Lei Ordinária 430/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 28/11/1989
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. |
Integra da Norma
LEI Nº 430, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Os débitos de qualquer natureza, inclusive os originários, de multas e penalidades pecuniárias acessórias, para com a Fazenda Municipal, e os decorrentes de serviços prestados pelo Município e seus órgãos da Administração direta e indireta, quando não pagos na data de seu vencimento, serão atualizados monetariamente, na forma deste artigo.
§1º. A atualização monetária será calculada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento, pelo valor do BTN Fiscal, do dia em que o débito deveria ter sido pago.
§2º. Os débitos vencidos até a entrada em vigor desta Lei serão atualizados até esta data com base na legislação vigente e, a partir dai, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal, do dia do pagamento pelo valor do BTN Fiscal vigente no dia 1º de Janeiro de 1990.
§3º. Para fins de cobrança, o valor dos débitos, de que trata este artigo, não expressos em BTN Fiscal, poderá ser convertido em BTN Fiscal, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os débitos vencidos até Janeiro de 1989, expressos em OTN, multiplicando-se o valor por NCZ$ 6,17;
b) Os débitos vencidos até Janeiro de 1989, expressos em cruzados, convertidos em OTN pelo valor desta no mês de vencimento, multiplicando-se o valor em OTN, por NCZ$ 6,17;
c) Os débitos vencidos após Janeiro de 1989 e até a entrada em vigor desta Lei, dividindo-se o valor em cruzados novos pelo valor do BTN no mês do vencimento;
d) Os débitos vencidos após a entrada em vigor desta Lei serão divididos pelo valor do BTN Fiscal da data do vencimento.
Art.2º. Os débitos que forem objetos de parcelamento serão consolidados na data de concessão desta e expressos em quantidade de BTN Fiscal.
§1º. O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parciais mensais concedidas.
§2º. O valor de cada parcela mensal, por ocasião de pagamento, será acrescido juros, na forma da legislação vigente.
§3º. No caso de parcelamento concedido até a entrada em vigor desta Lei, o saldo devedor para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal, será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em número de BTN Fiscal pelo valor deste, no dia do pagamento.
Art.3º. No caso de parcelamento concedido até a entrada em vigor desta Lei, o saldo devedor será expresso em BTN Fiscal, mediante a divisão do seu valor, atualizado monetariamente, pelo valor do BTN vigente no dia em que esta Lei entrar em vigor.
Art.4º. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os originários de multas e penalidades pecuniárias acessórias e dos decorrentes se serviços prestados pelo Município e seus órgão da Administração direta e indireta, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa do Município, pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
Parágrafo Único. Os débitos de que trata este artigo, que forem objetos de parcelamento, serão consolidados na data de sua concessão e expresso em quantidade de BTN ou BTN Fiscal, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art.5º. No caso de lançamento de ofício, a base do calculo, o imposto, as contribuições, as taxas, o valor dos serviços prestados e os acréscimos legais, poderão ser expressos em BTN ou BTN Fiscal.
Parágrafo Único. O pagamento dos tributos e contribuições lançados na forma deste artigo, até o dia do respectivo vencimento, será efetuado pelo BTN mensal vigente na data deste.
Art.6º. As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em cruzados novos, serão convertidas em BTN Fiscal.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente até a data da entrada em vigor desta Lei, e divididos pelo valor do BTN vigente nesta data.
Art.7º. Em relação aos fatos geradores que vierem ocorrer a partir do dia de vigência desta Lei, cujos prazos de recolhimento far-se-á pelo valor histórico, no caso deste ser efetuado até o décimo quinto dia da ocorrência do fato gerador, ultrapassado este prezo, será corrigido pela variação do BTN Fiscal, ocorrida entre o décimo quinto dia e a data do efetivo pagamento.
Art.8º. As multas e penalidades pecuniárias acessórias incidirão sobre o débito, corrigido monetariamente, na forma desta Lei.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Novembro de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 28 de Novembro de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
