Lei Complementar 001/1991

Tipo: Lei Complementar
Ano: 1991
Data da Publicação: 04/12/1991

EMENTA

  • ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Integra da Norma

 

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

 

Lei Complementar nº 001/91
04/12/1991

 

  

RIO DOS CEDROS – SC

LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/91

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RIO DOS CEDROS

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.

 

MARCOS MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO

Do Regime Jurídico

 

Art. 1º. O Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Rio dos Cedros, bem como de suas autarquias e das fundações municipais e o Estatutário, instituído por esta Lei Complementar.

 

Art. 2º. Para efeito deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em Cargo Público.

 

Art. 3º. Cargo Público e o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, previstos na estrutura organizacional que deve ser cometido a um Funcionário.

Parágrafo Único – Os cargos públicos acessíveis a todos os Brasileiros são criados por Lei com denominação própria e vencimentos pagos pelo cofres públicos e são providos em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º. Quadro e o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos Poderes do Município das autarquias e das fundações municipais, instituídas e mantidas por estes.

 

Art. 5º. Os cargos de provimento efetivo das administrações públicas municipais direta, das autarquias e das fundações municipais serão organizados em carreiras.

Parágrafo Único – As carreiras serão organizadas em grupos, que se subdividirão em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica.

 

Art. 6º. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

 

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância e do Desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Do Provimento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 7º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I. A nacionalidade brasileira;

II. O gozo dos direitos políticos;

III. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV. A idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

 

Parágrafo 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

Parágrafo 2º. As pessoas portadoras de deficiência física e assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e, para as quais serão reservadas até dez por cento (10%) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-a mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação municipal, nas respectivas instituições.

 

Art. 9º. A investidura em cargos públicos ocorrerá com a posse.

 

Art. 10. São formas de provimento em cargo público:

I. Nomeação;

II. Promoção;

III. Ascensão;

IV. Transferência;

V. Readaptação;

VI. Reversão;

VII. Aproveitamento;

VIII. Reintegração;

IX. Recondução.

 

SEÇÃO II

Da Nomeação

 

Art. 11. A nomeação far-se-a:

I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II. Em comissão, para cargos de confiança, de livre escolha e exoneração da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou do órgão superior de fundação municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

 

Art. 12. A nomeação para o cargo do quadro de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do Plano de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

Do Concurso Público

 

Art. 13. A investidura em cargo de provimento efetivo, será mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas ou práticas-orais.

Parágrafo 1º. Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário haverá também prova de títulos.

Parágrafo 2º. A admissão de pessoal do grupo do magistério municipal far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

 

Art. 14. O concurso público terá validade e até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 Parágrafo 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no local próprio para publicação dos atos do Município e em Jornal de grande circulação no Município.

Parágrafo 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 15. A aprovação em concurso público não gera o direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.

Parágrafo 1º. Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo no serviço.

Parágrafo 2º. Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, terá preferência para a nomeação, sucessivamente:

I. O candidato que tiver obtido maior grau de matéria de peso mais elevado;
II. O candidato mais jovem.

 

SEÇÃO IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 16. Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerente ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo 2º. Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

Parágrafo 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção por Junta Médica Oficial.

Parágrafo Único – só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo, e tiver cumproido os demais requisitos estabelecidos em Lei.

 

Art. 18. No ato da posse o funcionário apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 19. São competentes para dar posse:

I. O Prefeito Municipal aos funcionários do Poder Executivo;
II. O Presidente da Câmara aos funcionários do Poder Legislativo;
III. O Dirigente Superior, aos funcionários das autarquias e das fundações municipais.

 

Art. 20. Exercício e o efetivo desempenho das atribuições do cargo e deverá, necessariamente, Ter início dentro de quinze (15) dias, contados da data:

I. Da publicação oficial do Decreto, no caso de reintegração;
II. Da posse dos demais casos.

Parágrafo Único – Será tornado sem efeito o ato de provimento se não ocorrerem a posse e o exercício nos prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 21. A autoridade competente do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

 

Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 23. A progressão, a promoção e a ascensão funcional não interrompem o exercício, que a contado do novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato.

 

Art. 24. O afastamento do exercício do cargo será permitido para:

I. Exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias e fundações públicas bem como em entidades paraestatais;

II. Candidatar-se a mandato eletivo, na forma da Lei;

III. Exercício de mandato eletivo na forma da Lei;

IV. Atender convocação do serviço militar;

V. Exercer outras atividades específicas de magistérios, devidamente regulamentadas;

VI. Realizar estágios especiais, cursos de atualização, aperfeiçoamento, pós-graduação e missões de estudo, afins do cargo que ocupa, quando autorizado pelo chefe do poder ou dos dirigentes de autarquias ou das fundações municipais;

VII. Atender imperativo de Convênio firmado;

VIII. Permanecer a disposições de outra entidade municipal desde que haja a anuência do funcionário.

Parágrafo 1º. O afastamento mencionado no inciso VI obriga o funcionário a continuar vinculado a entidade por período igual ao da duração do afastamento.

Parágrafo 2º. No caso ainda do inciso VI, o funcionário poderá optar, caso não desejar cumprir o estabelecido no parágrafo primeiro, por indenizar a administração municipal, devolvendo os valores recebidos em uma única parcela e devidamente atualizados até o ato do desligamento do serviço público municipal.

 

Art. 25. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho salvo quando houver disposição legal estabelecendo duração diversa.

 

Art. 26. O exercício de cargo em comissão, salvo nos cargos expressamente determinados, exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

Art. 27. Respeitados os casos previstos nesta Lei Complementar, um funcionário num período de doze (12) meses, por mais de trinta (30) dias consecutivos ou sessenta (60) alternados, está sujeito a demissão por abandono de cargo, apurado em competente processo disciplinar.

 

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório

 

Art. 28. Ao entrar em exercício o funcionário nomeado pelo cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de cargo, observados os seguintes fatores:

I. Assiduidade;

II. Disciplina;

III. Capacidade de iniciativa;

IV. Produtividade;

V. Responsabilidade.

 

Art. 29. O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, sessenta (60) dias antes do término do período, ao órgão do pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo 1º. De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.

Parágrafo 2º. Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-lhes-a conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez (10) dias.

Parágrafo 3º. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.

Parágrafo 4º. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-a encaminhado o respectivo ato, caso contrário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 28.º , deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 30. Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO VI

Da Estabilidade

 

Art. 31. São estáveis, após o decurso do prazo do Estágio Probatório, os funcionários nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

 

Art. 32. O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VII

Da Promoção e Da Ascensão

 

Art. 33. A promoção e a ascensão dar-se-ão na forma prevista no Capítulo III, do Título II, desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO VIII

Da Transferência

 

Art. 34. Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo de carreira, para outro de igual denominação, grupo operacional e vencimento, pertencente a quadro de pessoal diverso.

Parágrafo Único – A transferência ocorrerá de ofício
ou a pedido do funcionário, atendido o interesse do serviço, mediante preenchimento de vaga.

 

SEÇÃO IX

Da Readaptação

 

Art. 35. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta médica oficial.

Parágrafo 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Parágrafo 2º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

Parágrafo 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

SEÇÃO X

Da Reversão

 

Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Parágrafo 1º. Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado:

I. Não haja completado setenta (70) anos de idade;
II. Não conte mais de trina e cinco (35) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade, sendo sexo masculino, ou trinta (30) anos, sendo sexo feminino.

Parágrafo 2º. No caso de funcionário do magistério municipal, os limites estabelecidos no item II do parágrafo anterior serão de trinta (30) anos para o sexo masculino e de vinte e cinco (25) anos para o sexo feminino.

 

Art. 37. A reversão se dará, a pedido ou ex-ofício, no caso em que se deu a aposentadoria, ou naquele em que tiver sido transformado.

Parágrafo Único – encontrando-se provido o cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excelente, até a ocorrência de vaga.

 

SEÇÃO XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 38. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com direito aos vencimentos integrais do cargo.

Parágrafo Único – A declaração de desnecessidade do cargo será feita por ato do Chefe do Poder ou do dirigente de autarquia e fundações municipais.

 

Art. 39. O retorno a atividade do funcionário em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior ocupado.

Parágrafo Único – O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 40. O aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade há mais de doze (12) meses, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato do aproveitamento.

Parágrafo 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 41. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por Junta Médica Oficial.

Parágrafo Único – A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma da Lei.

 

SEÇÃO XII

Da Reintegração

 

Art. 42. Reintegração é a investidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua exoneração ou demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo 1º. Na hipótese de o cargo Ter sido extinto, o funcionário será reintegrado em cargo de vencimento equivalente, à habilitação profissional.

Parágrafo 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

SEÇÃO XIII

Da Recondução

 

Art. 43. Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado.

Parágrafo 1º. A recondução decorrerá da reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo 2º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, acrescido das vantagens atribuídas em caráter permanente.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Ascensão;

IV. Transferência;

V. Readaptação;

VI. Aposentadoria;

VII. Posse em outro cargo de acumulação proibida;

VIII. Falecimento.

 

Art. 45. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:

I. Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II. Quando não entrar no exercício nos prazos estabelecidos;

III. Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono do cargo.

 

Art. 46. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I. A Juízo da autoridade competente;

II. A pedido do próprio funcionário.

Parágrafo Único – O afastamento de funcionário de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

I. A juízo da autoridade competente;

II. A pedido do próprio funcionário.

 

Art. 47. A vaga ocorrerá na data:

I. Do falecimento;

II. Imediata aquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade;

III. Da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso.

IV. Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento

 

Art. 48. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e ascensão funcional, a seguir definidas:

I. Progressão Funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, por orça do tempo de serviço;

II. Promoção Funcional é a passagem à referência de vencimentos imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódico.

III. Ascensão Funcional é a passagem para o cargo de maior complexidade e maior vencimento.

 

Art. 49. O processamento da progressão, da promoção e da ascenção funcional, obedecerá ao disposto na Lei do Plano de Carreira.

 

CAPÍTULO IV

Da Remoção

 

Art. 50. Remoção é o deslocamento do funcionário para o preenchimento de cargo de lotação, no âmbito do mesmo quadro.

 

Art. 51. A remoção de funcionário se faz a pedido, por concurso, por permuta, por acordo e, excepcionalmente, de ofício.

Parágrafo 1º. Dar-se-á a remoção a pedido por motivo de saúde do funcionário, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada a comprovação por Junta Médica Oficial e existência de cargo de lotação.

Parágrafo 2º. O concurso de remoção precederá o concurso de ingresso.

Parágrafo 3º. A remoção por permuta se processa por consenso de ambos os interessados, observada a conveniência administrativa.

Parágrafo 4º. Os interessados na permuta devem Ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.

 

Art. 52. A remoção de ofício dar-se-á pelo interesse público.

 

Art. 53. Os pedidos de remoção serão apreciados por comissão especial, integrada pelo Chefe do Poder, pelo diretor da área e pelo funcionário mais antigo do setor.

 

CAPÍTULO V

Da Substituição

 

Art. 54. A substituição será automática ou dependerá do ato da administração.

Parágrafo 1º. A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período.

Parágrafo 2º. No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

Parágrafo 3º. Em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular e, neste caso, só perceberá a remuneração correspondente a um cargo, cabendo ao funcionário a opção.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 55. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Art. 56. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e de comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei Complementar.

 

Art. 57. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e local de trabalho.

 

Art. 58. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 59. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 ( um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.

 

Art. 60. Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Art. 61. Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:

I. Quando no exercício de cargo em comissão;
II. Quando no exercício de mandato eletivo, ressalvado o de vereador havendo compatibilidade de horário;
III. Quando afastado para exercer cargo de provimento em comissão na administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias, fundações públicas e entidades paraestatais, ressalvadas as situações expressas em Lei.

Parágrafo Único – No caso mencionado no inciso I deste artigo, o funcionário poderá optar pela remuneração do cargo de que for titular.

 

Art. 62. O funcionário ocupante do cargo em Comissão terá assegurada a diferença do valor do vencimento do seu cargo de carreira e o valor do vencimento do cargo em Comissão incorporando-se a remuneração na proporção de um quinto (1/5) por ano de exercício ininterrupto ou não.

 

Art. 63. O funcionário perderá:

I. A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo justificado;
II. A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a sessenta (60) minutos.

 

Art. 64. Não serão descontados da remuneração do funcionário as faltas ao serviço permitidas por Lei.

 

Art. 65. Nos casos de faltas sucessivas, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores e imediatamente posteriores.

 

Art. 66. As reposições e indenizações a Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima (10.º) parte da remuneração ou proventos.

 

Art. 67. Independentemente do parcelamento previsto no artigo anterior, o recebimento de quantias indevidas, poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 68. O funcionário em débito com a Fazenda Pública que for demitido, exonerado, ou tiver sua disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-la.

Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 69. Juntamente com o vencimento, quando devidas deverão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I. Indenizações;

II. Auxílio pecuniário;

III. Gratificações e adicionais.

Parágrafo 1º. As indenizações e os auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

Parágrafo 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.

 

Art. 70. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico funcionamento.

 

SEÇÃO II

Das Indenizações

 

Art. 71. Constituem indenizações ao funcionário:

I. Ajuda de custo;

II. Diárias;

III. Transporte.

 

Art. 72. Os valores das indenizações assim como as condições para a concessão serão estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 73. Poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário incumbido de missão fora do município.

Parágrafo 1º. A ajuda de custo destina-se a compensação de despesas de viagem e instalação e só poderá ser atribuída nos casos de afastamento superior a trinta (30) dias, não podendo exceder a importância correspondente a três (03) meses do respectivo vencimento.

Parágrafo 2º. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder, ou pelo Dirigente de autarquia e fundação municipal, que ao arbitrá-la, levará em conta as despesas de viagem e instalação a realizar, bem como as condições de vida no local da missão.

Parágrafo 3º. A ajuda de custo será calculada:

I. Sobre o vencimento do cargo;

II. Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido, da gratificação, quando se tratar de função por essa forma retribuída.

Parágrafo 4º. Não se concederá ajuda de custo ao funcionário posto a disposição de qualquer entidade.

 

Art. 74. O funcionário restituirá a ajuda de custo quando, antes de ultimada a incumbência, regressar por sua iniciativa própria, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo Único – A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

 

SUBSEÇÃO II

Das Diárias

 

Art. 75. O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

Parágrafo 2º. Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo o funcionário fará jus as diárias.

 

Art. 76. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art. 77. A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.

 

Art. 78. A concessão de diárias e seu valor serão objeto de regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

Da Indenização de Transporte

 

Art. 79. Conceder-se-á indenização de transporte ao Funcionário que realizar despesas com a utilização por força das atribuições próprias do cargo.

Parágrafo Único – A concessão de indenização de transporte e seu valor serão objeto de regulamento.

 

SEÇÃO II

Dos Auxílios Pecuniários

 

Art. 80. Poderão ser concedidos ao funcionário os seguintes auxílios pecuniários:

I. Auxílio escolar;

II. Auxílio alimentação;

III. Auxílio transporte.

 

SUBSEÇÃO I

Do Auxílio Escolar

 

Art. 81. O auxílio escolar através de bolsa de estudo, será concedido ao funcionário em atividade, não detentor de curso superior a um, até o máximo de (50%) das mensalidades, inclusive a matrícula, em curso superior afim com o cargo ocupado pelo funcionário, na forma estabelecida em regulamento.

 

SUBSEÇÃO II

Do Auxílio Alimentação

 

Art. 82. Poderá ser concedido auxílio alimentação ao funcionário em atividade, na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

Do Auxílio Transporte

 

Art. 83. Poderá ser concedido auxílio transporte ao funcionário para seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.

 

SEÇÃO III

Das Gratificações e dos Adicionais

 

Art. 84. Aos funcionários serão concedidas as seguintes gratificações adicionais:

I. Gratificação de representação;

II. Gratificação de função;

III. Gratificação natalina;

IV. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

V. Adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI. Adicional de férias;

VII. Gratificação pelo exercício de direção de unidade de ensino ou de bem estar social;

VIII. Adicional pelo trabalho noturno.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gratificação de Representação

 

Art. 85. A gratificação de representação poderá ser concedida a ocupante do Cargo em Comissão, para fazer face as despesas individuais e extraordinárias decorrentes da representação social exigida pelo exercício de suas atribuições, até o máximo de cinqüenta por cento (50%), sobre o vencimento do cargo, a critério do Chefe do Poder ou dos dirigentes das autarquias e fundações municipais.

 

Art. 86. A gratificação prevista neste artigo não se incorpora a remuneração do funcionário, para qualquer efeito.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gratificação de Função

 

Art. 87. A gratificação de função poderá ser concedida ao funcionário investido em função de Chefia ou de assessoramento, para atender os encargos da mesma.

 

Art. 88. A gratificação prevista neste artigo incorpora-se a remuneração do funcionário na forma prevista no artigo 62.

 

Art. 89. É vedada a concessão da gratificação de função simultaneamente com a gratificação de representação.

 

SUBSEÇÃO III

Da Gratificação Natalina

 

Art. 90. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todos os funcionários municipais, inclusive aos inativos e corresponderá a um doze avos ( 1/12), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo 1º. A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral.

Parágrafo 2º. A gratificação será paga até o dia dez de dezembro de cada no.

 

Art. 91. O funcionário exonerado perceberá a sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício calculada sobre a maior remuneração paga no mesmo exercício.

 

SUBSEÇÃO VI

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

 

Art. 92. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo 1º. O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo 2º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão.

 

Art. 93. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A funcionária gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em locais salubres e em serviços não perigosos.

 

Art. 94. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificadas na Legislação Municipal.

 

Art. 95. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.

 

SUBSEÇÃO V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 96. O serviço extraordinário, assim entendido o serviço prestado além do horário normal, será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação a essa.

 

Art. 97. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de (02) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse público exigir.

Parágrafo Único – O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da Chefia Imediata, que justificará o fato.

 

Art. 98. Em se tratando de serviço extraordinário, prestado em horário noturno, o acréscimo a que alude o artigo 97, será calculado, considerando-se já o adicional noturno.

 

SUBSEÇÃO VI

Do Adicional de Férias

 

Art. 99. O funcionário receberá por ocasião das férias, independentemente da solicitação, um adicional de um terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único – O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

 

SUBSEÇÃO VII

Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidade de Ensino ou de Bem Estar Social.

 

Art.100. A gratificação pelo exercício de direção de unidade de ensino ou de bem estar social, poderá ser concedida ao funcionário designado para dirigir a unidade e destinada atender os encargos da mesma.

 

Art.101. A gratificação prevista neste artigo, incorpora-se a remuneração do funcionário na forma prevista no artigo 62.

 

SUBSEÇÃO VIII

Do Adicional Noturno

 

Art.102. O serviço noturno terá o valor-hora acrescido de vinte por cento (20%).

Parágrafo Único – Considera-se noturno, para efeitos desta Lei Complementar, o serviço prestado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

 

CAPÍTULO III

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art.103. Conceder-se-á ao funcionário licença:

I. Para tratamento de saúde; 

II. A gestante, adotante e a paternidade;

III. Por acidente em serviço;

IV. Por motivo de doença em pessoa da família;

V. Para o serviço militar obrigatório;

VI. Para atividade política;

VII. Para tratamento de interesses particulares;

VIII. Para participação em cursos, congressos e competições esportivas;

IX. Como prêmio.

 

Art.104. O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos V e VI do artigo anterior.

 

Art.105. A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art.106. Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação ex-ofício ou a pedido.

Parágrafo Único – O pedido de prorrogação será apresentado entes de finco o prazo de licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

Art.107. A competência para conceder licença será do Chefe do Poder, dos Dirigentes de autarquia e fundação municipal.

 

Art.108. O funcionário ao entrar em gozo de licença, comunicará ao seu Chefe Imediato o local onde poderá ser encontrado.

 

SEÇÃO II

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art.109. Será concedida licença ao funcionário para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art.110. Para licença até trinta (30) dias, a inspeção médica será procedida por médico indicado pelo órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo 1º. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Parágrafo 2º. Em casos excepcionais e inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

 

Art.111. Fim do prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art.112. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou quaisquer das doenças especificadas no artigo.

 

Art.113. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais, será submetido a inspeção médica.

 

SEÇÃO III

Da Licença a Gestante, a Adotante e da Licença Paternidade

 

Art.114. Será concedida licença a funcionária gestante, por cento e vinte (120) dias, consecutivos sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1º. A licença poderá Ter início no primeiro dia do nono (9.º ) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo 2º. No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.

Parágrafo 3º. No caso de natimorto decorridos trinta (30) dias do evento a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Parágrafo 4º. No caso de aborto não delituoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado.

 

Art.115. Pelo nascimento de filho o funcionário terá direito a licença paternidade de cinco (05) dias consecutivos.

 

Art.116. Para amamentar o próprio filho até a idade de seis (060 meses a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (01) hora, que poderá ser parcelada em dois (02) períodos de meia hora cada.

 

Art.117. A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um (01) ano de idade, será concedido sessenta (60) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (01) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

SEÇÃO IV

Da Licença Por Acidente em Serviço

 

Art.118. Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

 

Art.119. Configura acidente em serviço dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 I. Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II. Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art.120. O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em Instituição Privada, a conta dos cofres públicos.

Parágrafo Único – O tratamento recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art.121. A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias prorrogável, quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art.122. Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença em cônjuge, filhos, pais ou dependentes judicialmente reconhecidos cujos nomes constem de seu assentamento individual desde que fique comprovada ser assistência direta do funcionário indispensável e essa não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo o que deverá ser apurado através de junta médica oficial e acompanhamento social.

Parágrafo Único – a licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante o primeiro mês e proporcional quando ultrapassar este limite, sendo:

I. Setenta por cento (70%) até três (03) meses;

II. Cinqüenta por cento (50%) de três (03) a seis (06) meses;

III. Sem remuneração, de seis (06) meses a doze (12) meses.

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Serviço Militar

 

Art.123. Ao funcionário convocado para serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na Legislação específica.

Parágrafo Único – Concluído serviço militar, o funcionário terá até trinta (30) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

 

SEÇÃO VII

Da Licença para Atividade Política

Art.124. O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

Parágrafo 1º. O funcionário candidato a cargo eletivo no Município onde desempenha sua função, e que exerça cargo comissionado, ou cargo no qual perceba gratificação pelo exercício de chefia, ou ainda cargo na área de arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o dia seguinte do seu pleito.

Parágrafo 2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo (10.º) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença, como se em efetivo exercício estivesse sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.

 

SEÇÃO VIII

Da Licença Para Tratamento de Interesses Particulares

 

Art.125. A critério da Administração poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço, devendo neste caso o mesmo assumir o serviço, no prazo máximo de dez (10) dias.

Parágrafo 2º. Em caso de interrupção, no interesse do serviço, a licença poderá ser renovada até a complementação do prazo anteriormente concedido.

Parágrafo 3º. Não se concederá nova licença antes de decorrido dois (02) anos do término da anterior.

Parágrafo 4º. Não se concederá a licença a funcionário nomeado, removido e transferido antes de completar dois anos de exercício, ou que esteja respondendo a processo disciplinar.

 

Art.126. O funcionário aguardará em exercício a decisão sobre o pedido de licença, que será comunicada ao requerente no prazo de trinta (30) dias.

 

Art.127. O funcionário ocupante do cargo em comissão, não se concederá nesta qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

 

Art.128. Terminada a licença do funcionário reassumirá imediatamente o exercício, salvo nos casos de prorrogação, ex-ofício ou a pedido, ou de aposentadoria.

Parágrafo 1º. No caso do magistério os servidores lotados nos postos de saúde e de creches, retornando da licença, o funcionário terá exercício no local de sua escolha, consideradas as vagas existentes na oportunidade.

Parágrafo 2º. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença e se indeferido contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho.

 

SEÇÃO IX

Da Licença para Participação em Cursos, Congressos e Competições Esportivas.

 

Art.129. O funcionário terá direito, a licença com remuneração integral quando convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.

 

SEÇÃO X

Da Licença Prêmio

 

Art.130. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, nas autarquias e fundações municipais ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença-prêmio de noventa (90) dias consecutivos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo Único – Terão os mesmos direitos e vantagens os funcionários ocupantes dos cargos em comissão, quando o comissionamento abranger cinco (05) anos ininterruptos.

 

Art.131. Não se concederá licença-prêmio o funcionário que, no período aquisitivo:

I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II. Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença para tratar de assuntos particulares;

b) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

c) Licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de três meses.

 

III. Contar com mais de trinta (30) faltas injustificadas no período

Parágrafo 1º. As faltas injustificadas no período, que excederam a dez (10) no período, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um (01) mês para cada falta.

Parágrafo 2º. Na ocorrência das situações previstas neste artigo, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença.

 

Art.132. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um quinto (1/5) da lotação da respectiva unidade administrativa, órgão ou entidade.

 

Art.133. Para efeito de aposentadoria será contada em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

 

Art.134. O funcionário com direito a licença-prêmio poderá optar pelo recebimento em dinheiro, de importância correspondente a metade do período.

Parágrafo 1º. No caso de optar pela conversão em pecúnia da metade do período da licença -prêmio, o respectivo pagamento ocorrerá quando do primeiro pagamento de salários, após o início do gozo da outra metade do período.

Parágrafo 2º. Para efeito de cálculo, será considerada a remuneração do cargo que o funcionário estiver ocupando na data do início do gozo.

 

Art.135. O período de licença-prêmio convertida em pecúnia, será considerado como licença gozada, não se aplicando em conseqüência, para efeito de aposentadoria, o disposto no artigo 133.

 

Art.136. Decairá do direito de receber a licença-prêmio não gozada, o funcionário que não a requerer, no prazo de cento e oitenta dias (180) da data da respectiva exoneração.

 

Art.137. A licença-prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do interessado a época da fruição, desde que se manifeste e a requeira com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.

 

CAPÍTULO IV

Das Férias

 

Art.138. O funcionário fará jus, anualmente, a férias remuneradas concedidas de acordo com a escala organizada pela Chefia Imediata.

Parágrafo 1º. Em caso de necessidade do serviço as férias podem ser acumuladas até no máximo de dois (02) períodos.

Parágrafo 2º. A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior ouvido o Chefe Imediato do funcionário.

Parágrafo 3º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze (12) meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar.

 

Art.139. As férias, cujo direito decorre do efetivo exercício, do funcionário por período de doze (12) meses, são devidas na seguinte proporção:

I. Trinta (30) dias consecutivos, quando não houver faltado injustificadamente mais de cinco (05) vezes;

II. Vinte e cinco (25) dias consecutivos quando houver tido de seis (06) a dez (10) faltas não justificadas ao serviço;

III. Vinte (20) dias consecutivos, quando houver tido de onze (11) a quinze (15) faltas não justificadas ao serviço;

IV. Dez (10) dias consecutivos, quando houver tido de dezesseis (16) a vinte (20) faltas não justificadas ao serviço;

V. Cinco (05) dias consecutivos quando houver tido de vinte e uma (21) a vinte e cinco (25) faltas não justificadas ao serviço.

 

Parágrafo Único – O funcionário não fará jus às férias se no período aquisitivo tiver mais de vinte e cinco (25) faltas não justificadas.

 

Art.140. Durante o recesso escolar os membros do magistério, respeitado o período de férias, poderão ser convocados pelo órgão competente para participar de cursos e atividades relacionadas com o ensino.

 

Art.141. É facultado ao funcionário converter um terço (1/3) das férias em pecúnia desde que o requeira com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

Art.142. O funcionário que operar direta e permanentemente com Raio-X ou substância radioativa gozará obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação ou conversão em dinheiro.

 

Art.143. As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

 

CAPÍTULO V

Das Concessões

 

Art.144. Sem qualquer prejuízo, o funcionário poderá se ausentar do serviço:

I. Por um (01) dia:

a) ao ano para doação de sangue;

b) para se alistar como eleitor.

 

II. Por três (03) dias consecutivos em razão de:

a) luto, pelo falecimento de ascendente seu ou de cônjuge, de descendente, excetuados os filhos, bem como de irmão.

 

III. Por sete (07) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) pelo falecimento de cônjuge, filho, enteado ou menos sob guarda ou tutela.

 

Art.145. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

 

CAPÍTULO VI

Da Cessão Para Exercício em Outro Órgão ou Entidade

 

Art.146. O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para Ter exercício em outro órgão ou entidade da administração, federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias e fundações públicas bem como entidades paraestatais, nas seguintes hipóteses:

I. Para exercício de cargo em comissão;

II. Em casos previstos em Leis específicas.

Parágrafo Único – Na hipótese do Inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

CAPÍTULO VII

Do Exercício de Mandato Eletivo

 

Art.147. Ao funcionário investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I. Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II. Investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III. Investido em mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

Parágrafo 1º. No caso de afastamento do cargo, o funcionário contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

Parágrafo 2º. O funcionário investido em mandato eletivo e inamovível de ofício pelo tempo de duração de se mandato.

 

CAPÍTULO VIII

Do Tempo de Serviço

 

Art.148. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Parágrafo Único – Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondando-se para um (01) ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art.149. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 144.º, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. Férias;

II. Exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade da administração federal, estadual ou municipal, respectivas autarquias e fundações públicas, bem como entidades paraestatais;

III. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

IV. Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V. Licença:

a) Por acidente em serviço ou doença profissional;

b) Para tratamento da própria saúde, até dois (02) anos;

c) A gestante, a adotante e a paternidade;

d) Prêmio;

e) Por convocação para o serviço militar;

f) Em virtude de cursos, congressos e competições esportivas.

 

Art.150. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico ou fundacional;

II. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário com remuneração;

III. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público;

IV. O tempo de serviço em atividade privada vinculada a previdência Social, desde que o funcionário conte com no mínimo dez (10) anos de serviço ao Município, enquanto não estabelecidos os critérios de compensação ao que alude o parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República;

V. O período ficado no artigo 133.

Parágrafo 1º. O tempo de serviço não prestado ao Município, suas autarquias e fundações municipais, somente serão computado a vista de certidão passada por órgão competente, ou após conclusão de processo administrativo instaurado para tanto.

Parágrafo 2º. Não se contará para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de cumprimento de pena judicial que não determine exoneração.

Parágrafo 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública e entidade paraestatal.

 

Art.151. Todo tempo de serviço prestado ao Município será considerado para os efeitos desta Lei Complementar.

Parágrafo Único – O tempo de serviço prestado ao Município e vinculado a Previdência Social não será considerado para efeito da concessão de Licença-Prêmio.

 

CAPÍTULO IX

Do Direito de Petição

 

Art.152. É assegurado ao funcionário o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de seus direito ou interesse legítimo.

 

Art.153. O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art.154. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsidera de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco (05) das e decididos dentro de trinta (30) dias.

 

Art.155. Caberá recursos:

I. Do indeferimento do pedido de reconsideração

II. Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos

Parágrafo 1º. O recurso será dirigido a autoridades imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Parágrafo 2º. O recurso será encaminhado, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art.156. O Prazo para interposição de período de reconsideração ou de recursos é de (30) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art.157. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único – em caso do provimento de pedido de consideração ou do recurso os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art.158. O direito de requerer prescreve:

I. Em cinco (05) anos, quanto aos atos de exoneração, demissão e de cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalhos.

II. Em centro e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quanto ou prazo for fixado em Lei.

Parágrafo Único – o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art.159. O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único – Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, do dia em que cessar a interrupção.

 

Art.160. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art.161. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

 

Art.162. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art.163. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPITULO I

Dos Deveres

 

Art.164. São deveres do funcionário:

I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. Ser leal as instituições a que servir;

III. Observar as normas legais e regulamentares;

IV. Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestamente ilegais;

V. Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) Requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI. Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII. Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X. Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI. Tratar com humanidade as pessoas;

XII. Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

Art.165. Ao funcionário é proibido:

I. Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do Chefe Imediato;

II. Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. Recusar fé a documentos públicos;

IV. Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;

V. Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI. Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço, em trabalho assinado;

VII. Cometer à pessoa a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII. Compelir ao aliciar funcionário no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;

IX. Manter sob sua chefia imediata, cônjuge ou parente até o segundo grau civil;

X. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem , em detrimento da dignidade da função pública;

XI. Participar de gerência ou de administração de empresa privada sociedade civil,l, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

XII. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou de parentes até o segundo grau civil;

XIII. Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV. Proceder de forma desidiosa;

XV. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;

XVI. Cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVII. Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

Da Acumulação

 

Art.166. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo 1º. A proibição de acumular estende-se a cargo empregos e funções em autarquias, fundações e entidades paraestatais da Administração federal, estadual ou municipal.

Parágrafo 2º. A acumulação de cargos ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art.167. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art.168. O funcionário vinculado ao regime desta Lei complementar que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em Comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo 1º. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.

Parágrafo 2º. O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

 

Art.169. O funcionário responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art.170. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Parágrafo 1º. A indenização de prejuízos dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 65. na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Parágrafo 2º. Tratando-se de dano causados a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda pública em ação regressiva.

Parágrafo 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art.171. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

 

Art.172. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art.173. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art.174. A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art.175. São penalidades disciplinares:

I. Advertência;

II. Suspensão;

III. Demissão;

IV. Cassação de disponibilidades;

V. Destituição de cargo em comissão;

VI. Destituição de função gratificada.

 

Art.176. Na aplicação das penalidades se não consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes ou os antecedentes funcionais.

 

Art.177. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no artigo 165, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art.178. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

Parágrafo 1º. Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação

Parágrafo 2º. Quando houver conveniência para o serviço a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

 

Art.179. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (03) e cinco 905) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único – o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art.180. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I. Crime contra a Administração Pública;

II. Abandono de cargo;

III. Inassiduidade habitual;

IV. Improbidade administrativa;

V. Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI. Insubordinação grave em serviço;

VII. Ofensa física, em serviço, a funcionária ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII. Aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI. Corrupção;

XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII. Transgressão do artigo 165, incisos X à XVIII.

 

Art.181. A acumulação de que trata o inciso XII, do artigo anterior acarreta a exoneração de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao funcionário o prazo de quinze (15) dias para opção.

Parágrafo 1º. Se comprovar que a acumulação se deu por má fé o funcionário perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art.182. Será cassada a disponibilidade do funcionário que:

I. Houver praticado na atividade falta punível com a demissão, desde que não prescrita a ação disciplinar;

II. Houver acertado ilegalmente cargo ou função pública.

 

Art.183. Os funcionários do quadro de carreira quando ocupantes de cargo em Comissão ou de função gratificada, serão desses necessariamente destituídos, nos casos de infração sujeitas as penas de suspensão.

Parágrafo Único – A destituição de cargo ou função a que alude este artigo incompatibiliza o funcionário para nova investidura em cargo comissionado ou função de confiança pelo prazo mínimo de dois (02) anos.

 

Art.184. A exoneração de cargo em comissão de ocupante de cargo efetivo será necessariamente aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art.185. A demissão ou a exoneração de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII, e X do artigo 180, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art.186. A demissão ou a exoneração de cargo em comissão por infringência ao artigo 165, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de cinco (05) anos.

 

Art.187. Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou exonerado de cargo em comissão por infringência do artigo 180, incisos I, IV, VIII, X, e XI.

 

Art.188. Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de trinta(30) dias consecutivos.

 

Art.189. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,s em causa justificada por sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o período de doze (12) meses.

 

Art.190. Ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art.191. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, exoneração, cassação de disponibilidade ou suspensão por prazo igual ou superior a quinze (15) dias.
II. Pelas autoridades administrativas, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertências e de suspensão por até quinze (15) dias.

 

Art.192. A ação disciplinar prescreverá:

I. Em cinco (5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de disponibilidade;

II. Em dois (02) anos quanto às infrações puníveis com suspensão;

III. Em centro e oitenta (180) dias quanto às infrações puníveis com advertência.

Parágrafo 1º. O prazo de prescrição começa a decorrer na data em que o fato se tornou conhecido.

Parágrafo 2º. Os prazos de prescrição previstas na Lei penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Parágrafo 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Parágrafo 4º. Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessaria a interrupção.

 

TÍTULO V

Do Processo Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art.193. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata através de sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art.194. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art.195. Da sindicância poderá resultar:

I. Arquivamento de processo;

II. Aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;

III. Instauração de processo disciplinar.

 

Art.196. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias, de demissão ou extinção de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

 

Art.197. Como medida cautelar a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

 

Art.198. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art.199. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (03) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

Parágrafo 1º. A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Parágrafo 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art.200. A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art.201. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes faces

I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III. Julgamento.

 

Art.202. O prazo para a conclusão de processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Parágrafo 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

CAPÍTULO IV

Do Inquérito

 

Art.203. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art.204. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único – na hipótese do relatório da sindicância concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente, encaminhará cópia dos autos ao ministério público, independentemente de imediata instrução de processo disciplinar.

 

Art.205. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de provas recorrentes, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art.206. É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo 1º. O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art.207. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão devendo a Segunda via, com o ciente do interessado ser anexada aos autos.

Parágrafo Único – Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao Chefe de repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

 

Art.208. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art.209. Concluída a inquisição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 207 e 208.

Parágrafo 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

Parágrafo 2º. O procurados do acusado poderá assistir ao interrogatório bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art.210. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art.211. Tipificada a infração disciplinar será formulada indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Parágrafo 1º. O indicado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo 2º. Havendo dois (02) ou mais indicados, o prazo será comum e de vinte (20) dias.

Parágrafo 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Parágrafo 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art.212. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art.213. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no local designado para publicação dos atos oficiais do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última publicação do Edital.

 

Art.214. Considerar-se-á revel o indicado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa.

Parágrafo 2º. Para defender o indicado revel a autoridade instaurada do processo designará um funcionário como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art.215. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do funcionário.

Parágrafo 2º. Reconhecida a responsabilidade do funcionário a comissão indicará o dispositivo legal, ou regulamentar transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art.216. O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remitido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

CAPÍTULO V

Do Julgamento

 

Art.217. No prazo de trinta (30) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora, proferirá a sua decisão.

Parágrafo 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo.

Parágrafo 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Parágrafo 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 191.º .

Parágrafo 4º. Se a penalidade prevista for de suspensão por prazo igual ou superior a quinze (15) dias, ou na qual também ocorra destituição de cargo em comissão ou função gratificada, o julgamento também caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 191.º .

 

Art.218. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

 

Art.219. Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará anulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

Parágrafo 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Parágrafo 2º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 192.º , será responsabilizada na forma desta Lei Complementar.

 

Art.220. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

 

Art.221. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

 

Art.222. O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 45, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.

 

Art.223. Serão assegurados transportes e diárias:

I. Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II. Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

CAPÍTULO VI

Da Revisão do Processo

 

Art.224. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação de penalidade aplicada.

Parágrafo 1º. Em caso de falecimento, a ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

Parágrafo 2º. No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art.225. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art.226. A simples alegação de injustiça da penalidade constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art.227. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe de poder ou aos dirigentes da autarquia ou fundação municipal que, se autorizar a revisão encaminhará o pedido a unidade administrativa onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 199 desta Lei Complementar.

 

Art.228. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas, que arrolar.

 

Art.229. A comissão revisora terá até trinta (30) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art.230. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art.231. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até trinta (30) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora, poderá determinar diligências.

 

Art.232. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto quanto a ocupação de cargos comissionados ou de função gratificada que, por suas características, são providos por decisão única do chefe do poder ou dirigente de autarquia ou fundação municipal.

Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VI

Da Seguridade Social

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art.233. Além dos direitos e vantagens estabelecidos no Título III, desta Lei Complementar, fica instituído o plano de seguridade social, que compreende um conjunto de benefícios e ações destinados a dar cobertura ao funcionário e sua família, atendendo as seguintes finalidades:

I. Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, velhice, inatividade, falecimento e reclusão;

II. Assistência a saúde.

 

Art.234. Os benefícios do plano de seguridade social compreende:

I. Quanto ao funcionário:

a) Aposentadoria;

b) Auxílio natalidade;

c) Auxílio a filho excepcional;

d) Assistência a saúde.

 

II. Quanto ao dependente:

a) Pensão vitalícia e temporária;

b) Auxílio funeral;

c) Auxílio reclusão;

d) Assistência a saúde.

 

Art.235. O Município, suas autarquias e fundações municipais, por seus órgãos ou mediante contratos ou convênios com outras instituições, prestarão serviços de assistência médica, odontológica, laboratorial, hospitalar e farmacêutica, e pensão vitalícia temporária aos seus funcionários e dependentes na forma estabelecida em Lei especial.

 

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

 

Art.236. O funcionário será aposentado:

I. Por invalidez permanente, sendo os preventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, proporcionais nos demais cargos;

II. Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III. Voluntariamente:

a) Aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30) se mulher, com proventos integrais;

b) Aos trinta (30) anos de efetivo exercício em cargos de magistério, se professor, e vinte e cinco (25) anos, se professora, com proventos integrais;

c) Aos trinta (30) anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco (25) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) Aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem e aos sessenta (60) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo 1º. Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fator nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

Parágrafo 2º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neublasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, cardiopatia grave, doença de parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espandiloartrose antilosante, nefropatia grave, estados avançados de mal de Paget ( osteite deformante ), síndrome de imonudeficiência adquirida – AIDS, e outras que a Lei indica com base na medicina especializada.

Parágrafo 3º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubre, danosos ou perigosos, a aposentadoria de que trata o inciso III, letras “a” e “c”, obedecerá o que dispõe a Lei específica.

Parágrafo 4º. O acidente de serviço é aquele definido no artigo 120.º e parágrafo único desta Lei Complementar.

Parágrafo 5º. Ao ocupante de cargo em comissão que não seja detentor de cargo de carreira que contar com mais de cinco (05) anos de exercício ininterrupto no cargo, aplicam-se as disposições do inciso I e o parágrafo 2.º deste artigo.

Parágrafo 6º. O funcionário com carga horária diferente da estabelecida para respectiva referência de vencimento, aposentar-se-á com os proventos relativos jornada semanal de trabalho que tenha exercido nos últimos três (03) anos.

Parágrafo 7º. As eventuais horas extraordinárias prestadas pelo funcionário, não serão consideradas para a fixação dos proventos.

Parágrafo 8º. Para efeito do disposto no inciso III, alínea “b”, considera-se efetivo serviço, o tempo de serviço como professor e/ou especialista em assuntos educacionais, sendo que, em caso de funções diferenciadas, o cálculo do tempo de serviço deverá ser convertido proporcionalmente para tal efeito.

 

Art.237. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo Único – O retardamento do Decreto que declarar aposentadoria não imediata que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

 

Art.238. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Parágrafo 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro (24) meses.

Parágrafo 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado o funcionário será aposentado.

 

Art.239. O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade.

Parágrafo Único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que tiver dado aposentadoria, na forma da Lei.

 

Art.240. As inspeções médicas para efeito de aposentadoria serão realizadas por junta médica oficial, designada pela autoridade competente.

 

Art.241. Os proventos de aposentadoria compreendem o vencimento do cargo, acrescido das vantagens incorporadas na forma da Lei.

Parágrafo Único – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço (1/3) da remuneração, nem cinqüenta por cento (50%) do valor do vencimento mínimo do respectivo plano de carreira.

 

Art.242. Nos casos em que a aposentadoria tenha sido concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a nova inspeção médica, após o decurso de dois (02) anos, para efeito de reversão.

 

Art.243. O funcionário perceberá dos cofres municipais apenas uma aposentadoria.

Parágrafo 1º. O disposto neste artigo aplica-se as autarquias e fundações municipais, em relação aos seus funcionários.

Parágrafo 2º. O funcionário aposentado e em atividade no serviço público do município, autarquias ou fundações municipais, não terá direito a nova aposentadoria.

 

SEÇÃO II

Do Auxílio Natalidade

 

Art.244. O auxílio-natalidade é devido a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menos vencimento pago pelo município, inclusive no caso de natimorto.

Parágrafo 1º. Na hipótese de parto múltiplo, p valor será acrescido de cem por cento (100%), por nascituro.

Parágrafo 2º. O auxílio será pago ao cônjuge funcionário público, quando a parturiente não for funcionária.

 

SEÇÃO III

Do Auxílio a Filho Excepcional

 

Art.245. O Município concederá auxílio a filho excepcional de funcionário que perceber até três vezes o valor do menor vencimento instituído, consistindo este no pagamento integral das despesas de matrículas e mensalidades em escola especial, se for o caso, mais o repasse mensal, em folha de pagamento, do equivalente a trinta por cento (30%) do valor da menor referência de vencimento municipal.

Parágrafo Único – A excepcionalidade de que trata este artigo deverá ser atestada por junta médica oficial.

 

SEÇÃO IV

Do Auxílio-Funeral

 

Art.246. O auxílio-funeral é devido a família do funcionário falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um (01) mês da remuneração ou provento.

Parágrafo 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Parágrafo 2º. O auxílio-funeral será devido também, ao funcionário, por parte do cônjuge ou de filho menor ou inválido.

Parágrafo 3º. O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito (48) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

 

Art.247. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior.

 

Art.248. Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de translado do corpo correrão a conta dos recursos oficiais do órgão ou entidade ao qual o mesmo estava vinculado.

 

SEÇÃO V

Do Auxílio – Reclusão

 

Art.249. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão nos seguintes valores:

I. Dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente enquanto perdurar a prisão;

II. Metade (1/2) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena que não determine a perda de cargo.

Parágrafo 1º. Nos casos previstos no inciso I, deste artigo o funcionário terá direito a integralização da remuneração, desde que absolvido.

Parágrafo 2º. O pagamento do auxílio-reclusão, cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

CAPÍTULO III

Do Custeio

 

Art.250. O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatórias dos funcionários dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações municipais.

Parágrafo Único – A contribuição do funcionário diferenciada em função da remuneração mensal, será fixada em Lei específica.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Específicas

CAPÍTULO ÚNICO

Da Lotação Específica

 

Art.251. Todo funcionário, membro do magistério público, da saúde e do bem estar social, terá uma lotação específica que corresponderá ao respectivo local de trabalho e será indicado quando de sua nomeação e/ou enquadramento funcional.

Parágrafo 1º. A lotação funcional nas unidades de ensino, saúde e bem estar social, é fixada por ato da Diretoria respectiva, em função das necessidades decorrentes da estrutura física de atendimento ao Município.

Parágrafo 2º. Quando houver alteração no número de atendidos e que impliquem na diminuição de funcionários lotados em determinada unidade, o atingido deverá ser removido para outra mais próxima, que apresente vaga.

Parágrafo 3.º – A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior recairá em funcionário após obedecidos os seguintes critérios, e nesta ordem, sem prejuízo do contido no capítulo IV do Título II:

a) Aquele que manifestar interesse prévio;

b) Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade e for solteiro;

c) Aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade e se for casado, porém sem filhos;

d) Aquele que melhor convier a direção da unidade.

 

Art.252. A lotação indica o número de cargos de uma unidade, dimensionada dentro dos padrões de atendimento, visando a manutenção da finalidade, dentro dos objetivos, estabelecidos na Lei orgânica do Município.

 

Art.253. A jornada de trabalho do membro do magistério, da saúde e do bem estar social, será de dez (10), vinte (20), trinta (30) ou quarenta (40) horas semanais, de acordo com as necessidades e conveniências do serviço público.

Parágrafo 1º. Na fixação da jornada de trabalho do membro do magistério será observado, ainda a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada a regulamentação específica.

Parágrafo 2º. Para atender as necessidades as cargas horárias estabelecidas neste artigo, poderão ser ultrapassadas, remunerando-se o serviço excedente da carga normal, proporcionalmente aos valores de vencimento da referência básica do cargo.

 

TITULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias

 

Art.254. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei complementar, na qualidade de funcionário públicos municipais, os atuais funcionários e servidores dos poderes Executivo e Legislativo do Município, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

Art.255. Os empregos e/ou funções públicas ocupados pelos servidores ficam transformados em cargos, na data da vigência desta Lei.

Parágrafo 1º. A transformação de que trata o “caput”/ deste artigo, nos órgãos do poder executivo dar-se-à pelo enquadramento automático dos servidores, observada equivalência e atribuições dos cargos integrantes do Plano de Carreira.

Parágrafo 2º. Os quadros de pessoal das autarquias e / fundações municipais, cujos empregos e/ou funções, são transformados em cargos, permanecerão estruturados na forma vigente, até a adoção de plano de carreira próprios.

 

Art.256. Os funcionários públicos municipais abrangidos pelo enquadramento automático, passarão a ocupar os cargos instituídos no PLANO DE CARREIRA, mediante reenquadramento, que se processará obedecendo os seguintes critérios:

Parágrafo 1º. Os funcionários do atual quadro, os servidores admitidos por concurso e decorridos já o período de estágio probatório, serão imediatamente efetivados.

Parágrafo 2º. Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em cargo em extinção, até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.

Parágrafo 3º. Os servidores não estáveis e não concursados serão aproveitados provisoriamente no novo quadro, sem entretanto advir daí qualquer direito ou efetividade no cargo ou serviço público e serão gradativamente exonerados na medida em que o interesse público exigir.

Parágrafo 4º. A exoneração dos Servidores de que que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer no prazo máximo de dois (02) anos a contar da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo 5º. Fica assegurado aos servidores não estáveis e não concursados, antes de serem exonerados, o direito de participarem de dois (02) concursos públicos que deverão ser realizados no prazo de (04) meses o primeiro e dezoito (18) meses o segundo a contar da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo 6º. Os servidores a que alude o parágrafo terceiro deste artigo, continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943, vinculados a quadro suplementar em extinção, até o seu desligamento, por / força do estabelecido neste artigo.

Parágrafo 7º. Aos servidores que tiveram seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no parágrafo terceiro deste artigo, serão assegurados, quando do desligamento, todos os direitos previstos na legislação pertinente.

Parágrafo 8º. Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor para o regime estatutário, estabelecido nesta Lei Complementar assiste-lhe da mesma forma o direito de movimentar a/ conta vinculada ao FGTS.

 

Art.257. Fica dispensado do estágio probatório o servidor que, na data do concurso, tenha exercido nos dois (02) anos anteriores, no mesmo órgão, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar.

Parágrafo Único – O servidor que na data do concurso contar com menos de dois (02) anos de atividade no mesmo órgão, em cargo, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar, terá o referido período contado para efeito de estágio probatório, lhe cabendo tão somente completar o período faltante.

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art.258. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito (28) de outubro.

 

Art.259. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, / além daqueles já previstos nos respectivos Planos de Carreira:

I. Prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito condecoração e elogios.

 

Art.260. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art.261. Por motivo de crença religiosa ou de / convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art.262. Ao funcionário público é assegurado, nos termos da Constituição da Republica, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De descontar, em folha, sem ônus para a entidade sindical, o valor/ além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

 

Art.263. Considera-se família do funcionário, / além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art.264. A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária aos interesses do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei Complementar.

 

Art.265. São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa/ qualidade.

 

Art.266. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Dezembro de 1991.

 

MARCOS MARCHETTI
Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma determinada pela Legislação vigente em local de costume.

Rio dos Cedros, em 04 de Dezembro de 1991.

 

LUSIMAR Mª B. ROPELATTO
Chefe do Serviço de Expediente.

 

 

 INDICE

TÍTULO I
Disposições Preliminares

CAPÍTULO ÚNICO
Do Regime Jurídico (Arts. 1º a 6º) Pág. 1e 2

TITULOII

Do Provimento, Vacância e do Desenvolvimento

CAPITULO I
Do Provimento

SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 7º a 10) Pág. 2 e 3

SEÇÃO II
Da Nomeação (Arts. 11 a 12) Pág. 3

SEÇÃO III
Do Concurso Público (Arts. 13 a 15) Pág. 3 e 4

SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício (Arts. 16 a 27) Pág. 4 a 6

SEÇÃO V
Do Estágio Probatório (Arts. 28 a 30) Pág. 6 e 7

SEÇÃO VI
Da Estabilidade (Arts. 31 a 32) Pág. 7

SEÇÃO VII
Da promoção e da Ascenção (Art. 33) Pág. 7

SEÇÃO VIII
Da Transferência (Art. 34) Pág. 7 e 8

SEÇÃO IX
Da Readaptação (Art. 35) Pág. 8

SEÇÃO X
Da Reversão (Arts. 36 a 37) Pág. 8

SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 38 a 41) Pág. 9

SEÇÃO XII
Da Reintegração (Art. 42) Pág. 9 e 10

SEÇÃO XIII
Da Recondução (Arts. 43) Pág. 10

CAPITULO II
Da Vacância (Arts. 44 a 47) Pág. 10 e 11

CAPITULO III
Do Desenvolvimento (Arts. 48 a 49) Pág. 11

CAPITULO IV
Da Remoção (Arts. 50 a 53) Pág. 11 e 12

CAPITULO V
Da Substituição (Art. 54) Pág. 12

 

TITULO III
Dos Direitos e Vantagens

CAPITULO I
Do Vencimento e da Remuneração (Arts.55 a 68) Pág. 12 a 14

CAPITULO II
Das Vantagens

SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 69 a 70) Pág. 14

SEÇÃO II
Das Indenizações (Arts. 71 a 72) Pág. 15

SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo (Arts. 73 a 74) Pág. 15

SUBSEÇÃO II
Das Diárias (Arts. 75 a 78) Pág. 16

SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte (Art. 79) Pág. 16

SEÇÃO II
Dos Auxílios Pecuniários (Art. 80) Pág. 16

SUBSEÇÃO I
Do Auxilio Escolar (Art. 81) Pág. 17

SUBSEÇÃO II
Do Auxilio Alimentação (Art. 82) Pág. 17

SUBSEÇÃO III
Do Auxilio Transporte (Art. 83) Pág. 17

SEÇÃO III
Das Gratificações e dos Adicionais (Art. 84) Pág. 17

SUBSEÇÃO I
Da Gratificação de Representação (Arts.85 a 86) Pág.17 e 18

SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Função (Arts. 87 a 89) Pág. 18

SUBSEÇÃO III
Da Gratificação Natalina (Arts. 90 a 91) Pág. 18

SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
ou Penosidade (Art. 92 a 95) Pág. 18 e 19

SUBSEÇÃO V
Do Adicional Serviço Extraordinário (Arts. 96 a 98) Pág. 19

SUBSEÇÃO VI
Do Adicional de Férias (Art. 99) Pág. 19

SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidade de
Ensino ou de Bem Estar Social (Arts. 100 a 101) Pág. 20

SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional Noturno (Art. 102) Pág. 20

CAPITULO III
Das Licenças

SEÇÃO I
Disposições Gerais (Arts. 103 a 108) Pág. 20 e 21

 

SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 109 a 113) Pág. 21

SEÇÃO III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença
Paternidade (Arts. 114 a 117) Pág. 22

SEÇÃO IV
Da Licença por Acidente em Serviço (Arts. 118 a 121) Pág. 22 e 23

SEÇÃO V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa
da Família (Arts. 122) Pág. 23

SEÇÃO VI
Da Licença para Serviço Militar (Art. 123) Pág. 23

SEÇÃO VII
Da Licença para Atividade Política (Art. 124) Pág. 23 e 24

SEÇÃO VIII
Da Licença para Tratamento de Interesses
Particulares (Art. 125 a 128) Pág. 24 e 25

SEÇÃO IX
Da Licença para Participação em Cursos, Congressos
e Competições Esportivas (Art. 129) Pág. 25

SEÇÃO X
Da Licença-Prêmio (Arts.130 a 137) Pág. 25 e 26

CAPITULO IV
Das Férias (Arts. 138 a 143) Pág. 26 e 27

CAPITULO V
Das Concessões (Arts. 144 a 145) Pág. 27 e 28

CAPITULO VI
Da Cessão para Exercício em Outro Órgão ou Entidade (Art. 146) Pág. 28

CAPITULO VII
Do Exercício de Mandato Eletivo (Art. 147) Pág. 28 e 29

CAPITULO VIII
Do Tempo de Serviço (Arts. 148 a 151) Pág. 29 e 30

CAPITULO IX
Do Direito de Petição (Arts. 152 a 163) Pág. 30 e 31

TITULO IV
Do Regime Disciplinar

CAPITULO I
Dos Deveres (Art. 164) Pág. 32

CAPITULO II
Das Proibições (Art. 165) Pág. 32 e 33

CAPITULO III
Da Acumulação (Arts. 166 a 168) Pág. 33 e 34

CAPITULO IV
Das Responsabilidades (Arts. 169 a 174) Pág. 34

CAPITULO V
Das Penalidades (Arts. 175 a 192) Pág. 34 a 37

 

TITULO V
Do Processo Disciplinar

CAPITULO I
Das Disposições Gerais (Arts. 193 a 196) Pág. 38

CAPITULO II
Do Afastamento Preventivo (Art. 197) Pág. 38

CAPITULO III
Do Processo Disciplinar (Arts. 198 a 202) Pág. 38 e 39

CAPITULO IV
Do Inquérito (Arts. 203 a 216) Pág. 39 a 42

CAPITULO V
Do Julgamento (Arts. 217 a 223) Pág. 42 e 43

CAPITULO VI
Da Revisão do Processo (Arts. 224 a 232) Pág. 43 e 44

TITULO VI
Da Seguridade Social

CAPITULO I
Das Disposições Gerais (Arts. 233 a 235) Pág. 44 e 45

CAPITULO II
Dos Benefícios

SEÇÃO I
Da Aposentadoria (Arts. 236 a 243) Pág. 45 a 47

SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade (Arts. 244) Pág. 48

SEÇÃO III
Do Auxilio a Filho Excepcional (Arts, 245) Pág. 48

SEÇÃO IV
Do Auxílio-Funeral (Arts. 246 a 248) Pág. 48 e 49

SEÇÃO V
Do Auxílio-Reclusão (Art. 249) Pág. 49

CAPITULO III
Do Custeio (Art. 250) Pág. 49

TITULO VII
Das Disposições Específicas

CAPITULO ÚNICO
Da Lotação Específica (Arts. 251 a 253) Pág. 49 e 50

TITULO VIII
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Transitórias (Arts. 254 a 257) Pág. 50 a 52

TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
Das Disposições Gerais e Finais (Arts. 258 a 266) Pág. 52 e 53

Digitação: Ana Clara Marchetti Campestrini/Eduardo Osti

 

 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS

PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Lei Complementar nº 001/91
04/12/1991

 

RIO DOS CEDROS – SC

 

Diretoria de Agricultura, Fomento Agropecuário
e Meio Ambiente