LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 06/05/2009

EMENTA

  • CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009.
CONSOLIDADA
(Revoga a LC 37/2003)
(Alterada pelas LC 183/2010; 210/2011; 257/2015;
274/2016; 280/2017;319/2020; 334/2022; 348/2023; 368/2024; 388/2025)

CONCEDE ABONO INDENIZATÓRIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído no âmbito do Município de Rio dos Cedros um abono, de caráter indenizatório, para fazer frente às despesas de alimentação dos servidores públicos municipais, quando no exercício de suas atividades no território riocedrense.

Parágrafo Único – O abono indenizatório de que trata esta Lei Complementar não exclui o ressarcimento de despesas que o servidor venha a ter, desde que devidamente comprovadas, quando em exercício de suas atividades, fora do território de Rio dos Cedros -SC.

Art.2º. O abono indenizatório de que trata esta lei complementar estará vinculado, obrigatoriamente, a assiduidade do servidor e somente será pago de conformidade com as normas e disposições veiculadas em regulamento próprio.

Parágrafo Único – Poderá o regulamento dispor sobre a perda total ou parcial do abono indenizatório, de acordo com o critério de assiduidade previsto no caput deste artigo.

Art.3º. O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:
R$ 80,00 (oitenta reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público efetivo;
R$ 40,00 (quarenta reais) para os servidores públicos investidos em cargo público transitório ou emprego temporário.
§1º. Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º. No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º. Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (incisos I e II) independem da carga horária do agente público.
§4º. O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação Original)

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido nos seguintes valores:
I – R$ 100,00 (cem reais) para os agentes públicos investidos em cargo ou emprego público efetivo;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para os servidores públicos investidos em cargo público transitório ou emprego temporário.
§ 1º. Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§ 2º. No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§ 3º. Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (incisos I e II) independem da carga horária do agente público.
§ 4º. O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 183/2010)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$100,00(cem reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$100,00;
b) o piso de R$60,00.
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 210/11)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$180,00(cento e oitenta reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
c) o teto de R$180,00 (cento e oitenta reais);
d) o piso de R$90,00 (noventa reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.(Redação dada pela LC 274/2016)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$200,00(duzentos reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
e) o teto de R$200,00 (duzentos reais);
f) o piso de R$100,00 (cem reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 280_2017)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$240,00(duzentos e quarenta reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$240,00 (duzentos quarenta reais);
b) o piso de R$120,00 (cento e vinte reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.(Redação dada pela LC 319/2020)
Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$270,00(duzentos e setenta reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abono indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$270,00(duzentos e setenta reais);
b) o piso de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.(Redação dada pela LC 334/2022

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$300,00(trezentos reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$300,00(trezentos reais);
b)o piso de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 348/2023)

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:
I – R$400,00(quatrocentos reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.
§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.
§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$400,00(quatrocentos reais);
b) o piso de R$200,00 (duzentos reais).
§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 368/2024)

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da ativa, nos seguintes valores:

I – R$500,00(quinhentos reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.

§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado no inciso I deste artigo.

§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.
§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:
a) o teto de R$500,00(quinhentos reais);
b) o piso de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão. (Redação dada pela LC 388/2025)

Art.4º. A indenização de que trata esta lei complementar não será aplicável aos detentores de cargos, empregos ou funções públicas remuneradas por subsídio.

Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo Único – A presente lei complementar passará a gerar efeitos financeiros, para os agentes públicos que menciona, a partir de 1º de maio de 2009.

Art.6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, em especial a Lei Complementar Municipal nº 037, de 10 de dezembro de 2003, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, 06 de maio de 2009.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar em 06 de maio de 2009.