Lei Ordinária 393/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 18/01/1989
EMENTA
- INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. |
Integra da Norma
LEI Nº 393, DE 18 DE JANEIRO DE 1989.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O imposto sobre as vendas a varejo dos combustíveis líquidos e gasosos – LVCV, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasoso, exceto óleo diesel, efetuada por quem promova a sua comercialização.
Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade feitas ao consumidor final.
Art.2º. Considera-se local de operação, aquele onde estiver localizado o estabelecimento promotor da vendo ao consumidor final.
Parágrafo Único. Na venda ambulante, o local de operação é aquele onde se encontram o produto no momento da venda.
Art.3º. Contribuinte do imposto é quem estabelecido ou não, promova a venda de combustível sujeito a sua incidência no território do Município.
Art.4º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I – O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo, durante o transporte;
II – O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros, produtos destinados a venda direita a consumidor final.
Art.5º. A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais que vierem a incidir sobre seu preço.
Art.6º. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I – Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive, nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – Os documentos fiscais não refletirem o valor real das operações de venda;
III – Estiver ocorrendo venda ambulante de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art.7º. As alíquotas do imposto são:
I – Gasolina – 3% (três por cento);
II – Álcool hidratado – 3% (três por cento);
III – Querosene – 3% (três por cento);
IV – Gás liquefeito do petróleo – 3% (três por cento);
V – Óleos combustíveis – 3% (três por cento).
Art.8º. O valor do imposto a recolher será apurado quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuinte segundo o modelo aprovado pelo órgão arrecadador na forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único. O imposto será recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente aquela em que ocorreu o fato gerador.
Art.9º. Inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuinte do Município, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que realizarem com habitualidade, operações relativas a vendas no varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos.
Art.10º. O contribuinte do imposto por ocasião da venda emitirá a correspondente nota fiscal.
Parágrafo Único. A nota fiscal referida neste artigo, obedecerá modelo a ser baixado pelo órgão arrecadador.
Art.11º. Os contribuintes deverão proceder a escrituração das operações sujeitas ao imposto nos termos que forem disciplinadas no regulamento.
Art.12º. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios e com o Conselho Nacional de Petróleo – CNP, objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinam a cobrança e fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá inclusive ter por objetivo substituição tributária, em casa de substituto sediado em outro Município.
Art.13º. O crédito tributário não recolhido nos prazos fixados fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
Art.14º. O descumprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator as penalidades seguintes, sem prejuízo de exigência do imposto:
I – Falta de recolhimento de tributo – multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;
II – Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
III – Falta de emissão de documento fiscal – multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
IV – Falta de escrituração na forma disciplinar em regulamento – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores não escriturados;
V – Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação, com objetivo de reduzir o valor a pagar – multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
VI – Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento inidôneo – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. As multas referidas neste artigo incidirão sobre o valor do imposto, devidamente corrigido quando for o caso.
Art.15º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, sem prejuízo da imediata aplicação desta Lei.
Art.16º. O imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos será cobrado do trigésimo dia, contado da publicação desta Lei.
Art.17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.18º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 18 de Janeiro de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, conforme legislação vigente.
Rio dos Cedros, em 18 de Janeiro de 1989.
WALMOR LENZI
Diretor do Departamento de Administração
