LEI ORDINÁRIA N. 1.428, DE 23 DE AGOSTO  DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 23/08/2005

EMENTA

  • ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, LEI 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI Nº 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA N. 1.428, DE 23 DE AGOSTO  DE 2005.

 ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, LEI 1.397, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica anulado, no Orçamento vigente, os montantes dos valores da dotação orçamentária a seguir demonstrada:

05.01– Serviços de Ensino

12.361.0060.2010 – Manutenção e  Desenvolvimento do Ensino Fundamental

33504300 – Subvenções  Sociais

TOTAL ……………………………………………………………………………………..R$21.150,00

Art.2º. Com a soma da anulação do artigo anterior, fica suplementada a dotação orçamentária abaixo:

03.02 – Diretoria de Fazenda

04.123.0015.2005 – Manutenção das Atividades  da  Diretoria  Fazendária

33909200 – Despesas de Exercícios Anteriores……………………………..R$21.150,00

Art.3º. Com a dotação orçamentária suplementada, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indenizar os servidores Osnildo dos Santos  e Edson André Lenzi,  de valores devidos  em razão dos revogados artigos 62  e 88 da Lei Complementar nro.001/91  e não pagos e incorporados na época  oportuna (exercícios anteriores),  qual seja, os  exercícios  de 2000, 2001, 2002 e  2003, considerados  prescritos os  períodos  anteriores.

§1º. Os valores  a serem  pagos  correspondem  a   quantia  de:

a)R$11.202,10(onze mil, duzentos e  dois  reais e  dez  centavos);  para o servidor Osnildo dos  Santos;

b)R$9.948,35(nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos); para o servidor  Edson André  Lenzi;

§2º.  O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a efetuar o pagamento de que trata o caput deste artigo, de forma parcelada, em até cinco vezes iguais, sem juros e  correção monetária  no período.

§3º. O pagamento do parcelamento a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer até o décimo dia útil de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês  de  setembro de 2005.

§4º. Para que se perfectibilize o pagamento a que se refere este artigo, os servidores  Osnildo dos  Santos  e  Edson André Lenzi  renunciarão, expressamente, aos juros  e  correção monetária devidos no período anterior, ainda não prescrito,  até a  data  do efetivo pagamento das parcelas.

Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 23 de agosto de 2005.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO

Prefeito de Rio dos Cedros