LEI ORDINÁRIA N. 1.428, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/08/2005
EMENTA
- ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, LEI 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI Nº 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA N. 1.428, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, LEI 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica anulado, no Orçamento vigente, os montantes dos valores da dotação orçamentária a seguir demonstrada:
05.01– Serviços de Ensino
12.361.0060.2010 – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
33504300 – Subvenções Sociais
TOTAL ……………………………………………………………………………………..R$21.150,00
Art.2º. Com a soma da anulação do artigo anterior, fica suplementada a dotação orçamentária abaixo:
03.02 – Diretoria de Fazenda
04.123.0015.2005 – Manutenção das Atividades da Diretoria Fazendária
33909200 – Despesas de Exercícios Anteriores……………………………..R$21.150,00
Art.3º. Com a dotação orçamentária suplementada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indenizar os servidores Osnildo dos Santos e Edson André Lenzi, de valores devidos em razão dos revogados artigos 62 e 88 da Lei Complementar nro.001/91 e não pagos e incorporados na época oportuna (exercícios anteriores), qual seja, os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003, considerados prescritos os períodos anteriores.
§1º. Os valores a serem pagos correspondem a quantia de:
a)R$11.202,10(onze mil, duzentos e dois reais e dez centavos); para o servidor Osnildo dos Santos;
b)R$9.948,35(nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos); para o servidor Edson André Lenzi;
§2º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, de forma parcelada, em até cinco vezes iguais, sem juros e correção monetária no período.
§3º. O pagamento do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer até o décimo dia útil de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês de setembro de 2005.
§4º. Para que se perfectibilize o pagamento a que se refere este artigo, os servidores Osnildo dos Santos e Edson André Lenzi renunciarão, expressamente, aos juros e correção monetária devidos no período anterior, ainda não prescrito, até a data do efetivo pagamento das parcelas.
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2005.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
