Lei Ordinária 433/1989
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1989
Data da Publicação: 05/12/1989
EMENTA
- ALTERA A LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 169º, DA LEI Nº 145, DE 31 DE DEZEMBRO
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 007 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. |
Integra da Norma
LEI Nº 433, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA A LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 169º, DA LEI Nº 145, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. A Lista de Serviços a que se refere o Parágrafo Único do artigo 169º, da Lei Nº 145, de 31 de Dezembro de 1974 – Código Tributário Municipal, passar a ter a redação da Lista anexo a esta Lei.
Art.2º. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 90 e 91 da Lista, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço, e será devido em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termo da Lei aplicável.
§1º. Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, as sociedades deverão preencher, além de outras, os seguintes requisitos:
I – Todos os seus associados possuírem habilitação para o exercício da profissão;
II – Não possuírem mais de dois empregos não habilitados;
III – Os integrantes da sociedade não poderão prestar serviços alheios à profissão para o qual os seus associados estiverem habilitados;
IV – Apresentar faturamento bruto mensal não superior a 2.000 (dois mil) Bônus do Tesouro Nacional – BTN’s por profissional associado.
§2º. Os valores que excederem o limite do inciso IV do parágrafo anterior serão tributados com base no preço serviço, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
Art.3º. As informações individualizadas sobre os serviços prestados a terceiros, necessário as à comprovação dos fatos geradores, citados nos itens 94 e 95. Serão prestadas pelas instituições financeiras, tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, mediante intimação escrita, requisitada na forma do artigo 197º do Código Tributário Nacional.
Art.4º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
Art.5º. A Tabela I que fica as alíquotas para base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de que trata o artigo 172º da Lei Nº 52 de 31 de Janeiro de 1967, alterada pela Lei Nº 145 de 31 de Dezembro de 1974 e mais uma vez alterada pela Lei Nº 186 de 23 de Novembro de 1977 – passa a vigorar com a Tabela I da redação, anexa a presente Lei.
Art.6º. Fica revogada a redação do artigo 172º da Lei Nº 145 de 31 de Dezembro de 1974, o qual passar a vigorar com a seguinte redação:
Art.172º. A execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratados com a União, Estados, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionárias de serviços públicos, fica sujeito ao imposto.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do dia 1º de Janeiro de 1990.
Art.8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, a ainda as isenções concedidas pela Lei Nº 291 de 12 de Junho de 1985 e todas as que se refiram ao Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, exceto as isenções concedidas com base nos princípios estabelecidos pela Lei Nº 91 de 20 de Novembro de 1970.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 05 de Dezembro de 1989.
MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela legislação, nos locais da Prefeitura Municipal.
Rio dos Cedros, em 05 de Dezembro de 1989.
LUSIMAR M. B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente
