LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/12/2011
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1994; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19 DE 30 DE MARÇO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68, DE 12 DE JULHO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 69, DE 01 DE AGOSTO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1994; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19 DE 30 DE MARÇO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68, DE 12 DE JULHO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 69, DE 01 DE AGOSTO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. O artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.83 – A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:
I – vinte horas (1200 minutos) semanais (25 horas aula de 48 minutos cada uma);
II – quarenta horas (2400 minutos) semanais (50 horas aula de 48 minutos cada uma).
§1º – A jornada de trabalho do professor com atividade no ensino fundamental e/ou educação infantil, inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
§2º – A jornada de vinte horas (1200 minutos) semanais do professor inclui dezesseis horas (960 minutos) de exercício em atribuições diretamente relacionadas com alunos (20 horas aula de 48 minutos) e quatro horas(240 minutos) de atividades (05 horas aula de 48 minutos cada uma).
§3º – A jornada de quarenta horas (2400 minutos) semanais do professor inclui trinta e duas horas (1920 minutos) de exercício em atribuições diretamente relacionadas com alunos (40 horas aula de 48 minutos cada uma) e oito horas (480 minutos) (10 horas aula de 48 minutos cada uma) de atividades.
§4º – Para o atingimento do percentual de 1/3 de exercício de atividades sem interação com educandos de que trata o §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Administração poderá utilizar, também, além das horas atividades de que tratam os parágrafos acima, o período de recesso escolar, além de outros períodos em que o servidor não labore mediante atuação de interação com educandos.
§5º – Em havendo interesse da Administração e com a concordância do professor efetivo, parcela de sua jornada de trabalho destinada as atividades poderá ser convertida em horas para atuação em sala de aula, e perceberá nesta hipótese o adicional correspondente ao coeficiente de um vírgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do nível 35 da Tabela de Níveis de Referência para servidores com jornada de 40 horas semanais ou do nível 07 da Tabela de Níveis de Referência para servidores com jornada de 20 horas semanais, limitadas a oito horas/aula semanais.
§6º – As horas atividades na educação infantil, havendo interesse da Administração e com a concordância do professor efetivo, poderão ser convertidas em horas para atuação em sala de aula, e perceberá, nesta hipótese, o adicional correspondente ao coeficiente de um vírgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do nível 35 da Tabela de Níveis de Referência para servidores com jornada de 40 horas semanais ou do nível 07 da Tabela de Níveis de Referência para servidores com jornada de 20 horas semanais, limitadas a oito horas/aula semanais.
§7º – O pagamento do valor acima (§§5º e 6º) corresponderá a justa indenização e implicará no cômputo do período no terço de que trata o §4º do artigo 2º da Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008.
§8º – O recebimento do valor indenizatório de que tratam os §§5º e 6º implicam na concordância do servidor.
§9º – Os profissionais do magistério contratados à título precário terão sua jornada estabelecida conforme necessidade da Administração e convertidas em horas aulas, não detendo direito ao mínimo de 1/3 de hora atividade de que trata o §4º do artigo 2º da Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008, tampouco ao pagamento de que tratam os parágrafos acima não ao benefício das horas atividades.
Art.2º. O artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005, e suas alterações, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art.59 – (…)
Parágrafo único – As progressões de que trata o presente dispositivo, de acordo com os artigos que o sucedem, também se estenderão aos servidores efetivos investidos nos cargos de Tecnólogo Educacional, Secretário de Escola, Nutricionista, Fonoaudióloga e Psicólogo Educacional, desde que obedecidos os requisitos nesta Lei Complementar estabelecidos, feitas as devidas correlações em função das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
Art.3º. O inciso VIII do art.60 da Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – Os fatos ocorridos antes da última progressão não poderão ser aproveitados para a progressão posterior pelo mesmo fundamento jurídico, salvo no caso de progressão por nova titulação desde que não se trate de título da mesma espécie e na mesma área, podendo, neste caso ser utilizados os títulos anteriores a última progressão, mesmo que anteriores à publicação desta Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005;
Art.4º. O parágrafo único do art.2º da Lei Complementar Municipal nº69, de 01 de agosto de 2005, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.2º – (…)
Parágrafo único – Poderão ser utilizados para progressão por cursos os cursos, seminários, congressos e ciclo de palestras, cursos oferecidos pela via postal (somente os realizados após a publicação desta Lei Complementar), internet, bem como todos os oferecidos à distância.
Art.5º. Caso o vencimento previsto na lei municipal do professor efetivo com jornada semanal de 40 horas que detenha habilitação mínima preconizada pela LDB no ensino médio normal fique abaixo do que dispõe a Lei Nacional nº 11.738/08, fica autorizado o pagamento imediato do Piso Salarial de que trata esta (a Lei Federal nº 11.738/08) aos professores efetivos mediante complementação, adotando-se verba de complemento salarial pela diferença entre o salário básico e o valor atual daquele, conforme divulgado pelo MEC.
§1º – No caso do professor efetivo que detenha habilitação mínima preconizada pela LDB no ensino médio normal com jornada semanal inferior a mencionada no caput, o complemento de vencimento ocorrerá proporcionalmente a sua respectiva jornada semanal.
§2º – O disposto neste artigo 4º e seus parágrafos somente passará a vigorar a partir da publicação, pelo MEC, do próximo reajuste do Piso Nacional dos professores.
Art.6º. O piso básico para os professores efetivos com jornada semanal de 40 horas que detenham habilitação em nível de graduação (Ensino Superior) será de 10% (dez por cento) maior que o piso nacional divulgado pelo MEC, devendo enquadrar-se no respectivo nível da Tabela Municipal de Níveis e Referências, ajustando-se ao nível imediatamente superior caso o anterior não atinja o percentual de que trata este dispositivo.
Parágrafo único – No caso do professor efetivo que detenha habilitação em nível de graduação com jornada semanal inferior a mencionada no caput, o enquadramento de vencimento ocorrerá proporcionalmente a sua respectiva jornada semanal.
Art.7º. Fica incorporado ao vencimento de todos os a servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, estatutários ou celetistas, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) a qual sujeitar-se-á a todas as revisões e/ou reajustes de vencimento, pelos percentuais e na forma definidos em lei.
§1º – A incorporação de que trata este dispositivo não se aplica aos agentes políticos, dentre os quais os Conselheiros Tutelares, Secretários, Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, bem como a todos os demais ocupantes de cargos comissionados ou empregos públicos temporários.
§2º – A incorporação de que trata este artigo não implicará em alteração do nível base de vencimento dos cargos do Poder Executivo.
§3º – Para os servidores que estejam acumulando dois cargos públicos, a incorporação de que trata este artigo será devida apenas em um deles, sempre o de maior remuneração.
§4º – Para os servidores/pensionistas da inatividade, com benefícios pagos diretamente pela municipalidade, fica incorporada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a qual sujeitar-se-á a todas as revisões e/ou reajustes de vencimento, pelos percentuais e na forma definidos em lei.
Art.8º. O artigo 3º da Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$100,00(cem reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$100,00;
b) o piso de R$60,00.
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.
Art.9º. As Seções II, III, IV e o artigo 32 e seus parágrafos todos da Lei Complementar nº002, de 09 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos parágrafos, incisos e alíneas na forma abaixo:
SEÇÃO II
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art.16. Fica instituída a progressão funcional por tempo de serviço aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município.
Art.17. A progressão funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado na época da concessão, por força do tempo de serviço.
§1º – A passagem automática de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade mencionada no artigo 32 desta Lei Complementar e será devida em função do tempo de serviços prestados pelo funcionário contados a partir da publicação desta Lei Complementar, continuando-se os períodos aquisitivos da legislação alterada.
§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO
Art.18. Fica instituído o beneficio da promoção funcional por mérito aos Funcionários Públicos efetivos do Poder Executivo do Município.
Art.19. Promoção funcional, para os efeitos desta Lei Complementar, é a passagem à referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o Funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação e desempenho.
§1º – Constitui dever de a Administração realizar a avaliação de desempenho, anualmente, para os efeitos do caput deste artigo.
§2º – Caso a Administração não realize avaliação de desempenho terá o servidor direito ao benefício previsto na Seção III desta Lei Complementar de forma automática.
§3º – Terá direito a promoção funcional, o servidor avaliado nos moldes preconizados pelo Anexo II da Lei Complementar nº68, de 12 de julho de 2005, com as devidas retificações em razão da natureza dos cargos a serem avaliados, que obtenha média igual ou superior ao conceito regular previsto na Lei Complementar nº110, de 05 de dezembro de 2006.
§4º – Para fins deaferição do atingimentodo conceito mencionado no parágrafo anterior, considerar-se-á a média das avaliações realizadas nos últimos anos, com exceção da primeira promoção funcional, quando se considerará as avaliações constantes do cadastro funcional de Recursos Humanos do servidor.
§5º – O benefício da promoção funcional dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade mencionada no artigo 32 desta Lei Complementar.
§6º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, promoção per saltum;
Art.20. A Promoção Funcional independe e é cumulativa aos demais benefícios.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO
Art.21. Os servidores públicos, desde que não estejam em estágio probatório, poderão progredir por nova titulação obedecidos os requisitos desta Lei Complementar.
§1º – Os servidores sujeitos ao benefício da progressão por nova titulação previsto na Lei Complementar nº 068, de 12 de julho de 2005 ou da Lei Complementar nº 91, de 31 de março de 2006, não farão jus ao benefício da progressão por nova titulação previsto no presente diploma.
§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;
§3º – Será permitida apenas uma progressão horizontal por nova titulação, a partir da publicação desta lei complementar;
§4º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de graduação, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e referências da Lei Complementar nro.045/2004, o mesmo ocorrendo com as progressões por conclusão de ensino fundamental;
§5º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de especialização, ou quaisquer outras titulações permitidas nesta lei complementar, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e referências da Lei Complementar nro.045/2004;
§6º– Os fatos ocorridos antes da última progressão poderão ser aproveitados para a progressão por nova titulação posterior desde que não se trate de título da mesma espécie e na mesma área, podendo, neste caso ser utilizados os títulos anteriores a última progressão por nova titulação, mesmo que anteriores à publicação desta Lei Complementar.
§7º – A primeira progressão por nova titulação deverá ocorrer com o título imediatamente superior/subsequente à titulação exigida para o respectivo cargo.
Art.22. Ficam prejudicadas as progressões por nova titulação, inclusive os benefícios previstos nas Seções II (Progressão Funcional por tempo de serviço) e III (Promoção Funcional) desta Lei Complementar quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
a)Somar 02 (duas) penalidades de advertência;
b)Sofrer pena de suspensão disciplinar;
c)Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço durante cada período de 12 meses;
d)Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas durante cada período de 12 meses sem autorização da chefia imediata.
Art.23. Os servidores públicos efetivos poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na respectiva área de trabalho.
§1º – Terão direito à progressão que se refere o caput deste artigo, os servidores que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.
§2º – Considerar-se-ão, para fins de progressão por nova titulação, os títulos de mestrado, doutorado, phd, pós-graduação, graduação, conclusão do ensino médio, conclusão do ensino fundamental, desde que sejam obtidos na área de atuação do servidor.
§3º – Não poderão ser utilizados títulos que sejam considerados requisitos para o exercício das atribuições do cargo e suas titulações anteriores.
Art.24. Caso se verifique algumas das situações previstas no artigo 22 desta Lei Complementar o período aquisitivo será interrompido tendo seu reinício no dia posterior ao do cumprimento da penalidade no caso das alíneas “a” e “b” ou da última falta ou chegada atrasada/saída antecipada, no caso das alíneas “c” e “d”.
Art.32. Não haverá duas progressões /promoção horizontais durante o mesmo ano de tal forma que a progressão/promoção por nova titulação não ocorrerá nos anos em que o servidor fizer jus aos benefícios previstos nas Seções II (Progressão Funcional por tempo e serviço) e III (Promoção Funcional) desta Lei Complementar e vice versa;
§1º – Toda progressão/promoção somente se efetivará se houver pedido escrito do servidor (salvo os casos em que a lei preveja o benefício como automático) e, será devida após julgamento pelo Chefe do Poder Executivo, com efeitos a contar de 1º de setembro de cada ano.
§2º – Somente haverá progressão/promoção em agosto de cada ano;
§3º – Em ano eleitoral municipal as progressões/promoção ocorrerão em março do mesmo ano devendo ser julgadas até abril do respectivo exercício passando o servidor a usufruir do direito a partir de 1º de maio.
§4º – Os benefícios previstos nas Seções II, III e IV desta Lei Complementar ocorrerão de forma alternada de sorte que entre um benefício de progressão por nova titulação ou promoção por merecimento e outro benefício de progressão por nova titulação ou promoção por merecimento sempre seja intercalada uma progressão funcional, obedecendo-se ordem anual mencionada nos incisos abaixo, iniciada pelo benefício a que fizer opção o servidor:
I – Progressão funcional (bienalmente);
II – Progressão por nova titulação ou Promoção por Merecimento (bienalmente);
§5º – A escolha pelo benefício de início da escala de benefícios alternada de que trata o parágrafo anterior caberá ao servidor.
§6º – Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, especialmente os constantes das Seções II, III e IV fluirão em todas as situações que a lei considere o servidor como se em exercício do cargo estivesse, sendo que seus períodos aquisitivos considerarão os interstícios ocorridos na vigência da legislação anterior.
§7º – O servidor público investido em cargo comissionado terá direito aos benefícios do plano de carreira e, durante o período em que estiver investido no cargo de provimento transitório terá assegurada o preenchimento automático de seus respectivos requisitos, exceto a progressão por nova titulação, a qual deverá ser comprovada.
§8º – Quando em exercício de cargo comissionado no Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros, o servidor levará consigo os benefícios previstos na presente lei complementar, em valor fixo, exceto se o cargo de provimento transitório ocupado for remunerado por subsídio.
§9º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar não se estenderão aos servidores agraciados pelos benefícios previstos na Lei Complementar nº 068, de 12 de julho de 2005 e/ou da Lei Complementar nº 91, de 31 de março de 2006, correspondentes aos tratados neste Plano de Carreira, os quais deverão se sujeitar ao regramento próprio instituído em mencionados diplomas, nem extrapolarão os valores constantes da Tabela de Níveis e Vencimentos.
§10 – Nenhuma progressão ou promoção ocorrerá enquanto o servidor estiver em estágio probatório;
Art.10. Os artigos 48 e 49 todos daLei Complementar nº001, de 04 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos parágrafos na forma abaixo:
Art.48. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e progressão por nova titulação, a seguir definidas:
§1º – Progressão Funcional é a passagem automática a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, por força do tempo de serviço;
§2º – Promoção Funcional é a passagem à referência de vencimentos imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho.
§3º – Progressão por nova titulação é a passagem à(s) referência(s) de vencimentos imediatamente superior(es), de acordo com o definido em lei, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de nova titulação aproveitável para o exercício das atribuições na área de atuação do servidor, conforme requisitos estabelecidos na legislação.
Art.49. O processamento da progressão, da promoção e da progressão por nova titulação, obedecerá ao disposto na Lei do Plano de Carreira.
Art.11. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 005, de 24 de março de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 19 de 30 de março de 2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 22, de 22 de março de 2002 para que, quanto ao cargo abaixo, relativamente ao ANEXO I, que trata do grupo de assessoramento superior, passem a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO |
NÍVEL |
Nº DE VAGAS |
JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA SEMANAL |
| Diretor do Serviço de Esporte | 45 |
01 |
40 horas |
Art.12. Considerando a carga horária fixa consignada anteriormente na legislação ora modificada, para o cargo mencionado no artigo anterior, o exercício de atividade em período superior ao estipulado autoriza o pagamento da respectiva retribuição pecuniária adicional proporcionalmente ao período laborado.
Parágrafo único – Com a publicação desta Lei Complementar Municipal deverão adequar-se os cargos comissionados a jornada mencionada no artigo primeiro e, sendo o caso, deverá o Poder Executivo promover a adequação adotando as medidas cabíveis na espécie.
Art.13. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº125, de 22 de maio de 2007 e suas alterações para que, quanto ao cargo de Agente Comunitário de Saúde o vencimento inicial da carreira passe a ser o Nível 05 da Tabela de Níveis e Vencimentos.
Art.14. Ficam convalidados todos os atos praticados até o presente momento.
Art.15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que for necessário.
Art.16. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.17. EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Rio dos Cedros, 21 de dezembro de 2011.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros
