LEI Nº 1.096, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2000
Data da Publicação: 05/12/2000

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES JUNTO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Integra da Norma

LEI Nº 1.096, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000.

(Alterada pela LO nº 1.953/2017)

(Alterada pela LO nº 1.815/2014)

(Alterada pela LO nº 1.605/2009)

(Alterada pela LO nº 1.571/2008)

(Alterada pela LO nº 1.406/2005)

  DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES JUNTO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica autorizada a Administração Municipal de Rio dos Cedros a aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, e com bom aproveitamento, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante, 2º grau e supletivo.

§ 1º. O estágio deverá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática ao estudante.

§ 2º. Os estágios devem proporcionar complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituirem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico ou de relacionamento humano.

Art.2º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art.3º. A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o município, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parágrafo Único – Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos da celebração de termo de compromisso.

 Art.4º. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber 01 (um) salário mínimo por 20 (vinte) horas, ou, 02 (dois) salários mínimos por 40 (quarenta) horas semanais, devendo o estudante estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício  de qualquer natureza, podendo o estágiário receber R$180,00(cento e oitenta reais)  por 20 (vinte) horas, ou, 360 (trezentos e sessenta reais) por  40 (quarenta) horas semanais, devendo o estudante estar segurado contra acidentes pessoais. (Redação dada pela LO nº 1.406/2005)

§1º. O estagiário poderá ser cedido para trabalhar no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da União, Estado e  Municípios, sempre que tal medida se mostre conveniente e oportuna a critério do Chefe do Poder Executivo do  Município de Rio dos Cedros e venha a amparar os interesses do próprio estagiário (Redação dada pela LO nº 1.406/2005)

Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber R$200,00(duz   entos reais) por 20 (vinte) horas, ou, R$400(quatrocentos reais) por 40 (quarenta) horas semanais, devendo o estudante estar segurado contra acidentes pessoais.” (Redação dada pela LO 1.571/2008)

§ 2º. De acordo com o art.12 da Lei Federal nº. 11.788/08, o Município pagará aos estagiários, a título de auxílio-transporte, a quantia equivalente ao que  exceder  a 6%(seis por cento)  do valor  total  cobrado pela  empresa  de  transporte  coletivo rodoviário, através de  bloco de passe.

§ 3º.  A verba de que trata o parágrafo anterior tem caráter indenizatório.

§ 4º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 5º. O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 6º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§7º – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos da Administração deverá atender às seguintes proporções:  

I.      de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II.      de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III.      de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. (Redação dada pela LO nº 1.605/2009)

Art. 4º. – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber:

§1º. – Para Jornadas Semanais  de vinte horas:

          Cursando Ensino Médio: R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito  reais) mensais;

          Cursando Ensino Superior: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais;

§2º. – O estudante deverá estar segurado contra acidentes pessoais. (Redação dada pela LO 1.815/2014)

 Art. 4º. – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo o estagiário receber:

 §1º. – Para Jornadas Semanais de vinte horas:

          Cursando Ensino Médio: R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) mensais;

          Cursando Ensino Superior: R$ 700,00 (setecentos reais) mensais;

 §2º. – O estudante deverá estar segurado contra acidentes pessoais. (Redação dada pela LO nº 1.953/2017)

 Art.5º. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.

Parágrafo Único – Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o município.

 Art.6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 Art.7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria, prevista no orçamento vigente, suplementada caso haja necessidade.

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 05 de Dezembro de 2000.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 05 de Dezembro de 2000.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Chefe de Gabinete