LEI Nº 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 14/12/2004

EMENTA

  • ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCICIO DE 2005.

Integra da Norma

LEI Nº 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCICIO DE 2005.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, compreendendo os Poderes, Legislativo  e Executivo,  para o exercício financeiro de 2005, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 7.914.000,00 (Sete Milhões, Novecentos e Quatorze Mil Reais).

Art.2º. A receita da Administração Direta, Executivo e Legislativo, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e receitas na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária………………………………………………………………………R$     668.013,00

Receita Patrimonial……………………………………………………………………R$     117.800,00

Receita Agropecuária…………………………………………………………………R$       12.200,00

Receita de Serviços……………………………………………………………………R$       70.600,00

Transferências Correntes…………………………………………………………….R$  5.673.167,00

Outras Receitas Correntes…………………………………………………………..R$     361.120,00

Sub-Total………………………………………………………………………….R$  6.902.900,00

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito………………………………………………………………….R$    100.000,00

Alienações de Bens Móveis…………………………………………………………R$      13.000,00

Transferências de Capital…………………………………………………………….R$    898.100,00

Sub-Total……………………………………………………………….………..R$  1.011.100,00

TOTAL…………………………………………………………………………………..R$  7.914.000,00

Art.3º. A Despesa fixada, da administração Direta, Executivo e Legislativo, será executada obedecendo a seguinte distribuição:

01.01 –  Câmara de Vereadores…………………………………………………..R$     160.435,00

02.01 – Gabinete do Prefeito……………………………………………………….R$     106.900,00

02.02 – Assessoria Jurídica…………………………………………………………R$       27.160,00

03.01 – Diretoria da Administração……………………………………………..R$     473.600,00

03.02 – Diretoria da Fazenda………………………………………………………R$     695.500,00

04.01 – Serviços Urbanos…………………………………………………………..R$     759.010,00

04.02 – Setor Rodoviário Municipal…………………………………………….R$  1.345,000,00

05.01 – Serviço de Ensino…………………………………………………………..R$  2.388.855,00

05.02 – Serviço de Cultura e Esporte……………………………………………R$       91.000,00

05.03 – Fundo Municipal de Saúde……………………………………………..R$  1.292.600,00

05.04 – Fundo Municipal de Assistência Social…………………………….R$       62.400,00

05.05 – Fundo Municipal da Infância e da Adolescência………………..R$       10.000,00

05.06 – Fundo Municipal do Conselho Tutelar da Criança……………..R$       37.400,00

06.01 – Diretoria de Fomento Agropecuário…………………………………R$     424.500,00

91.99 – Reserva de Contingência…………………………………………………R$       39.640,00

TOTAL.…………………………………………………………………………………R$  7.914.000,00

 

Art.4º. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, esportivo, de cooperação técnica e de saúde.

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas as entidades municipalistas em que o município for associado.

Art.5º. O Executivo Municipal é autorizado a tomar medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação,  ao longo do exercício financeiro.

Art.6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I)        Realizar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, limitado o valor das primeiras ao disposto no artigo 167,III, da Constituição Federal

II)     Abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, a conta dos recursos de que trata o artigo 43 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único – Consideram-se recursos, para fim do item II, deste artigo:

a)       Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

b)       Os provenientes de excesso de arrecadação do exercício,

c)       Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais autorizados em lei,

d)       O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realiza-las e

e)       A Reserva de Contingência.

Art.7º. O Prefeito Municipal, está autorizado, a remanejar por Decreto, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos de despesas que o compõem.

Art.8º. O Prefeito Municipal, poderá por Decreto remanejar dentro do mesmo elemento de despesa, saldos orçamentários de  recursos vinculados para ordinários e vice versa, desde que para isso, haja os respectivos recursos financeiros disponíveis.

Art.9º. A Reserva de Contingência será destinada, por ato do poder Executivo, a atender intempéries, riscos fiscais e eventos imprevistos, obedecendo o estabelecido no anexo II (riscos fiscais LRF, Art. 4º & 3) da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei entende-se como  “riscos fiscais e eventos imprevistos”, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência de cada uma das unidades gestoras não orçadas ou orçadas a menor.

Art.10. O Executivo Municipal, está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual e seus Órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art.11. Comprovado o interesse publico municipal e mediante convenio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.

Art.12. A presente Lei, vigorará durante o exercício de 2005, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 14 de Dezembro de 2004.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 14 de Dezembro de 2004.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Diretora de Gabinete