Lei Ordinária 381/1988
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1988
Data da Publicação: 07/11/1988
EMENTA
- INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. |
Integra da Norma
LEI Nº 381, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1988.
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, DISCIPLINA SUA ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
WALMOR BUSARELLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens móveis e de direitos a eles relativos, incide:
I – Sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definis em Lei Civil;
II – Sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ator oneroso, de direito sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quando ao usufruto, a hipótese do item I, parágrafo único do artigo 4º;
III – Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos itens anteriores.
Art.2º. O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo Único. Estão compreendidas na incidência do imposto:
I – A compra e venda, pura ou condicional;
II – A dação em pagamento;
III – A permuta, inclusive nos casos em que a copropriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV – A aquisição por usucapião;
V – Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI – A arrecadação, adjudicação e a remissão;
VII – A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII – A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX – A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X – Todos os demais atos translativos, “inter-vivos” a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art.3º. Consideram-se bens imóveis, para efeito de imposto:
I – O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como edifícios e as construções, a semente lançada a terra, de modo que não posa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art.4º. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1º, quanto:
I – Ao patrimônio:
a) Da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
b) De partidos políticos e de templos de qualquer culto, para serem utilizado na consecução dos seus objetivos institucionais;
c) De entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.
II – Quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
III – Quando decorrente da incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outro ou com outra;
IV – Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos.
Parágrafo Único. Não incide imposto, ainda, sobre:
I – A extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
II – A cessão prevista no item II do artigo 1º, quando o cedente for qualquer das entidades referidas no item, do “caput”;
III – No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Art.5º. O disposto no “caput” do artigo anterior, não se aplica:
I – Quanto ao item I, letra “c”, quando:
a) Distribuírem aos seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
b) Não mantiverem escrituração de suas receitas ou despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar sua exatidão;
c) Não aplicarem, integralmente, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais.
II – Quanto aos itens II e III, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou, a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Art.6º. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I – Um por cento (1%) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II – Dois por cento (2%) nas demais transmissões “inter-vivos”, a título oneroso.
Art.7º. São contribuintes do imposto:
I – Nas transmissões “inter-vivos”, os adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II – Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cedentes.
Parágrafo Único. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art.8º. Enquanto não organizado, definitivamente, o Cadastro Imobiliário do Município, a base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou de cessão, segundo a estimativa fiscal, aceita pelo contribuinte, no ato de apresentação da guia de recolhimento, ou no prazo máximo de 48 horas.
Parágrafo Único. Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.
Art.9º. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
II – Nas transmissões por sentenças declaratórias de usucapião, o valor da avaliação judicial.
Art.10º. O imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Parágrafo Único. O comprovante do pagamento do imposto vale pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados as data de sua emissão, findo o qual deverá ser revalidado.
Art.11º. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será prago dentro de 15 (quinze) dias desses atos.
Art.12º. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e Oficial de Registro de Imóveis, os atos e termos do deu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Art.13º. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papeis que interessam a arrecadação do imposto.
Art.14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 07 de Novembro de 1988.
WALMOR BUSARELLO
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação vigente, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, 07 de Novembro de 1988.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral
