

II – Limitadamente:

a) As infrações da legislação relativa a determinado título;

b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) A determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.

§1º – A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

§2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 60.

 Art. 90 – A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedentes para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 Capítulo V
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 91 – Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à Legislação Tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 92 – A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;

§1º – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

§2º – A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 Art. 93 – O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;

II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora, acrescidos;

III – A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV – A data em que foi inscrita;

V – O número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso;

§1º – A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

§3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a hipótese de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos de cobrança.

§4º – O registro da dívida ativa, a critério da Administração, poderá ser efetuado em meio eletrônico com emissão das certidões ou através de sistemas mecânicos ou manuais, com a utilização de fichas, livro e certidões, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste código.

Art. 94 – A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:

I – Amigavelmente: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II – Judicialmente: quando processada pelos órgãos judiciários.

§1º – Nos casos de cobrança amigável, o sujeito passivo será notificado e terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer o débito inscrito ou pleitear o parcelamento do débito.

§2º – O débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser parcelado, no prazo fixado no parágrafo anterior, mediante requerimento formalizado pelo devedor, em até 8 (oito) parcelas expressas em indexador definido pelo Município.

§3º – Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 1º, a repartição competente fará publicar nos órgãos oficiais ou na imprensa local, o rol dos inscritos remissos, concedendo novo prazo de 20 (vinte) dias antes da deflagração do processo judicial, de acordo com os itens I e II do artigo 93.

§4º – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder, simultaneamente, aos dois tipos de cobrança.

Capítulo VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 95 – A prova da quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

 Art. 96 – A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, em nome do contribuinte, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

Art. 97 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 98 – A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título, a apresentação da Certidão Negativa de Tributos Municipais a que estiverem sujeitos estes estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, concessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

Art. 99 – Sem prova, por Certidão Negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

Parágrafo único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

Art. 100 – A expedição da Certidão Negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 101 – Constitui infração, a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiro, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

Art. 102 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I – Aplicação de multas;

II – Sujeição a sistema especial de fiscalização;

III – Proibição de transacionar com os órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Único – A imposição de penalidades:

I – Não exclui:

a) O pagamento do tributo;

b) A fluência dos juros de mora;

c) A correção monetária do débito.

II – Não exime o infrator:

a) Do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 103 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.

Parágrafo Único – Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

I – A menor ou maior gravidade da infração;

II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – Os antecedentes do infrator com relação às disposições da Legislação Tributária, observando o disposto no artigo 90.

Art. 104 – As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I – Quando ocorrer atrasos no pagamento de impostos, taxas e contribuição de melhoria, de lançamento direto ou indireto:

a) Multa de 10,00% (dez por cento) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) Multa de 20,00% (vinte por cento) quando o pagamento efetuar após o trigésimo dia.
II – Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária principal, da qual resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal;

III- Quando se tratar do não cumprimento da obrigação tributária acessória, na qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal;

IV – Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento à menor do imposto devido, lançado por homologação;

a) Tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a alteração e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal:

multa de 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido;

b) Em casos de sonegação fiscal e independente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.

Parágrafo Único – Qualquer serviço prestado pela municipalidade a contribuintes e que se traduzam em valor monetário, não recolhidos nas datas estipuladas, ficam sujeitas ao que preceitua o inciso I do presente artigo.

Art. 105 – Para efeitos deste código, entende-se como sonegação fiscal, a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos como crimes de sonegação fiscal, a saber:

I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei;

II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III – Alterar faturas e quaisquer documentos relativos às operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 106 – Independentemente dos limites estabelecidos neste código, as multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência específica.

 Art. 107 – As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§1º – Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

§2º – Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

Art. 108 – Serão punidos com multa de 01 (um) até 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Municipal:

I – O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II – O árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

III- As tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) Aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;

b) Não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

IV – As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas, independentemente do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

V – Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Art. 109 – O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 Art. 110 – Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 111 – As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.

 Art. 112 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

I – Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II – Quando houver dúvida quanto a veracidade ou autenticidade dos registros referentes à operações realizadas e aos tributos devidos;

III – Em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

Parágrafo Único – O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado em regulamento e poderá consistir, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda Municipal.

 Art. 113 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município, não poderão:

I – Participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município.

II – Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da administração direta ou indireta do Município, com exceção:

a) Da formalidade dos termos e garantias necessárias à concessão da moratória;

b) Da compensação e da transação a que se referem os artigos 74 e 75.

III – Obter a licença a que se refere o artigo 234 deste código.

§1º – Será obrigatória para a prática dos atos previstos nos incisos I e II deste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas “a ” e “b” do inciso II deste artigo.

§2º – É vedada a concessão da licença a que se refere o inciso III deste artigo à pessoas jurídicas cujos titulares ou sócios estejam em débito com a fazenda Municipal.

 Capítulo VIII
DOS PRAZOS

Art. 114 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar ao invés de concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

 Art. 115 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deve ser praticado o ato.

Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

 Capítulo IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 116 – Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data prevista, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 117 – A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda corrente a importância questionada.

§1º – No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente a reclamação, os recursos ou a medida judicial, será atualizada monetariamente na forma prevista neste capítulo.

§2º – As importâncias depositadas pelos contribuintes, em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas, obrigatoriamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.

§3º – Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele prevista, ficarão sujeitas à permanente correção monetária, até a data da efetiva devolução, podendo ser utilizado pelos contribuintes como compensação, na forma do artigo 73 – , no pagamento de tributos devidos ao Município.

Art. 118 – As multas e juros de mora previstos na legislação tributária como percentagens de débito fiscal, serão calculadas sobre o respectivo montante, corrigidos monetariamente nos termos deste Capítulo.

Art. 119 – A correção monetária prevista neste Capítulo, aplica-se a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste código, se o devedor ou seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro mês civil do ano seguinte ao que esta Lei Complementar entrar em vigor.

Art. 120 – Excluem-se das disposições do artigo anterior, os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administrativa ou judicial, se o devedor ou seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada ou vier a fazê-lo no primeiro mês civil do exercício seguinte em que esta Lei Complementar entrar em vigor.

Art. 121 – A correção monetária é de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste capítulo.

Art. 122 – Constitui exercício irregular de suas atribuições, a autorização expressa ou tácita direta ou indiretamente, a qualquer pessoa física ou jurídica, por parte de qualquer elemento do governo Municipal, seja de função ou cargo eletivo, comissionado, de nomeação ou vinculação trabalhista, respondendo o responsável civil, penal e administrativamente pela falta cometida.

T Í T U L O I I
DAS NORMAS PROCESSUAIS

Capítulo I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Seção I
Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 123 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola, ou profissional do contribuinte responsável ou de terceiro, ou em outros lugares, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à Legislação Tributária do Município.

Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontrem em residência particular ou lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 Art. 124 – Da apreensão, lavrar-se-á o auto de infração, observando-se, no que couber. o disposto no artigo 135.

Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 Art. 125 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 Art. 126 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único – Em relação a este artigo, aplicam-se , no que couber, os dispostos nos artigos 157 à 162.

 Art. 127 – Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§1º – Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, às associações de caridade e demais entidades beneficentes ou assistência social.

§2º – As mercadorias apreendidas, de valor inferior à Unidade Fiscal Municipal vigente, serão vendidas, a critério da autoridade administrativa, sem necessidade de leilão em hasta pública.

§3º – Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos da modalidade de venda, será o autuado notificado para no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 Seção II
Da Notificação Preliminar

Art. 128 – Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributos, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar a evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que , no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação.

Parágrafo Único – Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente lavrar-se-á o auto de infração.

 Art. 129 – A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I – Nome do notificado;

II – Local, dia e hora da lavratura;

III- Descrição do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

IV – Valor do tributo e da multa devidos, se for o caso;

V – Assinatura do notificado.

§1º – A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografada ou impressa às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§2º – Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia da notificação, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

§3º – A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§4º – O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:

I – Analfabetos ou impossibilitados de assinar a infração;

II – Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;

III- Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

§5º – Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará esta circunstância na notificação.

§6º – A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

Art. 130 – Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

 Art. 131 – Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I – Quando for encontrado no exercício de atividades tributável, sem prévia inscrição;

II – Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III- Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

Seção III
Da Representação

Art. 132 – Quando incompetente para notificar preliminarmente ou multar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 133 – A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor ou seu nome, a profissão e endereço; será acompanhada de prova ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 134 – Recebida a representação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.

Capítulo II
DOS ATOS INICIAIS

Seção I
Do Auto de Infração

Art. 135 – O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I – Mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II – Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III- Descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§2º – A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§3º – Se o infrator ou quem o represente, não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 136 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também, os elementos deste, conforme relacionados com o parágrafo único do artigo 124 -.

Art. 137 – Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III – Por edital na imprensa oficial ou órgão de circulação local, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 138 – A intimação presume-se feita:

I – Quando pessoal, na data do recibo;

II – Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III – Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 139 – As intimações subsequentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 137 e 138.

Seção II
Da Reclamação Contra o Lançamento

Art. 140 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte) dias, contados na forma prevista para as intimações no artigo 138.

Art. 141 – A reclamação contra o lançamento far-se-á por meio de requerimento, até a data de vencimento da cota única do tributo ou da primeira parcela, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 142 – A reclamação contra o lançamento poderá ter efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados quando comprovado erro administrativo na apuração de valores tributários.

Parágrafo Único: Constatado a existência de algum erro, as guias serão reemitidas, com novo prazo para pagamento, sem prejuízo da atualização monetária dos valores devidos.

Seção III
Da Defesa

Art. 143 – O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

Art. 144 – A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correu o processo, mediante o respectivo protocolo.

Parágrafo Único – Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 Art. 145 – Na defesa, o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 146 – Nos processos indicados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Capítulo III
DAS PROVAS

Art. 147 – Findos os prazos a que se referem os artigos 143 – e 144 -, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento, deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 148 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

Art. 149 – Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 150 – O autuante e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que se fizerem serão juntadas ao processo do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 Art. 151 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

Capítulo IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 152 – Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

§1º – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

§2º – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

§3º – A autoridade não ficará restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§4º – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo III deste Título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 153 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

 Art. 154 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

Capítulo V
DOS RECURSOS

Seção I
Do Recurso Voluntário

 Art. 155 – Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo Único – À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 137 e 138.

 Art. 156 – É vedado reunir-se em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

Seção II
Da Garantia de Instância

Art. 157 – Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito, sem prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, permitido o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstas nesta Seção.

Art. 158 – Quando a importância total em litígio exceder o valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFM), permitir-se-á a prestação de fiança.

§1º – A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador, a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados ou dos Municípios.

§2º – A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do reclamante da dívida no prazo de 8 (oito) dias contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito.

Art. 159 – No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência, bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.

Parágrafo Único – O requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexo ao processo.

Art. 160 – Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

§1º – Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro de prazo igual ao que estava protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

§2º – Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito para com a Fazenda Municipal, pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.

Art. 161 – Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 162 – Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Art. 163 – Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Art. 164 – Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

 Art. 165 – Os fatos novos porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

Parágrafo Único – Em hipótese alguma, poderá a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, em face dos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

Art. 166 – O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

Seção III
Do recurso do ofício

Art. 167 – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor da Unidade Fiscal.

Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício , no caso previsto neste artigo cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 Art. 168 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo o caso de recurso de ofício, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo como se estivesse havido tal recurso.

Capítulo VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 169 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I – Pela notificação do sujeito passivo, e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento do valor da notificação;

II – Pela notificação do sujeito passivo, para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber, ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, diferença entre:

a) O valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) O valor da condenação e o produto da venda dos Títulos caucionados quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

IV – Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V- Pela imediata inscrição na dívida ativa e remessa de certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem aos inciso I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.

 Art. 170 – A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea “b” do artigo 169, e do parágrafo 2, do artigo 158.

LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL

 TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

Capítulo Único
DA ESTRUTURA

Art. 171 – Integram o Sistema Tributário do Município:

I – Impostos:

a) Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos;

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II – Taxas:

a) Taxa de Licença;

b) Taxa de Coleta de Lixo;

c) Taxa dos Serviços de Irrigação.

III- Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS

Capítulo I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 172 – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

§1º – Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.

§2º – Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.

Seção II
Do Contribuinte

Art. 173 – É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo Único – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.

Seção III
Das Isenções

Art. 174 – São Isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:

I – Declarados de utilidade pública para fins desapropriação, à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

II – Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;

Art. 175 – As isenções deverão ser requeridas anualmente, até o último dia do primeiro semestre do ano do lançamento, e serão declarados em requerimento interposto à Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.

Seção IV
Das Alíquotas

Art. 176 – As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:

I – Imóvel edificado: 0,75% (Zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal;

II- Imóvel não edificado:

a) Localizado em logradouro não pavimentado: 1,50 % (Um e meio por cento) do valor venal;
b) Localizado em logradouro pavimentado: 2,00 % (Dois por cento) do valor venal.

Parágrafo Único: A alíquota do imposto será acrescida:

a) na falta de muro ou de passeio, quando exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas do Município: 25,00 % (vinte e cinco por cento);

b) na falta de muro e de passeio, quando exigidas as benfeitorias pelo Código de Posturas do Município: 50,00 % (cinqüenta por cento).

Seção V
Da Base Imponível

Art. 177 – A base imponível do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação.

Art. 178 – O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:

I – A área da propriedade territorial;

II – O valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores em anexo;

III – A área construída da edificação;

IV – O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:

Tipo de Construção Valor                                                   em UFM/m2

Apartamento, sala/loja e especial                                            5,00

Casa e demais tipos                                                               3,35

V – Os coeficientes de valorização e/ ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção abaixo especificados:

a) Correção quanto a situação do terreno na quadra:

Situação                                                                                      Indice
Esquina/mais de uma frente                                                                  1,1

Meio de quadra                                                                                    1,0

Conjunto Popular                                                                                  0,8

Condomínio horizontal                                                                           1,2

Encravado                                                                                            0,6

b) Correção quanto a topografia:

Topografia                                                                         Indice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular                                                                                               0,8

c) Correção quanto a pedologia:

Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9

d) Correção quanto a estrutura da edificação:

Estrutura Índice
Madeira 0,8
Metálica 1,0
Alvenaria/concreto 1,0
Mista 0,9
Fibrocimento                                                                                                      0,9

e) Correção quanto ao estado de conservação:

Estado Índice
Nova   1,2
Normal 1,0
Antiga                                                                                                               0,7

f) Tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)
Componentes da
Edificação
Somatório de pontos
=====================================================
casa apto sala/loja galpão telheiro especial
L Isolada 0 00 0
O Conjugada 13 13 20 00 00 20
C Geminada 08 08

C Zinco/Metálica 05 05 20 10
O Cimento amianto 15 15 10 25
B Telha de barro 18 25 18 20 25 25
E Laje 25 25 30 30
R Especial 25 25 30 30

P Sem 00 30 00 00
A Alvenaria 30 30 30 25
R Madeira 20 30 20 20 00 30
E Refugos 02 30 02 02
D Fibrocimento 20 20 20 20

R Sem 00 00 00 00
E Reboco 10 10 10 10
V Material cerâmico 12 12 12 12 00 15
E Madeira 05 05 05 05
S Pedra natural 13 13 13 13
T Especial 15 15 15 15

E Sem 00 00 00
S Madeira 04 04 04
Q Ferro 05 05 05 10 00 10
U Alumínio 08 08 08
A Especial 10 10 10

Limite de pontos 100 100 100 80 30 100

VI – a forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel.

§1º – O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.

§2º – Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30% (trinta por cento).

§3º – A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere o item VI, devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto à Prefeitura, permitirá um rebate de até 30% (trinta por cento) no valor venal do imóvel.

Art. 179 – A pauta de valores e o custo do valor básico do metro quadrado de construção serão fixados anualmente, conforme resultado do trabalho de Comissão Municipal designada para este fim, através da publicação de decreto do Prefeito Municipal para vigorar no exercício seguinte.

Parágrafo Único – A pauta de que trata este artigo, para as edificações com área superior a 120m2, poderá ser reduzida pelo Chefe do Poder Executivo em, até, 80% (oitenta por cento) no valor base para cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial.

(Parágrafo acrescido pela LC 012/1998)

Art. 180 – Para efeito de tributação, os terrenos até 30,00 (trinta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.

Parágrafo Único – A área compreendida a partir de 30,00 (trinta) metros de profundidade, será reduzida em 90% (noventa por cento).

 Art. l81 – A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.

 Parágrafo Único – Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado.

Seção VI
Lançamento

Art. l82 – O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.

Parágrafo Único – Os valores monetários serão expressos em moeda corrente nacional ou em Unidade Fiscal Municipal (UFM).

Art. l83 – O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.

§1º – Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.

§2º – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos, considerada também a respectiva quota ideal do terreno.

Art. 184 – O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.

Seção VII
Pagamento

Art. 185 – A arrecadação do imposto far-se-á em até 04 (quatro) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão entre os meses de fevereiro a outubro, em datas definidas em regulamento.

§1º – Na hipótese dos valores tributários lançados estarem expressos em indexador, estes deverão ser convertidos para a moeda corrente nacional segundo seja a paridade na data de vencimento da parcela.

§2º – Sendo o pagamento efetuado antecipadamente, observar-se-á a paridade na data do pagamento.

Art. 186 – O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da primeira parcela assegurará ao contribuinte o direito a um desconto de até 10,00% (dez por cento) sobre o respectivo montante.

Capítulo II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

Seção I
Do Fato Gerador

Art. 187 – O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos tem como fato gerador a transmissão ” Inter-vivos “, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Seção II
Da Incidência

Art. 188 – O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos incide sobre:

I – A transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;

II – A transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do Art. 191.

III – A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.

Art. l89 – O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.

Parágrafo Único – Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – A compra e venda, pura ou condicional;

II – A dação em pagamento;

III- A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

IV – A aquisição por usucapião;

V – Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos subestabelecimentos;

VI – A arrematação, adjudicação e a remissão;

VII- A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

VIII- A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – Todos os demais atos translativos ” inter-vivos “, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Art. 190 – Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Art. l91 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no Art. 188 , quando:

I – Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;

II – Decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III- Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;

IV – Se tratar de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;

V – Se tratar de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nos incisos I e II quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição.

Seção III
Das Alíquotas

Art. 192 – O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 2,00% (dois por cento).

 Seção IV
Do Contribuinte

Art. 193 – São contribuintes do imposto:

I – Nas transmissões ” inter-vivos “, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.

Art. 194 – Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

 Art. 195 – O valor venal base de cálculo do Imposto de que trata este capítulo, excetuando-se as disposições contidas no Art. 196, desta Lei, será:

I – Tratando-se de imóvel localizado na área urbana, o constante do cadastro imobiliário, conforme preceitua o Art. 178, desta Lei e alterações posteriores;
II – Tratando-se de imóvel localizado fora da área urbana, o valor resultante da estimativa fiscal do órgão próprio do Município, obedecendo-se a pauta de valores para imóveis rurais em anexo.

§1º – O valor venal a que se refere o inciso I deste artigo será, corrigido mensalmente, segundo os índices oficiais de correção monetária, tendo-se como data base a da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§2º – Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.

Art. 196 – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

I – Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;

II – Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.

Seção V
Do Pagamento

Art. 197 – O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular.

Parágrafo Único – O comprovante do pagamento do imposto tem validade pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado.

Art. 198 – Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias, desses atos.

Art. 199 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Capítulo III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
Do Imposto em Geral

Subseção I
Da incidência

Art. 200 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados:

01- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05- Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2, e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

06- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluídas no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07- Médicos veterinários.

08- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres
09- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelazamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14- Limpeza, manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17- Incineração de resíduos quaisquer.

18- Limpeza de chaminés.

19- Saneamento ambiental e congêneres.

20- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

21- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

22- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

23- Traduções e interpretações.

24- Avaliações de bens.

25- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

26- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

27- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

28- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoras produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

29- Demolição.

30- Reparação, conservação e reforma de edifícios estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

31- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

32- Florestamento e reflorestamento.

33- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
34- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

35- Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

36- Ensino, instrução. treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

37- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

38- Organizações de festas e recepções: Buffet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

39- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

40- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

41- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

42- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

43- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 40, 41, 42 e 43.

46- Despachantes.

47- Agentes da propriedade industrial.

48- Agentes da propriedade artística ou literária.

49- Leilão.

50- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

51- Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

52- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

53- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

54- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

55- Diversões públicas:

a)- Cinemas, “Taxi dancings” e congêneres;

b)- Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)- Exposições, com cobrança de ingresso;

d)- Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e)- Jogos eletrônicos;

f)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g)- Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

56- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

57- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.

58- Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

59- Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

60- Fotografia e cinematografia, inclusive relação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
61- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

62- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

63- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

64- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto ( exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

65- Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço, fica sujeito ao ICMS).

66- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

67- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, destinados à industrialização por comercialização.

68- Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

69- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

70- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

71- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

72- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

73- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

74- Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil.

75- Funerais.

76- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final.

77- Tinturaria e lavanderia.

78- Taxidermia.

79- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário e inclusive por funcionários do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

80- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

81- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

82- Serviços portuários e aeroportuários; Utilização de porto ou aeroporto; atração, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, Suprimento de água; serviços acessórios de movimentação de mercadoria fora do cais.

83- Advogados.

84- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

85- Dentistas.

86- Economistas.

87- Psicólogos.

88- Assistentes sociais.

89- Relações públicas.

90- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

91- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões, magnéticos; Pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; Elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras, de gastos com porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

92- Transporte de natureza estritamente municipal.

93- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

94- Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ICMS).

95- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

§1º – Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 7, 27, 47, 83, 85, 86 e 87 da lista de Serviços mencionados neste artigo, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, na forma do artigo 204, calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.

§2º – As informações individualizadas sobre Serviços Prestados à terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos ítens 90 e 91, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita em Lei.

§3º – Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõe cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo Estadual ou Federal.

Art. 201 – O contribuinte do imposto é o prestador de serviços.

§1º – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.

§2º – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços por eles prestados por terceiros:

I – As empresas ou profissionais autônomos, se não exigirem do prestador do serviço, a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura;

II – O responsável técnico pela execução de obras de construção civil ou semelhantes, inclusive quanto aos serviços auxiliares ou sub-empreitadas;

III- O proprietário da obra de construção civil ou similares;

IV – O proprietário de veículo de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;

V – O proprietário ou seu representante que ceder dependências ou locais para a prática de jogos ou diversões, sem que o promotor esteja quite com o respectivo imposto;

VI – Empresas, associações e outros estabelecimentos, pelo imposto de pessoas que trabalham como autônomos em suas dependências ou instalações sem estarem quites com os cofres municipais.

Art. 202 – Considera-se local da prestação de serviços:

I – O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II – No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 203 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1º – Por preço de serviços será considerado a importância recebida pelo prestador a qualquer título.

§2º – Considera-se recebida a importância, quando estipulada pelo prestador.

§3º – Não se admitirá estipulação de preço em importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no mercado.

Art. 204 – Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 Art. 205 – O disposto no parágrafo 1º do artigo 200 não se aplica às sociedades em que existem:

a) Sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;

b) Sócio não habilitado ao exercício de atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

c) Sócio pessoa jurídica;

d) Mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício correspondente aos serviços prestados pela sociedade.

§1º – Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as sociedades anônimas e as sociedades de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem.

§2º – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomado por base de cálculo o preço calculado pela execução dos serviços.

Art. 206 – Para efeito deste Imposto, entende-se:

I – Por Empresa;

a) Toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a Sociedade Civil, ou de curso, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

b) A firma individual da mesma empresa.

II – Por profissional autônomo:

a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza o trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma do curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

Parágrafo Único – Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:

– Utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados;

– Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestador de serviço do Município.

Art. 207 – A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base tributária seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:

I – Quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;

II – Quando se tratar de prestadores de serviços de rudimentar organização;

III- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais previstos neste capítulo;

IV – Quando se tratar de contribuinte, cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial.

V – Quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço dos serviços.

Subseção II
Das Isenções

Art. 208 – Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os Serviços:

a) prestados por associações culturais;

b) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;

c) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;

Subseção III
Das Alíquotas

Art. 209 – O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional a expressa em percentagem sobre receita mensal ou coeficiente a serem aplicados sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) como segue:

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DISCRIMINAÇÃO COEFICIENTE
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1- Médicos e assemelhados…………………………………………………………….. 10,00
2- Dentistas, Protéticos e assemelhados……………………………………………….. 6,00
3- Médico veterinário, engenheiro agrônomo, Advogados …………………………. 5,00
4- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e assemelhados………………………………. 5,00
5- Despachantes………………………………………………………………………………. 5,00
6- Quando os serviços forem prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e não estiverem especificados quanto a forma de pagamento o imposto será calculado nas seguintes bases:

6.1- Outros Profissionais de nível superior………………………………………………. 4,00
6.2- Outros Profissionais de nível médio………………………………………………….. 3,00

6.2. Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva a engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ………………………………………….3%

6.2.1. Quando a execução importar, também, no fornecimento de mercadorias produzidas ou adquiridas pelo prestador de serviço, incidirá sobre 55% (cinqüenta e cinco por cento) do custo total do empreendimento contratado, com alíquota …….. 3%

(Redação dada pela LC 013/1999)

6.3- Profissionais com curso profissionalizante ou similar……………………………. 2,00
6.4- Profissionais sem especialização……………………………………………………… 1,00

– Alíquotas a serem aplicadas sobre a receita mensal:

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DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA
————————————————————————————————-

1- Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de saúde:
1.1 Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso, recuperação, manicômios e congêneres……. 3%
1.2 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres……………………… 3%
1.3 Assistência médica e congêneres quando Prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados ……. 3%
1.4 Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 1.3 desta tabela e que cumpram através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.   3%

1.5 Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres………………………… 3%
1.6 Demais serviços e atividades ligadas ao setor de saúde que não possam ser enquadradas nos itens precedentes ……………………………………………………….. 3%

2- Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de educação
2.1 Ensino elementar, médio superior…………………………………………………….. 1%
2.2 Escolas maternais, jardins de infância………………………………………………… 1%
2.3 Curso de datilografia, estenografia, expediente secretaria em geral e congêneres  ……………………………………………………………………………………………………..1%
2.4 Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza  …………………………………………………………………………………………………… 3%
2.5 Demais serviços e atividades ligadas ao setor de educação que não possam ser enquadrados nos itens precedentes ………………………………………………………. 1%

3- Serviços de qualquer natureza ligados à diversões públicas:

3.1 Cinemas, auditórios, parques de diversões, e congêneres…………………….. 3%
3.2 Bilhares, boliche, corridas de animais e outros jogos………………………… 3%
3.3 Exposições com cobrança de ingressos……………………………………………….. 3%
3.4 Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres…………………………………. 3%
3.5 Jogos eletrônicos…………………………………………………………………………. 3%
3.6 Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectadores ………………………………………………………………. 3%
3.7 Execução de música individualmente ou por conjunto……………………….. 3%
3.8 Fornecimento de música, mediante transmissão por processo para vias públicas ou ambientes fechados ……………………………………………………………………. 3%
3.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres ………………………………………………………………………………….. 3%
3.10 Produção à terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres ……………………………………………………………….. 3%
3.11 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres…………………………….. 3%
3.12 Transmissão radiofônica ou televisiva……………………………………… 3%
3.13 Demais serviços e atividades ligadas às diversões públicas que não possam ser enquadradas nos itens precedentes………………………………………………………… 3%

4- Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de transportes:

4.1 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens dentro do território do Município………………………………………………………………………………………… 3%
4.2 Guarda, estacionamento de veículos automotores terrestres…………………….. 3%
4.3 Demais modalidades de transportes ………………………………………………….. 3%

5- Serviços de qualquer natureza, ligados a locação de bens móveis e imóveis:

5.1 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços) ………… 3%
5.2 Armazenamento, depósito, carga, descarga, guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) …………………………………….. 3%
5.3 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil…………………….. 3%
5.4 Demais tipos de locação de bens, que não possam ser enquadrados nos itens precedentes ……………………………………………………………………………………. 3%

6- Serviços de qualquer natureza ligados a construção civil:

6.1 Aerofotogametria (Inclusive interpretação, mapeamento e topografia)………. 3%
6.2 Execução por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva a engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ………………………………………………………… 3%
6.3 Demolição ………………………………………………………………………………….. 3%
6.4 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS) …… 3%
6.5 Escoamento e contensão de encostas e serviços congêneres……………………. 3%
6.6 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICMS) …………………………………………………………………….. 3%
6.7 Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias….. 3%
6.8 Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato a base do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal do terreno, se por ele vendida e do custo da construção, mesmo que esta fique a seu cargo)……………… 3%
6.9 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza………………… 3%
6.10 Terraplanagem, extração, transporte, execução de aterro……………………… 3%
6.11 Demais serviços e atividades ligadas à construção civil e que não possam ser enquadradas nos itens precedentes………………………………………………………… 3%

7- Serviços de qualquer natureza não relacionados nos itens precedentes:

7.1 Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios………………………. 3%

7.2 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ………………………………………………………………. 3%

7.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada………………………………………………………………………. 3%
7.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ….3%

7.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de de direitos de propriedade industrial, artística ou literária ………………………………………………………………  3%

7.6 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchising”) e de faturação (“factoring”), executando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central………………………………. 3%
7.7 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro……………………………………………………………………………………………. 3%

7.8 Vigilância ou segurança de pessoas ou bens ………………………………………… 3%
7.9 Colocação de tapes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço…………………………………………………………………………………………… 3%
7.10 Lubrificação, limpeza, revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICMS) ……………… 3%
7.11 Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas , veículos, motores , elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS) ……………………………………………………………. 3%
7.12 Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeita ao ICMS) ……………………………………………….. 3%
7.13 Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final …………….. 3%
7.14 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização ………………………………………………………………………………… 3%
7.15 Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final, do objeto lustrado …………………………………………………………………………. 3%
7.16 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido……… 3%
7.17 Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido…………………………………………………………………….. 3%
7.18 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. ………………………………………………………………………… 3%
7.19 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia ……………………………………………………………………………………. 3%
7.20 Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres………………………………………………………………………. 3%
7.21 Serviços de funerais ……………………………………………………………………. 3%
7.22 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento ………………………………………………………………………………………. 3%
7.23 Tinturaria e lavanderia …………………………………………………………………. 3%
7.24 Taxidermia ………………………………………………………………………………. 3%
7.25 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento, elaboração de procurações, registro de transferências, escrituração, reconhecimento de firma, autenticações, registros e outros serviços correlatos……………………………………. 3%

7.26 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês …………………………………. 3%

7.27 Ligação telefônica de um para outro aparelho, dentro do Município……… 3%
7.28 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados ………………………………………  3%

7.29 Propaganda e publicação, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ……………………….. …………………. 3%

7.30 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão) … 3%
7.31 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios movimentação de mercadorias, fora do cais…………………. 3%
7.32 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza…. 3%
7.33 Banhos, duchas, saunas, massagem, ginástica e congêneres………………….. 3%
7.34 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo……………………………………. 3%
7.35 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais ……………………………………… 3%
7.36 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive ruas públicas, parques e jardins ……………………………………………………………………………………….. 3%
7.37 Desinfecção, iluminação, higienização, desratização e congêneres…………………………………… 3%
7.38 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos……………………………………………………………………………………… 3%
7.39 Incineração de resíduos quaisquer …………………………………………………… 3%
7.40 Limpeza industrial ………………………………………………………………………. 3%
7.41 Saneamento ambiental e congêneres ……………………………………………….. 3%
7.42 Assistência técnica ……………………………………………………………………… 3%
7.43 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural …. 3%
7.44 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outro item desta tabela …………………………………………………………………………………… 3%
7.45 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa ………………………………………………………………………. 3%
7.46 Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza …………………………………………. 3%

7.47 Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas…………………………… 3%
7.48 Florestamento e reflorestamento ……………………………………………………. 3%
7.49 Fonografia e gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora ……………………………………………………………………………… 3%
7.50 Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, reprodução e trucagem ……………………………………………………………………………. 3%
7.51 Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, carnês, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios………………………………………………………………………… 3%
7.52 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não abrangidos nos itens precedentes ………………………………………………………….. 3%
7.53 Outras atividades constantes ou semelhantes às relacionadas na lista do artigo 202, que não possam ser enquadradas em qualquer dos itens desta parte “B” da tabela ……………………………………….. 3%

Parágrafo Único: Quando o início da atividade do contribuinte se verificar no decorrer do exercício e os valores devam ser calculados na forma de coeficiente sobre o valor da Unidade Fiscal Municipal, considerar-se-á como base de cálculo fração do número de meses restantes.

Subseção IV
Pagamento

Art. 210 – O imposto será pago:

I – Quando fixa a alíquota em coeficiente a Unidade Fiscal Municipal (UFM), em até 04 (quatro) parcelas mensais, com vencimento entre os meses de fevereiro a novembro, conforme regulamento.

II – Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória;

III- Em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 207;

IV – Até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, pela soma dos serviços prestados nesse mês, nos demais casos.

Parágrafo Único: O pagamento integral do imposto calculado na forma do inciso I até a data de vencimento da primeira parcela dará ao contribuinte o direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o montante.

 Subseção V
Da Retenção na Fonte

 Art. 211 – As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo deverão exigir, na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço prova sua inscrição no cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza.

Art. 212 – Não fazendo, o prestador do serviço, prova de sua inscrição, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento o valor do tributo devido, recolhendo-o, depois, aos cofres da Fazenda Municipal.

Art. 213 – O não cumprimento do disposto no artigo anterior tornará o usuário do serviço responsável pelo pagamento de tributo, no valor correspondente ao imposto não descontado, mesmo que o usuário goze de imunidade, isenção ou de não incidência do ISS.

Art. 214 – O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, da importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal no verso da guia de recolhimento, contendo os endereços dos prestadores dos serviços e observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no Art. 210, inciso IV, deste código.

Art. 215 – O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.

Seção II
Do Cadastramento de Contribuintes

Art. 216 – Todas as pessoas, físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no artigo 200, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

Parágrafo Único – A inscrição no cadastro, a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

Art. 217 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único – A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 218 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 219 – A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviços.

Art. 220 – O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de atividades, no prazo e na forma do regulamento.

Parágrafo Único – A anotação da cessação de atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

 Seção III
Obrigações Tributárias Acessórias

Subseção I
Documentos Fiscais

 Art. 221 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir, nas operações de valor superior a 1/20 (um vigésimo) do piso nacional de salário, nota de serviços de modelo oficial, baixada pela Secretaria de Administração e Finanças.

§1º – A nota de serviços será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda presa ao bloco.

§2º – Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica a respectiva destinação.

§3º – As notas de serviços serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito, por decalque a carbono.

Art. 222 – A Secretaria de Administração e Finanças poderá suspender a obrigação referida neste artigo, quando instituído o sistema de que trata o artigo 207.

Art. 223 – Aceitar-se-á a substituição da nota de serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.

Subseção II
Livros Fiscais

Art. 224 – Obrigam-se os contribuintes do imposto à posse e escrituração de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria de Administração e Finanças, excetuando-se aqueles sujeitos ao imposto à base de alíquota fixa.

Art. 225 – Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Secretaria de Administração e Finanças, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

Art. 226 – Os serviços prestados serão lançados, por seus preços, diariamente, nos livros fiscais, os quais serão encerrados mensalmente, somando-se os preços das operações tributadas e calculando-se o valor do tributo devido.

Art. 227 – A Secretaria de Administração e Finanças poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta subseção.

Art. 228 – A Secretaria de Administração e Finanças poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando sujeito o contribuinte ao regime de estimativa, ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

Seção IV
Da Fiscalização

Art. 229 – A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do regimento interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.

Art. 230 – A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos onde se exerçam atividades tributáveis.

Art. 231 – O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§1º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§2º – Em caso de embaraço no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido como crime ou contraversão.

TITULO III
DAS TAXAS

Capítulo I
DA TAXA DE LICENÇA

Seção I
Da Incidência e dos Contribuintes

Art. 232 – A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia no Município, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, às disciplinas das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único – No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I – O ramo de atividades a ser exercida;

II – A localização do estabelecimento, se for o caso;

III- Os benefícios resultantes para a comunidade.

Art. 233 – A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:

I – Localização de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;

II – Renovação da licença para localização dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

III- Exercício de comércio eventual ou ambulante;

IV- Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, em horários especiais;

V – Execução de obras, loteamentos e arruamentos;

VI- Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Art. 234 – Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.

 Art. 235 – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir os livros ou documentos fiscais, embargar ou procurar iludir, por meio qualquer, a apuração dos tributos, terá a licença ou a inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação de penalidades cabíveis.

Seção II
Do Cálculo

Art. 236 – Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados conforme especifica a Tabela I, em anexo.

Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas ou mistas exercidas no mesmo local ou estabelecimento, a taxa de licença será calculada e devida com relação a cada atividade, uma vez relacionadas em itens distintos constantes da Tabela II que integra este Código.

Seção III
Do Pagamento

Art. 237 – A cobrança da taxa de licença será feita por meio de guias ou conhecimentos, nos prazos estabelecidos abaixo:

a) Nos casos a que se referem os incisos I e II do artigo 233: em até quatro parcelas, com vencimento nos meses de janeiro a dezembro de cada exercício ou antes do início da atividade.

b) Nos demais casos: antes do início da atividade ou ocorrência do fato ou ato. 

Art. 238 – A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença, não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que houver sido pago.

Seção IV
Da Isenção e Não Incidência

Art. 239 – Ficam isentos do pagamento da taxa de licença, os seguintes atos e atividades:

I – A execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II – A publicidade de caráter patriótico, concernente á segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III – O exercício de atividades dos profissionais autônomos.

Art. 240 – Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:

I – O funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos de administração direta e das autarquias federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;

II – As obras públicas de qualquer natureza;

III – Os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta;

Capítulo II
DA TAXA E COLETA DE LIXO

Art. 241 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços públicos, do serviço de coleta de lixo.

Art. 242 – O tributo de que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 243 – O montante da obrigação principal, referente à Taxa de Coleta de Lixo será o produto da multiplicação entre a alíquota determinada de acordo com a tabela frequencial de coleta abaixo mencionada, o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a área edificada do imóvel.

Freqüência de coleta

Número de dias por semana % sobre a UFM

Imóveis             Residenciais Imóveis         não Residenciais
01                                    0,36                                  0,54
02                                   0,64                                   0,96
03                                   0,92                                    1,38
04                                    1,13                                     1,69
05                                    1,32                                      1,98
06                                  1,48                                       2,22

Parágrafo Único: Para o cálculo da Taxa adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este limite.

 Art. 244 – Aplicam-se no que couber, à taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.

Capítulo III
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO

 Art. 245 – A Taxa dos Serviços de Irrigação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura ou concessionária, de serviços de irrigação de vias públicas municipais, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos beneficiados por esse serviço.

Art. 246 – A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

Art. 247 – O valor da taxa dos serviços de irrigação será calculado pela multiplicação de alíquota equivalente a 3,00% (três por cento) da Unidade Fiscal Municipal (UFM), pelo número de metros de testada do terreno.

§1º – Para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á o somatório das testadas;

§2º – Considerar-se-á para cobrança da taxa dos serviços de irrigação o limite máximo de até 50,00 (cinquenta) metros de testada, desprezando-se o excedente.

Art. 248 – As alterações da UFM, para fins do disposto no artigo anterior, somente produzirão efeitos a partir do exercício seguinte ao em que tiverem sido decretadas.

Art. 249 – O lançamento da taxa far-se-á com base no Cadastro Imobiliário, e a sua cobrança juntamente com o imposto que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Art. 250 – Aplica-se, no que couber, a taxa dos serviços de irrigação, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.

TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 251 – Fica instituída a Contribuição de Melhoria para fazer face ao custo de obras realizadas pelo Município.

§1º – Os lançamentos não somarão valor superior ao custo da obra.

§2º – As parcelas devidas a contribuintes isentos, serão absorvidas pelo Município.

§3º – Na apuração dos custos serão incluídos também despesas relativas a estudos, administração, desapropriação.

Art. 252 – Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria, a publicação dos seguintes elementos:

I – Memorial descritivo do projeto;

II – Orçamento de custo da obra;

III- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV – Fator de rateio;

V – Parcela devida por cada contribuinte.

Parágrafo Único – É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.

Capítulo II

INCIDÊNCIA

Art. 253 – Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:

I – Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;

II – Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

III- Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

IV – Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;

VI – Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII- Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 254 – Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.

Art. 255 – É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo lançamento.

§1º – Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo pagamento, o enfiteuta.

§ 2º – Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável o ocupante da propriedade.

§3º – Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.

§4º – Nos casos de concordância à execução do melhoramento pela maioria dos consultados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem assinado o termo de adesão.

Capítulo III

ISENÇÕES

Art. 256 – São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:

I – O imóvel que, na distribuição “pro-rata” do custo da obra ou melhoramento, estiver sujeito ao pagamento de importância igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Fiscal Municipal;

Capítulo IV

CÁLCULO DO MONTANTE

 Art. 257 – A distribuição do montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:

I – Testada do imóvel;

II – Área do imóvel;

III- distribuição igualitária.

Art. 258 – A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria.

 Capítulo V
LANÇAMENTO

 Art. 259 – Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 252, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se lhe quanto:

I – Ao montante do crédito fiscal;

II – Forma e prazo de pagamento;

III- Elementos que integram o cálculo do montante;

IV – Prazo concedido para reclamação.

Parágrafo Único – Não serão efetuados lançamentos no decurso do prazo mencionado no artigo 252, parágrafo único.

Art. 260 – Compete à Secretaria de Administração e Finanças lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.

 Art. 261 – A impugnação referida no artigo 252, parágrafo único, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará.

§1º – Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte;

§ 2º – A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

Art. 262 – No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.

Capítulo VI

PAGAMENTO

Art. 263 – O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.

Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:

I – Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;

II – Pelo correio, com aviso de recepção;

III- Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município,

IV – Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.

Art. 264 – O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a contribuição lançada, com redução de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante.

§1º – O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério do Departamento da Fazenda, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 12 (doze) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de correção monetária.

§ 2º – O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.

Capítulo VII

LITÍGIOS

 Art. 265 – As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o artigo 252, serão presentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.

Art. 266 – As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências cabíveis.

 Art. 267 – As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.

Capítulo VIII

PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS

Art. 268 – É facultado aos interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo a execução de obras não incluídas na programação ordinária de obras, desde que constituam os requerentes mais de 2/3 (dois terços) dos proprietários beneficiados pela execução da obra solicitada.

§1º – Iniciar-se-á a execução da obra somente após oferecida a caução pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.

§2º – O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que couber a cada interessado.

§3º – Completadas as diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20 (vinte) dias caucionarem valores devidos, ou impugnarem qualquer dos elementos constantes do edital.

§4º – Assim que a arrecadação individual das contribuições perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-á a caução à receita ordinária, adotando-se, no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 269 – O Município define e estabelece, como valor da Unidade Fiscal Municipal, para o mês de janeiro de 1996, a importância de R$ 30,00 (Trinta reais).

§1º – A partir de janeiro de 1996, o valor da Unidade Fiscal Municipal será reajustado mensalmente segundo o índice de preços definido pelo executivo municipal, obedecidas as normas econômicas disciplinadoras em vigência para economia nacional.

§2º – O Índice apurado no mês anterior reajustará o valor para o mês seguinte.

§3º – As Taxas e Preços Públicos serão calculados com base no Valor da Unidade Fiscal Municipal na data de ocorrência do fato gerador.

Art. 270 – O executivo poderá conceder desconto de até 50,00% (cinquenta por cento) no valor do Imposto Territorial Urbano ao imóvel urbano utilizado com atividade econômica agrícola e/ou pecuária.

§1º – O percentual de desconto será variável em função dos resultados da exploração agrícola e/ou pecuária e será concedido através de requerimento interposto pelo contribuinte, em data anterior ao vencimento do imposto.

§2º – O executivo poderá nomear comissão especial para análise e concessão do benefício fiscal de que trata este artigo.

Art. 271 – Os serviços prestados pelo Município em caráter eventual e não compulsórios, serão remunerados por preço público, em valor definido por decreto do Executivo.

Parágrafo Único – O valor dos preços públicos poderá ser fixado mensalmente por decreto do executivo, com vigência para o mês seguinte.

Art. 272 – A Administração Municipal poderá emitir Certidão de Regularidade Fiscal aos Contribuintes que estiverem em dia com o pagamento de Dívida Ativa parcelada.

Parágrafo Único – A Certidão de Regularidade Fiscal substituirá a Certidão Negativa de Débito unicamente para as hipóteses de participação em licitações e obtenção de alvará de licença para construção, demolição, reforma, funcionamento e parcelamento de solo.

Art. 273 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996.

Art. 274 – Ficam revogadas as Leis: nº 52, de 31/01/67; nº 71, de 31/12/67; nº 144 de 31/12/74; nº 145, de 31/12/74; nº 146, de 31/12/74; nº 186, de 23/11/77; nº 291, de 12/06/85; nº 306, de 27/11/85; nº 357, de 05/04/88; nº 381, de 07/11/88; nº 393, de 18/01/89; nº 430, de 28/11/89; nº 433, de 05/12/89; nº 495, de 01/04/91; nº 609, de 15/12/92; nº 741, de 21/12/94; nº 996, de 30/06/94 e demais disposições em contrário.

Rio dos Cedros (SC), 12 de dezembro de 1995.

Walmor Lenzi
Prefeito Municipal