LEI ORDINÁRIA Nº. 1.605 DE 14 DE ABRIL DE 2009.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 14/04/2009
EMENTA
- ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº. 1.096 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI Nº 1.096, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº. 1.605 DE 14 DE ABRIL DE 2009.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº. 1.096 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Em consonância com a Lei Federal nº. 11.788/08, ficam acrescidos os seguintes parágrafos no art.4º da Lei Ordinária Municipal n. 1.096, de 05 de dezembro de 2000:
“§ 2º. De acordo com o art.12 da Lei Federal nº. 11.788/08, o Município pagará aos estagiários, a título de auxílio-transporte, a quantia equivalente ao que exceder a 6%(seis por cento) do valor total cobrado pela empresa de transporte coletivo rodoviário, através de bloco de passe.
§ 3º. A verba de que trata o parágrafo anterior tem caráter indenizatório.
§ 4º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 5º. O recesso de que trata o parágrafo anterior deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 6º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§7º – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos da Administração deverá atender às seguintes proporções:
I. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV. acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.”
Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, e convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 14 de Abril de 2009.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
