LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2011
Data da Publicação: 21/12/2011

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1994; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19 DE 30 DE MARÇO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68, DE 12 DE JULHO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 69, DE 01 DE AGOSTO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005, DE 24 DE MARÇO DE 1994; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19 DE 30 DE MARÇO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 22, DE 22 DE MARÇO DE 2002; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 68, DE 12 DE JULHO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 69, DE 01 DE AGOSTO DE 2005; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 125, DE 22 DE MAIO DE 2007; LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 06 DE MAIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º. O artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 68, de 12 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.83 – A jornada de trabalho do professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:

 I – vinte horas (1200 minutos) semanais (25 horas aula de 48 minutos cada uma);

II – quarenta horas (2400 minutos) semanais (50 horas aula de 48 minutos cada uma).

§1º – A jornada de trabalho do professor com atividade no ensino fundamental e/ou educação infantil, inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

§2º – A jornada de vinte horas (1200 minutos) semanais do professor inclui dezesseis horas (960 minutos) de exercício em atribuições diretamente relacionadas com alunos (20 horas aula de 48 minutos) e quatro horas(240 minutos) de atividades (05 horas aula de 48 minutos cada uma).

§3º – A jornada de quarenta horas (2400 minutos) semanais do professor inclui trinta e duas horas (1920 minutos) de exercício em atribuições  diretamente  relacionadas  com alunos (40 horas aula de 48 minutos cada uma) e oito horas (480 minutos) (10 horas aula de 48 minutos cada uma) de atividades.

§4º – Para o atingimento do percentual de 1/3 de exercício de atividades  sem interação com educandos de que trata o §4º do artigo 2º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a Administração poderá utilizar, também,  além das horas  atividades de que tratam os parágrafos acima, o período de  recesso escolar, além de outros períodos em que o servidor não labore mediante atuação de interação com educandos.

 

§5º – Em havendo interesse da Administração e com a concordância do professor efetivo, parcela de sua jornada de trabalho destinada as atividades poderá ser convertida em horas para atuação em sala de aula, e perceberá nesta hipótese o adicional correspondente ao coeficiente de um vírgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor do nível 35 da Tabela  de  Níveis  de  Referência   para  servidores  com jornada de 40  horas  semanais ou do  nível 07 da  Tabela  de  Níveis  de  Referência para servidores com jornada de 20 horas semanais, limitadas a oito horas/aula  semanais.

§6º – As horas atividades na educação infantil, havendo interesse da Administração e com a concordância do professor efetivo, poderão ser convertidas em horas para atuação em sala de aula, e perceberá, nesta hipótese, o adicional correspondente ao coeficiente de um vírgula cinco (1,5) sobre a hora/aula excedente ministrada, calculado sobre o valor  do nível  35 da  Tabela  de  Níveis  de  Referência   para  servidores  com jornada de 40  horas  semanais ou do  nível 07 da  Tabela  de  Níveis  de  Referência   para  servidores  com jornada de 20  horas  semanais, limitadas a oito horas/aula  semanais.

§7º – O pagamento do valor acima (§§5º e 6º) corresponderá a justa indenização e implicará  no  cômputo  do período no terço de  que trata  o §4º  do artigo 2º da Lei nº11.738, de  16 de julho de  2008.

§8º – O recebimento do valor indenizatório de que tratam os §§5º e 6º implicam na concordância do  servidor.

§9º – Os profissionais do magistério contratados à título precário terão sua jornada estabelecida conforme necessidade da Administração e convertidas em horas aulas, não detendo direito ao mínimo de 1/3 de hora atividade de  que trata  o §4º  do artigo 2º da Lei nº11.738, de  16 de julho de  2008, tampouco  ao  pagamento de  que tratam  os parágrafos acima não ao benefício  das  horas  atividades.

 

Art.2º. O artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005, e suas alterações, passa a  vigorar  acrescido do seguinte parágrafo:

 Art.59 – (…)

Parágrafo único – As progressões de que trata o presente dispositivo, de  acordo  com os artigos  que o sucedem, também se estenderão aos servidores efetivos  investidos nos  cargos  de  Tecnólogo Educacional, Secretário de  Escola, Nutricionista, Fonoaudióloga e Psicólogo Educacional, desde  que  obedecidos  os  requisitos  nesta  Lei Complementar estabelecidos,  feitas  as  devidas  correlações em   função das  atribuições  inerentes  aos   respectivos  cargos.

 

Art.3º. O inciso VIII do art.60 da Lei Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005, e suas alterações, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

VIII – Os fatos ocorridos antes da última progressão não poderão ser aproveitados para a progressão posterior pelo mesmo fundamento jurídico, salvo no caso de progressão por  nova  titulação desde  que  não se  trate de  título da mesma espécie e na mesma área, podendo, neste caso ser utilizados os títulos anteriores  a  última progressão,  mesmo  que  anteriores  à  publicação desta Lei  Complementar Municipal nº68, de 12 de julho de 2005;  

 

Art.4º. O parágrafo único do art.2º da Lei Complementar Municipal nº69, de 01 de agosto de 2005, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte  redação:

Art.2º – (…)

Parágrafo único – Poderão ser utilizados para progressão por cursos os cursos, seminários, congressos e ciclo de palestras, cursos oferecidos pela via postal (somente os realizados após a publicação desta Lei Complementar), internet, bem como todos os oferecidos à distância.

 

Art.5º. Caso o vencimento previsto na lei municipal do professor efetivo com jornada semanal de 40 horas que detenha habilitação mínima preconizada pela LDB no ensino médio normal fique abaixo do que dispõe a Lei  Nacional nº 11.738/08, fica autorizado o pagamento imediato do Piso Salarial de que trata esta (a Lei Federal nº 11.738/08) aos professores  efetivos mediante complementação, adotando-se verba de complemento salarial pela diferença entre o salário básico e o valor atual daquele, conforme divulgado pelo MEC.

§1º – No caso do professor efetivo que detenha habilitação mínima preconizada pela LDB no ensino médio normal com jornada semanal inferior a mencionada no caput, o complemento de vencimento ocorrerá proporcionalmente a sua respectiva jornada semanal.

§2º – O disposto neste artigo 4º e seus parágrafos somente passará a vigorar a partir da publicação, pelo MEC, do próximo reajuste do Piso Nacional dos professores.

 

Art.6º. O piso básico para os professores efetivos com jornada semanal de 40 horas que detenham habilitação em nível de graduação (Ensino Superior) será de 10% (dez por cento) maior que o piso nacional divulgado pelo MEC, devendo enquadrar-se no respectivo nível da Tabela Municipal de Níveis  e  Referências, ajustando-se  ao  nível imediatamente superior caso o anterior não atinja o percentual de  que  trata este  dispositivo.

Parágrafo único – No caso do professor efetivo que detenha habilitação  em nível de graduação com jornada semanal inferior a mencionada no caput, o enquadramento de vencimento ocorrerá proporcionalmente a sua  respectiva  jornada  semanal.

 

Art.7º. Fica incorporado ao vencimento de todos os a servidores ativos,  ocupantes de cargos de  provimento efetivo,  estatutários  ou celetistas,  a  quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) a qual sujeitar-se-á  a todas  as  revisões  e/ou reajustes de  vencimento,  pelos  percentuais  e  na  forma  definidos  em  lei.

§1º – A incorporação de que trata este dispositivo não se aplica aos agentes  políticos,  dentre os  quais  os Conselheiros Tutelares, Secretários, Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores,  bem como a todos os demais  ocupantes  de  cargos comissionados ou  empregos  públicos  temporários.

§2º – A incorporação de que trata este artigo não implicará em alteração do  nível  base  de  vencimento  dos  cargos  do  Poder   Executivo.

§3º – Para os servidores que estejam acumulando dois cargos públicos, a  incorporação de que trata  este  artigo será devida  apenas  em  um deles,  sempre  o  de  maior  remuneração.

§4º – Para os servidores/pensionistas da inatividade, com benefícios pagos  diretamente pela municipalidade, fica incorporada a quantia de R$ 100,00 (cem reais) a qual sujeitar-se-á a todas as revisões e/ou reajustes de  vencimento,  pelos  percentuais  e  na  forma  definidos  em  lei.

 

Art.8º. O artigo 3º da Lei Complementar nº 159, de 06 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.3º – O abono indenizatório de que trata esta lei complementar, de acordo com o estabelecido na Constituição da República em seu art.39, §1º, será devido somente para os servidores públicos da  ativa, nos seguintes valores:

I – R$100,00(cem reais), para servidores com jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas.

§1º – Para os servidores públicos ocupantes de cargo ou emprego público de provimento efetivo que estejam investidos em cargo de confiança, junto ao Município de Rio dos Cedros, desde que este não seja remunerado por subsídio, será devido o abono indenizatório no valor mencionado  no  inciso I deste  artigo.  

§2º – No caso dos ocupantes de dois cargos públicos acumuláveis na forma da Constituição da República, será devido apenas um abono indenizatório de que trata esta lei complementar, e, sendo diferentes os valores, sempre o maior.

§3º – Os valores de que trata esta lei complementar para o abano indenizatório (inciso I) serão pagos proporcionalmente a respectiva carga horária do servidor que cumprir jornada semanal inferior a mencionada no inciso I, respeitado sempre:

a)    o teto de  R$100,00;

b)    o piso de R$60,00.

§4º – O abono indenizatório será devido mensalmente desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares para sua concessão.

 

Art.9º. As Seções II, III, IV e o artigo 32 e seus parágrafos todos da Lei Complementar nº002, de 09 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos parágrafos, incisos e alíneas na forma abaixo:

SEÇÃO II

PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 Art.16. Fica instituída a progressão funcional por tempo de serviço aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município.

 Art.17. A progressão funcional é a passagem a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado na época da concessão, por força do tempo de serviço.

 §1º – A passagem automática de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade  mencionada no artigo 32  desta  Lei Complementar e  será devida em função do tempo de serviços prestados pelo funcionário contados a partir da publicação desta Lei Complementar, continuando-se os períodos aquisitivos da legislação alterada.

§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;

  SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MÉRITO

 

Art.18. Fica instituído o beneficio da promoção funcional por mérito aos Funcionários Públicos efetivos do Poder Executivo do Município.

Art.19. Promoção funcional, para os efeitos desta Lei Complementar, é a passagem à referência de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o Funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação e desempenho.

 §1º – Constitui dever de a Administração realizar a avaliação de desempenho, anualmente, para os efeitos do caput deste artigo.

§2º – Caso a Administração não realize avaliação de desempenho terá o servidor direito ao benefício previsto na Seção III desta Lei Complementar de forma  automática.

§3º – Terá direito a promoção funcional, o servidor avaliado nos  moldes  preconizados pelo Anexo II da  Lei Complementar nº68, de 12 de julho de 2005, com as  devidas  retificações  em  razão da  natureza  dos  cargos a  serem avaliados,  que obtenha média  igual  ou superior  ao conceito  regular previsto na Lei Complementar nº110, de 05 de dezembro de 2006.

§4º – Para fins deaferição do atingimentodo conceito mencionado no parágrafo anterior, considerar-se-á a média das avaliações  realizadas nos  últimos  anos, com exceção da primeira promoção funcional, quando se  considerará  as  avaliações constantes  do cadastro funcional de  Recursos  Humanos  do servidor.

§5º – O benefício da promoção funcional dar-se-á de forma intercalada de acordo e com a periodicidade mencionada no artigo 32 desta Lei Complementar.

§6º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, promoção per saltum;

Art.20. A Promoção Funcional independe e é cumulativa aos demais benefícios.

 SEÇÃO IV

DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO

Art.21. Os servidores públicos, desde que não estejam em estágio probatório, poderão progredir por nova titulação obedecidos os requisitos desta Lei Complementar.

§1º – Os servidores sujeitos ao benefício da progressão por nova titulação previsto na Lei Complementar nº 068, de 12 de  julho de 2005 ou da Lei Complementar nº 91, de 31 de março de 2006, não  farão jus  ao  benefício da  progressão por  nova  titulação previsto no presente  diploma.

§2º – Não será permitida, em nenhuma hipótese, progressão per saltum;

§3º – Será permitida apenas uma progressão horizontal por nova titulação, a partir da publicação desta lei complementar;

§4º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de graduação, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e referências da Lei Complementar nro.045/2004, o mesmo  ocorrendo com as progressões por conclusão de  ensino fundamental;

§5º – Quando a progressão por nova titulação ocorrer em face de especialização, ou quaisquer outras titulações permitidas nesta lei complementar, obtida na respectiva área de atuação do servidor público efetivo, este subirá quatro níveis de vencimento da Tabela de níveis e  referências da Lei Complementar nro.045/2004;

§6º– Os fatos ocorridos antes da última progressão poderão ser aproveitados para a progressão por nova titulação posterior desde que não se trate de título da mesma espécie e na mesma área, podendo, neste  caso ser utilizados os títulos anteriores a última progressão por nova  titulação,  mesmo  que  anteriores  à  publicação desta Lei  Complementar.  

§7º – A primeira progressão por nova titulação deverá  ocorrer  com o  título  imediatamente  superior/subsequente  à  titulação  exigida  para o  respectivo cargo.

Art.22. Ficam prejudicadas as progressões por nova titulação, inclusive  os benefícios  previstos  nas  Seções  II (Progressão  Funcional  por  tempo de  serviço) e III (Promoção Funcional) desta Lei Complementar quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:

 a)Somar 02 (duas) penalidades de advertência;

b)Sofrer pena de suspensão disciplinar;

c)Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço durante  cada  período de 12  meses;

d)Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas durante  cada  período de 12  meses sem autorização da chefia imediata.

Art.23. Os servidores públicos efetivos poderão progredir na carreira mediante apresentação de nova habilitação na área de atuação e a devida comprovação de permanência na respectiva área de trabalho.

 §1º – Terão direito à progressão que se refere o caput deste artigo, os servidores que preencherem os requisitos previstos, após a conclusão do estágio probatório.

§2º – Considerar-se-ão, para fins de progressão por nova titulação, os títulos de mestrado, doutorado, phd, pós-graduação, graduação, conclusão do  ensino médio, conclusão do ensino fundamental, desde que sejam obtidos na área de atuação do servidor.

§3º – Não poderão ser utilizados títulos que sejam considerados requisitos para o exercício das atribuições do cargo e suas  titulações  anteriores.

 Art.24. Caso se verifique algumas das situações previstas no artigo 22 desta  Lei Complementar o período  aquisitivo será  interrompido tendo seu reinício no dia  posterior ao do cumprimento da  penalidade  no caso  das  alíneas  “a” e “b” ou da  última falta ou chegada  atrasada/saída  antecipada, no caso das  alíneas  “c” e “d”.

 Art.32. Não haverá duas progressões /promoção horizontais durante o mesmo ano de tal forma que a progressão/promoção por nova titulação não ocorrerá nos anos em que o servidor fizer jus aos benefícios previstos nas Seções II (Progressão Funcional por tempo e serviço) e III (Promoção Funcional) desta  Lei Complementar e  vice versa;

§1º – Toda progressão/promoção somente se efetivará se houver pedido escrito do servidor (salvo os  casos  em que a  lei preveja  o  benefício como  automático)  e, será devida após julgamento pelo Chefe do Poder Executivo, com efeitos a contar de 1º de setembro de cada ano.

§2º – Somente haverá progressão/promoção em agosto de cada ano;

§3º – Em ano eleitoral municipal as progressões/promoção ocorrerão em março do mesmo ano devendo ser julgadas até abril do respectivo exercício passando o servidor a usufruir do direito a partir de 1º de maio.

§4º – Os benefícios previstos nas Seções II, III e IV desta Lei Complementar ocorrerão de forma alternada de sorte que entre um benefício de progressão por nova  titulação ou promoção por  merecimento e outro benefício de progressão por nova  titulação ou promoção por  merecimento sempre  seja  intercalada uma progressão funcional, obedecendo-se ordem anual mencionada nos  incisos abaixo, iniciada pelo benefício a  que  fizer opção o servidor:

 I – Progressão funcional (bienalmente);

II – Progressão por nova titulação ou Promoção por Merecimento (bienalmente);

§5º – A escolha pelo benefício de início da escala de benefícios alternada  de  que  trata  o  parágrafo anterior  caberá  ao  servidor.

§6º – Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, especialmente os constantes das Seções II, III e IV fluirão em todas as situações  que a lei considere  o servidor  como se  em exercício do  cargo estivesse, sendo que  seus  períodos aquisitivos  considerarão os  interstícios ocorridos na  vigência  da  legislação anterior.

§7º – O servidor público investido em cargo comissionado terá direito aos benefícios do plano de carreira e, durante o período em que estiver investido no cargo de provimento transitório terá assegurada o preenchimento automático de seus respectivos requisitos, exceto a  progressão por  nova  titulação, a  qual deverá  ser comprovada.

§8º – Quando em exercício de cargo comissionado no Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros, o servidor levará consigo os benefícios  previstos  na  presente  lei complementar,  em valor  fixo, exceto se o cargo de  provimento transitório  ocupado  for  remunerado  por  subsídio.

§9º – Os benefícios de que trata esta Lei Complementar não se estenderão aos servidores agraciados pelos benefícios previstos na Lei Complementar nº 068, de 12 de julho de 2005 e/ou da Lei Complementar nº 91, de  31 de  março de 2006, correspondentes aos tratados neste Plano de Carreira, os quais deverão se sujeitar ao regramento próprio instituído em mencionados diplomas, nem extrapolarão os  valores constantes da Tabela de  Níveis e  Vencimentos.

§10 – Nenhuma progressão ou promoção ocorrerá enquanto o servidor estiver em estágio probatório;

 

Art.10. Os artigos 48 e 49 todos daLei Complementar nº001, de 04 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos parágrafos na  forma abaixo:

Art.48. O desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e progressão por nova titulação, a seguir definidas:

§1º – Progressão Funcional é a passagem automática a duas referências de vencimento imediatamente superiores, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, por força do tempo de serviço;

§2º – Promoção Funcional é a passagem à referência de vencimentos imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho.

§3º – Progressão por nova titulação é a passagem à(s) referência(s) de vencimentos imediatamente superior(es), de acordo com o  definido em lei, dentro do mesmo cargo em que esteja o funcionário enquadrado a época da concessão, em decorrência de  nova  titulação aproveitável  para o exercício das  atribuições na  área de  atuação do servidor, conforme  requisitos estabelecidos na legislação.

 Art.49. O processamento da progressão, da promoção e da progressão por nova titulação, obedecerá ao disposto na Lei do Plano de Carreira.

 

Art.11. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 002, de 09 de dezembro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 005, de 24 de março de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 19 de 30 de março de 2001, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 22, de 22 de março de 2002 para que,  quanto ao cargo  abaixo, relativamente ao ANEXO I, que trata do grupo de  assessoramento superior,  passem a  vigorar com a  seguinte  redação:

ANEXO I

GRUPO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

  

CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO

NÍVEL

Nº DE

VAGAS

JORNADA DE TRABALHO MÍNIMA SEMANAL

Diretor do Serviço de Esporte 45

01

40 horas

 

Art.12. Considerando a carga horária fixa consignada anteriormente na legislação ora modificada, para o cargo mencionado no artigo anterior, o exercício de atividade em período superior ao estipulado autoriza o pagamento da respectiva retribuição pecuniária adicional proporcionalmente ao período  laborado.

Parágrafo único – Com a publicação desta Lei Complementar Municipal deverão adequar-se os cargos comissionados a jornada mencionada no artigo  primeiro e,  sendo o caso,  deverá  o Poder  Executivo  promover a adequação adotando as  medidas cabíveis na  espécie.

Art.13. Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº125, de 22 de maio de 2007 e suas alterações para que, quanto ao cargo de Agente  Comunitário de  Saúde o vencimento  inicial da  carreira  passe a ser o Nível 05 da  Tabela  de  Níveis e  Vencimentos.

 Art.14. Ficam convalidados todos os atos praticados até o presente momento.

Art.15. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no que for necessário.

Art.16. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 Art.17. EstaLei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Rio dos Cedros, 21 de dezembro de 2011.

Fernando Tomaselli

Prefeito de Rio dos Cedros