LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2002
Data da Publicação: 19/12/2002
EMENTA
- “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS”
Normas Relacionadas
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. (CONSOLIDADA)
(Alterada pela LC 387/2024),
(Alterada pela LC 378/2024 – Revogada),
(Alterada pela LC 298/2018),
(Alterada pela LC 288/2017),
(Alterada pela LC 287/2017),
(Alterada pela LC 265/2015),
(Alterada pela LC 266/2015),
(Alterada pela LC 254/2014),
(Alterada pela LC 147/2008),
(Alterada pela LC 141/2008),
(Alterada pela LC 113/2006),
(Alterada pela LC 085/2005),
(Alterada pela LC 053/2005),
(Alterada pela LC 039/2003),
(Alterada pela LC 032/2003)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber, a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. Esta Lei disciplina a atividade tributária no Município de Rio dos Cedros e estabelece normas complementares de direito tributário a elas relativas.
Parágrafo Único – Esta Lei tem a denominação de “Código Tributário do Município de Rio dos Cedros”.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.2°. A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinente.
Art.3°. Somente a Lei pode estabelecer:
I. A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II. A majoração de tributos ou a sua redução;
III. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal de seu sujeito passivo;
IV. A fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V. A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades.
§ 1°. Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2°. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art.4°. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I. As normas constitucionais vigentes;
II. As normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior;
III. As disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo em especial:
I. Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II. Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III. Suprimir ou limitar disposições legais;
IV. Interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
SEÇÃO I
DAS NORMAS COMPLEMENTARES
Art.5°. São normas complementares das Leis e Decretos:
I. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III. As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV. Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo Único – A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo.
SEÇÃO II
DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.6°. Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício.
Art.7°. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. Os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 5°, na data da sua publicação;
II. As decisões a que se refere o inciso II do art. 5°, quanto aos seus efeitos normativos 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III. Os convênios a que se refere o inciso IV do art. 5°, na data neles prevista.
Parágrafo Único – Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que:
I. Instituem ou majoram impostos ou taxas;
II. Definem novas hipóteses de incidência;
III. Extinguem ou reduzem isenções.
SEÇÃO III
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.8°. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 19.
Art.9°. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II. Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) Quando deixe de defini-lo como infração;
b) Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
SEÇÃO IV
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.10. A legislação tributária será interpretada conforme o dispositivo neste Capítulo.
Art.11. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I. A analogia;
II. Os princípios gerais de direito tributário;
III. Os princípios gerais de direito público;
IV. A equidade.
§ 1°. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2°. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art.12. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mais não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art.13. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 14. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Outorga de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.15. A lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se, da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I. À capitulação legal do fato;
II. À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III. À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV. À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.16. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I. Obrigação tributária principal;
II. Obrigação tributária acessória.
§ 1°. Obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2°. Obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3°. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
Art.17. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art.18. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art.19. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido os fatos geradores e existentes os seus efeitos:
I. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II. Tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Parágrafo Único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei.
Art.20. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art.21. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II. Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO ATIVO
Art.22. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Rio dos Cedros é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subseqüentes.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.23. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art.24. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art.25. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art.26. São solidariamente obrigadas:
I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principa
II. As pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem.
Art. 27. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. Pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. Isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
III. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.28. A capacidade tributária passiva independe:
I. Da capacidade civil das pessoas naturais;
II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art.29. Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I. Tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III. Tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
§ 1°. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2°. A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art.30. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.
§4º. Tratando-se de profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia, não estabelecidos e cadastrados no Município de Rio dos Cedros, o imposto será lançado e cobrado na base UFM’s2,10, por projeto apresentado. (Parágrafo acrescido pela LC 085_2005)
CAPITULO VI
DA RESPONSÁBILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.31. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art.32. Os contribuintes ou responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a:
I. Apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II. Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária.
Art.33. Mesmo no caso de isenção, os beneficiários ficam sujeitos ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço.
Art.35. São pessoalmente responsáveis:
I. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II. O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III. O espólio, pelos tributos devidos pelos “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art.36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art.37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis:
I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V. O síndico e comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI. Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII. Os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art.39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I. As pessoas referidas no art. 38;
II. Os mandatários, prepostos e empregados;
III. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art.40. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.41. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I. Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II. Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III. Quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) Das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) Dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
Art.42. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.43. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art.44. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art.45. O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art.46. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I. Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II. Determinar a matéria tributável;
III. Calcular o montante do tributo devido;
IV. Identificar o sujeito passivo;
V. Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.47. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1°. Salvo disposição de Lei em contrario, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
§ 2°. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 3°. O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art.48. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I. Impugnação do sujeito passivo;
II. Recurso de oficio;
III. Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 51.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art.49. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1°. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art.50. Quando a cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art.51. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. Quando a lei assim o determine;
II. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art.52. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. É fixado em 05 (cinco) anos o prazo à homologação contados da ocorrência do fato gerador; expirado o referido prazo sem que a Fazenda Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
§ 5°. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art.53. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:
I. A moratória;
II. O depósito de seu montante integral;
III. As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativos;
IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V. A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI. O parcelamento.
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles conseqüentes.
SUBSEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art.54. Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1°. A moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2°. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art.55. A moratória somente poderá ser concedida:
I. Em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
II. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo Único – A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo.
Art.56. A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I. O prazo de duração do favor;
II. As condições da concessão do favor em caráter individual;
III. Sendo caso:
1. Os tributos a que se aplica;
2. Número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
3. As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art.57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora:
I. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II. Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
§ 2°. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SUBSEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art.58. Os créditos tributários vencidos, inscritos ou não, em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas para pagamento mensais sucessivas.
§ 1°. Salvo disposição de lei em contrario, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2°. Ao parcelamento será acrescido 1% (um por cento) de juros ao mês, de acordo com o numero de parcelas concedidas, e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 0,80 (zero virgula oitenta) UFM.
§ 3°. O parcelamento deverá ser requerido pelo devedor ou responsável munido de instrumento de procuração ou autorização, que será a peça inicial do processo administrativo, o qual, se concluído favorável, resultará no contrato parcelamento.
§ 4°. O parcelamento só entrará em vigor após o contribuinte ou responsável comprovar o pagamento da primeira parcela e o atraso no pagamento de duas ou mais parcelas, considerar-se-á as demais vencidas e rescindido o contrato o que implicará na cobrança do saldo devedor originário, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais,0judicialmente.
§ 5°. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.59. Extinguem o crédito tributário:
I. O pagamento;
II. A compensação;
III. A transação;
IV. A remissão;
V. A prescrição e a decadência;
VI. A conversão do depósito em renda;
VII. O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 52 e seu § 1°e 4º;
VIII. A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do art. 78;
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. A decisão judicial passada em julgado;
XI. A dação em pagamento em bens móveis e imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art.60. O regulamento fixará as formas e os prazos para o pagamento do tributo de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.
Art.61. O crédito não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I. Da imposição das penalidades cabíveis;
II. Da atualização monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III. Da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art.62. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I. Em moeda corrente do país
II. Por cheque;
III. Por vale postal.
§ 1°. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
§ 2°. Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais foram emitidos.
§ 3°. A legislação tributária poderá estabelecer as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
Art.63. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:
I. Quando parcial das prestações em que se decomponha;
II. Quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Art.64. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a fazenda municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumeradas:
I. Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II. Primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos;
III. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. Na ordem decrescente do montante.
SUBSEÇÃO III
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art.65. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I. Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II. Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III. Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 66. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único – A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art.67. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art.68. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 74, da data da extinção do crédito tributário;
II. Nas hipóteses do inciso III do art. 74, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado, rescindido a ação condenatória.
Art.69. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO
Art.70. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Art.71. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Parágrafo Único – Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, a apuração do seu montante, não podendo, porem cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
SUBSEÇÃO V
DA TRANSAÇÃO
Art.72. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo Único – A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
SUBSEÇÃO VI
DA REMISSÃO
Art.73. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I. A situação econômica do sujeito passivo;
II. Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III. A diminuta importância do crédito tributário;
IV. As considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V. As condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57.
SUBSEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art.74. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
I. Pela citação pessoal feita ao devedor;
II. Pelo protesto judicial;
III. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV. Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SUBSEÇÃO VIII
DA DECADÊNCIA
Art.75. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário, extingue -se em 05 (cinco) anos contados:
I. Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II. Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SUBSEÇÃO IX
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art.76. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I. Para garantia de instância;
II. Em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária.
Art.77. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I. A diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
II. O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.
SUBSEÇÃO X
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.78. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I. De recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III. De exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador.
§ 1°. Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar.
§ 2°. Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda; julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.79. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário está abrangido pelo deposito.
SUBSEÇÃO XI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art.80. A lei pode autorizar, nas condições que estabeleça, a autoridade administrativa, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens móveis ou imóveis em substituição ao pagamento de tributos.
SUBSEÇÃO XII
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art.81. Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo Único – Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art.82. Excluem o crédito tributário:
I. A isenção;
II. A anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SUBSEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art.83. Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único – A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art.84. Salvo disposição em lei em contrario, a isenção não é extensiva:
I. As taxas e as contribuições de melhoria;
II. Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art.85. A isenção, quando não concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 5°.
§ 1°. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no art. 57.
Art.86. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do efeito Municipal, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
SUBSEÇÃO III
DA ANISTIA
Art.87. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I. Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele;
II. Salvo disposição em contrario, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art.88. A anistia pode ser concedida:
I. Em caráter geral;
II. Limitadamente:
a) As infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) As infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) A determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) Sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa.
§ 1°. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do prefeito municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.
§ 2°. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 57.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.89. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo Único – A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art.90. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art.91. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
SEÇÃO II
DAS PREFERÊNCIAS
Art.92. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art.93. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I. União;
II. Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro-rata”;
III. Municípios, conjuntamente e “pro-rata”.
Art.94. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência.
§ 1°. Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2°. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art.95. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único – Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1° do art. 94.
Art.96. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art.97. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art.98. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art.99. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição ou autarquia municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Tesouro do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA
Art.100. Todas as funções referentes a administração de cadastros, lançamento, cobrança, recolhimentos e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regimentos.
Parágrafo Único – Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.101. A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos integrantes do “Grupo Fisco” lotados na Secretaria Municipal de Finanças, ou por quem, pelo Prefeito Municipal, para tal fim for especialmente contratado.
Parágrafo Único – A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no município ou mesmo fora dele.
Art.102. Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1°. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 2°. As pessoas jurídicas que prestem serviços de construção civil, dentre as quais as construtoras e incorporadoras de imóveis, deverão manter em boa ordem o livro razão, e sua não manutenção implica no arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre serviços.
§ 3°. A solicitação pelo fisco de livros contábeis (diário, razão, balancetes e demonstrações financeiras) e fiscais (lançamento e controle de pagamentos do ISSQN), arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, será efetuado pela emissão do Termo de Inicio de Fiscalização ou do Termo de Intimação, e os prazos para sua entrega serão definidos pelo agente do fisco no ato de sua emissão.
Art.103. O agente do fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligencias de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixara o prazo máximo para o seu encerramento.
§ 1°. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, ou em separado, a critério da autoridade lançadora.
§ 2°. Quando lavrados em separado, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.
§ 3°. São dispensados os termos de início e de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa.
Art.104. Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá a mesma ser prorrogada, desde que o agente fiscal justifique, perante a Secretaria Municipal de Finanças, da necessidade de sua dilatação.
Art.105. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I. Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício;
II. Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III. As empresas de administração de bens;
IV. Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V. Os inventariantes;
VI. Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII. Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.106. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Municipal, por seus agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários:
I. Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II. Fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV. Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
V. Requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os agentes vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI. Lacrar móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou; da ocorrência se lavrará termo.
Art.107. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1°. Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 105, os seguintes:
I. Requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II. Solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3°. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I. Representações fiscais para fins penais;
II. Inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública;
III. Parcelamento ou moratória.
Art.108. A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independente deste ato, sempre que solicitada.
SEÇÃO II
DO SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art.109. As autoridades e os agentes fiscais do Município somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único – O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
CAPITULO III
DA NOTIFICAÇÃO
Art.110. Constatada omissão de pagamento, pagamento parcial ou sonegação de tributos, proceder-se-á o lançamento, contra o sujeito passivo, através de Notificação Fiscal.
§ 1°. O prazo para pagamento, pedido de parcelamento ou interposição de reclamação, do crédito tributário lançado e notificado é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
§ 2°. As omissões ou incorreções da notificação não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação do lançamento e do sujeito passivo.
Art.111. A notificação do contribuinte se processará através de documento, estabelecido pela Secretaria de Finanças, emitido em 3 (três) vias no mínimo, por decalque a carbono, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:
I. Nome do notificado, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
II. Local e data da expedição;
III. Identificação do tributo, e seu montante;
IV. Descrição do fato que a motivou o lançamento; indicação do dispositivo legal infringido;
V. Indicação da incidência do tributo, do dispositivo legal infringido, atualização monetária, os juros cabíveis, o montante das multas e os dispositivos que as cominem;
VI. Prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para interposição de recurso administrativo;
VII. Assinatura do notificado e do notificante.
Parágrafo Único – A recusa da assinatura no documento de Notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica, apenas far-se-á menção do motivo da recusa.
Art.112. As três vias do documento da notificação fiscal, terão os seguintes destinos:
I. A primeira para o notificado;
II. A segunda para a repartição em que deve ser procedido o recolhimento;
III. A terceira para o relatório do notificante;
Art.113. Sempre que por qualquer motivo, não assinado o documento de notificação pelo notificado, a ele se dará ciência do ato fiscal:
a) Através de remessa pelo correio com aviso de recebimento (AR);
b) Publicação do edital no diário oficial ou jornal de boa circulação no município.
Art.114. São competentes para notificar os integrantes do “grupo fisco”, para tanto -credenciados pelo Prefeito Municipal.
Art.115. Vencido o prazo fixado no documento de notificação sem que o contribuinte tenha cumprido a exigência fiscal, ou contra ele tenha interposto reclamação, será o valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, para os fins devidos.
CAPITULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.116. Verificada a infração a dispositivos regulamentares da legislação tributária, que impliquem, diretamente ou não, em evasão de tributos devidos ao Município, será lavrado, contra o infrator, Auto de Infração.
Parágrafo Único – O prazo de pagamento ou interposição de recurso de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data do ciente.
Art.117. O auto de infração, de modelo a ser baixado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, a manuscrito, e deverá conter:
I. Local, dia e hora da lavratura;
II. Nome do infrator, seu endereço e seu número de inscrição no cadastro municipal e no CNPJ/CPF/MF;
III. Descrição do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
IV. Indicação do dispositivo violado;
V. Indicação do dispositivo que comine a penalidade;
VI. Prazo para cumprimento da exigência fiscal e repartição em que deve ser procedido o recolhimento ou para interposição de recurso administrativo;
VII. Assinaturas do autuante e do autuado.
§ 1°. As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2°. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta argüida. Sua recusa, porém, não agravará a pena.
§ 3°. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção desta circunstância.
Art.118. São válidas quanto ao auto de infração, as disposições contidas nos artigos 113, 114 e 115.
CAPITULO V
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.119. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal.
§ 1°. As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2°. A apresentação de processo à autoridade incompetente não produzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art.120. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I. Qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II. Em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III. Remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando-se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;
IV. Nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) Clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) Concisão na elucidação do assunto;
c) Legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) Transcrição das disposições legais citadas;
e) Ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V. O fecho das informações ou despachos conterá:
I. A denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a abreviatura;
II. A data;
III. A assinatura;
IV. O nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI. O processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Art.121. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias, sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art.122. Os processos com a nota “URGÊNCIA” terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo Único – A nota de “urgência” será aposta na capa do processo, à direita, no alto, e só será considerada, se rubricada pelo Secretário de Administração e Fazenda.
Art.123. Formam o processo contencioso:
I. As contestações;
II. As reclamações;
III. As defesas;
IV. Os recursos;
V. As consultas;
VI. Os pedidos de reconsideração.
Art.124. O processo contencioso se constituirá, obrigatoriamente, na repartição do domicílio tributário do seu autor.
Parágrafo Único – Serão canceladas do processo, por qualquer funcionário que participar de sua instrução, as expressões por ele consideradas descorteses ou injuriosas.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art.125. É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual se solicite aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.
Art.126. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO
Art.127. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
§ 1°. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância, facultada a juntada de provas.
§ 2°. A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§ 3°. O prazo para interposição de reclamação é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.
§ 4°. Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art.128. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.
Art.129. Não cabe reclamação contra lançamento referente a créditos tributários registrados nos livros fiscais próprios do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de:
I. Depósito prévio, em dinheiro, de seu montante integral;
II. Apresentação, juntamente com a petição, do documento de arrecadação relativo ao tributo exigido na Notificação Fiscal.
Art.130. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art.131. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art.132. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.
§ 1°. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2°. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do auto de infração.
Art.133. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se necessário, provas documentadas.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.134. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal.
Art.135. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo Único – Não será conhecido o recurso dirigido ao Prefeito Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art.136. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art.137. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.138. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo previsto no artigo 135 deste Código, serão encaminhados ao Prefeito Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido por motivo alheio à vontade dos interessados.
SUBSEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art.139. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 10,00 (dez) UFMs.
Parágrafo Único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art.140. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
SEÇÃO VI
DA CONSULTA
Art.141. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.
§ 1°. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra o consulente.
§ 2°. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante Portaria do Prefeito Municipal.
§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
SEÇÃO VII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art.142. Das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, não caberá pedido de reconsideração.
CAPITULO VI
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.143. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas singular.
§ 1°. Em Primeira Instância, decide o Secretario Municipal de Administração e Fazenda, e em Segunda Instância, o Prefeito Municipal.
§ 2°. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa e de prova.
Art.144. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da apreciação dos fatos conexos ou conseqüentes.
Art.145. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
I. Declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II. Dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária, ressalvado do disposto no artigo 173, inciso I, deste Código.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art.146. O Secretario Municipal de Administração e Fazenda proferirá decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1°. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do processo concluso.
§ 2°. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo em diligência.
Art.147. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I. Pessoalmente, por aposição do “ciente” no processo;
II. Pelo correio, com aviso de recebimento;
III. Por edital, afixado no local próprio do Paço Municipal ou publicado no “Diário Oficial do Estado” ou jornal de boa circulação no Município.
Parágrafo Único – A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário a instância superior.
Art.148. O Secretario Municipal de Administração e Fazenda estará impedido de julgar:
I. Quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II. Quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;
III. Quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro grau.
Parágrafo Único – Impedido o Secretario Municipal de Administração e Fazenda para decidir, competirá ao Secretário Municipal de Planejamento substituí-lo no feito.
Art.149. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art.150. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em primeira instância após transitadas em julgado.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art.151. As decisões de segunda instância competem ao Prefeito Municipal e serão definitivas e irrecorríveis.
SUBSEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS
Art.152. As decisões definitivas serão cumpridas:
I. Pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
II. Pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
III. Pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPITULO VII
DA DIVIDA ATIVA
Art.153. Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita em livro próprio, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1°. A incidência de juros de mora e a atualização monetária não excluem, para efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2°. Compete à Secretaria de Administração e Finanças ou a Procuradoria Geral o controle e execução da dívida ativa, conjunta ou isoladamente quando a lei assim permitir.
Art.154. Nos 12 (doze) meses subseqüentes a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, a Secretaria de Administração e Finanças ou a Procuradoria Geral promoverá a cobrança amigável e findo este prazo, será expedida, pelo referido órgão, a competente certidão, para fim de cobrança judicial.
Art.155. Do termo de inscrição de crédito fiscal em dívida ativa, constará, obrigatoriamente:
I. Nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II. A quantia devida e a forma de calculo dos juros de mora acrescidos;
III. A origem e a natureza do crédito, mencionando, especificamente, o dispositivo da legislação em que esteja fundado;
IV. A data em que foi inscrita;
V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art.156. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art.157. Serão cancelados por despacho do Chefe do Poder Executivo os créditos fiscais inscritos em dívida ativa quando legalmente prescritos.
Parágrafo Único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique comprovado, em processo regular, a prescrição.
Art.158. O recebimento de créditos constantes de certidões já encaminhadas à cobrança executiva será feito, exclusivamente, à vista de guia, emitida em 2 (duas) vias, pelos escrivães do ofício competente, devidamente visada pela Secretaria de Administração e Finanças ou Procuradoria Geral do Município, ou o crédito poderá ser parcelado conforme o artigo 58 desde que pagos as custas judiciais pelo executado.
Parágrafo Único – A guia, datada e assinada pelo emitente, conterá:
I. O nome do devedor e seu endereço;
II. O número de inscrição da dívida;
III. A importância total do crédito tributário e o exercício ou período a que se refere;
IV. O valor dos tributos, das multas de mora, fixas e variáveis e do resultado da atualização monetária, isoladamente.
Art.159. Sendo amigável a cobrança, a guia será emitida pela Secretaria de Administração e Finanças ou Procuradoria Geral, dela constando os elementos referidos no artigo anterior.
Art.160. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a ele, transferindo-se tais atribuições à Secretaria de Administração e Finanças ou Procuradoria Geral, da mesma forma que, quando encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria, para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça.
Art.161. A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art.162. É vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição.
Parágrafo Único – Incorrerá em responsabilidade funcional, e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fazer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
CAPITULO VIII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art.163. A prova de quitação dos tributos municipais, quando exigida, será feita por certidão negativa expedida, á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis da data de protocolo do requerimento.
Art.164. São atribuídos os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.165. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.166. Será dispensada, independente de disposição legal permissiva, a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, os participantes no ato, pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.167. A certidão negativa, válida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para o fim a que se destinar, terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no referente a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurados, ressalva essa, que deverá constar da própria certidão, ou quando emitida na forma a que se refere o artigo seguinte.
Art.168. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário, juros de mora acrescidos e penalidades aplicáveis, sem exclusão da responsabilidade funcional e criminal que no caso couber.
TITULO III
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS INFRATORES
SEÇÃO I
DA AUTORIA, DA CO-AUTORIA E DA CUMPLICIDADE
Art.169. Autor da infração é a pessoa natural ou jurídica que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos, praticar, pessoal e diretamente, a ação ou omissão definida na legislação tributária como infração, ou a fizer praticar em seu próprio proveito, por mandatário, representante, preposto, dependente ou terceiro, ou por pessoa jurídica de que detenha administração ou controle.
Art.170. Co-autor é a pessoa natural ou jurídica que:
I. Tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, ou maneira especial à sua existência material, à sua consumação, ou à prática ou realização de seus efeitos;
II. Tendo interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração ou em seus efeitos, e conhecendo ou devendo conhecer a sua prática por outrem, deixa de tomar imediatamente qualquer providência razoavelmente eficaz para impedi-la ou repará-la.
Art.171. Cúmplice é a pessoa natural ou jurídica, que, tendo ou não interesse pessoal, direto ou indireto, na prática da infração, ou em seus efeitos:
I. Concorre efetivamente, por ação ou omissão, para sua prática, de maneira útil mas não essencial à sua existência material, à sua consumação, ou à realização de seus efeitos;
II. Concorre efetivamente, por ação ou omissão, para diferir ou impedir, total ou parcialmente, a sua descoberta;
III. Adquire, consome, utiliza, conserva em seu poder, aliena em proveito próprio ou alheio, bens, valores ou mercadorias que saiba ou deva saber constituírem objeto ou produto de infração consumada ou em curso de consumação.
SEÇÃO II
DA PUNIBILIDADE
Art.172. A punibilidade decorre da imputabilidade.
Art.173. Excluem a punibilidade:
I. A ocorrência da hipótese mencionada no inciso II do art. 5°;
II. Com exceção da referente às penalidades moratórias:
1. A denúncia espontânea da infração, com o recolhimento dos valores devidos;
2. O erro de direito ou sua ignorância escusável.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das hipóteses em que, face às circunstâncias do caso, seja escusável o erro de direito para os efeitos previstos na alínea “b”, inciso II, considera-se tal o erro a que seja induzido o infrator leigo, por advogado, contador, economista, despachante, agente fiscal municipal, ou pessoa que se ocupe, profissionalmente, de questões tributárias.
Art.174. São inaplicáveis as causas da exclusão da punibilidade quando a mesma decorrer de:
1. Infrações de dispositivos referentes a obrigações tributárias acessórias;
2. Infrações agravadas pela reincidência específica.
Art.175. Extingue-se a punibilidade:
I. Pelo falecimento do agente em todos os casos em que a responsabilidade for de natureza pessoal.
II. Pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data em que tenha sido consumada ou tentada a infração.
Parágrafo Único – Reputa-se consumada a infração, quando praticado o último dos atos que a constituem.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.176. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, prevista na legislação.
Parágrafo Único – A conceituação tributária de infração independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão do fato, mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável.
Art.177. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na legislação tributária vigente.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art.178. São penalidades tributárias passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato, as previstas em Lei Federal No. 4.729, de 14 de Julho de 1965 (Artigo 7º.):
I. Proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
II. Sujeição a regime especial de fiscalização;
III. Cancelamento de regimes ou controle especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
IV. Suspensão ou cancelamento de isenção;
V. Revalidação;
VI. Multas.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO
Art.179. São competentes para aplicar penalidades:
I. O funcionário que constatar a infração, quanto às referidas nos incisos I e V, do artigo anterior;
II. Os integrantes do “Grupo Fisco”, quanto às referidas no inciso anterior e no inciso VI, do artigo anterior;
III. O Secretário de Administração e Fazenda, quanto às referidas nos incisos II, III e VI, do artigo anterior;
IV. O Prefeito Municipal, quanto às referidas no inciso VI, do artigo anterior.
Parágrafo Único – O Secretário de Administração e Fazenda proporá ao chefe do Poder Executivo, no próprio despacho que aplicar penalidades e quando cabível, a aplicação de penas que digam respeito à suspensão, o cancelamento de isenções e interdição de estabelecimentos.
Art.180. A determinação da pena ou das penas aplicáveis, bem como, a fixação dentro dos limites legais, da quantidade da pena aplicável, atenderá:
I. Aos antecedentes do infrator;
II. Aos motivos determinantes da infração;
III. A gravidade das conseqüências efetivas ou potenciais da infração;
IV. As circunstâncias atenuantes e agravantes, constantes do processo.
§ 1°. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I. A sonegação, a fraude e o conluio;
II. A reincidência;
III. Ter o infrator recebido do contribuinte de fato, antes do procedimento fiscal, o valor do tributo sobre que versar a infração, quando esta constituir na falta de pagamento no prazo legal;
IV. O fato do tributo não lançado, ou lançado a menor, referir-se à operação cuja tributação já tenha sido objeto de decisão proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V. A inobservância a instruções escritas, baixadas pela Fazenda Municipal;
VI. A clandestinidade do ato, operação ou estabelecimento, a inexistência de escrita fiscal e comercial, e a falta de emissão de documentos fiscais, quando exigidos;
VII. o emprego de artifício fraudulento, como meio para impedir ou deferir o conhecimento da infração.
§ 2°. São circunstâncias atenuantes:
I. O lançamento regular das operações tributárias nos livros fiscais ou comerciais, com base em documentos legalmente obtidos;
II. A comprovada ignorância ou incompreensão da legislação fiscal;
III. Ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao Fisco;
IV. Qualquer outra atitude que faça presumir, inequivocamente, ter o infrator agido de boa fé.
Art.181. Não se computarão, para efeito de graduação da pena, as penalidades de qualquer natureza, previstas, quanto ao mesmo fato, pela Lei Criminal.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo, por igual, as penalidades de qualquer natureza, impostas em razão do mesmo fato, por outra pessoa de direito público.
Art.182. Reincidência é a prática de nova infração à legislação tributária, cometida pelo mesmo infrator, ou pelos sucessores, dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo Único – Considera-se reincidência:
I. Genérica, quando as infrações sejam de natureza diversa;
II. Específicas, quando as infrações sejam da mesma natureza, assim compreendidas as que tenham, na legislação tributária, a mesma capitulação.
Art.183. Sonegação é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir, ou diferir, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I. Da ocorrência do fato gerador da obrigação principal, da natureza ou circunstâncias materiais;
II. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art.184. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou diferir, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou retardar o seu pagamento.
Art.185. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 183 e 184 deste Código.
Art.186. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1°. Se idênticas às infrações, e sujeitas a pena de multas fixas, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada para uma delas, aumentando-se em 10% (dez por cento) para cada repetição de falta, consideradas em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2°. Se a pena cominada for proporcional ao valor do tributo, a sua aplicação incidirá sobre o total do tributo a que se referem às infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma única infração se tratasse.
§ 3°. Quando se tratar de infração continuada, em relação a qual tenham sido lavradas diversas notificações, representações em autos de infração, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4°. Não se considera infração continuada, a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cujo início o infrator tenha sido cientificado.
§ 5°. Para os efeitos deste artigo, considera-se como uma única infração, sujeita à penalidade mais grave dentre as previstas para ela, as faltas cometidas na prestação positiva ou negativa, de uma mesma obrigação acessória, não podendo as consistentes em omissão, salvo quando praticadas com artifício doloso, importar em pena mais elevada que a cominada para a não execução da obrigação.
Art.187. Sujeitam-se as mesmas penalidades que o infrator, os co-autores e cúmplices.
SEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art.188. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais.
Parágrafo Único – A proibição de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Município; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, e quaisquer outros atos que importem em transação.
SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.189. O contribuinte que houver cometido infração punida com multa elevada ao grau máximo, ou que tiver sido suspensa ou cancelada a isenção ou a licença, ou ainda quando se recusar a fornecer ao Fisco os esclarecimentos, por ele solicitado, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art.190. O regime especial consistirá no acompanhamento de suas atividades por agentes do Fisco, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1°. Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram.
§ 2°. O regime especial poderá consistir inclusive na não autorização de confecção de blocos de notas fiscais e na exigência de solicitação de emissão de notas diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com a retenção na fonte.
Art.191. O Secretário de Administração e Fazenda, no próprio ato que impuser a penalidade prevista nesta Seção, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas durante a vigência do regime especial.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DE REGIMES OU
DOS CONTROLES ESPECIAIS ESTABELECIDOS EM
BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE
Art.192. Os regimes ou controles especiais, estabelecidos com fundamento da legislação tributária, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por eles cometida infração revestida de circunstâncias agravantes, ou recusada a prestação de esclarecimento solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do fisco.
Parágrafo Único – O ato que cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja prestação for dispensada.
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DE LICENÇA
Art.193. As licenças concedidas pelo Município, no exercício de atividade de seu poder de polícia, poderão ser suspensas:
I. Pela falta de pagamento do tributo devido pela concessão;
II. Pela recusa em fornecer ao fisco os esclarecimentos por ele solicitados, ou embaraço, ilusão, dificultamento, ou impedimento à ação dos agentes do fisco;
III. Pela prática de ato, estado de fato, ou situação de direito, que configure infração à legislação tributária, revestida de qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no § 1° do art. 180.
IV. Para o estabelecimento gráfico que confeccionar blocos de notas fiscais sem a autorização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art.194. Considerar-se-ão como clandestinos, os atos praticados e as operações realizadas, enquanto vigentes os efeitos das suspensões, por contribuinte cuja licença tenha sido cassada, assim como os veículos e objetos cujo tráfego e posse dependam de licenciamento.
Parágrafo Único – Não prevalece a norma deste artigo, quando a suspensão decorrer da falta de pagamento do tributo devido pela concessão, caso em que a imposição da penalidade será automática.
SEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO
Art.195. Suspender-se-á, pelo prazo de um ano, a isenção concedida a contribuinte que infringir qualquer das disposições contidas na Legislação Tributária.
Art.196. Será definitivamente cancelado o favor:
I. Quando a infração se revestir de circunstâncias agravantes;
II. Quando verificada a inobservância das condições e requisitos para a concessão, ou o desaparecimento dos mesmos.
Art.197. Nenhuma isenção será suspensa ou cancelada, sem que se ofereça ampla oportunidade ao contribuinte, de contestar a falta argüida.
SEÇÃO IX
DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Art.198. Sempre que, a critério do chefe do Poder Executivo e após garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de contestação das faltas argüidas em representação, for considerada ineficaz a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, poderá ser interditado o estabelecimento do infrator.
Art.199. A interdição, sempre temporária, será comunicada ao infrator, fixando-se prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para cumprimento da obrigação.
Art.200. A aplicação da penalidade prevista nesta Seção não exclui as demais cabíveis.
SEÇÃO X
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.201. As multas se classificam em moratórias, variáveis e fixas.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA MORATÓRIA
Art.202. Multa moratória é a penalidade imposta ao infrator, para ressarcir o Município pelo retardamento verificado na execução da obrigação tributária principal.
Parágrafo Único – As multas de mora serão computadas sobre créditos fiscais já lançados pela Fazenda Municipal, a partir do termo final do prazo concedido para pagamento, ou quando verificado o recolhimento espontâneo decorrente do auto lançamento.
Art.203. A multa de mora é de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia até chegar ao acúmulo de 10% (dez por cento) e será aplicada sobre o credito tributário atualizado.
Parágrafo Único – Na hipótese de tributo lançado para pagamento em parcelas, a multa será calculada considerando-se como data base a do vencimento de cada parcela.
SUBSEÇÃO III
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art.204. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar não pagamento do tributo devido ao Tesouro Municipal.
Parágrafo Único – As multas variáveis serão aplicadas sobre o crédito tributário devido corrigido monetariamente.
Art.205. A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o valor do credito atualizado, de acordo com os seguintes percentuais:
ITEM MULTAS VARIÁVEIS %
A Por falta de pagamento do tributo regularmente lançado 50%
B Por falta de pagamento do imposto lançado por homologação quando devidamente escriturado ou quando recolhido a menor
50%
C Quando não for efetuada a retenção na substituição tributária 100%
D Quando for efetuada a retenção e não for recolhido o crédito tributário ao município 150%
E Nos casos de fraudes e sonegação tributária 200%
F Nos demais casos 100%
Parágrafo Único – Os recolhimentos efetuados dentro dos 30 (trinta) dias, contados da data do lançamento por notificação fiscal, gozarão de um desconto de 50% sobre o valor da multa.
Art.206. Não se sujeitam às penalidades previstas nesta Subsecção, os infratores que, espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal, promovam o recolhimento dos tributos corrigidos, acrescidos dos juros e das multas moratórias previstas no artigo 203 deste Código.
Parágrafo Único – O pagamento espontâneo de tributos, sem o pagamento concomitante das multas moratórias, sujeita o infrator ao pagamento de multas variáveis equivalentes às fixadas no artigo 205 deste Código.
SUBSEÇÃO IV
DAS MULTAS FIXAS
Art.207. Multas fixas são as aplicadas por infração a dispositivos da legislação tributária referentes a obrigações tributárias acessórias.
Art.208. As multas fixas obedecerão à seguinte graduação, nos casos em que o infrator:
I. De 01 (uma) UFM:
a) Iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
b) Deixar de promover inscrição no Cadastro de Contribuintes, ou o recadastramento quando exigido;
c) Deixar de comunicar, no prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
d) Manter em atraso a escrituração dos livros fiscais;
e) Não possuir Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, quando exigido;
f) Exercer atividade não permitidas no território do município.
II. De 02 (duas) UFMs:
a) Deixar de remeter às repartições municipais, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido pela legislação tributária;
b) Deixar de apresentar, no prazo para tanto concedido, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou de bases imponíveis de tributos municipais.
III. De 03 (três) UFMs:
a) Apresentar documentos, livros ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas a tributação, com omissões, ou dados inverídicos, com evidente intuito de evitar ou diferir imposição tributária;
b) Deixar de emitir nota fiscal nas operações de prestação de serviços.
IV. De 03 (três) UFMs:
a) Negar-se a prestar informações, ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b) Deixar de cumprir qualquer outra obrigação principal ou acessória estabelecida no código tributário;
c) Deixar de apresentar as informações para a Secretaria de Administração e Fazenda por qualquer meio quando exigido através deste Código ou lei tributária.
V. De 03 (três) UFMs, para cada conjunto de 50 (cinqüenta) jogos de notas:
a) Emitir documentos fiscais de prestação de serviços, regulamentado ou não pela legislação tributária municipal, sem a devida autorização ou homologação. Se escrituradas as notas e os impostos pagos: redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a multa;
b) Imprimir nota fiscal de serviço sem a devida autorização. Idem redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa se o contribuinte usuário dos documentos impressos irregularmente tiver recolhido os impostos gerados com o uso deles.
Parágrafo Único – Nos casos de reincidência especifica, as multas fixas mencionadas nesta Subsecção serão elevadas ao dobro.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.209. Integram o Sistema Tributário Municipal os seguintes Tributos:
I. Imposto:
a) Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI;
c) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
II. Taxas:
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia do Município;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços municipais específicos e divisíveis.
III. Contribuição de Melhoria.
Art.210. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.211. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I. A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. A destinação legal do produto da sua arrecadação.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.212. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Estadual, e na Lei Orgânica do Município.
Art.213. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Município a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1°. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município.
§ 2°. A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Município.
§ 3°. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art.214. O não exercício da competência tributária municipal não deferirá a outra pessoa de direito público.
CAPITULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.215. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I. Exigir ou aumentar tributos sem lei que estabeleça;
II. Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III.Cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV. Utilizar tributo com efeito de confisco;
V. Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI. Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados nesta seção deste capitulo;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º. O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º. O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
§ 3°. A vedação do inciso VI, alínea ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 4°. As vedações do inciso VI, alínea ‘a’, do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5°. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6°. Qualquer subsidio, isenção, anistia, remissão ou redução de base de cálculo relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal.
§ 7°. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art.216. O disposto na alínea ‘a’ do inciso VI, do Artigo 215, não se aplica aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação for determinada pela própria lei municipal, ou pela União, tendo em vista o interesse comum, nos casos de ser ela o poder concedente.
Art.217. O disposto na alínea ‘c’, do inciso VI, do artigo 215, alcança, apenas, o patrimônio e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II. Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1°. A limitação referida neste artigo será declarada por lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em requerimento do interessado, e seus efeitos somente serão válidos a contar da data de sua publicação.
§ 2°. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 3°. Os serviços a que se refere a alínea ‘c’, do inciso VI do Artigo 215, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos Estatutos ou atos constitutivos.
TÍTULO II
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.218. O Cadastro Municipal de Contribuintes, mantido pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, se comporá de:
I. Cadastro Imobiliário;
II. Cadastro Econômico;
III. Cadastro Único.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de cadastramento de contribuinte, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.
Art.219. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuinte, de âmbito federal e estadual, para melhor caracterização de seus registros.
CAPITULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art.220. O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir, no Município de Rio dos Cedros, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único – Não ilide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art.221. A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário será promovida:
I. Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II. Por qualquer dos condôminos;
III. Pelo compromissado comprador;
IV. De ofício, em se tratando de propriedade de entidade de direito público, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo e na forma legal.
§ 1°. É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para promoção da inscrição, contados da data da conclusão das construções, reconstruções ou reformas, e, nos casos de aquisição, a qualquer título ou da assinatura da escritura formal.
§ 2°. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento de “habite-se”, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para registro da alteração no Cadastro Imobiliário.
Art.222. Para efetivar a inscrição, o responsável deverá, em petição, apresentar as seguintes informações:
I. Nome do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade;
II. Localização da propriedade;
III. Serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade;
IV. Descrição e área da propriedade territorial;
V. Área, características e tempo de vida da propriedade predial;
VI. Valor venal da propriedade territorial, e de propriedade predial, quando existente;
VII. Utilização dada à propriedade;
VIII. Existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada;
IX. Valor da aquisição.
§ 1°. A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário.
§ 2°. À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, a área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art.223. Consideram-se prejudicadas para a inscrição, as propriedades cujas petições apresentem informações destinadas à identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e á apuração de seu montante de maneira incorreta, incompleta ou inexata.
Art.224. Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, também em petição, as ocorrências que possam, de qualquer maneira, alterar os registros constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único – É de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, o prazo para a comunicação referida neste artigo.
Art.225. Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação.
Art.226. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, a relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso, 30 (trinta) dias após a venda, mencionando o nome do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos.
Art.227. Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que discordante este do declarado pelo responsável.
CAPITULO III
DO CADASTRO ECONÔMICO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art.228. O Cadastro Econômico tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos impostos sobre:
I. Transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI
II. Serviços de Qualquer Natureza – ISS
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art.229. A inscrição no Cadastro Econômico será promovida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou responsável, em requerimento destinado a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, acompanhado da respectiva ficha de cadastramento.
§ 1°. Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 2°. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade.
Art.230. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início da atividade.
§ 1°. A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação na identificação do contribuinte, especificamente quanto ao “nome/razão social” ou “local do estabelecimento.”
§ 2°. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda, fechamento ou baixa do estabelecimento será requerido a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.
Art.231. O pedido de baixa será efetivado através de requerimento do contribuinte ou seu preposto, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1°. Recebido o requerimento de baixa, o fiscal de posturas efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso.
§ 2°. Encerrados os trabalhos de fiscalização, será expedido pelo agente fiscal à liberação para a baixa do cadastro do contribuinte.
§ 3°. A expedição da certidão negativa de baixa ficará condicionado ao pagamento dos tributos remanescentes de responsabilidade do contribuinte.
Art.232. As pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no município, que tenham encerrado suas atividades, após transferências para outros municípios, vendas ou fechamento de seu estabelecimento sem comunicar a administração municipal a ocorrência, terão suas inscrições desativadas, mas preservadas as suas informações cadastrais.
Art.233. Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo:
I. Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
II. Os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de serviços, pertençam a diferentes firmas ou Sociedades.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, ou os vários pavimentos de um imóvel.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.234. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1°. Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal.
§ 2°. Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art.235. As alíquotas dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana são as seguintes:
I. Imóvel edificado: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal;
II. Imóvel não edificado:
Localizado em logradouro não pavimentado: 1,50% (um e meio por cento) do valor venal;
Localizado em logradouro pavimentado: 2,00% (dois por cento) do valor venal.
Parágrafo Único – A alíquota do imposto será acrescida:
* na falta de muro ou de passeio, quando exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas do Município:
25,00% (vinte e cinco por cento);
* na falta de muro e de passeio, quando exigidas as benfeitorias pelo Código de Posturas do Município:
50,00% (cinqüenta por cento).
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.236. A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor do bem alcançado pela tributação.
Art.237. O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I. A área da propriedade territorial;
II. O valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores em anexo;
III. A área construída da edificação;
IV. O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabela a seguir:
Art.237. O valor venal a que se refere o artigo anterior é o constante do Cadastro Imobiliário e no seu cálculo serão considerados o valor do terreno e, sendo o caso, cumulativamente, o da edificação, levando-se em conta:
I. A área da propriedade territorial;
II. O valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na pauta de valores que será periodicamente revista por Decreto do Poder Executivo;
III. A área construída da edificação;
IV. O valor básico do metro quadrado de construção, segundo o tipo de edificação, conforme tabelas a seguir.
§1º – A revisão da pauta de valores efetuada pelo Poder Executivo poderá manejar valorizações, depreciações, bem como a inserção ou exclusão de novas seções.
§2º – O Poder Executivo, através de Decreto, poderá acrescer, excluir, mesclar os fatores corretivos previstos na presente Lei Complementar, definindo suas descrições e respectivos índices, atualizando as fórmulas de cálculo previstas nesta legislação. (Redação dada pela LC 387/2024)
Art.238. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado através das fórmulas matemáticas abaixo estabelecidas:
A. CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
O Imposto Predial é calculado em função da seguinte fórmula:
ATC X ACU +pontos
IP = ——— X fc1 X fc2 X ——- X vlp X al,
+ACU 100
onde:
1) ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
área total construída no lote, informada no ítem 54 do BCI.
2) ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no ítem 52 do BCI.
3) +ACU = SOMATÓRIO DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no ítem 52 do BCI das diversas unidades existentes no mesmo lote.
4) fc1 = FATOR CORRETIVO QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO
Este dado é informado no ítem 62 do BCI. Segundo a legislação existente os fatores corretivos quanto à estrutura são:
Estrutura Índice
Madeira 0,8
Metálica 1,0
Alvenaria/Concreto 1,0
Mista 0,9
Fibrocimento 0,9
5) fc2 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Este dado é informado no ítem 67 do BCI, correspondendo aos seguintes fatores:
Estado Índice
Nova/Ótima 1,2
Normal 1,0
Ruim 0,7
Péssimo 0,5
6) +pontos = SOMATÓRIO DE PONTOS SEGUNDO OS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Componentes da
Edificação
Somatório de pontos
=============================================
casa apto sala/loja galpão telh. especial
L Isolada 00
O Conjugada 13 13 20 00 00 20
C Geminada 08 08
C Zinco/Metálica 05 05 20 10
O Cimento amianto 15 15 10 25
B Telha de barro 18 25 18 20 25 25
E Laje 25 25 30 30
R Especial 25 25 30 30
P Sem 00 30 00 00
A Alvenaria 30 30 30 25
R Madeira 20 30 20 20 00 30
E Refugos 02 30 02 02
D Fibrocimento 20 20 20 20
R Sem 00 00 00 00
E Reboco 10 10 10 10
V Material cerâm. 12 12 12 12 00 15
E Madeira 05 05 05 05
S Pedra natural 13 13 13 13
T Especial 15 15 15 15
E Sem 00 00 00
S Madeira 04 04 04
Q Ferro 05 05 05 10 00 10
U Alumínio 08 08 08
A Especial 10 10 10
Limite de pontos 100 100 100 80 30 100
7) vlp = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO SEGUNDO O TIPO DE EDIFICAÇÃO
Informação contida no item 58 do BCI. Segundo a legislação vigente os valores básicos são os seguintes:
Tipo de Construção Valor em UFM/m2
Apartamento, sala, loja e especial 5,00
Demais tipos 3,30
8) al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL
Alíquota: 0,75 % (zero virgula setenta e cinco porcento).
A alíquota será acrescida de:
– 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
– 50,00% (cinqüenta por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
Obs.: a) Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou quando se tratar de imóvel localizado em logradouro não pavimentado. (Redação Original)
8) al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL
Alíquota: 0,50% (zero vírgula cinqüenta por cento).
A alíquota será acrescida de:
– 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a testada propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
– 50,00% (cinqüenta por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
Obs.: a) Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou quando se tratar de imóvel localizado em logradouro não pavimentado. (Redação dada pela LC nº 053, de 14 de março de 2005)
B. CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL
O Imposto territorial é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A – IMÓVEL EDIFICADO
ACU
IT = —– X ATRI X fc4 X fc5 X fc6 X vlt X al, onde:
+ACU
1. ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no item 52 do BCI
2. +ACU= SOMATÓRIO DA ÁREA CONSTRUÍDA DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no item 52 do BCI, das diversas unidades existentes no mesmo lote.
3. ATRI = ÁREA TRIBUTÁVEL TERRITORIAL
área tributável territorial, que pode ser:
a) A área total do lote, quando o coeficiente da divisão da área do lote (ítem 50 do BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for menor ou igual a 30 (trinta);
b) A resultante da aplicação da fórmula abaixo demonstrada, quando o coeficiente resultante da divisão da área do lote (item 50 do BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for maior que 30 (trinta):
ATRI = TP X 30 + [ ATOT – (TP X 30)] X 0,10, onde:
TP = Dimensão métrica da testada principal (item 39 do BCI);
ATOT= área total do lote em metros quadrados (item 50 do BCI);
c) A resultante da fórmula abaixo, quando se tratar de condomínio horizontal:
ACH
ATRI = —— X ALCH, onde:
+ALCH
ACH = área do condomínio horizontal (item 50 do BCI);
+ALCH = Somatório das áreas dos lotes no condomínio horizontal (item 51 do BCI) em todos os BCIs do mesmo condomínio;
ALCH = área do lote no condomínio horizontal (item 51 do BCI);
4. fc4 = FATOR CORRETIVO SEGUNDO A SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA
Situação Índice
Esquina/mais uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Conjunto popular 0,8
Condomínio horizontal 1,2
Encravado 0,6
5. fc5 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
6. fc6 = FATOR CORRETIVO QUANTO À PEDOLOGIA
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
7. vlt = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
Valor básico do metro quadrado do terreno no trecho de logradouro onde estiver localizado, conforme especificado na pauta de valores abaixo:
PAUTA DE VALORES (artigo 237 II) (Redação Original)
Dis Set Cód.Log. Seção Tipo Denominação do Logradouro Valor em UFM/m2
01 03 000361 00003D RUA 1º DE MAIO 0,2362
01 04 000361 00004D RUA 1º DE MAIO 0,1314
01 05 000361 00005D RUA 1º DE MAIO 0,1050
01 02 000469 00002D RUA 7 DE SETEMBRO 0,3151
01 03 000469 00003D RUA 7 DE SETEMBRO 0,2362
01 04 000469 00004D RUA 7 DE SETEMBRO 0,1314
01 05 000639 00004B RUA DOS CEDROS 0,1314
01 03 000043 00003D RUA ACRE 0,2362
01 04 000051 00004D RUA ADELINO FACHINI 0,1314
01 04 000060 00004D RUA ALAGOAS 0,1314
01 04 000078 00004D RUA AMAPA 0,1314
01 04 000086 00004D RUA AMAZONAS 0,1314
01 05 000590 00004B RUA AMORAS 0,1314
01 05 000787 00004B RUA ARAÇA ] 0,1314
01 04 000094 00004D RUA ARGENTINA 0,1314
01 04 000108 00004D BCO BAHIA 0,1314
01 05 000655 00004B RUA BLUMENAU 0,1314
01 04 000124 00004D RUA BOA VISTA 0,1314
01 05 000124 00005D RUA BOA VISTA 0,1050
01 04 000132 00004D RUA BOLIVIA 0,1314
01 05 000620 00004B RUA BRACATINGA 0,1314
01 03 000140 00003D RUA BRASILIA 0,2362
01 04 000140 00004D RUA BRASILIA 0,1314
01 05 000779 00004B RUA CANELA 0,1314
01 03 000159 00003D RUA CEARA 0,2362
01 04 000167 00004D RUA COLOMBIA 0,1314
01 05 000663 00004B RUA CORUPA 0,1314
01 05 000671 00004B RUA DAS HORTENCIAS 0,1314
01 02 000175 00002D RUA DOM PEDRO II 0,3151
01 21 000175 00021D RUA DOM PEDRO 0,2626
01 05 000493 00004B RUA DOS 0,1314
01 03 000183 00003D RUA DUQUE DE CAXIAS 0,2362
01 05 000183 00005D RUA DUQUE DE CAXIAS 0,1050
01 03 000191 00003D RUA ESPIRITO SANTO 0,2362
01 04 000205 00004D RUA FERNANDO DE NORONHA 0,131
01 05 000736 00005D RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,1050
01 06 000736 00006D RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,0789
01 05 000574 00004B RUA GARUVA 0,1314
01 05 000540 00004B EST GERAL ALTO CEDROS 0,1314
01 05 000523 00005D EST GERAL CEDRO ALTO 0,1050
01 05 000027 00004B EST GERAL PALMEIRAS 0,1314
01 04 000213 00004D RUA GOIAS 0,1314
01 05 000612 00004B RUA GRAMADO 0,1314
01 05 000698 00004B RUA GUABIRUBA 0,1314
01 05 000922 00004B RUA IMBUIA 0,1314
01 05 000710 00004B RUA INDAIAL 0,1314
01 05 000752 00004B RUA ITAJAI 0,1314
01 05 000531 00004B RUA JARAGUA DO SUL 0,1314
01 02 000221 00002D RUA JORGE LACERDA 0,3151
01 02 000230 00002D RUA JOSE ODORIZZI 0,3151
01 05 000248 00005D RUA LEANDRO DOTIGATTI 0,1050
01 03 000256 00003D RUA LEOBERTO LEAL 0,2362
01 04 000256 00004D RUA LEOBERTO LEAL 0,1314
01 05 000701 00004B RUA MAFRA 0,1314
01 04 000264 00004D RUA MARANHAO 0,1314
01 04 000299 00004D RUA MATO GROSSO 0,1314
01 04 000280 00004D RUA MATO GROSSO DO SUL 0,1314
01 04 000272 00004D RUA MINAS GERAIS 0,1314
01 01 000302 00001D RUA NEREU RAMOS 0,4204
01 02 000302 00002D RUA NEREU RAMOS 0,3151
01 05 000310 00005D RUA PARA 0,1050
01 04 000329 00004D RUA PARAIBA 0,1314
01 04 000337 00004D RUA PARANA 0,1314
01 05 000582 00004B RUA PENHA 0,1314
01 04 000345 00004D RUA PERNAMBUCO 0,1314
01 04 000353 00004D RUA PIAUI 0,1314
01 05 000485 00004B EST PINHEIRINHO 0,1314
01 05 000906 00005D RUA POMERANOS CARAVAGIO 0,1050
01 05 000868 00005D RUA POMERANOS STO ANTONIO 0,1050
01 05 000558 00005D RUA POMERANOS 0,1050
01 05 000728 00004B RUA POMERODE 0,1314
01 05 000841 00005D RUA PROJETADA AGOSTINI 0,1050
01 05 000817 00005D RUA PROJETADA CATTONI 0,1050
01 05 000884 00005D RUA PROJETADA DALMONICO 0,1050
01 05 000795 00005D RUA PROJETADA FISTAROL 0,1050
01 05 000914 00005D RUA PROJETADA GIOVANELLA 0,1050
01 05 000809 00005D RUA PROJETADA LENZI 0,1050
01 05 000850 00005D RUA GUILHERME MARQUARDT 0,1050
01 05 000825 00005D RUA PROJETADA OSTI 0,1050
01 05 000930 00005D RUA PROJETADA PURIM 0,1050
01 05 000760 00005D ROD RCD 080 0,1050
01 05 000833 00005D ROD RCD 433 0,1050
01 04 000370 00004D RUA RIBEIRAO DO OURO 0,1314
01 06 000370 00006D RUA RIBEIRAO DO OURO 0,0789
01 05 000507 00004B EST RIO BONITO 0,1314
01 05 000744 00005D EST RIO CUNHA 0,1050
01 04 000400 00004D RUA RIO DE JANEIRO 0,1314
01 05 000515 00004B EST RIO DO COURO 0,1314
01 04 000388 00004D RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,1314
01 04 000396 00004D RUA RIO GRANDE DO SUL 0,1314
01 05 000566 00004B RUA RIO NEGRINHO 0,1314
01 05 000019 00005D RUA RONDONIA 0,1050
01 04 000418 00004D RUA RORAIMA 0,1314
01 04 000426 00004D RUA SANTA CATARINA 0,1314
01 05 000647 00004B RUA SAO BENTO DO SUL 0,1314
01 04 000434 00004D RUA SAO BERNARDO 0,1314
01 06 000434 00006D RUA SAO BERNARDO 0,0789
01 04 000442 00004D RUA SAO PAULO 0,1314
01 04 000450 00004D RUA SERGIPE 0,1314
01 04 000604 00004D RUA SERVIDAO PUBL GAULKE 0,1314
01 03 000949 00003D RUA TERCILIO BERRI 0,2362
01 05 000477 00004B AVN TIMBO 0,1314
01 01 000035 00001D AVN TIRADENTES 0,4204
01 02 000035 00002D AVN TIRADENTES 0,3151
01 03 000035 00003D AVN TIRADENTES 0,2362
01 04 000035 00004D AVN TIRADENTES 0,1314
01 05 000035 00005D AVN TIRADENTES 0,1050
01 05 000876 00005D RUA UEKERT 0,1050
01 05 000892 00005D RUA VICTORIO PEDRON 0,1050
01 05 000680 00004B RUA VIDAL RAMOS 0,1314
01 04 000116 00004D BCO WURZ 0,1314
01 05 000565 00005D RUA ALEMANHA 0,1050
01 05 000566 00005D RUA HOLANDA 0,1050
01 05 000567 00005D RUA ITALIA 0,1050
01 05 000568 00005D RUA VERGILIO BONA 0,1050
01 04 000569 00004D RUA LEANDRO LONGO 0,1314
01 04 000570 00004D RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,1314
01 03 000571 00003E RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,3151
01 05 000572 0005D RUA ALEMANHA 0,1050
01 05 000573 0005D RUA ITALIA 0,1050
01 02 000574 0002E RUA CURT LUEDERS 0,3151
01 03 000575 0003D RUA CURT LUEDERS 0,2362
01 21 000576 0021E RUA CURT LUEDERS 0,2626
01 21 000577 0021E RUA HOLANDA 0,2626
01 02 000578 0002E RUA HOLANDA 0,3151
01 04 000579 0004D RUA HOLANDA 0,1314
01 03 000580 0003E RUA ALBERTO KLUG 0,2362
01 04 000581 0004D RUA ALBERTO KLUG 0,1314
01 03 000582 0003E RUA TOCANTINS 0,2362
01 04 000583 0004D RUA TOCANTINS 0,1314
01 04 000584 0004D RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,1314
01 21 000585 0021E RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,2626
01 04 000586 0004D BECO PEDRELLI 0,1314
01 04 000587 0004D RUA PROJETADA MEZZAROBA 0,1314
01 05 000588 0005D RUA ALBERTO KLUG 0,1050
01 04 000589 0004D RUA RICARDO HOFFMANN 0,1314
01 04 000590 0004D RUA BAZILIO LEITEMPERGHER 0,1314
01 05 000591 0005D RUA ATILIO LEITEMPERGHER 0,1050
01 05 000592 0005D RUA GUILHERME MARQUARDT 0,1050
01 05 000593 0005D RUA PROJETADA MAURICENZ 0,1050
01 05 000594 0005D RUA GIUSEPPE MAIOLA 0,1050
01 05 000595 0005E RUA JOÃO DA SILVA 0,1050
01 05 000596 0005D RUA JOÃO DA SILVA 0,1050
01 05 000597 0005D RUA RICARDO BEYER 0,1050
01 06 000598 0006D RUA ALEXANDRE MORA 0,0789
01 06 000599 0006D RODOVIA MUNICIPAL RCD – 461 0,0789
01 06 000600 0006E RODOVIA MUNICIPAL RCD – 461 0,0789
01 06 000601 0006D RUA JOÃO BERTI 0,0789
01 04 000602 0004D ESTRADA GERAL PINHEIRINHO RCS 456 0,1314
01 04 000603 0004D RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,1314
01 04 000604 0004E RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,1314
01 04 000605 0004D RUA DOS PLATANOS 0,1314
01 04 000606 0004E RUA DOS PLATANOS 0,1314
01 04 000607 0004D RUA DOS IPES 0,1314
01 04 000608 0004E RUA DOS IPES 0,1314
01 04 000609 0004D RUA DAS ESTREMOSAS 0,1314
01 04 000610 0004E RUA DAS ESTREMOSSAS 0, 1314
01 04 000611 0004D RUA DAS FIGUEIRAS 0,1314
01 04 000612 0004E RUA DAS FIGUEIRAS 0,1314
01 04 000613 0004D RUA DOS PINHEIROS 0,1314
01 04 000614 0004D RUA ARAQUARI 0,1314
01 04 000615 0004D RUA RIO DO SUL 0,1314
01 04 000616 0004E RUA CHAPECÓ 0,1314
01 04 000617 0004D RUA JOINVILLE 0,1314
01 04 000618 0003D RUA LEANDRO LONGO 0,2362
01 05 000619 0005D RUA VERGILIO BONA 0,1050
Obs.: Para o cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.
PAUTA DE VALORES (artigo 237 II) (Redação dada pela LC 85/2005)
Dis Set Cód.Log. Seção Tipo Denominação do Logradouro Valor em UFM/m2
01 03 000361 00003D RUA 1º DE MAIO 0,3070
01 04 000361 00004D RUA 1º DE MAIO 0,2205
01 05 000361 00005D RUA 1º DE MAIO 0,2205
01 02 000469 00002D RUA 7 DE SETEMBRO 0,4096
01 03 000469 00003D RUA 7 DE SETEMBRO 0,3070
01 04 000469 00004D RUA 7 DE SETEMBRO 0,2205
01 05 000639 00004B RUA DOS CEDROS 0,1576
01 03 000043 00003D RUA ACRE 0,3070
01 04 000051 00004D RUAADELINO FACHINI 0,1708
01 04 000060 00004D RUA ALAGOAS 0,1708
01 04 000078 00004D RUA AMAPA 0,1708
01 04 000086 00004D RUA AMAZONAS 0,2205
01 05 000590 00004B RUA AMORAS 0,1642
01 05 000787 00004B RUA ARAÇA 0,1642
01 04 000094 00004D RUA ARGENTINA 0,1708
01 04 000108 00004D BCO BAHIA 0,1708
01 05 000655 00004B RUA BLUMENAU 0,1642
01 04 000124 00004D RUA BOA VISTA 0,3070
01 05 000124 00005D RUA BOA VISTA 0,1708
01 04 000132 00004D RUA BOLIVIA 0,1708
01 05 000620 00004B RUA BRACATINGA 0,1642
01 03 000140 00003D RUA BRASILIA 0,3070
01 04 000140 00004D RUA BRASILIA 0,1708
01 05 000779 00004B RUA CANELA 0,1642
01 03 000159 00003D RUA CEARA 0,4096
01 04 000167 00004D RUA COLOMBIA 0,1708
01 05 000663 00004B RUA CORUPA 0,2205
01 05 000671 00004B RUA DAS HORTENCIAS 0,1576
01 02 000175 00002D RUA DOM PEDRO II 0,4096
01 21 000175 00021D RUA DOM PEDRO II 0,3414
01 05 000493 00004B RUA DOS CEDROS 0,1576
01 03 000183 00003D RUA DUQUE DE CAXIAS 0,3070
01 05 000183 00005D RUA DUQUE DE CAXIAS 0,2205
01 03 000191 00003D RUA ESPIRITO SANTO 0,3070
01 04 000205 00004D RUA FERNANDO DE NORONHA 0,1708
01 05 000736 00005D RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,1708
01 06 000736 00006D RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,1708
01 05 000574 00004B RUA GARUVA 0,1642
01 05 000540 00004B EST GERAL ALTO CEDROS 0,1576
01 05 000523 00005D EST GERAL CEDRO ALTO 0,1708
01 05 000027 00004B EST GERAL PALMEIRAS 0,1576
01 04 000213 00004D RUA GOIAS 0,1708
01 05 000612 00004B RUA GRAMADO 0,1642
01 05 000698 00004B RUA GUABIRUBA 0,1576
01 05 000922 00004B RUA IMBUIA 0,1642
01 05 000710 00004B RUA INDAIAL 0,1050
01 05 000752 00004B RUA ITAJAI 0,1576
01 05 000531 00004B RUA JARAGUA DO SUL 0,2205
01 02 000221 00002D RUA JORGE LACERDA 0,4096
01 02 000230 00002D RUA JOSE ODORIZZI 0,4096
01 05 000248 00005D RUA LEANDRO DORIGATTI 0,1708
01 03 000256 00003D RUA LEOBERTO LEAL 0,3070
01 04 000256 00004D RUA LEOBERTO LEAL 0,2205
01 05 000701 00004B RUA MAFRA 0,2205
01 04 000264 00004D RUA MARANHAO 0,2205
01 04 000299 00004D RUA MATO GROSSO 0,1708
01 04 000280 00004D RUA MATO GROSSO DO SUL 0,1708
01 04 000272 00004D RUA MINAS GERAIS 0,1708
01 01 000302 00001D RUA NEREU RAMOS 0,5465
01 02 000302 00002D RUA NEREU RAMOS 0,4096
01 05 000310 00005D RUA PARA 0,1708
01 04 000329 00004D RUA PARAIBA 0,2205
01 04 000337 00004D RUA PARANA 0,3070
01 05 000582 00004B RUA PENHA 0,1642
01 04 000345 00004D RUA PERNAMBUCO 0,1708
01 04 000353 00004D RUA PIAUI 0,1708
01 05 000485 00004B EST PINHEIRINHO 0,1576
01 05 000906 00005D RUA POMERANOS CARAVAGIO 0,1708
01 05 000868 00005D RUA POMERANOS STO ANTONIO 0,2205
01 05 000558 00005D RUA POMERANOS 0,2205
01 05 000728 00004B RUA POMERODE 0,1642
01 05 000841 00005D RUA PROJETADA AGOSTINI 0,1708
01 05 000817 00005D RUA PROJETADA CATTONI 0,1708
01 05 000884 00005D RUA PROJETADA DALMONICO 0,1708
01 05 000795 00005D RUA PROJETADA FISTAROL 0,1708
01 05 000914 00005D RUA PROJETADA GIOVANELLA 0,1708
01 05 000809 00005D RUA PROJETADA LENZI 0,1708
01 05 000850 00005D RUA GUILHERME MARQUARDT 0,1708
01 05 000825 00005D RUA PROJETADA OSTI 0,1708
01 05 000930 00005D RUA PROJETADA PURIM 0,1708
01 05 000760 00005D ROD RCD 080 0,1708
01 05 000833 00005D ROD RCD 433 0,1708
01 04 000370 00004D RUA RIBEIRAO DO OURO 0,2205
01 06 000370 00006D RUA RIBEIRAO DO OURO 0,1365
01 05 000507 00004B EST RIO BONITO 0,1576
01 05 000744 00005D EST RIO CUNHA 0,1365
01 04 000400 00004D RUA RIO DE JANEIRO 0,3070
01 05 000515 00004B EST RIO DO COURO 0,1576
01 04 000388 00004D RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,2205
01 04 000396 00004D RUA RIO GRANDE DO SUL 0,2205
01 05 000566 00004B RUA RIO NEGRINHO 0,1642
01 05 000019 00005D RUA RONDONIA 0,1708
01 04 000418 00004D RUA RORAIMA 0,2205
01 04 000426 00004D RUA SANTA CATARINA 0,3070
01 05 000647 00004B RUA SAO BENTO DO SUL 0,1314
01 04 000434 00004D RUA SAO BERNARDO 0,1708
01 06 000434 00006D RUA SAO BERNARDO 0,1365
01 04 000442 00004D RUA SAO PAULO 0,3070
01 04 000450 00004D RUA SERGIPE 0,1708
01 04 000604 00004D RUA SERVIDAO PUBL GAULKE 0,1708
01 03 000949 00003D RUA TERCILIO BERRI 0,3070
01 05 000477 00004B AVN TIMBO 0,2205
01 01 000035 00001D AVN TIRADENTES 0,5465
01 02 000035 00002D AVN TIRADENTES 0,4096
01 03 000035 00003D AVN TIRADENTES 0,3070
01 04 000035 00004D AVN TIRADENTES 0,2205
01 05 000035 00005D AVN TIRADENTES 0,1708
01 05 000876 00005D RUA UEKERT 0,1708
01 05 000892 00005D RUA VICTORIO PEDRON 0,1708
01 05 000680 00004B RUA VIDAL RAMOS 0,2205
01 04 000116 00004D BCO WURZ 0,2205
01 05 000565 00005D RUA ALEMANHA 0,1708
01 05 000566 00005D RUA HOLANDA 0,2205
01 05 000567 00005D RUA ITALIA 0,1708
01 05 000568 00005D RUA VERGILIO BONA 0,1708
01 04 000569 00004D RUA LEANDRO LONGO 0,2205
01 04 000570 00004D RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,1708
01 03 000571 00003E RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,4096
01 05 000572 0005D RUA ALEMANHA 0,1708
01 05 000573 0005D RUA ITALIA 0,1708
01 02 000574 0002E RUA CURT LUEDERS 0,4096
01 03 000575 0003D RUA CURT LUEDERS 0,3070
01 21 000576 0021E RUA CURT LUEDERS 0,3413
01 21 000577 0021E RUA HOLANDA 0,3413
01 02 000578 0002E RUA HOLANDA 0,4096
01 04 000579 0004D RUA HOLANDA 0,2205
01 03 000580 0003E RUA ALBERTO KLUG 0,3070
01 04 000581 0004D RUA ALBERTO KLUG 0,1708
01 03 000582 0003E RUA TOCANTINS 0,3070
01 04 000583 0004D RUA TOCANTINS 0,2205
01 04 000584 0004D RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,2205
01 21 000585 0021E RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,3070
01 04 000586 0004D BECO PEDRELLI 0,2205
01 04 000587 0004D RUA PROJETADA MEZZAROBA 0,1708
01 05 000588 0005D RUA ALBERTO KLUG 0,1708
01 04 000589 0004D RUA RICARDO HOFFMANN 0,1708
01 04 000590 0004D RUA BAZILIO LEITEMPERGHER 0,1708
01 05 000591 0005D RUA ATILIO LEITEMPERGHER 0,1365
01 05 000592 0005D RUA GUILHERME MARQUARDT 0,1708
01 05 000593 0005D RUA PROJETADA MAURICENZ 0,1708
01 05 000594 0005D RUA GIUSEPPE MAIOLA 0,1708
01 05 000595 0005E RUA JOÃO DA SILVA 0,1708
01 05 000596 0005D RUA JOÃO DA SILVA 0,1708
01 05 000597 0005D RUA RICARDO BEYER 0,1708
01 06 000598 0006D RUA ALEXANDRE MORA 0,1365
01 06 000599 0006D RODOVIA MUNICIPAL RCD – 461 0,1365
01 06 000600 0006E RODOVIA MUNICIPAL RCD – 461 0,1708
01 06 000601 0006D RUA JOÃO BERTI 0,1365
01 04 000602 0004D ESTRADA GERAL PINHEIRINHO RCS 456 0,1576
01 04 000603 0004D RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,1576
01 04 000604 0004E RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,1576
01 04 000605 0004D RUA DOS PLATANOS 0,1576
01 04 000606 0004E RUA DOS PLATANOS 0,1576
01 04 000607 0004D RUA DOS IPES 0,1576
01 04 000608 0004E RUA DOS IPES 0,1576
01 04 000609 0004D RUA DAS ESTREMOSAS 0,1576
01 04 000610 0004E RUA DAS ESTREMOSSAS 0,1576
01 04 000611 0004D RUA DAS FIGUEIRAS 0,1576
01 04 000612 0004E RUA DAS FIGUEIRAS 0,1576
01 04 000613 0004D RUA DOS PINHEIROS 0,1576
01 04 000614 0004D RUA ARAQUARI 0,1314
01 04 000615 0004D RUA RIO DO SUL 0,1314
01 04 000616 0004E RUA CHAPECÓ 0,1314
01 04 000617 0004D RUA JOINVILLE 0,1314
01 04 000618 0003D RUA LEANDRO LONGO 0,3070
01 05 000619 0005D RUA VERGILIO BONA 0,1708
Obs.: Para o cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor. (Redação dada pela LC 085/2005)
PAUTA DE VALORES (artigo 237 II) ( Redação dada pela LC 287/2017)
Seção – Identificador Seção – Código Seção – Alfa Distrito-Setor Bairro – Código Bairro – Nome Logradouro – Código Logradouro – Tipo Logradouro – Nome Valor M²
93 3 D 01.03 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,3991
119 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2756
169 4 D 01.04 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2756
76 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2756
120 2 E 01.02 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,5734
204 5 D 01.05 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2756
189 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,3991
13 3 D 01.03 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,3991
226 4 D 01.04 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,2756
29 2 D 01.02 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,5734
255 6 D 01.06 5 CENTRO 752 RUA ACRE 0,1570
193 4 D 01.04 4 DIVINEIA 5 RUA ADELINO FACCHINI 0,2050
91 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 6 RUA ALAGOAS 0,2050
129 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 6 RUA ALAGOAS 0,2050
276 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5225 RUA ALBANO FELIPPI 0,3991
70 5 D 01.05 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,2050
49 4 D 01.04 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,2050
177 3 E 01.03 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,3991
60 5 D 01.05 4 DIVINEIA 124 RUA ALEMANHA 0,2050
14 6 D 01.06 13 SANTO ANTONIO 101 RUA ALEXANDRE MORA 0,1570
116 5 D 01.05 10 SAO JOSE 81 RUA ALMA BONA 0,2050
184 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 7 RUA AMAPA 0,2050
143 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 7 RUA AMAPA 0,2050
205 3 E 01.03 5 CENTRO 7 RUA AMAPA 0,2050
99 4 E 01.04 5 CENTRO 7 RUA AMAPA 0,2050
10 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 8 RUA AMAZONAS 0,2756
115 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 8 RUA AMAZONAS 0,2756
54 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 59 RUA AMORAS 0,2299
145 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,2050
28 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,1570
58 6 D 01.06 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,1570
277 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5226 RUA ANGELO BONA 0,2756
158 4 D 01.04 4 DIVINEIA 137 RUA ANGELO PURIN 0,2050
16 4 D 01.04 4 DIVINEIA 137 RUA ANGELO PURIN 0,2050
220 5 E 01.05 19 CRUZEIRO 182 RUA ANGOLA 0,2050
242 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 182 RUA ANGOLA 0,2050
261 7 D 01.07 19 CRUZEIRO 144 RUA ANTONINA 0,1570
51 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 78 RUA ARAÇA 0,2299
165 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 561 RUA ARAQUARI 0,1840
183 4 D 01.04 4 DIVINEIA 9 RUA ARGENTINA 0,2050
147 4 E 01.04 4 DIVINEIA 9 RUA ARGENTINA 0,2050
25 5 D 01.05 10 SAO JOSE 84 RUA ATILIO LEITEMPERGHER 0,1570
199 4 D 01.04 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2050
64 3 E 01.03 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2050
161 4 E 01.04 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2050
246 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 158 RUA BECO ARTUR PACHER 0,3940
191 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 65 RUA BLUMENAU 0,2299
256 5 E 01.05 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,2050
201 3 E 01.03 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,3991
55 5 D 01.05 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,2050
59 4 D 01.04 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,3991
230 4 D 01.04 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2050
8 3 E 01.03 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2050
209 4 E 01.04 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2050
69 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 62 RUA BRACATINGA 0,2299
45 21 D 01.21 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,4609
175 4 D 01.04 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,2050
87 3 D 01.03 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,3991
284 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5459 RUA BUENOS AIRES 0,2050
126 6 D 01.06 3 CEDRO ALTO 112 RUA CAMINHO DA PAZ 0,1570
41 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 77 RUA CANELA 0,2299
286 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5461 RUA CARACAS 0,2050
278 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5227 RUA CAROLINA BONA 0,2756
167 2 E 01.02 4 DIVINEIA 15 RUA CEARA 0,5734
144 3 D 01.03 4 DIVINEIA 15 RUA CEARA 0,5734
264 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5066 RUA CEREJEIRA 0,1570
187 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 563 RUA CHAPECÓ 0,1511
89 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 16 RUA COLOMBIA 0,2050
131 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 16 RUA COLOMBIA 0,2050
182 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 66 RUA CORUPA 0,2756
159 3 D 01.03 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,3991
139 2 E 01.02 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,5734
155 21 E 01.21 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,4608
82 21 D 01.21 4 DIVINEIA 171 RUA D. PEDRO II 0,4609
1 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 128 RUA DAS ESTREMOSAS 0,2206
238 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 129 RUA DAS FIGUEIRAS 0,2206
215 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 129 RUA DAS FIGUEIRAS 0,2206
146 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 67 RUA DAS HORTENCIAS 0,2206
180 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 125 RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,2206
140 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 125 RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,2206
239 21 D 01.21 4 DIVINEIA 17 RUA DOM PEDRO II 0,4609
243 2 D 01.02 4 DIVINEIA 17 RUA DOM PEDRO II 0,5734
46 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 49 RUA DOS CEDROS 0,2206
192 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 127 RUA DOS IPES 0,2206
151 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 127 RUA DOS IPES 0,2206
194 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 556 RUA DOS PINHEIROS 0,2206
78 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 126 RUA DOS PLATANOS 0,2206
200 2 D 01.02 5 CENTRO 22 RUA DR. JORGE LACERDA 0,5734
190 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,3991
123 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,2756
153 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,2756
92 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,2756
79 3 D 01.03 5 CENTRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,3991
207 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,3991
113 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 183 RUA EGITO 0,2050
248 5 D 01.05 4 DIVINEIA 150 RUA EMANUEL AGOSTINI 0,2361
188 5 D 01.05 4 DIVINEIA 140 RUA ESPERIO MENGARDA 0,2050
233 3 D 01.03 4 DIVINEIA 19 RUA ESPIRITO SANTO 0,3991
168 5 X 01.05 10 SAO JOSE 76 AVENIDA EXP. ANSELMO LEITEMPERGHER 0,2050
7 5 D 01.05 10 SAO JOSE 76 AVENIDA EXP. ANSELMO LEITEMPERGHER 0,2050
203 3 E 01.03 5 CENTRO 20 RUA FERNANDO DE NORONHA 0,2050
57 4 D 01.04 5 CENTRO 20 RUA FERNANDO DE NORONHA 0,2050
251 5 D 01.05 4 DIVINEIA 179 RUA FLORESTA 0,2024
245 5 D 01.05 5 CENTRO 73 RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,2050
135 6 D 01.06 5 CENTRO 73 RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,2050
249 5 D 01.05 4 DIVINEIA 149 RUA FRANCISCO TRAINOTTI 0,2024
280 5 X 01.05 4 DIVINEIA 149 RUA FRANCISCO TRAINOTTI 0,2024
62 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 57 RUA GARUVA 0,2299
231 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 54 ESTRADA GERAL ALTO CEDROS (RCD 410) 0,2206
121 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 52 ESTRADA GERAL CEDRO ALTO (RCD 080) 0,2050
50 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 52 ESTRADA GERAL CEDRO ALTO (RCD 080) 0,2050
65 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,2206
259 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,2206
34 5 D 01.05 18 ALTO PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,2206
217 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 48 ESTRADA GERAL PINHEIRINHO (RCD 456) 0,2206
27 5 D 01.05 12 POMERANOS CARAVAGIO 121 ESTRADA GERAL POMERANOS CARAVAGIO (RCD 110) 0,2391
247 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 86 ESTRADA GERAL POMERANOS CENTRAL 0,2024
100 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 86 ESTRADA GERAL POMERANOS CENTRAL 0,2050
103 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 50 ESTRADA GERAL RIO BONITO (RCD 415) 0,2206
253 103 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 691 RUA GERAL RIO BONITO (RCD 416) 0,2206
164 5 D 01.05 15 RIO CUNHA 74 ESTRADA GERAL RIO CUNHA (RCD 438) 0,1570
254 237 D 01.05 20 PALMEIRAS 51 ESTRADA GERAL RIO DO COURO (RCD 409) 0,2206
237 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 51 ESTRADA GERAL RIO DO COURO (RCD 409) 0,2206
271 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 5178 RUA GERAL RIO ROSINA (RCD 405)- PARALELEPIPEDO 0,1570
269 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 113 ESTRADA GERAL RIO ROSINA (RCD 418) – RIBEIRAO RIO ROSINA 0,1570
3 5 D 01.05 8 RIO ROSINA 113 ESTRADA GERAL RIO ROSINA (RCD 418) – RIBEIRAO RIO ROSINA 0,1812
133 5 D 01.05 47 GLÓRIA 83 RODOVIA GERAL SÃO JOSE – GLORIA (RCD 433) 0,2050
272 7 D 01.07 47 GLÓRIA 83 RODOVIA GERAL SÃO JOSE – GLORIA (RCD 433) 0,1570
257 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 136 RUA GIOVANI CARLINI 0,2050
265 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 136 RUA GIOVANI CARLINI 0,1570
225 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 96 RUA GIUSEPPE MAIOLA 0,2050
117 4 D 01.04 5 CENTRO 21 RUA GOIAS 0,2050
104 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 61 RUA GRAMADO 0,2206
234 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 69 RUA GUABIRUBA 0,1576
73 5 D 01.05 4 DIVINEIA 85 RUA GUILHERME MARQUARDT 0,2050
173 2 E 01.02 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,2050
68 1 E 01.01 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,3991
157 3 E 01.03 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,2050
195 3 D 01.03 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,3991
138 6 D 01.06 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,1570
32 21 E 01.21 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,4609
241 4 D 01.04 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,2756
128 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 142 RUA HORACIO GIOVANELLA 0,2050
274 4 D 01.04 5 CENTRO 138 RUA IDA PATERNOLLI 0,2756
235 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 92 RUA IMBUIA 0,2299
118 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 71 RUA INDAIAL 0,1470
114 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 71 RUA INDAIAL 0,1470
262 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5065 RUA IPÊ ROXO 0,1570
21 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 75 RUA ITAJAI 0,1812
38 5 E 01.05 4 DIVINEIA 123 RUA ITALIA 0,2050
12 5 D 01.05 4 DIVINEIA 123 RUA ITALIA 0,2050
179 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 53 RUA JARAGUA DO SUL 0,3087
236 6 D 01.06 4 DIVINEIA 571 RUA JOAO BERTI 0,1570
101 5 D 01.05 5 CENTRO 106 RUA JOAO DA SILVA 0,2050
224 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 564 RUA JOINVILLE 0,1840
67 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 186 RUA JOSE AVERISTO CRISTELLI 0,2756
90 5 D 01.05 10 SAO JOSE 80 RUA JOSE LENZI 0,2050
232 3 D 01.03 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,3991
223 2 D 01.02 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,5734
5 1 E 01.01 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,5734
142 5 D 01.05 4 DIVINEIA 24 RUA LEANDRO DORIGATTI 0,2050
285 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5460 RUA LIMA 0,2050
40 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 70 RUA MAFRA 0,3087
263 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5067 RUA MANACÁ 0,1570
267 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 141 RUA MANSUETO UBER 0,1570
208 4 D 01.04 13 SANTO ANTONIO 178 RUA MARCELO ALEGRI 0,2646
42 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 565 RUA MASSARANDUBA 0,2206
18 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 29 RUA MATO GROSSO 0,2050
218 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 29 RUA MATO GROSSO 0,2050
221 4 X 01.04 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2050
47 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2756
185 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2756
166 3 E 01.03 4 DIVINEIA 27 RUA MINAS GERAIS 0,2050
96 4 D 01.04 4 DIVINEIA 27 RUA MINAS GERAIS 0,2050
282 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5438 RUA MONTEVIDÉU 0,2050
266 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5170 RUA NARCISO MARCHETTI 0,1570
149 2 D 01.02 5 CENTRO 30 RUA NEREU RAMOS 0,5734
94 1 D 01.01 5 CENTRO 30 RUA NEREU RAMOS 0,7924
250 5 D 01.05 4 DIVINEIA 174 RUA NOVA TRENTO 0,2024
229 4 D 01.04 5 CENTRO 152 RUA OCTAVIO PEDRELLI 0,2756
61 2 D 01.02 5 CENTRO 152 RUA OCTAVIO PEDRELLI 0,5734
181 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2050
156 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2050
196 5 E 01.05 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2050
141 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2756
176 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 87 RUA OTTO UECHER (ROD. MUN. RCD 455) 0,2050
148 5 D 01.05 10 SAO JOSE 155 RUA PANAMA 0,2050
206 4 E 01.04 4 DIVINEIA 31 RUA PARA 0,2050
127 5 D 01.05 4 DIVINEIA 31 RUA PARA 0,2050
36 4 D 01.04 4 DIVINEIA 32 RUA PARAIBA 0,2756
112 3 D 01.03 4 DIVINEIA 32 RUA PARAIBA 0,3991
15 3 E 01.03 5 CENTRO 33 RUA PARANA 0,2050
109 4 D 01.04 5 CENTRO 33 RUA PARANA 0,3991
228 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 58 RUA PENHA 0,2299
17 3 E 01.03 5 CENTRO 34 RUA PERNAMBUCO 0,2050
244 4 D 01.04 5 CENTRO 34 RUA PERNAMBUCO 0,2050
9 4 D 01.04 5 CENTRO 35 RUA PIAUI 0,2050
137 5 D 01.05 10 SAO JOSE 82 RUA PIETRO ANTONIO OSTI 0,2050
53 3 E 01.03 4 DIVINEIA 10 RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,4915
174 4 D 01.04 4 DIVINEIA 10 RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,2050
150 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 90 ESTRADA POMERANOS SANTO ANTONIO (RCD 110) 0,2756
111 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 72 RUA POMERODE 0,2299
283 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5445 RUA PORTO PRÍNCIPE 0,2050
77 4 D 01.04 4 DIVINEIA 26 RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,2756
163 21 E 01.21 4 DIVINEIA 26 RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,3991
258 6 D 01.06 13 SANTO ANTONIO 5075 RUA PROJETADA DALMONICO 0,1570
19 4 D 01.04 4 DIVINEIA 134 RUA PROJETADA GRETTER 0,2050
22 5 D 01.05 4 DIVINEIA 102 RUA PROJETADA MAURICENZ 0,2050
6 4 D 01.04 4 DIVINEIA 103 RUA PROJETADA NATAL 0,2050
85 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 188 RODOVIA RCD 080 – ASFALTO 0,2050
275 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 162 RODOVIA RCD 460 (RIO ROSINA) 0,1570
130 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 157 RODOVIA RCD 464 0,2206
260 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 159 RODOVIA RCD 465 0,2206
210 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 177 RODOVIA RCD 466 0,2206
37 6 D 01.06 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,1570
75 4 D 01.04 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,2756
186 3 E 01.03 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,2756
216 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 109 RUA RICARDO BEYER 0,2050
44 4 D 01.04 4 DIVINEIA 560 RUA RICARDO HOFFMANN 0,2050
211 3 E 01.03 5 CENTRO 40 RUA RIO DE JANEIRO 0,3991
30 4 D 01.04 5 CENTRO 40 RUA RIO DE JANEIRO 0,3991
35 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 562 RUA RIO DO SUL 0,1840
124 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 38 RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,3991
154 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 38 RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,2756
26 4 D 01.04 4 DIVINEIA 39 RUA RIO GRANDE DO SUL 0,2756
160 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 56 RUA RIO NEGRINHO 0,2299
268 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 107 RUA RODOLFO BUSARELLO 0,1570
214 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 788 RUA RONDONIA 0,2050
95 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 41 RUA RORAIMA 0,2756
202 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 41 RUA RORAIMA 0,3991
125 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 42 RUA SANTA CATARINA 0,3991
11 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 42 RUA SANTA CATARINA 0,3991
281 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5274 RUA SANTIAGO 0,2050
23 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 64 RUA SAO BENTO DO SUL 0,1840
106 4 D 01.04 4 DIVINEIA 634 RUA SAO BERNARDO 0,2050
152 6 D 01.06 4 DIVINEIA 634 RUA SAO BERNARDO 0,1570
56 3 E 01.03 5 CENTRO 44 RUA SAO PAULO 0,3991
170 4 D 01.04 5 CENTRO 44 RUA SAO PAULO 0,3991
132 4 E 01.04 5 CENTRO 44 RUA SAO PAULO 0,3991
279 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5263 RODOVIA SC 110 – ROD. RALF KNAESEL 0,1570
178 4 D 01.04 5 CENTRO 45 RUA SERGIPE 0,2050
43 4 D 01.04 5 CENTRO 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2050
197 4 D 01.04 4 DIVINEIA 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2050
98 21 E 01.21 4 DIVINEIA 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2050
20 6 D 01.06 3 CEDRO ALTO 115 RUA SERVIDÃO SÃO JOÃO 0,1570
171 2 D 01.02 5 CENTRO 94 RUA TERCILIO BERRI 0,5734
81 3 D 01.03 5 CENTRO 94 RUA TERCILIO BERRI 0,3991
39 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 47 AVENIDA TIMBO 0,3087
136 4 D 01.04 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,2756
52 3 D 01.03 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,3991
107 2 D 01.02 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,5734
162 5 D 01.05 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,2050
134 1 D 01.01 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,8198
240 21 E 01.21 4 DIVINEIA 559 RUA TOCANTINS 0,4609
212 3 E 01.03 4 DIVINEIA 559 RUA TOCANTINS 0,3991
172 4 D 01.04 5 CENTRO 559 RUA TOCANTINS 0,2756
270 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 153 RUA VEREADOR NELO FLORIANI 0,1570
198 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 68 RUA VIDAL RAMOS 0,3087
83 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 89 RUA VITORIO PEDRON 0,2050
252 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 89 RUA VITORIO PEDRON 0,2050
88 4 D 01.04 5 CENTRO 11 BECO WUERZ 0,2756
Total de Registros: 261
Obs.: Para o cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.
2.8 – al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO TERRITORIAL
I. Imóvel edificado: 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal;
II. Imóvel não edificado:
a) Localizado em logradouro não pavimentado: 1,50 % (um vírgula cinqüenta por cento) do valor venal;
b) Localizado em logradouro pavimentado: 2,00 % (dois vírgula zero por cento) do valor venal.
A alíquota será acrescida de:
– 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem “Habite-se”.;
– 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
– 50,00% (cinqüenta por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
Obs.: a) Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando inexigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou para imóveis localizados em logradouros não pavimentados.
Tipos de Construção Valor em UFM/m2
Apartamento, sala/loja e especial 5,00
Casa e demais tipos 3,30
V – Os coeficientes de valorização e/ou desvalorização do imóvel, de acordo com as tabelas e fatores de correção do terreno e da edificação abaixo especificados:
a) Correção quanto a situação do terreno na quadra:
Situação Índice
Esquina/mais de uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Conjunto Popular 0,8
Condomínio Horizontal 1,2
Encravado 0,6
b) Correção quanto a topografia do terreno:
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
Uso agrícola 0,5
c) Correção quanto a pedologia do terreno:
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
d) Correção quanto a estrutura da edificação:
Estrutura Índice
Alvenaria/concreto 1,0
Madeira 0,8
Metálica 1,0
Mista 0,9
Fibrocimento 0,9
e) Correção quanto ao estado de conservação da edificação:
Estado Índice
Nova 1,2
Normal 1,0
Antiga 0,7
Péssimo 0,5
f) Tabela de componentes da edificação (somatório de pontos)
COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO Somatório de Pontos
Casa Apto Sala/loja Galpão Telhado Especial
L | Isolada
O | Conjugada
C | Geminada 20
13
08 20
13
08
20
00
00
20
C | Inco/metálica
O | Cimentoamianto
B | Telha de barro
E | Laje
R | Especial 05
15
18
25
25
25 05
15
18
25
25 20
10
20
30
30 10
25
25
30
30
25
P | Sem
A | Alvenaria
R | Madeira
E | Refugos
D | Fibrocimento
00
30
20
02
20 30
30
30
30
20 00
30
20
02
20 00
25
20
02
20
00
30
R | Sem
E | Reboco
V | Material Cerâm.
E | Madeira
S | Pedra natural
T | Especial
00
10
12
05
13
15 00
10
12
05
13
15 00
10
12
05
13
15 00
10
12
05
13
15
00
15
E | Sem
S | Madeira
Q | Ferro
U | Alumínio
A | Especial
00
04
05
08
10 00
04
05
08
10 00
04
05
08
10
10
00
10
Limite máx. de pontos 100 100 100 80 30 100
VI – A forma, situação topográfica, aproveitamento e outras características que possam contribuir para a diminuição do valor do imóvel;
VII – A exploração econômica agrícola e/ou pecuária.
§ 1º. O terreno para fins de cálculo, que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele em que a testada apresentar maior valor.
§ 2º. Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na pauta de valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou, em se tratando de via com um acesso, o valor da via principal com redução de 30,00% (trinta por cento).
§ 3º. A ocorrência de qualquer dos fatores a que se refere os itens VI, VII devidamente justificadas pelo sujeito passivo, em requerimento interposto à Prefeitura, permitirá um rebate de até 50,00% (cinqüenta por cento) no valor venal territorial do imóvel.
§ 4º . A pauta de que trata este artigo, para as edificações com área superior a 120 m², poderá ser reduzida pelo chefe do Poder Executivo Municipal em até 60% (sessenta por cento) no valor base para cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial. (Regulamentados pelo Decretos: 1.648/2003 – 1.786/2004)
Art.238. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado através das fórmulas matemáticas abaixo estabelecidas:
A. CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
O Imposto Predial é calculado em função da seguinte fórmula:
ACU +pontos
IP = ATC X ——— X fc1 X fc2 X fc3 X ———- X vlp X al,
+ACU 100
onde:
1) ATC = ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
área total construída no lote, informada no item 54 do BCI.
2) ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no item 52 do BCI.
3) +ACU = SOMATÓRIO DAS ÁREAS CONSTRUÍDAS DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no item 52 do BCI das diversas unidades existentes no mesmo lote.
4) fc1 = FATOR CORRETIVO QUANTO A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO
Este dado é informado no item 62 do BCI.
Os fatores corretivos quanto à estrutura são:
Estrutura Índice
Madeira 0,8
Metálica 1,0
Alvenaria/Concreto 1,0
Mista 0,9
Fibrocimento 0,9
4.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar os índices, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outras estruturas além das previstas, que são meramente exemplificativas.
5) fc2 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO ESTADO DE CONSERVAÇÃO.
Este dado é informado no ítem 67 do BCI, correspondendo aos seguintes fatores:
Estado Índice
Nova/Ótima 1,2
Normal 1,0
Ruim 0,7
Péssimo 0,5
5.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar os índices, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outros estados além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
6) fc3 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO AO PADRÃO CONSTRUTIVO
Padrão Índice
Alto 1,2
Médio 1,0
Baixo 0,8
6.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar os índices, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outros padrões além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
7) +pontos = SOMATÓRIO DE PONTOS SEGUNDO OS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Componentes da
Edificação
Somatório de pontos
=============================================
casa apto sala/loja galpão telheiro especial
L Isolada 20
O Conjugada 13 13 20 00 00 20
C Geminada 08 08
C Zinco/Metálica 05 05 20 10
O Cimento amianto 15 15 10 25
B Telha de barro 18 25 18 20 25 25
E Laje 25 25 30 30
R Especial 25 25 30 30
P Sem 00 30 00 00
A Alvenaria 30 30 30 25
R Madeira 20 30 20 20 00 30
E Refugos 02 30 02 02
D Fibrocimento 20 20 20 20
R Sem 00 00 00 00
E Reboco 10 10 10 10
V Material cerâm. 12 12 12 12 00 15
E Madeira 05 05 05 05
S Pedra natural 13 13 13 13
T Especial 15 15 15 15
E Sem 00 00 00
S Madeira 04 04 04
Q Ferro 05 05 05 10 00 10
U Alumínio 08 08 08
A Especial 10 10 10
Limite de pontos 100 100 100 80 30 100
7.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar os pontos, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outros componentes de edificação além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
8) vlp = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO SEGUNDO O TIPO DE EDIFICAÇÃO
Informação contida no item 58 do BCI. Segundo a legislação vigente os valores básicos são os seguintes:
Tipo de Construção Valor em UFM/m2
Apartamento, sala, loja e especial localizados nos Núcleos Urbanos das Barragem: Pinhal, Rio Bonito e Palmeiras. 5,61
Apartamento, sala, loja e especial 5,50
Casas e demais tipos localizados nos Núcleos Urbanos das Barragem: Pinhal, Rio Bonito e Palmeiras. 4,84
Casas e demais tipos 3,63
8.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar os valor em UFM/m², bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outros tipos construtivos além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
9) al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL
Alíquota: 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento).
A alíquota será acrescida de:
I- 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão ou parcela dela, não estiver murada ou quando inexistir passeio bem como quando este estiver em deficientes condições e/ou nos casos de necessidade de manutenções ou outras adequações, como, por exemplo, para fins de mobilidade;
II- 50,00% (cinquenta por cento) quando inexistente simultaneamente duas ou mais exigências referidas no inciso anterior;
9.1. Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando não exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou quando se tratar de imóvel localizado em logradouro não pavimentado.
9.2. O Poder Executivo poderá fixar prazo para regularização antes de promover aos acréscimos de que trata o presente dispositivo.
9.3. Decreto do Poder Executivo poderá acrescer outros motivadores de acréscimo na alíquota, como, por exemplo, ausência de roçadas, estado de abandono, ruinoso, sem observação de medidas sanitárias especialmente no que tange a focos de propagação de doenças, ocioso, sem cumprimento de sua função social, entre outros além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
9.4. A alíquota majorada será exigida sempre no exercício financeiro seguinte e após regular processo administrativo, outorgando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
9.5. Regularizadas as pendências que motivaram os acréscimos, a alíquota retornará ao percentual aplicável apenas no exercício seguinte, cabendo ao contribuinte solicitar a readequação da alíquota e comprovar o cumprimento das medidas que importaram no acréscimo.
B. CÁLCULO DO IMPOSTO TERRITORIAL
O Imposto territorial é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
A – IMÓVEL EDIFICADO
ACU
IT = —– X ATRI X fc4 X fc5 X fc6 X fc7 X vlt X al, onde:
+ACU
1. ACU = ÁREA CONSTRUÍDA DA UNIDADE
área construída da unidade, informada no item 52 do BCI
2. +ACU= SOMATÓRIO DA ÁREA CONSTRUÍDA DAS UNIDADES
Somatório das áreas informadas no item 52 do BCI, das diversas unidades existentes no mesmo lote.
3. ATRI = ÁREA TRIBUTÁVEL TERRITORIAL
área tributável territorial, que pode ser:
a) A área total do lote, quando o coeficiente da divisão da área do lote (ítem 50 do BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for menor ou igual a 30 (trinta);
b) A resultante da aplicação da fórmula abaixo demonstrada, quando o coeficiente resultante da divisão da área do lote (item 50 do BCI) pela testada principal (item 39 do BCI) for maior que 30 (trinta):
ATRI = TP X 30 + [ ATOT – (TP X 30)] X 0,10, onde:
TP = Dimensão métrica da testada principal (item 39 do BCI);
ATOT= área total do lote em metros quadrados (item 50 do BCI);
c) A resultante da fórmula abaixo, quando se tratar de condomínio horizontal:
ACH
ATRI = —— X ALCH, onde:
+ALCH
ACH = área do condomínio horizontal (item 50 do BCI);
+ALCH = Somatório das áreas dos lotes no condomínio horizontal (item 51 do BCI) em todos os BCIs do mesmo condomínio;
ALCH = área do lote no condomínio horizontal (item 51 do BCI);
3.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar o valor do coeficiente de aplicação das alíneas “a” e “b”, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo outros fatores de correção e seus respectivos descritivos e índices, além dos previstos, que são meramente exemplificativos, cabendo também a atualização das respectivas fórmulas matemáticas.
4. fc4 = FATOR CORRETIVO SEGUNDO A SITUAÇÃO DO TERRENO NA QUADRA
Situação Índice
Esquina/mais uma frente 1,1
Meio de quadra 1,0
Conjunto popular 0,8
Condomínio horizontal 1,2
Encravado 0,6
4.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar o fator corretivo, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo, excluindo ou mesclando outros elementos de situação e/ou seus índices, além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
5. fc5 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A TOPOGRAFIA
Topografia Índice
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,7
Irregular 0,8
5.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar o fator corretivo, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo, excluindo ou mesclando outros elementos de topografia e/ou seus índices, além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
6. fc6 = FATOR CORRETIVO QUANTO À PEDOLOGIA
Pedologia Índice
Inundável 0,8
Firme 1,0
Alagado 0,7
Rochoso 0,8
Arenoso 0,9
6.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar o fator corretivo, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo, excluindo ou mesclando outros elementos de pedologia e/ou seus índices, além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
7. fc7 = FATOR DE CORREÇÃO QUANTO A PROXIMIDADE EM RELAÇÃO AO LAGO DE BARRAGENS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Terreno confronta com o Lago Índice
Sim 1,2
Não 1,0
7.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar o fator corretivo, bem como regulamentar o presente dispositivo acrescendo, excluindo ou mesclando outros elementos e/ou seus índices, além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
8. vlt = VALOR BÁSICO DO METRO QUADRADO DO TERRENO
8.1. Valor básico do metro quadrado do terreno no trecho de logradouro onde estiver localizado, conforme especificado na pauta de valores abaixo:
PAUTA DE VALORES (artigo 237 II)
Seção – Identificador Seção – Código Seção – Alfa Distrito-Setor Bairro – Código Bairro – Nome Logradouro – Código Logradouro – Tipo Logradouro – Nome Valor em UFM/m²
93 3 D 01.03 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,4310
119 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2976
169 4 D 01.04 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2976
76 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2976
120 2 E 01.02 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,6193
204 5 D 01.05 5 CENTRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,2976
189 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 36 RUA 1º DE MAIO 0,4310
13 3 D 01.03 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,4310
226 4 D 01.04 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,2976
29 2 D 01.02 4 DIVINEIA 46 RUA 7 DE SETEMBRO 0,6193
255 6 D 01.06 5 CENTRO 752 RUA ACRE 0,1696
193 4 D 01.04 4 DIVINEIA 5 RUA ADELINO FACCHINI 0,2214
91 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 6 RUA ALAGOAS 0,2214
129 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 6 RUA ALAGOAS 0,2214
276 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5225 RUA ALBANO FELIPPI 0,4310
70 5 D 01.05 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,2214
49 4 D 01.04 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,2214
177 3 E 01.03 4 DIVINEIA 98 RUA ALBERTO KLUG 0,4310
258 6 D 01.06 13 SANTO ANTONIO 846 RUA ALEANDRO DALMONICO 0,1696
60 5 D 01.05 4 DIVINEIA 124 RUA ALEMANHA 0,2214
14 6 D 01.06 13 SANTO ANTONIO 101 RUA ALEXANDRE MORA 0,1696
116 5 D 01.05 10 SAO JOSE 81 RUA ALMA BONA 0,2214
184 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 7 RUA AMAPA 0,2214
143 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 7 RUA AMAPA 0,2214
205 3 E 01.03 5 CENTRO 7 RUA AMAPA 0,2214
99 4 E 01.04 5 CENTRO 7 RUA AMAPA 0,2214
10 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 8 RUA AMAZONAS 0,2976
115 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 8 RUA AMAZONAS 0,2976
54 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 59 RUA AMORAS 0,6000
145 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,2214
28 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,1696
58 6 D 01.06 42 POMERANOS CENTRAL 108 RUA ANA GIOVANELLA (RCD 461) 0,1696
277 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5226 RUA ANGELO BONA 0,2976
158 4 D 01.04 4 DIVINEIA 137 RUA ANGELO PURIN 0,2214
16 4 D 01.04 4 DIVINEIA 137 RUA ANGELO PURIN 0,2214
220 5 E 01.05 19 CRUZEIRO 182 RUA ANGOLA 0,2214
242 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 182 RUA ANGOLA 0,2214
261 7 D 01.07 19 CRUZEIRO 144 RUA ANTONINA 0,1696
51 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 78 RUA ARAÇA 0,6300
165 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 561 RUA ARAQUARI 0,6000
183 4 D 01.04 4 DIVINEIA 9 RUA ARGENTINA 0,2214
147 4 E 01.04 4 DIVINEIA 9 RUA ARGENTINA 0,2214
25 5 D 01.05 10 SAO JOSE 84 RUA ATILIO LEITEMPERGHER 0,1696
199 4 D 01.04 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2214
64 3 E 01.03 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2214
161 4 E 01.04 4 DIVINEIA 176 RUA BASILIO LEITEMPERGHER 0,2214
246 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 158 RUA BECO ARTUR PACHER 0,4255
288 6 D 01.06 4 DIVINEIA 154 RUA BECO MARIO CIPRIANI 0,1696
191 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 65 RUA BLUMENAU 0,6300
256 5 E 01.05 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,2214
201 3 E 01.03 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,4310
55 5 D 01.05 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,2214
59 4 D 01.04 5 CENTRO 12 RUA BOA VISTA 0,4310
230 4 D 01.04 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2214
8 3 E 01.03 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2214
209 4 E 01.04 4 DIVINEIA 13 RUA BOLIVIA 0,2214
69 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 62 RUA ANTONIO BONA 0,6000
45 21 D 01.21 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,4978
175 4 D 01.04 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,2214
87 3 D 01.03 4 DIVINEIA 14 RUA BRASILIA 0,4310
284 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5459 RUA BUENOS AIRES 0,2214
126 6 D 01.06 3 CEDRO ALTO 112 RUA CAMINHO DA PAZ 0,1696
41 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 77 RUA CANELA 0,6300
286 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5461 RUA CARACAS 0,2214
278 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 5227 RUA CAROLINA BONA 0,2976
167 2 E 01.02 4 DIVINEIA 15 RUA CEARA 0,6193
144 3 D 01.03 4 DIVINEIA 15 RUA CEARA 0,6193
264 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5066 RUA CEREJEIRA 0,1696
187 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 563 RUA CHAPECÓ 0,6000
89 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 16 RUA COLOMBIA 0,2214
131 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 16 RUA COLOMBIA 0,2214
182 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 66 RUA CORUPA 0,6300
159 3 D 01.03 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,4310
139 2 E 01.02 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,6193
155 21 E 01.21 4 DIVINEIA 570 RUA CURT LUEDERS 0,4977
82 21 D 01.21 4 DIVINEIA 171 RUA D. PEDRO II 0,4978
1 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 128 RUA DAS ESTREMOSAS 0,6300
238 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 129 RUA DAS FIGUEIRAS 0,6300
215 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 129 RUA DAS FIGUEIRAS 0,6300
146 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 67 RUA DAS HORTENCIAS 0,6300
180 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 125 RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,6300
140 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 125 RUA DAS SIBIPIRUNAS 0,6300
239 21 D 01.21 4 DIVINEIA 17 RUA DOM PEDRO II 0,4978
243 2 D 01.02 4 DIVINEIA 17 RUA DOM PEDRO II 0,6193
46 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 49 RUA DOS CEDROS 0,6300
192 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 127 RUA DOS IPES 0,6300
151 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 127 RUA DOS IPES 0,6300
194 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 556 RUA DOS PINHEIROS 0,6300
78 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 126 RUA DOS PLATANOS 0,6300
200 2 D 01.02 5 CENTRO 22 RUA DR. JORGE LACERDA 0,6193
190 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,4310
123 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,2976
153 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 25 RUA DR. LEOBERTO LEAL 0,2976
92 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,2976
79 3 D 01.03 5 CENTRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,4310
207 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 18 RUA DUQUE DE CAXIAS 0,4310
113 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 183 RUA EGITO 0,2214
248 5 D 01.05 4 DIVINEIA 150 RUA EMANUEL AGOSTINI 0,2549
188 5 D 01.05 4 DIVINEIA 140 RUA ESPERIO MENGARDA 0,2214
233 3 D 01.03 4 DIVINEIA 19 RUA ESPIRITO SANTO 0,4310
168 5 X 01.05 10 SAO JOSE 76 AVENIDA EXP. ANSELMO LEITEMPERGHER 0,2214
7 5 D 01.05 10 SAO JOSE 76 AVENIDA EXP. ANSELMO LEITEMPERGHER 0,2214
203 3 E 01.03 5 CENTRO 20 RUA FERNANDO DE NORONHA 0,2214
57 4 D 01.04 5 CENTRO 20 RUA FERNANDO DE NORONHA 0,2214
251 5 D 01.05 4 DIVINEIA 179 RUA FLORESTA 0,2186
245 5 D 01.05 5 CENTRO 73 RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,2214
135 6 D 01.06 5 CENTRO 73 RUA FRANCISCO DEMARCHI 0,2214
249 5 D 01.05 4 DIVINEIA 149 RUA FRANCISCO TRAINOTTI 0,2186
280 5 X 01.05 4 DIVINEIA 149 RUA FRANCISCO TRAINOTTI 0,2186
62 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 57 RUA GARUVA 0,6000
231 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 54 ESTRADA GERAL ALTO CEDROS (RCD 410) 0,6300
365 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 54 ESTRADA GERAL ALTO CEDROS (RCD 410) 0,6000
121 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 52 ESTRADA GERAL CEDRO ALTO (RCD 080) 0,2214
50 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 52 ESTRADA GERAL CEDRO ALTO (RCD 080) 0,2214
65 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6300
259 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6300
34 5 D 01.05 18 ALTO PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6300
217 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 48 ESTRADA GERAL PINHEIRINHO (RCD 456) 0,6000
366 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 48 ESTRADA GERAL PINHEIRINHO (RCD 456) 0,6300
367 5 E 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6000
368 5 E 01.05 20 PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6000
369 5 E 01.05 18 ALTO PALMEIRAS 2 ESTRADA GERAL DE PALMEIRAS (RCD 405) 0,6000
27 5 D 01.05 12 POMERANOS CARAVAGIO 121 ESTRADA GERAL POMERANOS CARAVAGIO (RCD 110) 0,2582
247 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 86 ESTRADA GERAL POMERANOS CENTRAL 0,2186
100 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 86 ESTRADA GERAL POMERANOS CENTRAL 0,2214
103 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 50 ESTRADA GERAL RIO BONITO (RCD 415) 0,6000
370 5 E 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 50 ESTRADA GERAL RIO BONITO (RCD 415) 0,6300
253 103 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 691 RUA GERAL RIO BONITO (RCD 416) 0,6000
372 103 E 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 691 RUA GERAL RIO BONITO (RCD 416) 0,6300
164 5 D 01.05 15 RIO CUNHA 74 ESTRADA GERAL RIO CUNHA (RCD 438) 0,1696
254 237 D 01.05 20 PALMEIRAS 51 ESTRADA GERAL RIO DO COURO (RCD 409) 0,6000
237 5 D 01.05 20 PALMEIRAS 51 ESTRADA GERAL RIO DO COURO (RCD 409) 0,6000
271 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 5178 RUA GERAL RIO ROSINA (RCD 405)- PARALELEPIPEDO 0,1696
269 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 113 ESTRADA GERAL RIO ROSINA (RCD 418) – RIBEIRAO RIO ROSINA 0,1696
3 5 D 01.05 8 RIO ROSINA 113 ESTRADA GERAL RIO ROSINA (RCD 418) – RIBEIRAO RIO ROSINA 0,1957
133 5 D 01.05 47 GLÓRIA 83 RODOVIA GERAL SÃO JOSE – GLORIA (RCD 433) 0,2214
272 7 D 01.07 47 GLÓRIA 83 RODOVIA GERAL SÃO JOSE – GLORIA (RCD 433) 0,1696
300 4 D 01.04 4 DIVINEIA 834 ESTRADA GERAL TIROLESES 0,2186
257 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 136 RUA GIOVANI CARLINI 0,2214
265 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 136 RUA GIOVANI CARLINI 0,1696
225 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 96 RUA GIUSEPPE MAIOLA 0,2214
117 4 D 01.04 5 CENTRO 21 RUA GOIAS 0,2214
104 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 61 RUA GRAMADO 0,6300
234 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 69 RUA GUABIRUBA 0,6000
73 5 D 01.05 4 DIVINEIA 85 RUA GUILHERME MARQUARDT 0,2214
173 2 E 01.02 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,2214
68 1 E 01.01 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,4310
157 3 E 01.03 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,2214
195 3 D 01.03 5 CENTRO 4 RUA HERMINIO AGOSTINI 0,4310
138 6 D 01.06 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,1696
32 21 E 01.21 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,4978
241 4 D 01.04 4 DIVINEIA 558 RUA HOLANDA 0,2976
128 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 142 RUA HORACIO GIOVANELLA 0,2214
274 4 D 01.04 5 CENTRO 138 RUA IDA PATERNOLLI 0,2976
235 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 92 RUA IMBUIA 0,6300
118 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 71 RUA INDAIAL 0,6300
114 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 71 RUA INDAIAL 0,6000
262 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5065 RUA IPÊ ROXO 0,1696
21 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 75 RUA ITAJAI 0,6000
38 5 E 01.05 4 DIVINEIA 123 RUA ITALIA 0,2214
12 5 D 01.05 4 DIVINEIA 123 RUA ITALIA 0,2214
179 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 53 RUA JARAGUA DO SUL 0,6300
236 6 D 01.06 4 DIVINEIA 571 RUA JOAO BERTI 0,1696
101 5 D 01.05 5 CENTRO 106 RUA JOAO DA SILVA 0,2214
224 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 564 RUA JOINVILLE 0,6300
67 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 186 RUA JOSE AVERISTO CRISTELLI 0,2976
90 5 D 01.05 10 SAO JOSE 80 RUA JOSE LENZI 0,2214
232 3 D 01.03 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,4310
223 2 D 01.02 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,6193
5 1 E 01.01 5 CENTRO 23 RUA JOSE ODORIZZI 0,6193
142 5 D 01.05 4 DIVINEIA 24 RUA LEANDRO DORIGATTI 0,2214
295 6 D 01.05 5 CENTRO 6204 RUA LIGURIA 0,1696
285 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5460 RUA LIMA 0,2214
40 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 70 RUA MAFRA 0,6300
263 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5067 RUA MANACÁ 0,1696
267 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 141 RUA MANSUETO UBER 0,1696
208 4 D 01.04 13 SANTO ANTONIO 178 RUA MARCELO ALEGRI 0,2858
42 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 565 RUA MASSARANDUBA 0,6000
18 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 29 RUA MATO GROSSO 0,2214
218 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 29 RUA MATO GROSSO 0,2214
221 4 X 01.04 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2214
47 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2976
185 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 28 RUA MATO GROSSO DO SUL 0,2976
166 3 E 01.03 4 DIVINEIA 27 RUA MINAS GERAIS 0,2214
96 4 D 01.04 4 DIVINEIA 27 RUA MINAS GERAIS 0,2214
282 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5438 RUA MONTEVIDÉU 0,2214
176 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 87 RODOVIA MUNICIPAL RCD 455 0,2214
266 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5170 RUA NARCISO MARCHETTI 0,1696
149 2 D 01.02 5 CENTRO 30 RUA NEREU RAMOS 0,6193
94 1 D 01.01 5 CENTRO 30 RUA NEREU RAMOS 0,8558
250 5 D 01.05 4 DIVINEIA 174 RUA NOVA TRENTO 0,2186
229 4 D 01.04 5 CENTRO 152 RUA OCTAVIO PEDRELLI 0,2976
61 2 D 01.02 5 CENTRO 152 RUA OCTAVIO PEDRELLI 0,6193
181 4 E 01.04 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2214
156 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2214
196 5 E 01.05 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2214
141 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 181 RUA ORESTES ODORIZZI 0,2976
289 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5697 RUA OSVALDO MARQUARDT 0,2214
176 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 87 RUA OTTO UECHER (ROD. MUN. RCD 455) 0,2214
148 5 D 01.05 10 SAO JOSE 155 RUA PANAMA 0,2214
206 4 E 01.04 4 DIVINEIA 31 RUA PARA 0,2214
127 5 D 01.05 4 DIVINEIA 31 RUA PARA 0,2214
36 4 D 01.04 4 DIVINEIA 32 RUA PARAIBA 0,2976
112 3 D 01.03 4 DIVINEIA 32 RUA PARAIBA 0,4310
15 3 E 01.03 5 CENTRO 33 RUA PARANA 0,2214
109 4 D 01.04 5 CENTRO 33 RUA PARANA 0,4310
228 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 58 RUA PENHA 0,6000
17 3 E 01.03 5 CENTRO 34 RUA PERNAMBUCO 0,2214
244 4 D 01.04 5 CENTRO 34 RUA PERNAMBUCO 0,2214
9 4 D 01.04 5 CENTRO 35 RUA PIAUI 0,2214
137 5 D 01.05 10 SAO JOSE 82 RUA PIETRO ANTONIO OSTI 0,2214
53 3 E 01.03 4 DIVINEIA 10 RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,5308
174 4 D 01.04 4 DIVINEIA 10 RUA PIETRO DOMENICO DALLABRIDA 0,2214
150 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 90 ESTRADA POMERANOS SANTO ANTONIO (RCD 110) 0,2976
111 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 72 RUA POMERODE 0,6000
283 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5445 RUA PORTO PRÍNCIPE 0,2214
77 4 D 01.04 4 DIVINEIA 26 RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,2976
163 21 E 01.21 4 DIVINEIA 26 RUA PROF. ORLANDO DIMAS FLORIANI 0,4310
258 6 D 01.06 13 SANTO ANTONIO 5075 RUA PROJETADA DALMONICO 0,1696
19 4 D 01.04 4 DIVINEIA 134 RUA PROJETADA GRETTER 0,2214
22 5 D 01.05 4 DIVINEIA 102 RUA PROJETADA MAURICENZ 0,2214
6 4 D 01.04 4 DIVINEIA 103 RUA PROJETADA NATAL 0,2214
85 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 188 RODOVIA RCD 080 – ASFALTO 0,2214
275 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 162 RODOVIA RCD 460 (RIO ROSINA) 0,1696
130 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 157 RODOVIA RCD 464 0,6300
260 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 159 RODOVIA RCD 465 0,6000
210 5 D 01.05 2 BARRAGEM RIO BONITO 177 RODOVIA RCD 466 0,6300
37 6 D 01.06 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,1696
75 4 D 01.04 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,2976
186 3 E 01.03 4 DIVINEIA 37 RUA RIBEIRAO DO OURO 0,2976
216 5 D 01.05 3 CEDRO ALTO 109 RUA RICARDO BEYER 0,2214
44 4 D 01.04 4 DIVINEIA 560 RUA RICARDO HOFFMANN 0,2214
211 3 E 01.03 5 CENTRO 40 RUA RIO DE JANEIRO 0,4310
30 4 D 01.04 5 CENTRO 40 RUA RIO DE JANEIRO 0,4310
35 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 562 RUA RIO DO SUL 0,6000
124 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 38 RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,4310
154 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 38 RUA RIO GRANDE DO NORTE 0,2976
26 4 D 01.04 4 DIVINEIA 39 RUA RIO GRANDE DO SUL 0,2976
303 21 E 01.21 4 DIVINEIA 39 RUA RIO GRANDE DO SUL 0,2976
160 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 56 RUA RIO NEGRINHO 0,6300
82 21 D 01.21 4 DIVINEIA 171 RODOVIA ROD. TERCILIO MARCHETTI SC-417 0,4978
268 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 107 RUA RODOLFO BUSARELLO 0,1696
269 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 113 RODOVIA ROD. MUNICIPAL RCD 418 – RIBEIRÃO RIO ROSINA 0,1696
3 5 D 01.05 8 RIO ROSINA 113 RODOVIA ROD. MUNICIPAL RCD 418 – RIBEIRÃO RIO ROSINA 0,1957
214 5 D 01.05 19 CRUZEIRO 788 RUA RONDONIA 0,2214
95 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 41 RUA RORAIMA 0,2976
202 3 D 01.03 19 CRUZEIRO 41 RUA RORAIMA 0,4310
125 3 E 01.03 19 CRUZEIRO 42 RUA SANTA CATARINA 0,4310
11 4 D 01.04 19 CRUZEIRO 42 RUA SANTA CATARINA 0,4310
281 5 D 01.05 4 DIVINEIA 5274 RUA SANTIAGO 0,2214
23 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 64 RUA SÃO BENTO DO SUL 0,6300
106 4 D 01.04 4 DIVINEIA 634 RUA SÃO BERNARDO 0,2214
152 6 D 01.06 4 DIVINEIA 634 RUA SÃO BERNARDO 0,1696
56 3 E 01.03 5 CENTRO 44 RUA SÃO PAULO 0,4310
170 4 D 01.04 5 CENTRO 44 RUA SÃO PAULO 0,4310
132 4 E 01.04 5 CENTRO 44 RUA SÃO PAULO 0,4310
279 7 D 01.07 13 SANTO ANTONIO 5263 RODOVIA SC 110 – ROD. RALF KNAESEL 0,1696
178 4 D 01.04 5 CENTRO 45 RUA SERGIPE 0,2214
43 4 D 01.04 5 CENTRO 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2214
197 4 D 01.04 4 DIVINEIA 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2214
98 21 E 01.21 4 DIVINEIA 60 RUA SERVIDÃO PÚBLICA GAULKE 0,2214
20 6 D 01.06 3 CEDRO ALTO 115 RUA SERVIDÃO SÃO JOÃO 0,1696
171 2 D 01.02 5 CENTRO 94 RUA TERCILIO BERRI 0,6193
81 3 D 01.03 5 CENTRO 94 RUA TERCILIO BERRI 0,4310
39 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 47 AVENIDA TIMBO 0,6300
373 5 E 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 47 AVENIDA TIMBO 0,6000
136 4 D 01.04 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,2976
52 3 D 01.03 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,4310
107 2 D 01.02 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,6193
162 5 D 01.05 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,2214
134 1 D 01.01 5 CENTRO 3 AVENIDA TIRADENTES 0,8854
240 21 E 01.21 4 DIVINEIA 559 RUA TOCANTINS 0,4978
212 3 E 01.03 4 DIVINEIA 559 RUA TOCANTINS 0,4310
172 4 D 01.04 5 CENTRO 559 RUA TOCANTINS 0,2976
270 7 D 01.07 8 RIO ROSINA 153 RUA VEREADOR NELO FLORIANI 0,1696
298 5 D 01.05 10 SÃO JOSE 569 RUA VERGILIO BONA 0,2214
198 5 D 01.05 1 BARRAGEM DO PINHAL 68 RUA VIDAL RAMOS 0,6300
83 5 D 01.05 13 SANTO ANTONIO 89 RUA VITORIO PEDRON 0,2214
252 5 D 01.05 42 POMERANOS CENTRAL 89 RUA VITORIO PEDRON 0,2214
88 4 D 01.04 5 CENTRO 11 BECO WUERZ 0,2976
Obs.: Para o cálculo do valor venal territorial dos terrenos de esquina, considerar sempre a testada de maior valor.
8.1.1. Decreto do Poder Executivo poderá alterar, acrescer, extinguir, mesclar seções e/ou índices, regulamentando o presente dispositivo a par da realidade apresentada tendo-se os dados como meramente exemplificativos.
8.2. – al = ALÍQUOTA DO IMPOSTO TERRITORIAL
I – Imóvel edificado: 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor venal;
II – Imóvel não edificado:
a) localizado em logradouro não pavimentado: 1,50 % (uma vírgula cinquenta por cento) do valor venal;
b) localizado em logradouro pavimentado: 2,00 % (dois vírgula zero por cento) do valor venal.
8.2.1. A alíquota será acrescida de:
I – 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a edificação tiver sido construída a título precário ou sem licença, e ainda, quando ocupada sem “Habite-se”.
II – 25,00% (vinte e cinco por cento) quando a testada da propriedade, em toda a sua extensão, não estiver murada ou quando inexistir passeio;
III – 50,00% (cinquenta por cento) quando inexistente simultaneamente as duas benfeitorias referidas no inciso anterior;
8.2.1.1. Não se aplica os acréscimos pela inexistência de muro e/ou passeio quando não exigida a benfeitoria pelo Código de Posturas ou quando se tratar de imóvel localizado em logradouro não pavimentado.
8.2.1.2. O Poder Executivo poderá fixar prazo para regularização antes de promover aos acréscimos de que trata o presente dispositivo.
8.2.1.3. Decreto do Poder Executivo poderá acrescer outros motivadores de acréscimo na alíquota, como, por exemplo, ausência de roçadas, estado de abandono, com risco para segurança de pessoas e/ou serviços públicos, sem observação de medidas sanitárias especialmente no que tange a focos de propagação de doenças, ocioso, sem cumprimento de sua função social, entre outros além dos previstos, que são meramente exemplificativos.
8.2.1.4. A alíquota majorada será exigida sempre no exercício financeiro seguinte e após regular processo administrativo, outorgando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa.
8.2.1.5. Regularizadas as pendências que motivaram os acréscimos, a alíquota retornará ao percentual aplicável apenas no exercício seguinte, cabendo ao contribuinte solicitar a readequação da alíquota e comprovar o cumprimento das medidas que importaram no acréscimo.
8.2.2. Decreto do Poder Executivo poderá alterar as alíquotas especificadas nos itens 8.2 e 8.2.1, que são meramente exemplificativas. (Redação dada pela LC 387/2024)
Art.239. Para efeito de tributação, os terrenos até 30,00 (trinta) metros de profundidade, serão considerados integralmente.
Parágrafo Único – A área compreendida a partir de 30,00 (trinta) metros de profundidade, será reduzida em 90 (noventa por cento).
Art.240. A base imponível da propriedade territorial em que estiver sendo executada construção ou reconstrução, legalmente autorizada, permanecerá inalterada a partir do ano seguinte àquele em que for feita a comunicação do início da obra, até o término do exercício em que ocorrer a sua conclusão, desde que tenha duração normal e seja executada ininterruptamente.
Parágrafo Único – Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, e tributado nos termos desta lei.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.241. O lançamento do imposto será feito de ofício, anualmente, com base na situação factícia e jurídica existente ao se encerrar o exercício anterior.
Parágrafo Único – Os valores monetários serão expressos em moeda corrente nacional ou em Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art.242. O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver inscrita a propriedade no cadastro imobiliário.
§ 1°. Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, mas só se arrecadará o crédito fiscal globalmente.
§ 2°. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome de seus proprietários condôminos, considerados também a respectiva quota ideal do terreno.
Art.243. O valor do lançamento corresponderá ao imposto anual.
Art.244. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas correlatas será feito em moeda corrente ou em coeficiente da Unidade Fiscal Municipal (UFM), considerando-se a paridade do dia 01 de janeiro de cada exercício.
Art.245. Os valores expressos em UFM serão convertidos em moeda corrente nacional segundo a paridade no mês da efetivação do pagamento do tributo.
Art.246. O terreno Urbano, com área igual ou superior 01 (um) Hectare, cujo proprietário ou possuidor explorou atividades agrícola e/ ou pecuária no ano base anterior ao lançamento do imposto, e, teve uma receita anual igual ou superior conforme tabela abaixo, terá a redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Territorial Urbano, no exercício subseqüente.
ÁREA RECEITA (UFM)
DE 01 HA à 02 HA 16,00
DE 02 HÁ à 06 HÁ 50,00
DE 06 HÁ à 10 HÁ 75,00
Acima de 10 HÁ 111,00
Parágrafo Único – Para efeito de apuração da receita anual será considerado como ano base o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do ano anterior ao lançamento do Imposto.
Art.247. A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovante da receita anual.
1) Serão considerados comprovantes da receita anual as, Notas Fiscais de Produtor Rural, ou assemelhados, e dependerá da análise em inspeção efetuada pela Fazenda Municipal e/ ou Comissão Especial.
2) O requerimento referido neste artigo será formalizado até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Art.247. A redução será concedida mediante requerimento do contribuinte, acompanhado de comprovante da receita anual.
§1º. Serão considerados comprovantes da receita anual as, Notas Fiscais de Produtor Rural, ou assemelhados, e dependerá da análise em inspeção efetuada pela Fazenda Municipal e/ ou Comissão Especial.
§2º. O requerimento referido neste artigo será formalizado até o dia 15 de março de cada ano.
§3º. Somente serão beneficiados com a redução os contribuintes que comprovem, efetivamente, ser produtores rurais ou cuja subsistência e de sua família advenha do cultivo da terra e de atividades agro-pastoris. (Redação dada pela LC 053, de 14 de março de 2005)
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art.248. A arrecadação do imposto far-se-á em conta única com vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês de março, ou em 05 (cinco) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão no 15º (décimo quinto) dia dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro.
§ 1°. Na hipótese dos valores tributários lançados estarem expresso em indexador, estes deverão ser convertidos para a moeda corrente nacional segundo seja a paridade na data de vencimento da parcela.
Art.248. A arrecadação do imposto far-se-á em conta única com vencimento no 15º (décimo quinto) dia do mês de abril, ou em 05 (cinco) parcelas, cujos vencimentos ocorrerão no 15º (décimo quinto) dia dos meses de abril, maio, junho, julho, agosto.
§ 1°. Na hipótese dos valores tributários lançados estarem expresso em indexador, estes deverão ser convertidos para a moeda corrente nacional segundo seja a paridade na data de vencimento da parcela. (Redação dada pela LC 053, de 14 de março de 2005)
Art.249. O pagamento integral do imposto até a data do vencimento da parcela única, assegurará ao contribuinte o direito de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo montante.
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art.250. É contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único – São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou pleno, o titular do direito de usufruto, de uso ou de habitação.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art.251. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o imóvel:
I. Declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, à partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
II. Cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos Municipais, enquanto ocupadas pelos citados serviços;
III. A propriedade imóvel unifamiliar única do sujeito passivo, quando e enquanto por ele ocupada como moradia, com renda mensal familiar inferior a 1 (um) salários mínimos, desde que a área edificada não ultrapasse a 70 (setenta) metros quadrados.
Art.252. As isenções deverão ser requeridas anualmente, até o último dia do primeiro semestre do ano do lançamento, e serão declarados em requerimento interposto à Prefeitura, e sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA, DE BENS IMÓVEIS,
POR ATO “INTER-VIVOS”
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.253. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos tem como fato gerador a transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.254. O Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos incide sobre:
I. A transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de propriedade ou de domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos em lei civil;
II. A transmissão “Inter-Vivos “, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, ressalvado quanto ao usufruto, a hipótese do artigo 257;
III. A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art.255. O Imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora do Município.
Parágrafo Único – Estão compreendidos na incidência do imposto:
I. A compra e venda, pura ou condicional;
II. A dação em pagamento;
III. A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tem estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV. Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
V. A arrematação, adjudicação e a remissão;
VI. A cessão de direito, por ato oneroso, do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VII. A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
VIII. A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX. Todos os demais atos translativos “Inter-Vivos”, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
X. A aquisição por usucapião.
Art.256. Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:
I. O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II. Tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art.257. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 254, quando:
I. Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito;
II. Decorrentes de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III. Dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidos;
IV. Tratar-se de extinção do usufruto, quando o proprietário for o instituidor;
V. Tratar-se de substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel.
Art.258. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a seção de direitos relativos a sua aquisição.
§ 1°. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50 % (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3°. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4°. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.259. A base de cálculo do Imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão, que será determinada:
I. Tratando-se de imóvel localizado na área urbana, o constante do cadastro imobiliário, conforme preceitua o Art. 237, desta Lei e alterações posteriores;
II. Tratando-se de imóvel localizado fora da área urbana, o valor resultante da estimativa fiscal do órgão próprio do Município, obedecendo-se a pauta de valores para imóveis rurais em anexo;
III. Tratando-se de imóvel rural: 60% (sessenta por cento) do valor venal predial apurado segundo a mesma metodologia de avaliação de imóvel urbano, acrescido do valor venal territorial, calculável pela pauta de valores para imóveis rurais, abaixo descrita:
PAUTA DE VALORES PARA IMÓVEIS RURAIS
(Anexo a que se refere o inciso II do artigo 259)
CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
U.F.M.
1. Com área menor que 4,00 ha e mais de 60,00% mecanizável 263,0000
2. Com área entre 4,01 ha à 8,00 ha e mais de 60,00% mecanizável 207,0000
3. Mais de 90,00% mecanizável 148,0000
4. Entre 50,00% à 89,99% mecanizável 98,0000
5. Entre 30,00% à 49,99% mecanizável 65,0000
6. Menos de 30,00% mecanizável 40,0000
7. Acidentado e/ou rochoso, de mecanização difícil 20,0000
8. Com preservação de mata nativa 13,0000
§ 1º. O valor venal a que se refere o inciso I deste artigo será, corrigido mensalmente, segundo os índices oficiais de correção monetária, tendo-se como data base a da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos.
§ 2º. Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.
Art.260. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira praça ou a única praça, ou o preço pago se este for maior;
II. Nas transmissões por sentença declaratória de usucapião, o valor da avaliação judicial.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art.261. O imposto será calculado pela aplicação das seguintes alíquotas:
I. 1,0% (um por cento) nas aquisições de casa própria financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação;
II. 2,0% (dois por cento), nas demais transmissões “Inter-Vivos”.
Parágrafo Único – A alíquota referida no inciso I aplicar-se-á somente sobre o montante financiado, sobre o valor não financiado incidirá sempre a alíquota do inciso II.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE
Art.262. São contribuintes do imposto:
I. Nas transmissões “Inter-Vivos “, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, os cessionários.
Art.263. Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.
Art.264. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I. O transmitente;
II. O cedente;
III. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO VI
DO PAGAMENTO
Art.265. O imposto deverá ser recolhido antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público; e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se for por instrumento particular.
Art.266. Após a expedição da guia para o recolhimento do imposto devido, terá o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para recolhe-lo, e após o vencimento o valor para pagamento será atualizado monetariamente, acrescido de juros de 1% ao mês e multa moratória prevista no artigo 203 desta lei.
Art.267. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias da efetivação desses atos.
Art.268. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos do seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto de transmissão.
Parágrafo Único – Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal.
Art.269. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização Municipal, em cartório o exame dos livros, autos e papéis que interessam a arrecadação do imposto.
Art.270. Com a comprovação do pagamento deste imposto os bens ou direitos adquiridos deverão ser transferidos no cadastro imobiliário da Prefeitura para o nome do seu adquirente ou cessionário
CAPITULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
(Revogados os art. 271 a 314 pela LC nº 039, de 29 de dezembro de 2003.)
(Consultar LC 039/2003)
Art.271. O imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista a que se refere o art. 273.
§ 1°. Os serviços constantes da lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de material.
§ 2°. O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
SEÇÃO II
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art.272. Considera-se local da prestação de serviço:
I. O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II. No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;
III. No caso do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao art. 273, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.
Parágrafo Único – Para efeito do inciso I, nos termos do Art. 28, III, considera-se existente o estabelecimento no local onde o contribuinte executar atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de veículos, maquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outro utensílios.
SEÇÃO III
DA LISTA DE SERVIÇOS E DAS ALÍQUOTAS
Art.273. O imposto será pago tendo por base alíquota proporcional expressa em percentagem sobre o preço dos serviços, como estabelece a lista de serviços a seguir:
LISTA DE SERVIÇOS %
01 Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 3
02 Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3
03 Bancos de sangue, leite pele, olhos, sêmen e congêneres 3
04 Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 3
05 Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 3
06 Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviço prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 3
07 (vetado)
08 Médicos veterinários. 3
09 Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 3
110 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais. 3
111 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3
112 Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 3
113 Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 3
114 Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 3
115 Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 3
116 Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 3
117 Controle e tratamento de efluentes de Qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 3
118 Incineração de resíduos quaisquer. 3
119 Limpeza de chaminés.
220 Saneamento ambiental e congêneres. 3
221 Assistência técnica. 3
222 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 3
223 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3
224 Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 3
225 Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 3
226 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3
227 Traduções e interpretações 3
228 Avaliação de bens. 3
229 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 3
330 Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 3
331 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3
332 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3
333 Demolição. 3
334 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). 3
335 Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 3
336 Florestamento e reflorestamento. 3
337 Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 3
338 Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria, que fica sujeito ao ICMS). 3
339 Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 3
440 Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. 3
441 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3
442 Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3
443 Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. 3
444 Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3
445 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 3
446 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3
447 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária. 3
448 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3
449 Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 3
550 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 3
551 Despachantes. 3
552 Agentes da propriedade industrial. 3
553 Agentes da propriedade artística ou literária. 3
554 Leilão. 3
555 Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3
556 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3
557 Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 3
558 Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3
559 Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do município. 3
660 Diversões públicas:
a) cinemas, taxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
3
3
3
3
3
3
3
661 Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 3
662
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 3
663 Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 3
664 Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 3
665 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópias, reprodução e trucagem. 3
666 Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 3
667 Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3
668 Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 3
669 Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 3
770 Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 3
771 Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 3
772 Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 3
773 Lustração de bens móveis quando o serviço for para o usuário final do objeto lustrado. 3
774 Instalações e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3
775 Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3
776 Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. 3
777 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 3
778 Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3
779 Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 3
880 Funerais. 3
881 Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3
882 Tinturaria e lavanderia. 3
883 Taxidermia. 3
884 Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 3
885 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão reprodução ou fabricação). 3
886 Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 3
887 Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. 3
888 Advogados. 3
889 Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, agrônomos. 3
990 Dentistas. 3
991 Economistas. 3
992 Psicólogos. 3
993 Assistentes sociais. 3
994 Relações públicas. 3
995 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 3
996 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços). 3
997 Transportes de natureza estritamente municipal. 3
998 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 3
999 Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 3
1100 Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 3
1101 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3
Parágrafo Único – Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e pago nas seguintes bases:
ITEM AUTÔNOMOS UFM/ANO
I Médicos, Dentistas 10,0000
II Veterinários, economistas, arquitetos, urbanistas, engenheiros 6,0000
III Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade 5,0000
IV Advogados 10,0000
V Peritos, agrimensores, topógrafos e demais profissionais com cursos técnicos 5,0000
VI Despachantes 5,0000
VII Demais profissionais autônomos 2,0000
VIII Outros profissionais de nível superior 2,0000
IX Outros profissionais de nível médio 2,0000
X Profissionais com curso profissionalizante ou similar (mecânicos,eletricistas, torneiros mecânicos,pedreiros, borracheiros,soldador, carpinteiro, cabeleireiros, pintor, operador de máquinas e equipamentos,vendedor, etc.) 2,0000
XII Profissionais sem especialização (Jardineiros, costureiras, passadeiras, faxineiras, lavadeiras, diaristas,doceiras, bordadeiras e demais profissionais com atividades assemelhadas) 1,0000
Art.274. Para os efeitos de incidência do imposto entende-se:
• · Por Empresa:
a) Qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis;
b) A pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) O condomínio que prestar serviços a terceiros.
• Por Estabelecimento, o local, construído ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.275. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Parágrafo Único – O imposto será calculado em função de fatores que independam do preço dos serviços, quando se tratar de serviços prestados:
a) Sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) Por sociedade de profissionais, na hipótese de serviços previstos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços constante do art. 273.
Art.276. Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, neste caso não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art.277. Na prestação dos serviços a que se refere os itens 32 e 34 da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único – Na execução por administração, empreitada e sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, entende-se por engenharia consultiva os seguintes serviços:
a) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados em obras e serviços de engenharia;
b) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art.278. Quando os serviços a que se referem itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do Art. 273, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Art. 276, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1°. O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis em que existam:
1. Sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais não relacionadas no Caput deste artigo;
2. Sócios não habilitados ao exercício de atividade correspondente aos objetivos sociais da sociedade;
3. Sócios que apenas participem da constituição do capital sem prestar serviços em nome da sociedade;
4. Sócio pessoa jurídica.
5. .A pessoa física ou jurídica que admitir, para o exercício de sua atividade correspondente aos seus objetivos sociais, mais do que 03 (três) empregados para cada profissional habilitado.
§ 2°. Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais, as sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que a estas últimas se equipararem.
§ 3°. As sociedades não consideradas de profissionais, nos termos deste artigo, ficam sujeitas ao pagamento do imposto levando-se em conta o preço dos serviços.
Art.279. Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da lista anexa ao Art 273, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
Art.280. A base de cálculo apurado nos termos do artigo anterior:
I. É reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II. É acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
Art.281. Para efeitos do disposto nos artigos 279 e 280, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia”.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
Art.282. O preço do serviço poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
• Quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
• Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
• Quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado;
• Quando o contribuinte não houver emitido a nota fiscal de prestação de serviços nas operações sujeitas ao imposto;
• Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços e efetuar operações sujeitas ao imposto.
§ 1°. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas acima, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:
• as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
• o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
• § Matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
• § Folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
• § Despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc.
• § Despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
§ 2°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 3°. O mesmo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 4°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 5°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II do § 1º, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a 30% (trinta por cento).
§ 6°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II do § 1º, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 7°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II do § 1º, a ser considerada nos meses subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal das Unidades Fiscais Municipal – UFM.
SEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA FISCAL
Art.283. A autoridade fiscal poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, nas seguintes hipóteses:
I. Quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II. Quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização;
III. Quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária;
IV. Quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial;
V. Quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço.
§ 1°. A autoridade administrativa, nas hipóteses previstas neste artigo, poderá instituir sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços.
§ 2°. Para cálculo do imposto, tomará por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:
a) Matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b) Folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios;
c) Despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone,
d) Despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.
Art.284. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, a baixo relacionada:
ITEM TABELA DE VALORES PARA CONTRUÇÃO CIVIL UFMs/M²
1 Residência de alto padrão (acima de 250m²) 2,1810
2 Residência em alvenaria com laje (até 250m²) 1,6348
3 Residência em alvenaria sem laje (até 250m²) 1,0890
4 Residência de construção mista 0,8430
5 Residência de madeira 0,5444
6 Edifício residencial 1,7450
7 Edifício comercial 1,3068
8 Galpão de alvenaria 0,6534
9 Galpão de madeira 0,4612
10 Telheiro 0,1908
11 Demais tipos não mencionados 1,0890
§ 1°. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2°. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3°. A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
§ 4°. Tratando-se de reforma 40,00% (quarenta por cento) do valor apurado na metodologia a que se refere a alínea anterior.
Art.285. Os contribuintes, pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador.
Parágrafo Único – No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 01 (uma) UFM.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art.286. O imposto será pago:
I.Quando fixa a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):
a) Para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro, desde que as parcelas não sejam inferiores a 0,4000 (zero virgula quatrocentos) UFM;
b) Antes do início da atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro;
II. Em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 283, com vencimento no 15° (décimo quinto) dia de cada mês;
III. Quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração;
IV. Nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês seguinte ao de sua apuração.
§ 1°. Na hipótese do inciso II deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.
§ 2°. Quando o início de atividade se der em qualquer mês do ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso I deste artigo, o pagamento será válido para o exercício e proporcional aos meses de atividades.
§ 3°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o ultimo dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 4°. Na hipótese do inciso II (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.
Art.287. O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor lançado expresso em Unidade Fiscal Municipal – UFM ou em outro indexador nacionalmente utilizado em substituição a este, convertidos para a moeda corrente para pagamento nos vencimentos previstos e constantes das guias de recolhimento.
Art.288. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária autorizada.
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art.289. Contribuinte do imposto é o prestador de serviços ou aqueles a que a Lei atribuir como responsáveis por substituição tributária.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestem serviços com vínculo empregatício, os trabalhadores avulsos, os diretores e membro consultivo ou fiscal de sociedades.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art.290. Ficam isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a construção com área de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico.
Art.291. As ampliações das construções previstas no artigo anterior, terão o mesmo benefício desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapasse a área ali determinada.
Parágrafo Único – Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na lei, respeitando-se os prazos de decadência.
SEÇÃO X
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.292. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I.As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços sujeitos à incidência do imposto, de contribuinte estabelecido no município, e que não comprove estar regularmente inscrito do cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
II.As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem serviços previstos na lista anexa ao Decreto Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar n° 056, de 15 de dezembro de 1987, de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidos em outros municípios, cuja prestação seja executada dentro dos limites territorial deste município;
III.Os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto, dentro do que estabelece os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Primeiro – O disposto neste artigo, não se aplica:
I.Quando o contribuinte prestador do serviço estiver sujeito ao pagamento com base fixa, prevista no art. 9°, § 1° e as sociedades civis por eles formadas previstas no § 3° do mesmo artigo, referidos nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, constante da lista de serviço anexa ao Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar n° 56 de 15 de dezembro de 1987, devendo esta condição ser comprovada.
II.Quando o prestador do serviço utilizar notas fiscais de serviços emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda do município.
Parágrafo Segundo – Aplica-se as exigências desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou que possuam Lei específica de isenção.
Art.293. O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso III, do art. 286, através do “Documento de Arrecadação Municipal”.
Art.294. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que tenham por base de cálculo o valor dos serviços prestados, registrarão a seu crédito, no Livro de Registro de Serviços e nos demais controles do ISSQN, os valores que lhe foram retido na fonte, por substituição tributária, tendo como documento hábil o “Recibo de Retenção na Fonte – RRF”.
Parágrafo Único – O Recibo de Retenção na Fonte – RRF deverá ser confeccionado pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo como modelo a ser estabelecido em regulamento próprio pela Secretaria de Finanças.
Art.295. Os contribuintes responsáveis por substituição tributária deverão enviar, no final de cada mês, a secretaria de finanças a Declaração de Substituição Tributária – DST, contendo a relação dos contribuintes prestadores de serviços dos quais foram retidos o ISSQN, os municípios onde estão estabelecidos, o numero das notas fiscais/faturas de serviços emitidas, descrição dos serviços prestados, o valor dos serviços prestados e o valor do imposto retido.
Parágrafo Único – A Declaração de Substituição Tributária deverá ser elaborada pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo como modelo a ser estabelecido em regulamento próprio pela Secretaria de Finanças.
Art.296. A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido dentro do prazo estabelecido no art. 286, sujeitará o infrator as penalidades previstas no artigo 203.
Art.297. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.
SEÇÃO XI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art.298. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou emissão de cupom fiscal – ECF, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.
§ 2°. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.
§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
§ 4°. É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
§ 5°. Os blocos de notas fiscais de serviço e/ou notas fiscais fatura de serviço, deverão ser usadas de acordo com a seqüência cronológica de sua impressão
Art.299. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:
I.Denominação “Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço;
II.Número de ordem, número da via e sua destinação;
III.Nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;
IV.Modalidade da operação (à vista ou à prazo);
V.Nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI.Quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII.No rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização para impressão de documentos fiscais”.
Parágrafo Único – As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.
Art.300. As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.
§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra “A” e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2°. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.
Art.301. A Secretaria de Administração e Fazenda fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:
I.As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;
II.As pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;
III.Os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.
Art.302. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:
I.Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço
II.Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III.Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.
§ 1°. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.
§ 2°. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.
Art.303. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá suspender a obrigação referida no artigo 298, quando instituído o sistema de que trata o art. 282, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
Art.304. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.
Art.305. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.
Art.306. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF.
Art.307. Para obtenção de autorização de confecção de notas fiscais o contribuinte deverá:
a) Apresentar requerimento do estabelecimento gráfico onde serão impressas as notas fiscais;
b) Estar em dia com suas obrigações fiscais perante o Município;
Parágrafo Único – O requerimento do estabelecimento gráfico deverá indicar claramente o nome e o endereço do estabelecimento gráfico, o número de blocos, número de vias, destinação das vias, o número inicial e o número final das notas a serem impressas e o número do cadastro do contribuinte junto ao Município.
SEÇÃO XII
DOS LIVROS FISCAIS
Art.308. Obrigam-se os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a manter e escriturar de livros fiscais de modelo baixado pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1°. Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão sua folha também numeradas tipograficamente, em ordem crescente e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.
§ 2°. Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, serão enfeixados e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de início e encerramento.
Art.309. O Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN, destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:
I. Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas a mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;
II. As folhas terão suas escriturações totalizadas e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
III. Ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.
Art.310. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas, pelo mesmo servidor.
Art.311. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.
Art.312. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.
Art.313. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.
Art.314. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao regime de estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.
(Revogados os art. 271 a 314 pela LC nº 039, de 29 de dezembro de 2003.)
TITULO VI
DAS TAXAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.315. A taxa de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art.316. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, consoante à higiene, à ordem, aos costumes e tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
§ 1°. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2°. O poder de polícia administrativo será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença do Município.
Art.317. As Taxas de Licença e de prestação de serviços serão devidas para:
I. Fiscalização de Localização e de Funcionamento;
II. Fiscalização de Anúncio;
III. Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro
IV. Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Extraordinário;
V. Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e de Feirante;
VI. Fiscalização de Obras Particulares;
VII. Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VIII. Serviços Públicos Não Compulsórios de Expediente;
IX. Coleta de Lixo;
X. Irrigação de ruas públicas;
XI. Prestação de Serviços com Equipamento;
XII. Inspeção de Abate de Animais e Inspeção de Ovos.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES
Art.318. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que exercer atividade ou praticar atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Art. 327.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.319. A base de cálculo das taxas pelo poder de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art.320. O cálculo das taxas decorrentes pelo exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária, levando em conta os períodos e critérios nelas indicadas.
Art.321. Os valores referentes à taxa de licença serão cobrados de conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Art.322. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimento fixos, sem prévia licença do Município.
Art.323. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Econômico.
Parágrafo Único – As pessoas físicas e/ou jurídicas, no ato do requerimento da licença, deverão juntar aos documentos necessários a inscrição, a certidão negativa de tributos municipais de cada membro da sociedade.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art.324. As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos documentos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os seus respectivos valores.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art.325. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art.326. As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.
CAPITULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.327. A Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública ao meio ambiente.
Parágrafo Único – No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida, com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores:
I. O ramo de atividade a ser exercida;
II. A localização do estabelecimento, se for o caso;
III. Os benefícios resultantes para a comunidade.
Art.328. A taxa será exigida nos casos de concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art.329. Os estabelecimentos sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento deverão promover sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Art.330. Para efeitos do artigo anterior, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I. Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II. Os que, embora com as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art.331. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento mencionados no Art. 327.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.332. O pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovada anualmente, ou cada vez que se verificar mudança de localização ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Parágrafo Único. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício, com redução de 50% (cinqüenta por cento) se a atividade iniciar-se no segundo semestre;
II. No mês de janeiro com vencimento no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, nos casos subseqüentes;
III. No ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO
Art.333. A Taxa de Fiscalização de Localização e de Funcionamento será calculada de conformidade com a tabela abaixo:
TABELA PARA CALCULO:
NÚMERO EMPREGADO ATIVOS METODOLOGIA DE CÁLCULO
0 – 5 0,4000 UFM + 0,1460 UFM por empregado
6 – 10 0,5000 UFM + 0,1350 UFM por empregado
11 – 15 0,5900 UFM + 0,1280 UFM por empregado
16 – 20 0,7900 UFM + 0,1170 UFM por empregado
21 – 25 0,9900 UFM + 0,1080 UFM por empregado
26 – 30 1,2800 UFM + 0,0980 UFM por empregado
31 – 50 1,6770 UFM + 0,0880 UFM por empregado
51 – 75 2,2700 UFM + 0,0720 UFM por empregado
76 – 100 2,9500 UFM + 0,0610 UFM por empregado
101 – 200 3,8300 UFM + 0,0520 UFM por empregado
Acima de 201 4,5200 UFM + 0,0310 UFM por empregado
TABELA DE FATOR DE CORREÇÃO:
————————————————————————————————————————–
ATIVIDADE PESO
————————————————————————————————————————–
1.1. Agrícola…………………………………………………………………………………………………….1,0
1.2. Pecuária…………………………………………………………………………………………………….1,0
1.3. Captura de Pescado…………………………………………………………………………………….1,0
1.4. Indústria:
1.4.1. de produtos farmacêuticos………………………………………………………………………..2,0
1.4.2. de bebidas e fumos………………………………………………………………………………….2,0
1.4.3. de artigos plásticos…………………………………………………………………………………3,0
1.4.4. editorial e/ou gráfica………………………………………………………………………………2,0
1.4.5. farmacêutica e/ou perfumaria………………………………………………………………….3,5
1.4.6. de derivados de couro e/ou pele………………………………………………………………2,0
1.4.7. de mobiliário, de papel celulose………………………………………………………………3,0
1.4.8. extrativa ou beneficiamento de madeira…………………………………………………..4,0
1.4.9. da borracha…………………………………………………………………………………………..3,5
1.4.10. de material de transporte………………………………………………………………………2,5
1.4.11. de material elétrico e/ou comunicação…………………………………………………..3,5
1.4.12. mecânica …………………………………………………………………………………………..3,5
1.4.13. metalúrgica………………………………………………………………………………………..3,5
1.4.14. extrativa e/ou benef. de minerais………………………………………………………….3,5
1.4.15. química……………………………………………………………………………………………..3,5
1.4.16. têxtil…………………………………………………………………………………………………3,5
1.4.17. do vestuário e/ou outros tecidos…………………………………………………………..1,0
1.4.18. da construção civil…………………………………………………………………………….3,5
1.4.19. de outros produtos, não especificados nos itens precedentes……………………………1,0
1.5. Comércio
1.5.1. Gêneros alimentícios, frutas, aves, animais, exceto supermercados……………………..2,0
1.5.2. Cafés, bares, restaurantes, e similares……………………………………………………………..2,0
1.5.3. Supermercados, padarias e confeitarias…………………………………………………………….4,0
1.5.4. Jóias, relógios e materiais otográficos………………………………………………………………4,0
1.5.5. Calçados, tecidos, armarinhos e confecções em geral………………………………………..3,0
1.5.6. Aparelhos eletro-domésticos, móveis e utensílios para a habitação……………………..3,5
1.5.7. Material para construção, ferragens e material elétrico………………………………………3,5
1.5.8. Máquinas, aparelhos e equipamentos diversos veículos, peças e acessórios
em geral…………………………………………………………………………………………………….3,5
1.5.9. Livraria, papelaria e artigos diversos para escritório………………………………………..2,0
1.5.10. Postos de venda de combustível e lubrificantes…………………………………………..3,5
1.5.11. Farmácias e/ou drogarias……………………………………………………………………………5,0
1.5.12. Atacadista…………………………………………………………. ……………………………………4,0
1.5.13. Outras atividades não compreendidas nas anteriores………. ………………………..2,5
1.6. Prestação de serviços
1.6.1. Profissionais autônomos………………………………………………………………………………1,0
1.6.2. Instituições financeiras, câmbio…………………………………………………………………..15,0
1.6.3. Transportes………………………………………………………………………………….. ……………2,5
1.6.4. Comunicação, saneamento, fornecimento de energia elétrica, água………………….10,0
1.6.5. Ensino elementar, médio e/ou superior…………………………………………………………..0,5
1.6.6. Ensino de qualquer natureza (escola de idiomas, cursos pré-vestibulares,
academias e outras) ……………………………………………………………………………………………..3,0
1.6.7. Diversões publicasas……………………………………………………………………………………1,0
1.6.8. Construção civil, incorporação imobiliária……………………………………………………..3,5
1.6.9. Turismo, propaganda e publicidade ………………………………………………………………….3,0
1.6.10. Serviços fotográficos, cinematográficos, clicheria, zincografia e outros afins……… 2,5
1.6.11. Instalações de máquinas, aparelhos e oficinas de conserto em geral…………………….2,0
1.6.12. Serviços de representação, corretagem, intermediação de câmbio,
seguro e títulos quaisquer (inclusive factoring) ………………………………………………7,5
1.6.13. Hotéis, pousadas, pensões e similares …………………………………………………………….2,0
1.6.14. Hospitais, casas de saúde, Bancos de sangue e similares…………………………………..0,5
1.6.15. Clínicas médicas, odontológicas e laboratórios de análises clínicas…………………..4,0
1.6.16. Banhos, massagens, tratamento de beleza e afins………. …………………………………1,5
1.6.17. Serviços de locação e guarda de bens……………………. ……………………………………..1,5
1.6.18. Comunicação………………………………………………… ………………………………………….2,5
1.6.19. Escritórios técnicos e de contabilidade………………………………………………………….4,0
1.6.20. Outras atividades de prestação de serviços não incluídas nos itens anteriores…… 2,0
Art.334. A Taxa de Licença será calculada segundo as fórmulas abaixo relacionadas:
a) Contribuintes Estabelecidos
TLL = [PF + (PPE X NE)] X PESO X UFM
Onde:
PF = Percentual fixo por número de empregado conforme Tabela para Cálculo do art. 333;
PPE = Percentual por número de empregado conforme Tabela para Cálculo do art. 333;
NE = Número de Empregado(s) da empresa;
PESO = Peso atribuído à atividades do Contribuinte, conforme Tabela de correção do art. 333 b;
UFM = Unidade Fiscal Municipal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.334. A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art.335. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I. Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II. No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III. Na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art.336. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a fiscalização e à prévia licença da municipalidade.
Art.337. Incluem – se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I. Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários fixos ou volantes, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, postes tapumes e veículos;
II. A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
Parágrafo Único – Compreendem-se dentro das exigências deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art.338. O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art.339. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, um número de identificação, fornecido pela repartição competente.
Art.340. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral.
Parágrafo Único – Quando intimado, o anunciante fica obrigado a retirar o anúncio que estiver em desacordo com as disposições deste artigo e do anterior, sob pena de multa.
Art.341. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I. Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II. No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III. Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV. Em emblemas de hospitais públicos, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V. Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI. E, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII. Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII. E, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX. Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X. E, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI. E, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII. De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII. E painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV. De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.342. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.343. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único – A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO UFM
1 Anúncio externo, fixo ou removível em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga, por veículo, por ano, quando o anúncio objetivar lucro:
a) luminoso ou iluminado
b) não iluminado 4,0000
2 Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo. Por ano 2,0000
3 Anúncio escrito no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio. Qualquer espécie ou quantidade por produto anunciado e por ano. 2,0000
4 Publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeções de filmes ou dispositivos matéria anunciada, por ano 2,0000
5 Publicidade oral ou por aparelhagem sonora de qualquer tipo, fixa ou efetuada por intermédio de veículos ou qualquer meio de transporte ou locomoção, por dia 0,2000
6 Anúncio em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por mês:
a) Out door luminosos, por m2
b) Out door não iluminados, por m2
c) Acoplados a relógios e/ou termômetros, por m2 0,0900
7 Publicidade efetuada por intermédio de distribuição de folhetos, por milheiro 0,0100
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.344. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art.345. Sendo anual o período de incidência, lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. No mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III. No ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.346. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Parágrafo Único – A competência para dispor sobre a Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro é conforme determinar a Lei e os regulamentos pertinentes.
Art.347. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I. Na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III. Na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.348. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.349. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único – A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
1 Taxa de fiscalização para táxi: 2,0000
2 Taxa de fiscalização para transporte complementar: 2,5000
3 Taxa de fiscalização para ônibus: 3,0000
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.350. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art.351. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. Na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. No mês de janeiro, com vencimento no dia 28 de fevereiro, nos anos subseqüentes;
III. No ato da alteração das características dos utilitários motorizado, em qualquer exercício.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.352. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art.353. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.354. O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.355. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo Único – A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UFM
1 Para prorrogação de horário até as 22:00 horas:
– por dia;
– por mês.
0,5000
2,0000
2 Para prorrogação de horário além das 22:00 horas:
– por dia;
– por mês.
0,5000
2,0000
3 Para a antecipação de horário:
– por dia;
– por mês.
0,5000
2,0000
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.356. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art.357. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I. No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II. No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.358. A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art.359. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.360. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
SEÇÃO III
DA ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Art.361. Considera-se atividade:
I. Ambulante a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II. Eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III. Feirante a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo Único – A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.362. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
DIA UFM
MÊS UFM
ANO
01 Comércio ambulante 1,00
02 Atividade de feirante: por barraca ou similar 1,00 3,00 4,00
03 Atividade Eventual:
Circo, parques e similares;
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, feiras, e similares de cunho comercial;
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, exposições, feiras e similares de cunho beneficente;
Carrinho de lanches, pipoca, picolé e similares;
Outras não incluídas nos itens acima
Redação antiga
1,00
1,00
0,50
1,00
1,00
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
DIA UFM
MÊS UFM
ANO
03 Atividade Eventual:
Entidade promotora de evento de feiras ou similares de cunho comercial.
Para cada participante de feiras ou eventos de cunho comercial (Por feirante)
Circo, parques e similares;
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows.
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, exposições, feiras e similares de cunho beneficente;
Carrinho de lanches, pipoca, picolé e similares;
Outras não incluídas nos itens acima
200,00
100,00
1,00
1,00
0,50
1,00
1,00
Redação LC nº254/2014 (item 03)(Alterada/Revogada pela LC nº265, de 03/06/2015)
IITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
DIA UFM
MÊS UFM
ANO
03 Atividade Eventual:
Entidade promotora de evento de feiras ou similares de cunho comercial.
Para cada participante de feiras ou eventos de cunho comercial (Por feirante)
Circo, parques e similares;
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows.
Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, exposições, feiras e similares de cunho beneficente;
Carrinho de lanches, pipoca, picolé e similares;
Outras não incluídas nos itens acima
(Redação dada pela LC nº265, de 03/06/2015)
50,00
20,00
1,00
1,00
0,50
1,00
1,00
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.363. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art.364. Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II. No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.365. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art.366. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.367. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art.368. A taxa incide, também, sobre:
I. A limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II. A construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III. A construção de muros de contenção de encostas.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.369. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
§ 1º. A referida taxa será cobrada conforme a tabela abaixo:
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
1 Edificações com um ou mais pavimentos, por metro quadrado: 0,0200
2 Barracos, barracão e/ou galpão, por metro quadrado. 0,0100
3 Demolição, por unidade. 1,0000
4 Reformas de construções reparos, inclusive marquises/coberturas, por metro quadrado:
Drenos, sarjetas, paredes e reformas de fachadas, muros etc.
por metro linear.
0,0020
0,0020
5 Construção de andaimes e tapumes nos passeios:
Por metro linear
0,0020
6
Certificado de vistoria de conclusão de obra:
– De prédios novos, reformados e ampliados, por metro quadrado. Redação antiga
0,2000
6
Certificado de vistoria de conclusão de obra:
– De prédios novos, reformados e ampliados, por metro quadrado. (Redação dada pela LC nº266, de 17/06/2015)
0,0200
7 Diversos:
– Substituição de plantas aprovadas – por metro quadrado;
– Transferência de responsável técnico – por metro quadrado.
0,0010
0,0010
8 Fornecimento de diretrizes para loteamentos:
– Por metro quadrado.
Estudos e consultas de viabilidade para edificações, pontes, silos e obras de saneamento:
– Por metro quadrado.
0,0005
0,0010
9 Licença para construção de pontes, piscinas e outras:
– Por metro quadrado.
0,0020
10 Aprovação de anúncios (localização p/out-door):
– Por unidade;
0,0500
11 Renovação de alvará de licença de construções 0,5000
12 Loteamento, desmembramento:
– Por lote.
0,3000
13 Alinhamento:
– Alinhamento por unidade
– Nivelamento por unidade
0,2000
0,4000
14 Analise de loteamento, desmembramento e condomínios:
– Por processo.
0,2000
15 Remembramento e desmembramento rural, por unidade 0,3000
16 Concessão de “habite-se” 0,5000
§ 2º. Caso o engenheiro responsável pela obra não tenha cadastro na Prefeitura de Rio dos Cedros, a taxa devida será constituída de uma parte fixa de 01 (uma) UFM e uma variável conforme tabela acima.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.370. A taxa será devida por execução de obras, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art.371. Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II. No ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art.372. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares a execução de obras em imóveis de propriedade da União, do Estado e Município, quando executados diretamente por seus órgãos.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.373. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Art.374. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.375. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.376. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a tabela abaixo:
ITEM DISCRIMINAÇÃO UFM
DIA UFM
MÊS UFM
ANO
1 Circo, parque de diversões e similares 0,1974 2,9612
2 Carrinho de lanches e similares 0,0298
3 Espetáculos e apresentações artísticas, musicais, esportivas, shows, espetáculos teatrais, exposições, feiras e similares
0,2480
0,5000
5,0000
4 Barracas de feira livre 0,2480 0,5000
5 Barracas, quiosques e similares de bebidas e alimentos
0,2480
0,5000
5,0000
6 Barracas, quiosques e similares de jornais e revistas
0,2480
0,5000
5,0000
7 Barracas, quiosques e similares de outros artigos
0,2480
0,5000
5,0000
8 “Trailer” 0,2480 0,5000 5,0000
Art.377. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art.378. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Utilização de Vias e Logradouros Públicos a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:
I. Feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;
II. Exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.379. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art.380. Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II. No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DE EXPEDIENTE
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.381. Os Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente compreendem toda e qualquer prestação dos serviços administrativos, prestados pelo Município, relacionados na tabela abaixo:
DISCRIMINAÇÃO UFM
– Certidão negativa de tributos Isento
– Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos discriminativos, independente do número de linhas, por laudas
0,1000
– Autenticação de livros fiscais – por livro 0,1000
– Emissão de nota fiscal de serviço – por nota 0,1000
– Segundas vias, inclusive de documentos de arrecadação 0,1000
– Certidão de complementação de áreas transferidas 0,1000
– Certidão narrativa 0,1000
– Numeração de casas e prédios – por emplacamento Isento
– Quaisquer outros serviços quando solicitados por conveniência ou interesse do requerente 0,1000
– Vistoria para táxi 0,1000
– Vistoria para transporte complementar 0,1000
– Vistoria para ônibus 0,1000
– Autorização para confecção de impresso fiscal 0,1000
– Roçadas diversas por metro quadrado 0,0032
– Serviços de creche – atendimento à criança por hora de permanência (Revogado pela LC141/2008) 0,0025
– Utilização da quadra do Ginásio de Esportes:
– Com iluminação por hora
– Sem iluminação por hora
0,1660
0,0818
– UTILIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL
*com iluminação, a cada 02(duas) horas…….
*sem iluminação, a cada 02(duas) horas……..
(Acrescido pela LC 085/2005) 0,7513
0,3757
Parágrafo Único – O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo, pelo valor não recolhido, bem como pelas penalidades cabíveis.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art.382. O preço será cobrado, pela aplicação dos valores relacionados na TABELA a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art.383. O pagamento do preço do serviço será feito por meio de guia de recolhimento de tributos municipais antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
§ 1º. O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento do preço respectivo do serviço, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.
§ 2º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor responderá pelo pagamento do preço do serviço, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.
§ 3º. Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na Seção seguinte.
§ 4º. O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição do preço pago.
§ 5º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos de autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.
SEÇÃO IV
DA ISENÇÃO
Art.384. Ficam isentos do pagamento do preço de Serviços Públicos não Compulsórios de Expediente:
I. Os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentadas pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde atendam às seguintes condições:
a) Sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;
b) Refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea “a” deste inciso;
II. Os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I, deste artigo, observados as condições nele estabelecidas;
III. Os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;
IV. Os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
§ 1º. O disposto no inciso I, deste artigo, observados as ressalvadas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativos e judiciário.
§ 2º. Aplicam- se as disposições do inciso III, quando em defesa do direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, ou ainda, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 3º. A certidão, na hipótese do parágrafo anterior, terá fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art.385. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, ou concessionária, de serviços públicos, do serviço de coleta de lixo.
Art.386. O tributo do que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe e será cobrado juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.387. O montante da obrigação principal, referente à taxa de coleta de lixo será o produto da multiplicação entre a alíquota determinada de acordo com a tabela freqüencial de coleta abaixo mencionada, o valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) e a área edificada do imóvel.
Art.388. Aplicam-se no que couber, á taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inclusive as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO
Art.389. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviço da coleta de lixo e resíduos domiciliares.
Art.390. O tributo de que trata este artigo será lançado com base no cadastro imobiliário, e incidirá sobre cada uma das propriedades prediais urbanas beneficiadas pelo serviço que impõe.
Art.391. O valor da Taxa será calculado pela seguinte fórmula:
ATC
CL = ——– X ACU X VR X fc7, onde:
+ACU
3.1- ATC = área total construída no lote, conforme informado no item 54 do BCI.
3.2- +ACU= Somatório das áreas construídas de todas as unidades (item 52 do BCI) das diversas unidades cadastradas no lote.
3.3- ACU = área construída da unidade em cálculo, conforme informado no item 52 do BCI.
3.4- VR = 50,00 UFM.
3.5- fc7 = Fator corretivo segundo a tabela freqüencial de coleta semanal abaixo:
TABELA FREQUENCIAL DE COLETA
Freqüência de Coleta % sobre 50,00 UFM
Número de dias por semana Imóveis Residenciais Imóveis não Residenciais
1 0,36 0,54
2 0,64 0,96
3 0,92 1,38
4 1,13 1,69
5 1,32 1,98
6 1,48 2,22
Art.392. Para o cálculo da Taxa adotar-se-á a área edificada da unidade globalmente até o limite de 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, e 20% (vinte por cento) do que exceder a este limite.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.393. O sujeito passivo da taxa de coleta de lixo é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel localizado em áreas, em vias ou em logradouros públicos beneficiados pelo serviço.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.392. A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o custo do respectivo serviço, que será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis situados nos locais onde se verifique a prestação de serviços da coleta.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO
Art.393. A taxa será cobrada juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.394. Aplicam-se no que couber, a taxa de coleta de lixo, as disposições referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal.
CAPÍTULO III
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO
Art.395. A Taxa dos Serviços de Irrigação tem como fato gerador a prestação , pela Prefeitura ou concessionária, de serviços de irrigação de vias públicas municipais, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos beneficiados por esse serviço.
Art.396. A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art.397. O valor da taxa dos serviços de irrigação será calculado pela multiplicação de alíquota equivalente a 3,00% (três por cento) da Unidade Fiscal Municipal (UFM), pelo número de metros de testada do terreno.
§ 1º. Para o imóvel com mais de uma frente, considerar-se-á o somatório das testadas;
§ 2º. Considerar-se-á para cobrança da taxa dos serviços de irrigação o limite máximo de até 50,00 (cinqüenta) metros de testada, desprezando-se o excedente.
Art.398. As alterações da UFM, para fins do disposto no artigo anterior, somente produzirão efeitos a partir do exercício seguinte ao em que tiverem sido decretadas.
Art.399. O lançamento da taxa far-se-á com base no Cadastro Imobiliário, e a sua cobrança juntamente com o imposto que incide sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art.400. Aplica-se, no que couber, a taxa do serviços de irrigação, as disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sem que prevaleçam, porém, quanto a taxa, as hipóteses de suspensão e dispensa do pagamento do crédito fiscal. (Alterado pela LC 288/2017)
CAPÍTULO III
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO
(OBs.: Consultar regulamentação no Decreto nº 2.864, de 02/01/2018)
Art.395. A Taxa dos Serviços de Irrigação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura ou concessionária, de serviços de irrigação de vias públicas municipais, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos beneficiados por esse serviço.
Art.396. A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços, seja pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.397. O valor anual da taxa dos serviços de irrigação será equivalente 1,10 (um vírgula dez décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) aos beneficiários que trata o art. 395, que tiverem os serviços prestados em até 4 (quatro) vezes diárias, inclusive, e o valor de 1,35 (um virgula trinta e cinco décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) quando os serviços forem prestados em 5 (cinco) vezes diárias ou mais.
§1º – Caberá a Decreto do Poder Executivo regulamentar critérios de adesão da rua bem como definir o número de atendimento diário.
Art.398. A taxa dos serviços de irrigação tem como base de cálculo o custo do respectivo serviço, podendo ser subsidiado pela municipalidade.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO
Art.399.O lançamento da taxa far-se-á com base no cadastro próprio municipal, e a sua cobrança será em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) ou em quatro vezes nos meses de (abril, maio, junho e julho).
Art.400. Aplica-se, no que couber, a taxa do serviço de irrigação, as disposições contidas nesta lei. (Redação dada pela LC 288/2017)
(LC 298/2018 SUSPENDE a EFICÁCIA da LC 288/2017 do exercício de 2018 até 31/12/2020)
CAPITULO XI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.401. Toda pessoa que tenha domicilio no Município de Rio dos Cedros, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei e dos regulamentos, normas técnicas e instruções dela advindas, o termo pessoa abrange a pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado, e a expressão autoridade de saúde engloba todo agente público designado para exercer funções à prevenção e repressão relativamente à saúde pública, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigente.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES BÁSICOS
Art.402. Toda pessoa tem direito à proteção da saúde e é responsável pela promoção e conservação de sua saúde e a de seus dependentes.
§ 1°. A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das medidas, instruções, ordens e demais comunicações emanadas com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 2°. A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações relativas à saúde que forem solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de assuntos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade quanto à saúde da população e sobre as condições do ambiente, possibilitem o estabelecimento de projetos e programas de ações voltadas à solução dos problemas existentes.
§ 3°. A pessoa tem o dever de acatar e facilitar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.
§ 4°. A pessoa tem o direito de obter do serviço de saúde municipal as informações e/ou as orientações indispensáveis à promoção e defesa da saúde, principalmente quanto a doenças transmissíveis e evitáveis, a dependência de drogas e aos perigos da poluição e contaminação do ambiente.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS
COM A SAÚDE DE TERCEIROS
Art.403. Toda pessoa deve zelar no sentido de, por ação ou omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou oficio, bem como as prescrições da autoridade de saúde.
Art.404. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais, regulamentares, e as de ética.
§ 1°. A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.
§ 2°. Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que sem a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art.405. O profissional de ciência da saúde deve:
I. Colaborar com os serviços de saúde ou com a autoridade de saúde, quando solicitado e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou de calamidade pública;
II. Cientificar sempre à autoridade de saúde as doenças que, através de regulamentos, sejam declaradas de notificação compulsória.
SEÇÃO IV
DAS ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS
COM A SAÚDE DE TERCEIROS
Art.406. Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1°. A pessoa, para construir ou reformar edifício ou parte deste, de qualquer natureza tipo ou finalidade, deverá previamente obter a aprovação do projeto hidro-sanitário, por parte da autoridade de saúde, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente.
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Art.407. É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo na comunidade.
SUBSEÇÃO I
DAS HABITAÇÕES URBANAS E RURAIS
Art.408. Toda pessoa proprietária, administradora ou usuária de construção destinada à habitação, deve obedecer as prescrições regulamentares relacionadas com a salubridade.
§ 1°. Para efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada à habitação, o edifício já construído, toda espécie de obras em execução e ainda as obras tendentes a amplia-lo, modifica-lo ou melhora-lo, com o fim de servir para moradia ou residência própria ou de terceiros.
§ 2°. O proprietário e/ou administrador de imóvel destinado à habitação, deverá entregar a residência ou imóvel nas condições higiênicas ao usuário, que tem a obrigação de assim conserva-lo.
§ 3°. O proprietário, administrador ou usuário da habitação ou responsável por ela, deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo concedido, as obras julgadas necessárias.
§ 4°. As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotel, motel, albergue, dormitório, pensão, pensionato, internato creche, escola, asilo, cárcere quartel convento e similares.
SUBSEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS,
AGROPECUÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art.409. Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, ou prestador de serviço de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares para que, por sua localização, instalação, condição, estado, tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não coloque em risco a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou utilizem tal espaço.
§ 1°. Toda pessoa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, pela prevenção de doenças do trabalho, quer no ambiente, quer por tecnologias empregadas ou equipamentos utilizados.
§ 2°. É dever da pessoa prestar as informações pormenorizadas sobre os riscos das operações laborais que se executam e sobre o produto ou materiais que são manipulados na atividade laboral.
§ 3°. É passível de multa, toda pessoa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalhador.
§ 4°. Todo estabelecimento industrial, comercial, agropecuário e prestador de serviços, obedecerá às exigências sanitárias, orientações e regulamentos da autoridade de saúde, bem como, normas e regulamentos municipais, estaduais e federais que regem a matéria.
SUBSEÇÃO III
DOS ALIMENTOS E BEBIDAS
Art.410. Toda pessoa que produzir, fabricar, transformar, comercializar, transportar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público, inclusive ao ar livre, alimentos e/ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e salubridade estabelecidos em Lei ou regulamento.
§ 1°. A pessoa que manipular alimentos ou bebidas, na forma deste artigo, deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento, cujo atestado expedido por serviço de saúde, deve ser exigido pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2°. Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os requisitos dispostos em Lei, regulamentos, portarias e/ou normas técnicas.
Art.411. Toda pessoa poderá construir, instalar ou pôr em funcionamento estabelecimento que produzir, fabricar, transformar, comercializar, manipular, armazenar ou colocar à disposição do público alimento e/ou bebida, desde que obtenha a autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo, para isto, normas regulamentares, entre outras, as referentes a projetos de construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada, reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a natureza e a importância das atividades, assim como dos meios de que dispõe para proteger a saúde da comunidade e evitar a poluição e/ou contaminação do ambiente.
Art.412. Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da saúde ou órgão por ele delegado.
SUBSEÇÃO IV
DAS SUBSTÂNCIAS E DOS PRODUTOS PERIGOSOS
Art.413. Toda pessoa que elaborar, fabricar, armazenar, comercializar ou transportar substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares, em defesa da saúde pública.
§ 1°. Considera-se substância ou produto perigoso, para efeito desta Lei, o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão radioativa, carga elétrica, propriedade tóxica, venenosa ou biológica, pôr em risco a saúde ou a vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização.
§ 2°. Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados aos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como, a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição da fauna e da flora dos mesmos, a fim de preserva-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 3°. Toda pessoa está proibida de entregar ao público substâncias e produtos mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem a utilização de receituário agronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
SEÇÃO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art.414. Todo empregador é responsável pelo fornecimento de condições de trabalho compatíveis com a proteção e a defesa da saúde de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
§ 1°. As atividades relativas à saúde do trabalhador, no Município, serão estruturadas em um sistema de vigilância à saúde dos trabalhadores, em que se articularão informações, assistência e vigilância em locais de trabalho, na forma regulada em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação Estadual e Federal pertinente.
§ 2°. Entende-se por saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, através de ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como, visa a recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I. Assistência ao trabalhador vitima de acidentes do trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II. Avaliação do impacto que as tecnologias provocam a saúde;
III. Participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
IV. Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais;
V. A garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPITULO XII
DO AMBIENTE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.415. Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de suas ações ou omissões a sua poluição ou contaminação, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
I. Ambiente – o meio em que se vive;
II. Poluição – qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que se possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
III. Contaminação – qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art.416. Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de qualquer resíduo, industrial ou não, sólido, liquido ou gasoso, que não tenha recebido adequado tratamento determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art.417. Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando destruição indiscriminada e/ou extinção de espécies.
Art.418. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
a) Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
b) Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestara vizinhança;
c) Aterrar as vias públicas com lixo contaminado ou qualquer outro detrito tóxico.
Art.419. Todo proprietário ou responsável por imóvel deve conserva-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
§ 1°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
§ 2°. A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgoto sanitário, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
§ 3°. A pessoa, para implantar, comerciar ou ocupar loteamento de terreno, deve obter previamente a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-se às normas regulamentares municipais.
§ 4°. O proprietário ou responsável por terreno baldio em zona urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, sem prejuízo do que estabelece o Código de Postura Municipal.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO E/OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/OU DA ÁGUA
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE RESÍDUOS E DEJETOS
Art.420. Toda pessoa deve dispor higienicamente de dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas ou instruções da autoridade de saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo Único – Toda pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela autoridade de saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art.421. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando os poços ou fossas existentes. (redação antiga)
Art. 421. Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando os poços se for comprovada a contaminação da água ou fossas existentes. (Redação dada pela LC Nº113, de 12 de dezembro de 2006).
§ 1°. Ressalvam-se os casos de estabelecimentos industriais ou outras organizações que demandam grande consumo de água, as quais, uma vez aprovados pela autoridade sanitária, poderão suprir o abastecimento por meio de poços tubulares profundos.
§ 2°. Nos casos previstos no § 1° deste artigo, serão proibidas as ligações cruzadas com a rede de abastecimento público.
Art.422. Onde não houver sistema de abastecimento de água, será permitida abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento da água potável, desde que satisfeitas as condições higiênicas, reguladas por normas técnicas especiais.
§ 1°. Os poços devem ficar em nível superior ao das fontes de contaminação.
§ 2°. Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15 (quinze) metros dos focos de contaminação.
Art.423. Nos prédios abastecidos pela rede pública, será obrigatório a existência de reservatórios para, nos casos de interrupção no abastecimento, seja assegurado à continuidade do fornecimento de água durante o período.
Art.424. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outras procedências, feita à galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede pública coletora.
§ 1°. Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final de efluentes. Redação antiga
§ 2°. Todo prédio que utilize fossa séptica para tratamento do seu esgoto é obrigado, através de seus responsáveis, a manter a mesma em perfeito funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática. Redação antiga
§1°. Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todos os prédios, de qualquer espécie, ficam obrigados a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com adequado destino final de efluentes (filtro anaeróbio) e outro de acordo com a ABNT –Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§2°. Todo prédio que utilize fossa séptica para tratamento do seu esgoto e/ou outro sistema final de efluentes, é obrigado, através de seus responsáveis, a manter o mesmo em perfeito funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática. (Redação dada pela LC Nº113, de 12 de dezembro de 2006)
Art.425. A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos regulamentos, normas e instruções legais.
§ 1°. O destino do lixo dos hospitais, unidades sanitárias, laboratórios, ambulatórios, farmácias e congêneres, deverá obedecer às normas e orientações da autoridade de saúde e do órgão responsável pelo meio ambiente.
§ 2°. O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterro sanitário ou utilizará outros processos a critério da autoridade de saúde.
SUBSEÇÃO II
DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art.426. Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e das pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade de saúde.
§ 1°. Toda pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento, em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em quaisquer outras unidades de sistemas de abastecimento de água, assim como em outros rios, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
§ 2°. Nenhuma Pessoa poderá estancar ou represar as águas correntes ou pluviais em área urbana.
CAPITULO XIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA, DA ORIENTAÇÃO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art.427. A vigilância sanitária no Município de Rio dos Cedros terá Direção Única, exercida pela Secretária Municipal de Saúde, ou órgão equivalente, e as ações e serviços serão executados de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde e as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art.428. A vigilância sanitária englobará todo o conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, provenientes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados, direta ou indiretamente, com a saúde destacando-se:
I. Proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II. Saneamento básico;
III. Alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IV. Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde;
V. Ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador;
VI. Serviços de assistência à saúde;
VII. Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII. Sangue e hemoderivados;
IX. Radiações de qualquer natureza.
Art.429. As ações de vigilância sanitária serão executadas:
I. De forma planejada, utilizando a epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
II. Com efetiva participação da comunidade;
III. De forma integrada com as demais esferas de governo;
IV. De forma articulada com o Ministério Público, com os órgãos responsáveis pela defesa da ética profissional e todas as demais organizações voltadas, de qualquer maneira, a objetivos identificados com o interesse e a atuação da vigilância sanitária.
Art.430. A vigilância sanitária do Município de Rio dos Cedros compreenderá, além das atividades de fiscalização, os serviços de:
I. Vistoria Sanitária, a pedido do proprietário ou responsável por empresa, imóveis, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a Saúde Pública;
II. Vistoria Prévia realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário:
III. Concessão de Alvará Sanitário, entendido com autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da Vigilância Sanitária Municipal;
IV. Concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior;
V. Concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado, que não ultrapasse os cento e oitenta (180) dias;
VI. Fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado relativos a assentos atribuíveis à Secretária Municipal de Saúde;
VII. Análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou apartamentos;
VIII. Autorização de comércio eventual ou comércio em eventos festivos e demais eventos, deverão apresentar requerimentos para concessão de Alvará Sanitário com um prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao evento, toda vez que os produtos comercializados forem de ordem semi-elaborados ou “in natura” e preparação de alimentos ocorrer no local;
IX. Autorização de comércio ambulante de produtos de origem animal, preparados ou não, que somente obterão a concessão de Alvará Sanitário mediante parecer favorável a esta atividade por parte da Secretaria Municipal de Planejamento, Trânsito e Meio Ambiente, sendo atividade de alto risco epidemiológico;
X. Outras fixadas por Decreto Municipal quando cabível.
Parágrafo Único – Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I. O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II. O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Art.431. Os servidores credenciados pelo cargo ou por designação do Executivo Municipal, exercerão as atividades de vigilância sanitária e fiscalização em todo o território do município, na forma desta Lei e de seus regulamentos, observadas as legislações Federal e Estadual pertinentes.
§ 1°. As ações e autuações, no território de Rio dos Cedros, por autoridade da saúde de outras esferas de governo, serão realizadas em conjunto com as autoridades municipais, ou mediante autorização prévia, ou, ainda, nos casos de urgência, mediante ratificação expressa ou tácita da Direção municipal, à vista dos autos e termos que tiverem expedidos.
§ 2°. Regulamento específico ocupar-se-á da ordem hierárquica em que se exercita a autoridade de saúde no Município de Rio dos Cedros.
Art.432. A autoridade de saúde, no exercício das atribuições, terá livre acesso a todos os locais e informações de interesse da vigilância sanitária, sendo que, nos casos de emergência ou extrema gravidade, a qualquer hora.
§ 1°. Sempre que tiver fundado motivo, a autoridade poderá requisitar a força pública para sua garantia e eficácia.
§ 2°. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração e quaisquer outros, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO
Art.433. A taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida de acordo com os valores constantes da tabela anexa.
§ 1°. O pagamento da taxa prevista nesse artigo não exclui o pagamento dos demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
§ 2°. A Taxa de Vigilância Sanitária Municipal será devida através de guia, devidamente autenticada mecanicamente.
§ 3°. Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em Unidades Fiscais Municipais – UFM das atividades exercidas.
§ 4°. As inscrições no cadastro da Unidade de Vigilância Sanitária dos requerimentos de Alvará Sanitário para estabelecimentos com inicio de atividades após o último dia útil do mês de abril, pagarão taxa com proporcionalidade, considerando um duodécimo (1/12) por mês de exercício a contar do mês de inicio de atividades até findo o exercício, assumindo então condição normal nos próximos exercícios.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.434. Considera-se infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinarem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 1°. Responde pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 2°. No caso de empresa, poderão ser autuados, juntamente com ela, diretores e empregados diretamente envolvidos com a infração.
§ 3°. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deteriorações ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
§ 4°. No caso do parágrafo anterior, o interessado – fabricante, manipulador, beneficiador, transportador acondicionado – tomará as providencias urgentes que a situação exigir ou a autoridade de saúde determinar, providenciando o recolhimento e o destino conveniente dos referidos produtos e bens.
§ 5°. Quando a infração for cometida por funcionário, empresa ou órgão público, de qualquer esfera de governo, a administração Municipal através de seu órgão competente, sem prejuízo das outras medidas que o caso impuser:
I. Comunicará o fato ao superior hierárquico ou respectivo ente de controle externo, para medidas disciplinares ou corretivas cabíveis;
II. Em havendo descaso de uns e de outros, encaminhará expediente circunstanciado, com as provas disponíveis, ao órgão do Ministério Público, para as providências de ordem civil e criminal cabíveis.
Art.435. Autoridades de saúde, para efeitos da Lei, são todos os agentes públicos designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo Único – Regulamento especifico ocupar-se-á de ordem hierárquica em que exercita a autoridade de saúde no município.
SUBSEÇÃO II
DA GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art.436. As infrações de natureza sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, e classificam-se em:
I. Mínima, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstância atenuante;
II. Média, aqueles em que for verificada uma circunstância agravante;
III. Máxima, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.437. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta:
I. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III. Os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art.438. São circunstâncias atenuantes:
I. A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II. A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III. O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV. Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V. Ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art.439. São circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente;
II. Ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III. O infrator coagir outro para a execução material da infração;
IV. Ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V. Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI. Ter a infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art.440. Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
SUBSEÇÃO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS PENALIDADES
Art.441. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Apreensão do produto e equipamentos;
IV. Inutilização dos produtos;
V. Suspensão ou interdição temporária de estabelecimento;
VI. Suspensão ou interdição definitiva de estabelecimento;
VII. Cassação de licença sanitária;
VIII. Proibição de propaganda;
IX. Confisco de animais;
X. Suspensão ou cancelamento de licença para plantio;
XI. Cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.
Parágrafo Único – A autoridade competente poderá impor uma ou mais penalidades previstas neste artigo.
Art.442. A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I. Nas infrações leves, de 0,2000 à 2,0000 UFMs;
II. Nas infrações graves, de 2,0001 à 4,0000 UFMs;
III. Nas infrações gravíssimas, de 4,0001 à 8.000 UFMs.
§ 1°. Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a correção monetária.
§ 2°. As multas deverão ser arrecadadas para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 3°. Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da Licença Sanitária esta não será concedida, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
§ 4°. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao órgão fazendário municipal ou interpor recurso, sob pena de cobrança judicial.(redação antiga)
Art. 442. A pena da multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de 1,0000 à 5,0000 UFMs;
II – nas infrações graves, de 5,0001 à 10,0000 UFMs;
III – nas infrações gravíssimas, de 10,0001 à 15.000 UFMs.
§1°. Aos valores das multas previstas nesta lei aplicar-se-á a correção monetária.
§2°. As multas deverão ser arrecadadas para o Fundo Municipal de Saúde.
§3°. Se as multas não estiverem pagas até a ocasião da renovação anual da Licença Sanitária esta não será concedida, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e demais medidas legais cabíveis.
§4°. Quando aplicada à pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a ao órgão fazendário municipal ou interpor recurso, sob pena de cobrança judicial. (Redação dada pela LC Nº113, de 12 de dezembro de 2006).
Art.443. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei e seus regulamentos e normas técnicas, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada.
SUBSEÇÃO IV
DA CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art.444. A pessoa comete infração de natureza sanitária incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:
I. Construir, instalar, ou fazer funcionar laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos sanitários:
PENA – advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa;
II. Construir, instalar, ou fazer funcionar estabelecimento de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA – advertência, interdição e/ou multa;
III. Construir, instalar, ou fazer funcionar hospitais, postos de saúde, clinicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dedicarem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA – advertência, interdição, cancelamento da licença ou multa;
IV. Instalar consultório médico, odontológico e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análise e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-x, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explora atividades comercias, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentares pertinentes:
PENA – advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa;
V. Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização do órgão competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
VI. Fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos ou outros, contrariando a legislação sanitária:
PENA – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;
VII. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades de saúde no exercício de suas funções:
PENA – advertência, interdição, cancelamento da licença autorização e/ou multa;
VIII. Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA – advertência, interdição de licença e/ou multa;
IX. Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
PENA – advertência e/ou multa;
X. Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opõe-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:
PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização e/ou multa;
XI. Opõe-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:
PENA – advertência e/ou multa;
XII. Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em Lei e normas regulamentares:
PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença, autorização e/ou multa;
XIII. Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA – advertência, inutilização, interdição e/ou multa;
XIV. Retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;
XV. Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizar-os contrariando as disposições legais e regulamentares:
XVI. Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a devida autorização do órgão sanitário competente:
PENA – advertência, interdição, cancelamento do registro, da licença e autorização e/ou multa;
XVII. Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
PENA – apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XVIII. Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse à saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado:
PENA – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização e/ou multa;
XIX. Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA – advertência, apreensão inutilização interdição, cancelamento de registro, e/ou multa;
XX. Utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:
PENA – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença e/ou multa;
XXI. Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem a observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ou multa;
XXII. Aplicar raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em geladeiras, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:
PENA – advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;
XXIII. Não cumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas a empresas de transportes, seus agentes e consignatários, responsáveis diretos por veículos nacionais e estrangeiros:
PENA – advertência, interdição e/ou multa;
XXIV. Não cumprir as exigências sanitárias relativas a imóveis, que seja proprietário, ou detenha legalmente a sua posse:
PENA – advertência, interdição e/ou multa;
XXV. Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:
PENA – interdição e/ou multa;
XXVI. Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoa sem a necessária habilitação legal:
PENA – interdição e/ou multa;
XXVII. Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
PENA – apreensão, inutilização, e/ou interdição do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e multa;
XXVIII. Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
PENA – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda, e/ou multa;
XXIX. Expor e/ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído. que não contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por quilograma do produto:
PENA – advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento;
XXX. Descumprir atos emanados das autoridades de saúde visando à aplicação da legislação pertinente:
PENA – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda;
XXXI. Transgredir normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da poluição das águas, do ar, do solo:
PENA – advertência, interdição temporária ou definitiva, e/ou multa;
XXXII. Inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos, abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos coletivos e de reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras, saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização:
PENA – advertência, e/ou multa, interdição parcial ou total, temporário ou definitiva do estabelecimento ou atividade;
XXXIII. Construir chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, restaurantes, pensões, hotéis e de qualquer estabelecimento comercial, industrias de qualquer natureza, que tenha altura insuficiente para a fumaça, a fuligem ou outros resíduos, que possam expelir, incomodem os vizinhos:
PENA – advertência e multa;
XXXIV. Criar, dentro do perímetro urbano ou próximo de aglomerados populacionais, amimais sem manejo e higiene adequados e em numero e espécie que venham a causar danos ou incômodos:
PENA – advertência e/ou multa;
XXXV. Criar ou conservar porcos, dentro do perímetro urbano, bem como a construção de granjas ou canis:
PENA – advertência, multa e/ou confisco;
XXXVI. Criar animais de grande porte dentro do perímetro urbano:
PENA – advertência, multa e/ou confisco;
XXXVII. Consentir o escoamento das águas servidas das residências para a rua ou terrenos vizinhos:
PENA – advertência e/ou multa
§ 1°. Independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes as instalações, aos equipamentos e a aparelhagem adequados, e a assistência e responsabilidade técnicas.
§ 2°. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
SUBSEÇÃO V
DA CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art.445. Os atos de fiscalização e de apuração das infrações sanitárias serão iniciados com a lavratura dos autos respectivos, observando-se a forma, o rito e os prazos estabelecidos nesta lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único – Os formulários de autos e termos serão padronizados através de Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art.446. A autoridade de saúde, no exercício da vigilância sanitária, emitirá as ordens, recomendações ou instruções, que se fizerem necessárias, mediante o AUTO DE INTIMAÇÃO.
§ 1°. O auto de intimação poderá ser expedido antes, durante ou após qualquer auto de infração, e o seu descumprimento, quando injustificado, será punido com multa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 2°. O descumprimento do auto de intimação será punido com a aplicação de multa, graduada de acordo com o artigo 442, mediante a expedição do auto de infração, devendo ser dobrado o valor da multa, a cada desobediência injustificada.
Art.447. O auto de intimação será lavrado em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao intimado e conterá:
I. O nome da pessoa, ou denominação da entidade intimada, a sua qualificação, com a especificação de profissão, ramo de atividade, CPF ou CNPJ, endereço ou sede;
II. A disposição legal ou regulamentar infringida se for o caso, e/ou dispositivo que autorizar a medida;
III. A medida sanitária exigida, com as instruções necessárias, se for o caso;
IV. O prazo para a sua execução ou duração, ou, no caso de medidas preventivas, as condições para a sua revogação ou cessação;
V. Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação, e sua assinatura;
VI. A identificação do responsável, a sua assinatura, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância ou sua motivação.
Art.448. O prazo de validade da medida baixada por auto de intimação, em se tratando de produtos ou substâncias, não excederá 90 (noventa) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas para os bens perecíveis, ao final dos quais o bem será automaticamente liberado, se não depender de outra medida sanitária ou decisão condenatória.
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.449. O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver constatado, e conterá:
I. Nome do infrator, seu domicilio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil ou caracterização da entidade autuada;
II. O ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III. A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a que ficar sujeito o infrator;
V. Prazo para interposição do recurso, quando cabível;
VI. Nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura;
VII. A assinatura do autuado, ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único – Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA
Art.450. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I. Pessoalmente;
II. Pelo correio ou via postal com aviso de recebimento AR;
III. Por edital, publicado no diário oficial ou jornal de boa circulação no município, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1°. Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, procede-se na forma prevista no inciso VII do artigo 449.
§ 2°. O Edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.
§ 3°. Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de trinta (30) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4°. O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 5°. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude no parágrafo terceiro, deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art.451. As multas em auto de infração sofrerão redução de vinte por cento, (20%) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for notificado, implicando em desistência tácita de defesa ou recurso.
SUBSEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art.452. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua notificação.
§ 1°. Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez (10) dias para se pronunciar e prestar as informações solicitadas pela autoridade julgadora, fornecendo e esclarecendo todos os elementos complementares necessários ao julgamento, narrando as circunstâncias do caso e da autuação, as condições e a conduta do infrator, em relação à observância das normas sanitárias, assim como a sua capacidade econômica.
§ 2°. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art.453. A autoridade julgadora, se decidir favoravelmente ao infrator, ordenará o arquivamento do processo; mas se julgar procedente a autuação, procederá da seguinte maneira:
I. No caso de auto de infração, encaminhá-lo-á para a imediata cobrança, não sendo satisfeita esta exigência dentro do prazo estabelecido na legislação, será o débito lançado em divida ativa para cobrança judicial, devendo ser repassado o seu valor ao Fundo Municipal de Saúde;
II. Nos casos de aplicação do auto de intimação, poderá a autoridade julgadora, ordenar o lançamento das penalidades cabíveis.
Art.454. Nas transgressões que independam de análise ou perícias, inclusive desacato à autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.455. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer a autoridade superior (Secretário Municipal de Saúde), dentro de igual prazo ao fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
§ 1°. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.
§ 2°. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto nos parágrafos terceiro, quarto e quinto do artigo 450.
Art.456. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade de saúde proferida a decisão final, dando o processo por concluso após a publicação desta última.
Parágrafo Único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível.
Art.457. As infrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em cinco (5) anos.
§ 1°. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2°. Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente da decisão.
TABELA (LEI COMPLEMENTAR Nº113, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.)
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11 -INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111 -MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO UFM
11101 -Conservas de produtos de origem vegetal……………………………………………… 1,5000
11102 -Doces/produtos confeitaria(c/creme)…………………………………………………….. 1,5000
11103 -Massas frescas………………………………………………………………………………….. 1,5000
11104 -Panificação(fab./distrib.)……………………………………………………………………… 1,5000
11105 -Produtos alimentícios infantis………………………………………………………………. 1,5000
11106 -Produtos Congelados………………………………………………………………………….. 1,5000
11107 -Produtos Dietéticos…………………………………………………………………………….. 1,5000
11108 -Refeições industriais……………………………………………………………………………. 1,5000
11109 -Sorvetes e similares…………………………………………………………………………… 1,5000
11199 -Congêneres……………………………………………………………………………………….. 1,5000
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 0,5000 UFM
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÖGICO UFM
11201 -Aditivos………………………………………………………………………………………………. 1,000
11202 -Água mineral………………………………………………………………………………………. 1,000
11203 -Amido e derivados……………………………………………………………………………… 1,000
11204 -Bebidas analcoólicas, sucos e outras…………………………………………………….. 1,000
11205 -Biscoitos e bolachas……………………………………………………………………………. 1,000
11206 -Cacau, chocolates e sucedâneos………………………………………………………….. 1,000
11207 -Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos………………………………………. 1,000
11208 -Condimentos, molhos e especiarias………………………………………………………. 1,000
11209 -Confeitos, caramelos, bombons e similares…………………………………………… 1,000
11210 -Desidratadora de frutas (uvas-passa, banana, maçã, etc.) ………………………. 1,000
11211 -Desidratadora de vegetais e ervateiras………………………………………………….. 1,000
11212 -Farinhas(moinhos) e similares……………………………………………………………… 1,000
11213 -Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes…………………………………. 1,000
11214 -Gelo………………………………………………………………………………………………….. 1,000
11215 -Gorduras, óleos, azeites, cremes(fab./ref./envasadoras)………………………….. 1,000
11216 -Marmeladas, doces e xaropes……………………………………………………………… 1,000
11217 -Massas secas …………………………………………………………………………………… 1,000
11218 -Refinadora e envasadora de açúcar………………………………………………………. 1,000
11219 -Refinadora e envasadora de sal……………………………………………………………. 1,000
11220 -Salgadinhos/batata frita(empacotado)……………………………………………………. 1,000
11221 -Salgadinho e frituras…………………………………………………………………………… 1,000
11222 -Suplementos alimentares enriquecidos………………………………………………….. 1,000
11223 -Tempero à base de sal……………………………………………………………………….. 1,000
11224 -Torrefadora de café……………………………………………………………………………. 1,000
11299 -Congêneres………………………………………………………………………………………. 1,000
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 0,5000UFM
12 -LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS
121 -MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
12101 -Açougue ……………………………………………………………………………………………. 1,5000
12102 -Assadora de aves e outros tipos de carne …………………………………………….. 1,5000
12103 -Cantina escolar ………………………………………………………………………………….. 1,5000
12104 -Casa de carnes …………………………………………………………………………………. 1,5000
12105 -Casa de frios(lacticínios e embutidos) ………………………………………………….. 1,5000
12106 -Casa de sucos/caldo de cana e similares………………………………………………. 1,5000
12107 -Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis……………………………… 1,5000
12108 -Confeitaria ……………………………………………………………………………………….. 1,5000
12109 -Cozinha de escolas……………………………………………………………………………. Isenta
12110 -Cozinha clube/hotel/creche/boate/similares ………………………………………….. 1,5000
12111 -Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde………………………………….. Isento
12112 -Feira livre/comérc.amb.(c/venda carne/pescados, outros)………………………… 1,5000
12113 -Lanchonete/café colonial e petiscarias………………………………………………….. 1,5000
12114 -Mercado super/mini(somatório das atividades) …………………………………….. 1,5000
12115 -Mercearia/armazém(única atividade)……………………………………………………. 1,5000
12116 -Padaria/panificadora..e/ou Posto de vendas…………………………………………… 1,5000
12117 -Pastelaria…………………………………………………………………………………………… 1,5000
12118 -Peixaria(pescados e frutos do mar)………………………………………………………. 1,5000
12119 -Pizzaria…………………………………………………………………………………………….. 1,5000
12120 -Produtos congelados………………………………………………………………………….. 1,5000
12121 -Restaurante/buffet/churrascaria……………………………………………………………. 1,5000
12122 -Rotisserie …………………………………………………………………………………………. 1,5000
12123 -Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares …………………………………….. 1,5000
12124 -Sorveteria e/ou posto de venda……………………………………………………………. 1,5000
12199 -Congêneres………………………………………………………………………………………. 1,5000
Em estabelecimentos com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas, com acréscimo de 0,5000 UFM por atividade.
122 -MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
12201 -Bar/boate/wisqueria ………………………………………………………………………….. 1,0000
12202 Bomboniére………………………………………………………………………………………… 1,0000
12203 -Café………………………………………………………………………………………………….. 1,0000
12204 -Depósito de bebidas…………………………………………………………………………… 1,0000
12205 -Depósito de frutas e verduras………………………………………………………………. 1,0000
12206 -Depósito de produtos não perecíveis…………………………………………………….. 1,0000
12207 -Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias……………………………….. 1,0000
12208 -Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis……………………………….. 1,0000
12209 -Quitanda, frutas e verduras…………………………………………………………………. 1,0000
12210 -Venda ambulante(carrinho pipoca/milho/sanduiche, etc.) …………………….. 1,0000
12211 -Comércio atacadista de produtos não perecíveis…………………………………….. 1,0000
12299 -Congêneres………………………………………………………………………………………. 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma das atividades exercidas, com acréscimo de 0,5000UFM por atividade.
13 -INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFM
131 -MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO
13101 -Agrotóxicos ………………………………………………………………………………………. 1,5000
13102 -Cosméticos, perfumes e produtos de higiene…………………………………………. 1,5000
13103 -Insumos farmacêuticos ……………………………………………………………………… 1,5000
13104 -Produtos farmacêuticos………………………………………………………………………. 1,5000
13105 -Produtos biológicos …………………………………………………………………………. 1,5000
13106 -Produtos de uso laboratorial……………………………………………………………….. 1,5000
13107 -Produtos de uso médico/hospitalar………………………………………………………. 1,5000
13108 -Produtos de uso odontológico……………………………………………………………… 1,5000
13109 -Próteses (ortop./estética/auditiva, etc) ………………………………………………… 1,5000
13110 -Saneantes domissanitários………………………………………………………………….. 1,5000
13199 -Congêneres……………………………………………………………………………………… 1,5000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido do valor de 0,7500
132 -MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
13201 -Embalagens…………………………………………………………………………………….. 1,0000
13202 -Equip./instrumentos laboratoriais………………………………………………………… 1,0000
13203 -Equip./instrumentos médico/hospitalares…………………………………………….. 1,0000
13204 -Equip./instrumentos odontológicos……………………………………………………… 1,0000
13205 -Produtos veterinários………………………………………………………………………… 1,0000
13299 -Congêneres…………………………………………………………………………………….. 1,0000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
14 -COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
141 -MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
14101 -Agrotóxicos……………………………………………………………………………………… 1,5000
14102 -Com./distrib. de medicamentos…………………………………………………………… 1,5000
14103 -Com./distrib. de produtos laboratoriais………………………………………………… 1,5000
14104 -Com./distrib. de produtos médico/hospitalar………………………………………… 1,5000
14105 -Com./distrib. de produtos odontológicos……………………………………………… 1,5000
14106 -Com./distrib. de produtos veterinários………………………………………………… 1,5000
14107 -Com./distrib. de saneantes/domissanitários………………………………………….. 1,5000
14108 -Produtos químicos……………………………………………………………………………. 1,5000
14199 -Congêneres………………………………………………………………………………….. 1,5000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
142 -MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
14201 -Alimentação animal(ração/supletivos) ……………………………………………….. 1,0000
14202 -Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene………………………. 1,0000
14203 -Embalagens……………………………………………………………………………………. 1,0000
14204 -Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc……………………………………… 1,0000
14205 -Equip./instrumentos laboratoriais………………………………………………………. 1,0000
14206 -Equip./instrumentos médico/hospitalares…………………………………………….. 1,0000
14207 -Equip./instrumentos odontológicos……………………………………………………. 1,0000
14208 -Fertilizantes/corretivos……………………………………………………………………… 1,0000
14209 -Prótese(ortop./estética/auditiva, etc.)………………………………………………….. 1,0000
14210 -Sementes/selecionadas/mudas…………………………………………………………….. 1,0000
14299 -Congêneres……………………………………………………………………………………….. 1,0000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
15 -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
151 -MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
15101 -Ambulatório médico……………………………………………………………………….. 1,5000
15102 -Ambulatório odontológico………………………………………………………………… 1,5000
15103 -Ambulatório veterinário…………………………………………………………………… 1,5000
15104 -Ambulatório de enfermagem…………………………………………………………….. 1,5000
15105 -Banco de leite humano……………………………………………………………………… 1,5000
15106 -Banco de órgãos(olhos, rins, fígado etc.)……………………………………………. 1,5000
15107 -Clínica médica………………………………………………………………………………… 1,5000
15108 -Clínica veterinária…………………………………………………………………………… 1,5000
15109 -Hemodiálise…………………………………………………………………………………… 1,5000
15110 -Policlínica………………………………………………………………………………………. 1,5000
15111 -Pronto socorro………………………………………………………………………………… 1,5000
15112 -Serviço de nutrição e dietética………………………………………………………….. 1,5000
15113 -Unidade sanitária………………………………………………………………………… Isento
15114 -Medicina nuclear…………………………………………………………………………. 1,5000
15115 -Radioimunoensaio………………………………………………………………………. 1,5000
15116 -Radioterapia, cobaltoterapia, etc.(por equipamento)………………………….. 1,5000
15117 -Radiológica médica(por equipamento)………………………………………………… 1,5000
15118 -Radiologia odontológica(por equipamento) ………………………………………… 1,5000
15119 -Farmácia(alopática)………………………………………………………………………. 1,5000
15120 -Farmácia(homeopática)…………………………………………………………………… 1,5000
15121 -Drogaria………………………………………………………………………………………… 1,5000
15122 -Posto de medicamentos………………………………………………………………….. 1,5000
15123 -Dispensário de medicamentos…………………………………………………………. 1,5000
15124 -Ervanária………………………………………………………………………………………. 1,5000
15125 -Unidade volante de comércio farmacêutico………………………………………… 1,5000
15126 -Farmácia privada(hosp./clínica/assoc.,etc.)……………………………………….. 1,5000
15127 -Hospital especializado…………………………………………………………………….. 1,5000
15128 -Hospital geral………………………………………………………………………………… 1,5000
15129 -Hospital infantil…………………………………………………………………………….. 1,5000
15130 -Maternidade…………………………………………………………………………………… 1,5000
15131 -Unidade integrada de saúde/unidade mista………………………………………… 1,5000
15132 -Laboratório de análises clínicas……………………………………………………….. 1,5000
15133 -Laboratório de análises bromatológicas…………………………………………… 1,5000
15134 -Laboratório de anatomia e patologia……………………………………………….. 1,5000
15135 -Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica…………………………. 1,5000
15136 -Laboratório químico-toxicológico………………………………………………… 1,5000
15137 -Laboratório cito/genético……………………………………………………………… 1,5000
15138 -Posto de coleta de material de laboratório…………………………………………. 1,5000
15139 -Agência transfusional de sangue……………………………………………………… 1,5000
15140 -Banco de sangue……………………………………………………………………………. 1,5000
15141 -Posto de coleta de sangue…………………………………………………………………… 1,5000
15142 -Serviço de hemoterapia………………………………………………………………….. 1,5000
15143 -Serviço industrial de derivados de sangue…………………………………………….. 1,5000
15144 -Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar(por unidade móvel). 1,5000
15145 -Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)……….. 1,5000
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica especifica.
152 – MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
15201 -Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação ……………………………………………. 1,0000
15202 -Clinica de psicoterapia/desintoxicação……………………………………………… 1,0000
15203 -Clinica de psicanálise……………………………………………………………………… 1,0000
15204 – Clinica de odontologia……………………………………………………………………… 1,0000
15205 -Clinica de tratamento e repouso………………………………………………….. 1,0000
15206 -Clinica de ortopedia…………………………………………………………………… 1,0000
15207 -Clinica de diagnóstico por imagem (por equipamento) ……………………. 1,0000
15208 -Clinica de fonoaldiologia ……………………………………………………………… 1,0000
15209 -Consultório médico…………………………………………………………………… 1,0000
15210 -Consultório nutricional………………………………………………………………. 1,0000
15211 -Consultório odontológico…………………………………………………………….. 1,0000
15212 -Consultório de psicanálise/psicologia…………………………………………….. 1,0000
15213 -Consultório veterinário………………………………………………………………… 1,0000
`5214 -Estabelecimento de massagem…………………………………………………….. 1,0000
15215 -Laboratório de prótese dentária………………………………………………………. 1,0000
15216 -Laboratório de prótese auditiva……………………………………………………… 1,0000
15217 -Laboratório de prótese ortopédica………………………………………………….. 1,0000
15218 -Laboratório de ótica……………………………………………………………………… 1,0000
15219 -Ótica……………………………………………………………………………………….. 1,0000
15220 -Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) ……………. 1,0000
15221 -Estab. saúde de propriedade da Únião, Estado e Município………………. Isento
15299 -Congêneres………………………………………………………………………………… 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.
* Não enquadrado no subgrupo 15
16 -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFM
161 -MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
16101 -Asilo e similares………………………………………………………………………….. Isento
16102 -Desinsetizadora e/ou desratizadora………………………………………………… 1,5000
16103 -Escola de natação e similares………………………………………………………… 1,5000
16104 -Estação hidromineral/termal/climatério………………………………………….. 1,5000
16105 -Estab. de ensino pré-escolar maternal, pre-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância…………. 1,5000
16106 -Estab. de ensino de 1º, 2º e 3º graus e similares……………………………… 1,5000
16107 -Estab. de ensino (todos os graus) regime de internato……………………….. 1,5000
16108 -Piscina coletiva…………………………………………………………………………… 1,5000
16109 -Radiologia industrial……………………………………………………………………. 1,5000
16110 -Sauna…………………………………………………………………………………………. 1,5000
16111 -Zoológico…………………………………………………………………………………….. Isento
16112 -Estab. de propriedade da Únião, Estado, Município e asilos………………. Isento
16199 -Congêneres………………………………………………………………………………….. 1,5000
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
16201 -Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários……………………. 1,0000
16202 -Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares……………………… 1,0000
16203 -Agência bancária e similares…………………………………………………………… 1,0000
16204 -Barbearia………………………………………………………………………………………. 1,0000
16205 -Camping………………………………………………………………………………………. 1,0000
16206 -Cárcere/penitenciária e similares……………………………………………………… Isento
16207 -Casa de espetáculos (discotecas/bailes e similares) ………………………….. 1,0000
16208 -Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche e similares) ………………….. 1,0000
16209 -Cemitério/necrotério……………………………………………………………………… Isento
16210 -Cinema/auditório/teatro………………………………………………………………… 1,0000
16211 -Circo/rodeio/hípica/parque de diversões…………………………………………. 1,0000
16212 -Comércio em geral (eletrod. calçados, tecidos, disco, vestuário, etc)…….. 0,5000
16213 -Dormitório (por cômodo) ……………………………………………………………….. 0,1000
16214 -Escritórios em geral. ……………………………………………………………………… 0,5000
16215 -Estação de tratamento de água par abastecimento público………………….. 1,0000
16216 -Estação de tratamento de esgoto……………………………………………………….. 1,0000
16217 -Estética facial/maquilagem……………………………………………………………… 1,0000
16218 -Floricultura/plantas/mudas…………………………………………………………….. 1,0000
16219 -Garagem/estacionamento coberto………………………………………………………… 1,0000
16220 -Hotel (hospedagem) por cômodo………………………………………………….. 0,1000
16221 -Igrejas e similares………………………………………………………………………… Isento
16222 -Lavanderia……………………………………………………………………………………… 1,0000
16223 -Motel (hospedagem) por cômodo……………………………………………………. 0,2000
16224 -Oficina/consertos em geral…………………………………………………………….. 1,0000
16225 -Orfanato/patronato………………………………………………………………………… Isento
16226 -Parque natural/campo de naturismo…………………………………………………. 1,0000
16227 -Pensão (por cômodo)……………………………………………………………………. 1,0000
16228 -Posto de combustível/lubrificante……………………………………………………. 1,0000
16229 -Quartel…………………………………………………………………………………………. isento
16230 -Salão de beleza/manicure/cabeleireiro……………………………………………… 1,0000
16231 -Shopping (área comum) exceto estabelecimentos………………………………. 1,0000
16232 -Serviço e veiculo para transporte de alimentos (por veiculo)……………… 0,6000
16233 -Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos……………………… 1,0000
16234 -Serviço de lavagem de veículos………………………………………………………. 1,0000
16235 -Serviço de limpeza de fossa……………………………………………………………….. 1,0000
16236 -Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água…………………………………. 1,0000
16237 -Tabacaria………………………………………………………………………………………. 1,0000
16238 -Transportadora de produtos perecíveis (por veiculo)…………………………… 0,6000
16239 -Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)………………………………… 1,0000
16240 -Empresa produtora de módulos sanitários………………………………………… 1,0000
16241 – Associação de moradores………………………………………………………………. isento
16242 -Recicladora de lixo – resíduos sólidos…………………………………………….. 1,0000
16243 -Indústria em geral até 50 empregados -……………………………………………… 1,0000
16244 -Indústria em geral de 51 a 100 empregados……………………………………….. 1,5000
16245 -Indústria em geral acima de 101 empregados…………………………………….. 2,0000
16246 -Funerária…………………………………………………………………………………….. 1,0000
16247 -Marmoraria………………………………………………………………………………… 1,0000
16248 -Estab. de propriedade da Únião, Estado ou Município………………………. isento
16299 Congêneres………………………………………………………………………………… 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma das atividades exercidas, com acréscimo de 0,5000 UFM por atividade.
2
-ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
21 -DIVERSOS UFM
211 -DIVERSOS
21101 -Apartamento/hotel/cabana(prédio)…(p/m²)…………………………………….. 0,0050
21102 -Residência…………………………………(p/m²)……………………………………….. 0,0050
-Ampliação…………………………………(p/m²)……………………………………….. 0,0050
-Habitação popular até 40 m2………..(p/m²)………………………………………..
Isento
21103 -Sala comercial……………………………(p/m²)………………………………………… 0,0050
21104 -Ginásio/estádio e similares…………..(p/m²)……………………………………… 0,0050
21105 -Galpão/depósito e similares………….(p/m²)…………………………………….. 0,0050
21106 -Garagem/est. coberto…………………..(p/m²)……………………………………… 0,0050
21107 -Estabelecimento de saúde…………….(p/m²)……………………………………… 0,0050
21108 -Estabelecimento de ensino……………(p/m²)…………………………………….. 0,0050
21109 -Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer .(p/m²)…………………….. 0,0050
21110 -Maternal/creche/jardim infância/asilo………….(p/m²)……………………. 0,0050
21111 -Habitação coletiva – internato e similares………(p/m²)……………………. 0,0050
21112 -Cemitério e fins………………………………………..(p/m²)………………………. 0,0050
21199 -Congêneres………………………………………………(p/m²)…………………….. 0,0050
3
-ANÁLISE DE PROJETOS
31 -DIVERSOS UFM
311 -DIVERSOS
31101 -Apartamento/residência e similares………………..até(100m²)……………….. 0,0050
31102 -Estabelecimento de saúde……………………………..até(100m²)……………… 0,0050
31103 -Estabelecimento de ensino…………………………….até(100m²)………………. 0,0050
31104 -Estabelecimento de ginástica/laser e similares….até(100m²)……………… 0,0050
31105 -Estabelecimentos e locais de trabalho……………..até(100m²)………………. 0,0050
31106 -Maternal/creche/jardim infância/asilo……………..até(100m²)……………….. 0,0050
31107 -Cemitério e fins…………………………………………..até(100m²)……………… 0,0050
31108 -Sistema de tratamento de água……………………….até(100m²)……………. 0,0050
31109 -Sistema de tratamento de esgoto……………………..até(100m²)……………. 0,0050
31199 -Congêneres…………………………………………………até(100m²)……………… 0,0050
P/cada metro quadrado do projeto analisado acima de 100m² (p/m²)……………………………….. 0,0050
4
-REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
41 -DIVERSOS 1,0000
411 -REGISTRO DE PRODUTOS UFM
41101 -Aditivos alimentares…………………………………………………………….. 1,0000
41102 -Alimentos………………………………………………………………………….. 1,0000
41103 -Alimentos dietéticos……………………………………………………………. 1,0000
41104 -Alimentos produtos coloniais/artesanais………………………………… 1,0000
41105 -Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens…………………………….. 1,0000
41106 -Produtos de higiene……………………………………………………………. 1,0000
41107 -Saneantes domissanitários…………………………………………………. 1,0000
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa.
412 -ALTERAÇÃO DE REGISTRO UFM
41201 -Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) 1,0000
41202 -Para produtos coloniais/artesanais…………………………………………….. 1,0000
413 -VALIDAÇÃO DE REGISTRO UFM
41301 -Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)……………………………………………………………… 1,0000
41302 -Para produtos coloniais/artesanais………………………………………………… 1,0000
414 -TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO UFM
41401 -Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)………………………………………………………………….. 1,0000
41402 -Para produtos coloniais/artesanais………………………………………………… 1,0000
415 -ALTERAÇÃO DA EMPRESA UFM
41501 -Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas……………………………………………………. 1,0000
416 -CANCELAMENTO UFM
41601 -Registro ou de autorização………………………………………………………….. 1,0000
417 -AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO UFM
41701 -Toxicológica, extensão de uso de produtos
Estudo…………………………………………………………………………………………. 200
Análise……………………………………………………………………………………….. 200
5
-ANÁLISES LABORATORIAS
51 -ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.
511 -ÁGUAS UFM
51101 -Águas industriais…………………………………………………………….. Arbitrar
51102 -Análise Química de potabilidade……………………………………… 1,0000
51103 -Análise bacteriológica de potabilidade………………………………. 1,0000
51104 -Análise de potabilidade(química + bacteriológica)……………………….. 1,0000
51105 -Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo…………………….. 1,0000
51106 -Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor(indicativa)…………………. 1,0000
51107 -Eficiência de filtros para água(bacteriológico)………………………… 1,0000
51108 -Eficiência de filtros para água(químico)……………………………….. 1,0000
51109 -Água de piscina…………………………………………………………………. 1,0000
512 -ADITIVOS PARA ALIMENTOS UFM
51201 -Aditivos, quimicamente definidos…………………………………………….. 1,0000
51202 -Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um…………………… 1,0000
51203 -Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um……………………… 1,0000
51204 -Mistura de aditivos em preparação para alimentos, cada aditivo a ser determinado. 1,0000
51205 -Teor de bioxina……………………………………………………………………… 1,0000
51206 -Teor de cafeina……………………………………………………………………… 1,0000
51207 -Teor de lactose……………………………………………………………………… 1,000
513 -ALCOOL UFM
51301 – Alcool para uso alimentar ou farmacêutico………………………………… 1,0000
514 -ALIMENTOS UFM
51401 -Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos,glicérios)…………………………. 1,0000
51402 -Exame microscópico e exame microbiológico………………………….. 1,0000
51403 -Determinação de gluten……………………………………………………….. 1,0000
51404 -Determinação de fibras…………………………………………………………….. 1,0000
51405 -Determinação de colesterol, em alimentos com ovos………………………………. 1,0000
51406 -Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente)……………………………………… 1,0000
51407 -Análise bromatológica, com determinação do valor calórico…………. 1,0000
51408 -Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar……………… 1,0000
51409 -Alcalinidade livre……………………………………………………………………… 1,0000
52 -MEDICAMENTOS UFM
52001 -Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fuzão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um 1,0000
52002 -Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias……………. 1,0000
52003 -Medicamento composto (análise quantitativa), por componente…………. 1,0000
52004 -Medicamento composto (análise qualitativa), por componente……………. 1,0000
52005 -Produtos oficinais (análise quantitativa)………………………………………… 1,0000
52006 -Produtos oficinais (análise qualitativa)…………………………………………… 1,0000
52007 -Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa/quantitativa)……………… 1,0000
52008 -Produtos à base de plantas ou extratos de plantas não inscritos em farmacopéias ou formulários……………………………………………….. 1,0000
52009 -Antibióticos (análise química)…………………………………………………….. 1,0000
52010 -Antibióticos (análise microbiológica)…………………………………………….. 1,0000
53 -PESTICIDAS E OUTROS UFM
53001 -Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um………………… 1,0000
53002 -Resíduos de fosfina, carbamato, deltameteina, cada um……………………… 1,0000
52003 -Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um…. 1,0000
52004 -Benzeno em solvente para tintas……………………………………………………… 1,0000
52005 -Formulação de pesticidas (cada principio ativo)……………………………….. Arbitrar
52006 -Bifenilas policloradas (pcb’s)……………………………………………………… 1,0000
54 VÁRIOS UFM
54001 -Titulação potenciométrica……………………………………………………… 1,0000
54002 -Determinação de cianeto……………………………………………………………… 1,0000
54003 -Espectro de região UV – VIS……………………………………………………….. 1,0000
54004 -Espectro na região do infravermelho……………………………………………… 1,0000
54005 -Espectro infravermelho, com interpretação……………………………………. Arbitrar
54006 -Umidade, segundo Karl Fischer……………………………………………………. 1,0000
54007 -Análise de detergentes e desinfetantes, por componente……………………. 1,0000
54008 -Análise de arsênio (Gutzeit)…………………………………………………………. 1,0000
54009 – Análise de arsênio (colorimetria c/dietiloitiocarbamato ag)………………. 1,0000
54010 -Análise de flúor (eletrodo seletivo)………………………………………………….. 1,0000
54011 -Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico………………. 1,0000
54012 -Consulta técnica………………………………………………………………………………… Arbitrar
54013 -Biodegradabilidade………………………………………………………………………. 1,0000
6 -SERVIÇOS DIVERSOS
61 -DIVERSOS
611 -DIVERSOS UFM
61101 -Segunda via do alvará sanitário………………………………………………… 0,3000
61102 – Análise de processos para registro de produtos……………………………. 1,0000
61103 -Segunda via de certificado de registro de produto………………………….. 1,0000
61104 -Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo)…………….. 1,0000
61105 -Visto em receitas e notificação de receitas……………………………………………. Isento
61106 -Fornecimento de notificação de receita (por bloco)………………………….. 1,0000
61107 – Alteração de contrato social…………………………………………………………. isento
61108 – Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)…………………… 0,2000
61109 -Baixa de responsabilidade técnica…………………………………………………… 0,5000
61110 – Mudança de responsabilidade técnica…………………………………………….. 1,0000
61111 -Mudança de endereço………………………………………………………………………… 30% do valor do alvará
61112 -Cadastramento de empresa………………………………………………………………… 1,0000
61113 -Segunda via de análise………………………………………………………………………. 1,0000
61114 -Emissão de edital………………………………………………………………………….. 1,0000
61115 -Atestado de antecedentes……………………………………………………………………. 1,0000
612 -VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC.
UFM
61201 – De natureza simples (menor risco epidemiológico)………………………… 0,3000
61202 – De natureza complexa (maior risco epidemiológico)………………………. 0,5000
613 -GUIAS/LICENÇAS UFM
61301 -Livre transito prod. sujeito fisc. sanitária (por guia)…………………………… 1,0000
61302 -Requisição de entorpecente (por guia)……………………………………………… 1,0000
61303 -Importação de produto sujeito fisc. sanitária…………………………………….. 1,0000
61304 – Comércio de entorpecentes/subs. psicotrópicas……………………………….. 1,0000
614 -IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO UFM
61401 -Sistema simplificado de tratamento de água………………………………….. Arbitrar
61402 -Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*…………………………….. Arbitrar
(*) comunidade carente………………………………………………………………… Isento
615 -LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFM
61501 -Liberação de petit parquet(p/volume)…………………………………………… 1,0000
61502 -Liberação colix posteaux(p/volume)……………………………………………. 1,0000
61503 -Liberação produtos(paciente estado terminal)………………………………. Isento
616 -AUTENTICAÇÃO UFM
61601 -Livros farmácia/hospital/lab. prótese/creche/banco de órgãos e similares(por filha). 1,0000
61602 -Transferência de resp. técnica/baixa de livros(p/livro)……………………. 1,0000
617 -REGISTRO UFM
61701 -Diplomas e certidões……………………………………………………………………. 1,0000
61702 -Certificado(aux. de farmácia/protético/ótico/outros)………………………… 1,0000
61703 -Apostilamento………………………………………………………………………………. 1,0000
618 -CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) UFM
61801 -Até 50 linhas…………………………………………………………………………………. 1,0000
61802 -Acima de 50 linhas……………………………………………………………………….. 1,0000
61803 -Laudo técnico…………………………………………………………………………….. 1,0000
61804 -Comunicação vacância unidade resid./com./ind.(até 500m²)………………. 1,0000
619 -CERTIFICADOS/EXPEDIENTES UFM
61901 -Certificado de regularidade sanitária……………………………………………. 1,0000
61902 -Requerimentos diversos…………………………………………………………. 1,0000
61903 -Certificado de livre comercialização de produtos…………………………… 1,0000
620 -COMBATE DE VETORES UFM
62001 -Desinsetização até (100m²)*………………………………………………… 1,0000
62002 -Desratização até (100m²)*……………………………………………………. 1,0000
(*)Comunidade carente……………………………………………………………. Isento
621 -AÇÕES PEDAGÓGICAS UFM
62101 -Treinamento…………………(*)……………………………………………………….. Arbitrar
62102 -Reciclagem…………………..(*)……………………………………………………… Arbitrar
62103 -Palestra………………………..(*)…………………………………………………………….. Arbitrar
62104 Demonstração…………………(*)……………………………………………………. Arbitrar
(*)Órgão público comunidades carentes……………………………………………. Isento
TABELA (REDAÇÃO ANTIGA)
ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111 MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO UFM
11101 -Conservas de produtos de origem vegetal……………………………………………………. 1,5000
11102 -Doces/produtos confeitaria(c/creme)…………………………………………………………… 1,5000
11103 -Massas frescas………………………………………………………………………………………….. 1,5000
11104 -Panificação(fab./distrib.)……………………………………………………………………………. 1,5000
11105 -Produtos alimentícios infantis…………………………………………………………………….. 1,5000
11106 -Produtos Congelados…………………………………………………………………………………. 1,5000
11107 -Produtos Dietéticos…………………………………………………………………………………… 1,5000
11108 -Refeições industriais…………………………………………………………………………………. 1,5000
11109 -Sorvetes e similares………………………………………………………………………………….. 1,5000
11199 -Congêneres……………………………………………………………………………………………… 1,5000
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 0,5000
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÖGICO UFM
11201 -Aditivos…………………………………………………………………………………………………… 1,000
11202 -Água mineral……………………………………………………………………………………………. 1,000
11203 -Amido e derivados……………………………………………………………………………………. 1,000
11204 -Bebidas analcoólicas, sucos e outras…………………………………………………………… 1,000
11205 -Biscoitos e bolachas…………………………………………………………………………………. 1,000
11206 -Cacau, chocolates e sucedâneos…………………………………………………………………. 1,000
11207 -Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos…………………………………………….. 1,000
11208 -Condimentos, molhos e especiarias…………………………………………………………….. 1,000
11209 -Confeitos, caramelos, bombons e similares………………………………………………….. 1,000
11210 -Desidratadora de frutas (uvas-passa, banana, maçã, etc.) ………………………………. 1,000
11211 -Desidratadora de vegetais e ervateiras…………………………………………………………. 1,000
11212 -Farinhas(moinhos) e similares……………………………………………………………………. 1,000
11213 -Gelatinas, pudins, pós para sobremesa e sorvetes………………………………………….. 1,000
11214 -Gelo………………………………………………………………………………………………………… 1,000
11215 -Gorduras, óleos, azeites, cremes(fab./ref./envasadoras)…………………………………. 1,000
11216 -Marmeladas, doces e xaropes……………………………………………………………………… 1,000
11217 -Massas secas ……………………………………………………………………………………………. 1,000
11218 -Refinadora e envasadora de açúcar……………………………………………………………… 1,000
11219 -Refinadora e envasadora de sal…………………………………………………………………… 1,000
11220 -Salgadinhos/batata frita(empacotado)………………………………………………………….. 1,000
11221 -Salgadinho e frituras…………………………………………………………………………………. 1,000
11222 -Suplementos alimentares enriquecidos………………………………………………………… 1,000
11223 -Tempero à base de sal……………………………………………………………………………….. 1,000
11224 -Torrefadora de café…………………………………………………………………………………… 1,000
11299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,000
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de 0,5000
12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS
121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
12101 -Açougue………………………………………………………………………………………………….. 1,5000
12102 -Assadora de aves e outros tipos de carne……………………………………………………… 1,5000
12103 -Cantina escolar…………………………………………………………………………………………. 1,5000
12104 -Casa de carnes………………………………………………………………………………………….. 1,5000
12105 -Casa de frios(lacticínios e embutidos)…………………………………………………………. 1,5000
12106 -Casa de sucos/caldo de cana e similares………………………………………………………. 1,5000
12107 -Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis…………………………………….. 1,5000
12108 -Confeitaria……………………………………………………………………………………………….. 1,5000
12109 -Cozinha de escolas……………………………………………………………………………………. Isenta
12110 -Cozinha clube/hotel/creche/boate/similares………………………………………………….. 1,5000
12111 -Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde………………………………………….. Isento
12112 -Feira livre/comérc.amb.(c/venda carne/pescados, outros)………………………………. 1,5000
12113 -Lanchonete/café colonial e petiscarias…………………………………………………………. 1,5000
12114 -Mercado super/mini(somatório das atividades)…………………………………………….. 1,5000
12115 -Mercearia/armazém(única atividade)…………………………………………………………… 1,5000
12116 -Padaria/panificadora………………………………………………………………………………….. 1,5000
12117 -Pastelaria…………………………………………………………………………………………………. 1,5000
12118 -Peixaria(pescados e frutos do mar)……………………………………………………………… 1,5000
12119 -Pizzaria……………………………………………………………………………………………………. 1,5000
12120 -Produtos congelados………………………………………………………………………………….. 1,5000
12121 -Restaurante/buffet/churrascaria…………………………………………………………………… 1,5000
12122 -Rotisserie…………………………………………………………………………………………………. 1,5000
12123 -Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares…………………………………………….. 1,5000
12124 -Sorveteria e/ou posto de venda…………………………………………………………………… 1,5000
12199 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,5000
Em estabelecimentos com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.
122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
12201 -Bar/boate/wisqueria…………………………………………………………………………………… 1,0000
12202 -Bomboniére……………………………………………………………………………………………… 1,0000
12203 -Café………………………………………………………………………………………………………… 1,0000
12204 -Depósito de bebidas………………………………………………………………………………….. 1,0000
12205 -Depósito de frutas e verduras……………………………………………………………………… 1,0000
12206 -Depósito de produtos não perecíveis……………………………………………………………. 1,0000
12207 -Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias……………………………………….. 1,0000
12208 -Feira-livre/comércio amb. alimentos não perecíveis………………………………………. 1,0000
12209 -Quitanda, frutas e verduras………………………………………………………………………… 1,0000
12210 -Venda ambulante(carrinho pipoca/milho/sanduiche, etc.)………………………………. 1,0000
12211 -Comércio atacadista de produtos não perecíveis……………………………………………. 1,0000
12299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.
13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
131 MAIOR RISCO EPIDEMOLÓGICO UFM
13101 -Agrotóxicos……………………………………………………………………………………………… 1,5000
13102 -Cosméticos, perfumes e produtos de higiene………………………………………………… 1,5000
13103 -Insumos farmacêuticos………………………………………………………………………………. 1,5000
13104 -Produtos farmacêuticos……………………………………………………………………………… 1,5000
13105 -Produtos biológicos…………………………………………………………………………………… 1,5000
13106 -Produtos de uso laboratorial……………………………………………………………………….. 1,5000
13107 -Produtos de uso médico/hospitalar………………………………………………………………. 1,5000
13108 -Produtos de uso odontológico…………………………………………………………………….. 1,5000
13109 -Próteses(ortop./estética/auditiva, etc)…………………………………………………………… 1,5000
13110 -Saneantes domissanitários………………………………………………………………………….. 1,5000
13199 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,5000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido do valor de 0,7500
132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
13201 -Embalagens……………………………………………………………………………………………… 1,0000
13202 -Equip./instrumentos laboratoriais……………………………………………………………….. 1,0000
13203 -Equip./instrumentos médico/hospitalares…………………………………………………….. 1,0000
13204 -Equip./instrumentos odontológicos……………………………………………………………… 1,0000
13205 -Produtos veterinários…………………………………………………………………………………. 1,0000
13299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,0000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
14101 -Agrotóxicos……………………………………………………………………………………………… 1,5000
14102 -Com./distrib. de medicamentos…………………………………………………………………… 1,5000
14103 -Com./distrib. de produtos laboratoriais………………………………………………………… 1,5000
14104 -Com./distrib. de produtos médico/hospitalar………………………………………………… 1,5000
14105 -Com./distrib. de produtos odontológicos……………………………………………………… 1,5000
14106 -Com./distrib. De produtos veterinários………………………………………………………… 1,5000
14107 -Com./distrib. de saneantes/domissanitários………………………………………………….. 1,5000
14108 -Produtos químicos…………………………………………………………………………………….. 1,5000
14199 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,5000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
14201 -Alimentação animal(ração/supletivos)…………………………………………………………. 1,0000
14202 -Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene………………………………. 1,0000
14203 -Embalagens……………………………………………………………………………………………… 1,0000
14204 -Equip./instrumentos agrícolas, ferragens, etc……………………………………………….. 1,0000
14205 -Equip./instrumentos laboratoriais……………………………………………………………….. 1,0000
14206 -Equip./instrumentos médico/hospitalares…………………………………………………….. 1,0000
14207 -Equip./instrumentos odontológicos……………………………………………………………… 1,0000
14208 -Fertilizantes/corretivos………………………………………………………………………………. 1,0000
14209 -Prótese(ortop./estética/auditiva, etc.)…………………………………………………………… 1,0000
14210 -Sementes/selecionadas/mudas…………………………………………………………………….. 1,0000
14299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,0000
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de 0,5000
15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE
151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
15101 -Ambulatório médico………………………………………………………………………………….. 1,5000
15102 -Ambulatório odontológico…………………………………………………………………………. 1,5000
15103 -Ambulatório veterinário…………………………………………………………………………….. 1,5000
15104 -Ambulatório de enfermagem………………………………………………………………………. 1,5000
15105 -Banco de leite humano………………………………………………………………………………. 1,5000
15106 -Banco de órgãos(olhos, rins, fígado etc.)……………………………………………………… 1,5000
15107 -Clínica médica………………………………………………………………………………………….. 1,5000
15108 -Clínica veterinária…………………………………………………………………………………….. 1,5000
15109 -Hemodiálise……………………………………………………………………………………………… 1,5000
15110 -Policlínica………………………………………………………………………………………………… 1,5000
15111 -Pronto socorro………………………………………………………………………………………….. 1,5000
15112 -Serviço de nutrição e dietética……………………………………………………………………. 1,5000
15113 -Unidade sanitária……………………………………………………………………………………… Isento
15114 -Medicina nuclear……………………………………………………………………………………… 1,5000
15115 -Radioimunoensaio……………………………………………………………………………………. 1,5000
15116 -Radioterapia, cobaltoterapia, etc.(por equipamento)……………………………………… 1,5000
15117 -Radiológica médica(por equipamento)………………………………………………………… 1,5000
15118 -Radiologia odontológica(por equipamento) …………………………………………………. 1,5000
15119 -Farmácia(alopática)…………………………………………………………………………………… 1,5000
15120 -Farmácia(homeopática)……………………………………………………………………………… 1,5000
15121 -Drogaria…………………………………………………………………………………………………… 1,5000
15122 -Posto de medicamentos……………………………………………………………………………… 1,5000
15123 -Dispensário de medicamentos…………………………………………………………………….. 1,5000
15124 -Ervanária…………………………………………………………………………………………………. 1,5000
15125 -Unidade volante de comércio farmacêutico………………………………………………….. 1,5000
15126 -Farmácia privada(hosp./clínica/assoc.,etc.)………………………………………………….. 1,5000
15127 -Hospital especializado……………………………………………………………………………….. 1,5000
15128 -Hospital geral…………………………………………………………………………………………… 1,5000
15129 -Hospital infantil………………………………………………………………………………………… 1,5000
15130 -Maternidade……………………………………………………………………………………………… 1,5000
15131 -Unidade integrada de saúde/unidade mista…………………………………………………… 1,5000
15132 -Laboratório de análises clínicas………………………………………………………………….. 1,5000
15133 -Laboratório de análises bromatológicas……………………………………………………….. 1,5000
15134 -Laboratório de anatomia e patologia……………………………………………………………. 1,5000
15135 -Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica……………………………………… 1,5000
15136 -Laboratório químico-toxicológico………………………………………………………………. 1,5000
15137 -Laboratório cito/genético…………………………………………………………………………… 1,5000
15138 -Posto de coleta de material de laboratório……………………………………………………. 1,5000
15139 -Agência transfusional de sangue…………………………………………………………………. 1,5000
15140 -Banco de sangue……………………………………………………………………………………….. 1,5000
15141 -Posto de coleta de sangue…………………………………………………………………………… 1,5000
15142 -Serviço de hemoterapia……………………………………………………………………………… 1,5000
15143 -Serviço industrial de derivados de sangue……………………………………………………. 1,5000
15144 -Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar(por unidade móvel)………. 1,5000
15145 -Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel)………………. 1,5000
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica especifica.
152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
15201 -Clinica de fisioterapia e/ou reabilitação ………………………………………………………. 1,0000
15202 -Clinica de psicoterapia/desintoxicação………………………………………………………… 1,0000
15203 -Clinica de psicanálise………………………………………………………………………………… 1,0000
15204 – Clinica de odontologia……………………………………………………………………………… 1,0000
15205 -Clinica de tratamento e repouso…………………………………………………………………. 1,0000
15206 -Clinica de ortopedia………………………………………………………………………………….. 1,0000
15207 -Clinica de diagnóstico por imagem (por equipamento)………………………………….. 1,0000
15208 -Clinica de fonoaldiologia…………………………………………………………………………… 1,0000
15209 -Consultório médico…………………………………………………………………………………… 1,0000
15210 -Consultório nutricional………………………………………………………………………………. 1,0000
15211 -Consultório odontológico…………………………………………………………………………… 1,0000
15212 -Consultório de psicanálise/psicologia………………………………………………………….. 1,0000
15213 -Consultório veterinário………………………………………………………………………………. 1,0000
15214 -Estabelecimento de massagem……………………………………………………………………. 1,0000
15215 -Laboratório de prótese dentária…………………………………………………………………… 1,0000
15216 -Laboratório de prótese auditiva…………………………………………………………………… 1,0000
15217 -Laboratório de prótese ortopédica……………………………………………………………….. 1,0000
15218 -Laboratório de ótica………………………………………………………………………………….. 1,0000
15219 -Ótica……………………………………………………………………………………………………….. 1,0000
15220 -Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)…………………………. 1,0000
15221 -Estab. saúde de propriedade da Únião, Estado e Município……………………………. isento
15299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.
* Não enquadrado no subgrupo 15
16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
16101 -Asilo e similares……………………………………………………………………………………….. Isento
16102 -Desinsetizadora e/ou desratizadora……………………………………………………………… 1,5000
16103 -Escola de natação e similares……………………………………………………………………… 1,5000
16104 -Estação hidromineral/termal/climatério……………………………………………………….. 1,5000
16105 -Estab. de ensino pré-escolar maternal, pre-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância……………………………………………………………………………………….
1,5000
16106 -Estab. de ensino de 1º, 2º e 3º graus e similares…………………………………………… 1,5000
16107 -Estab. de ensino (todos os graus) regime de internato……………………………………. 1,5000
16108 -Piscina coletiva…………………………………………………………………………………………. 1,5000
16109 -Radiologia industrial…………………………………………………………………………………. 1,5000
16110 -Sauna………………………………………………………………………………………………………. 1,5000
16111 -Zoológico………………………………………………………………………………………………… Isento
16112 -Estab. de propriedade da Únião, Estado, Município e asilos…………………………… Isento
16199 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,5000
162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO UFM
16201 -Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários………………………………… 1,0000
16202 -Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares…………………………………. 1,0000
16203 -Agência bancária e similares………………………………………………………………………. 1,0000
16204 -Barbearia…………………………………………………………………………………………………. 1,0000
16205 -Camping………………………………………………………………………………………………….. 1,0000
16206 -Cárcere/penitenciária e similares………………………………………………………………… Isento
16207 -Casa de espetáculos (discotecas/bailes e similares)……………………………………….. 1,0000
16208 -Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche e similares)……………………………… 1,0000
16209 -Cemitério/necrotério…………………………………………………………………………………. Isento
16210 -Cinema/auditório/teatro……………………………………………………………………………… 1,0000
16211 -Circo/rodeio/hípica/parque de diversões………………………………………………………. 1,0000
16212 -Comércio em geral (eletrod. calçados, tecidos, disco, vestuário, etc)……………….. Isento
16213 -Dormitório (por cômodo)…………………………………………………………………………… 1,0000
16214 -Escritórios em geral…………………………………………………………………………………… Isento
16215 -Estação de tratamento de água par abastecimento público……………………………… 1,0000
16216 -Estação de tratamento de esgoto…………………………………………………………………. 1,0000
16217 -Estética facial/maquilagem………………………………………………………………………… 1,0000
16218 -Floricultura/plantas/mudas………………………………………………………………………… 1,0000
16219 -Garagem/estacionamento coberto……………………………………………………………….. 1,0000
16220 -Hotel (hospedagem) por cômodo………………………………………………………………… 1,0000
16221 -Igrejas e similares……………………………………………………………………………………… Isento
16222 -Lavanderia……………………………………………………………………………………………….. 1,0000
16223 -Motel (hospedagem) por cômodo……………………………………………………………….. 1,0000
16224 -Oficina/consertos em geral………………………………………………………………………… 1,0000
16225 -Orfanato/patronato……………………………………………………………………………………. Isento
16226 -Parque natural/campo de naturismo……………………………………………………………. 1,0000
16227 -Pensão (por cômodo)………………………………………………………………………………… 1,0000
16228 -Posto de combustível/lubrificante……………………………………………………………….. 1,0000
16229 -Quartel…………………………………………………………………………………………………….. isento
16230 -Salão de beleza/manicure/cabeleireiro…………………………………………………………. 1,0000
16231 -Shopping (área comum) exceto estabelecimentos…………………………………………. 1,0000
16232 -Serviço e veiculo para transporte de alimentos (por veiculo)………………………….. 1,0000
16233 -Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos………………………………….. 1,0000
16234 -Serviço de lavagem de veículos………………………………………………………………….. 1,0000
16235 -Serviço de limpeza de fossa……………………………………………………………………….. 1,0000
16236 -Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água………………………………………….. 1,0000
16237 -Tabacaria…………………………………………………………………………………………………. 1,0000
16238 -Transportadora de produtos perecíveis (por veiculo)……………………………………… 1,0000
16239 -Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo)…………………………………………… 1,0000
16240 -Empresa produtora de módulos sanitários……………………………………………………. 1,0000
16241 -Estab. de propriedade da Únião, Estado ou Município…………………………………… isento
16299 -Congêneres………………………………………………………………………………………………. 1,0000
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFMs das atividades exercidas.
2
ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO
21 DIVERSOS
211 DIVERSOS UFM
21101 -Apartamento/hotel/cabana(prédio)…(p/m²)………………………………………………….. 0,0050
21102 -Residência…………………………………(p/m²)……………………………………………………. 0,0050
-Ampliação…………………………………(p/m²)……………………………………………………. 0,0050
-Habitação popular até 40 m2………..(p/m²)…………………………………………………… Isento
21103 -Sala comercial……………………………(p/m²)…………………………………………………… 0,0050
21104 -Ginásio/estádio e similares…………..(p/m²)…………………………………………………… 0,0050
21105 -Galpão/depósito e similares………….(p/m²)…………………………………………………… 0,0050
21106 -Garagem/est. coberto…………………..(p/m²)…………………………………………………… 0,0050
21107 -Estabelecimento de saúde…………….(p/m²)…………………………………………………… 0,0050
21108 -Estabelecimento de ensino……………(p/m²)………………………………………………….. 0,0050
21109 -Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer .(p/m²)……………………………………. 0,0050
21110 -Maternal/creche/jardim infância/asilo…………..(p/m²)……………………………………. 0,0050
21111 -Habitação coletiva – internato e similares………(p/m²)…………………………………… 0,0050
21112 -Cemitério e fins………………………………………….(p/m²)…………………………………… 0,0050
21199 -Congêneres………………………………………………..(p/m²)…………………………………… 0,0050
3
ANÁLISE DE PROJETOS
31 DIVERSOS
311 DIVERSOS UFM
31101 -Apartamento/residência e similares…………………até(100m²)………………………….. 0,0050
31102 -Estabelecimento de saúde………………………………até(100m²)………………………….. 0,0050
31103 -Estabelecimento de ensino……………………………..até(100m²)………………………….. 0,0050
31104 -Estabelecimento de ginástica/laser e similares….até(100m²)………………………….. 0,0050
31105 -Estabelecimentos e locais de trabalho……………..até(100m²)………………………….. 0,0050
31106 -Maternal/creche/jardim infância/asilo……………..até(100m²)………………………….. 0,0050
31107 -Cemitério e fins……………………………………………até(100m²)…………………………… 0,0050
31108 -Sistema de tratamento de água……………………….até(100m²)…………………………… 0,0050
31109 -Sistema de tratamento de esgoto……………………..até(100m²)………………………….. 0,0050
31199 -Congêneres…………………………………………………até(100m²)……………………………. 0,0050
P/cada metro quadrado do projeto analisado acima de 100m² (p/m²)………0,0050
4
REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS
(DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA)
41 DIVERSOS 1,0000
411 REGISTRO DE PRODUTOS UFM
41101 -Aditivos alimentares………………………………………………………………………………….. 1,0000
41102 -Alimentos………………………………………………………………………………………………… 1,0000
41103 -Alimentos dietéticos………………………………………………………………………………….. 1,0000
41104 -Alimentos produtos coloniais/artesanais………………………………………………………. 1,0000
41105 -Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens………………………………………………….. 1,0000
41106 -Produtos de higiene…………………………………………………………………………………… 1,0000
41107 -Saneantes domissanitários………………………………………………………………………….. 1,0000
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa.
412 ALTERAÇÃO DE REGISTRO UFM
41201 -Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) 1,0000
41202 -Para produtos coloniais/artesanais………………………………………………………………. 1,0000
413 VALIDAÇÃO DE REGISTRO UFM
41301 -Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)……………………………………………………………………………………………………
1,0000
41302 -Para produtos coloniais/artesanais………………………………………………………………. 1,0000
414 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO UFM
41401 -Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto)……………………………………………………………………………………………………
1,0000
41402 -Para produtos coloniais/artesanais………………………………………………………………. 1,0000
415 ALTERAÇÃO DA EMPRESA UFM
41501 -Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas…………………………………………………………………………….
1,0000
416 CANCELAMENTO UFM
41601 -Registro ou de autorização…………………………………………………………………………. 1,0000
417 AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO UFM
41701 Toxicológica, extensão de uso de produtos
-Estudo……………………………………………………………………………………………………… 200
-Análise…………………………………………………………………………………………………….. 200
5
ANÁLISES LABORATORIAS
51 ANÁLISE DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS.
511 ÁGUAS UFM
51101 -Águas industriais………………………………………………………………………………………. Arbitrar
51102 -Análise Química de potabilidade………………………………………………………………… 1,0000
51103 -Análise bacteriológica de potabilidade………………………………………………………… 1,0000
51104 -Análise de potabilidade(química + bacteriológica)………………………………………… 1,0000
51105 -Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo………………………………….. 1,0000
51106 -Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor(indicativa)…………………………………………………………….
1,0000
51107 -Eficiência de filtros para água(bacteriológico)……………………………………………… 1,0000
51108 -Eficiência de filtros para água(químico)………………………………………………………. 1,0000
51109 -Água de piscina………………………………………………………………………………………… 1,0000
512 ADITIVOS PARA ALIMENTOS UFM
51201 -Aditivos, quimicamente definidos………………………………………………………………. 1,0000
51202 -Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um…………………………………….. 1,0000
51203 -Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um………………………………………. 1,0000
51204 -Mistura de aditivos em preparação para alimentos, cada aditivo a ser determinado………………………………………………………………………………………………
1,0000
51205 -Teor de bioxina………………………………………………………………………………………… 1,0000
51206 -Teor de cafeina………………………………………………………………………………………… 1,0000
51207 -Teor de lactose…………………………………………………………………………………………. 1,0000
513 ALCOOL UFM
51301 – Álcool para uso alimentar ou farmacêutico………………………………………………….. 1,0000
514 ALIMENTOS UFM
51401 -Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105°C, resíduo mineral fixo, lipídeos,glicérios)……………………………..
1,0000
51402 -Exame microscópico e exame microbiológico………………………………………………. 1,0000
51403 -Determinação de gluten……………………………………………………………………………… 1,0000
51404 -Determinação de fibras……………………………………………………………………………… 1,0000
51405 -Determinação de colesterol, em alimentos com ovos…………………………………….. 1,0000
51406 -Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente)………………………………………………………………………………………………
1,0000
51407 -Análise bromatológica, com determinação do valor calórico………………………….. 1,0000
51408 -Matérias primas, quimicamente definidas p/uso alimentar……………………………… 1,0000
51409 -Alcalinidade livre……………………………………………………………………………………… 1,0000
52 MEDICAMENTOS UFM
52001 -Testes físicos em medicamentos e matéria prima (densidade, viscosidade, ponto de fuzão, ph, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um………….
1,0000
52002 -Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias………………………….. 1,0000
52003 -Medicamento composto (análise quantitativa), por componente……………………… 1,0000
52004 -Medicamento composto (análise qualitativa), por componente……………………….. 1,0000
52005 -Produtos oficinais (análise quantitativa)………………………………………………………. 1,0000
52006 -Produtos oficinais (análise qualitativa)………………………………………………………… 1,0000
52007 -Esteróides, corticosteróides (análise qualitativa/quantitativa)…………………………. 1,0000
52008 -Produtos à base de plantas ou extratos de plantas não inscritos em farmacopéias ou formulários…………………………………………………………………………………………..
1,0000
52009 -Antibióticos (análise química)……………………………………………………………………. 1,0000
52010 -Antibióticos (análise microbiológica)………………………………………………………….. 1,0000
53 PESTICIDAS E OUTROS UFM
53001 -Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um………………………….. 1,0000
53002 -Resíduos de fosfina, carbamato, deltameteina, cada um………………………………… 1,0000
52003 -Resíduos de acido de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol, cada um…………… 1,0000
52004 -Benzeno em solvente para tintas………………………………………………………………… 1,0000
52005 -Formulação de pesticidas (cada principio ativo)…………………………………………… Arbitrar
52006 -Bifenilas policloradas (pcb’s)…………………………………………………………………….. 1,0000
54 VÁRIOS UFM
54001 -Titulação potenciométrica………………………………………………………………………….. 1,0000
54002 -Determinação de cianeto……………………………………………………………………………. 1,0000
54003 -Espectro de região UV – VIS……………………………………………………………………… 1,0000
54004 -Espectro na região do infravermelho…………………………………………………………… 1,0000
54005 -Espectro infravermelho, com interpretação………………………………………………….. Arbitrar
54006 -Umidade, segundo Karl Fischer………………………………………………………………….. 1,0000
54007 -Análise de detergentes e desinfetantes, por componente………………………………… 1,0000
54008 -Análise de arsênio (Gutzeit)……………………………………………………………………….. 1,0000
54009 -Análise de arsênio (colorimetria c/dietiloitiocarbamato ag)……………………………. 1,0000
54010 -Análise de flúor (eletrodo seletivo)……………………………………………………………… 1,0000
54011 -Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico………………………….. 1,0000
54012 -Consulta técnica……………………………………………………………………………………….. Arbitrar
54013 -Biodegradabilidade…………………………………………………………………………………… 1,0000
6 SERVIÇOS DIVERSOS
61 DIVERSOS
611 DIVERSOS UFM
61101 -Segunda via do alvará sanitário…………………………………………………………………… 1,0000
61102 -Análise de processos para registro de produtos…………………………………………….. 1,0000
61103 -Segunda via de certificado de registro de produto…………………………………………. 1,0000
61104 -Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo)……………………………. 1,0000
61105 -Visto em receitas e notificação de receitas……………………………………………………. Isento
61106 -Fornecimento de notificação de receita (por bloco)……………………………………….. 1,0000
61107 -Alteração de contrato social……………………………………………………………………….. 1,0000
61108 -Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social)………………………………… 1,0000
61109 -Baixa de responsabilidade técnica………………………………………………………………. 1,0000
61110 -Mudança de responsabilidade técnica………………………………………………………….. 1,0000
61111 -Mudança de endereço………………………………………………………………………………… 30% do valor do alvará
61112 -Cadastramento de empresa…………………………………………………………………………. 1,0000
61113 -Segunda via de análise………………………………………………………………………………. 1,0000
61114 -Emissão de edital……………………………………………………………………………………… 1,0000
61115 -Atestado de antecedentes…………………………………………………………………………… 1,0000
612 VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC.
UFM
61201 -De natureza simples (menor risco epidemiológico)……………………………………….. 1,0000
61202 -De natureza complexa (maior risco epidemiológico)…………………………………….. 1,0000
613 GUIAS/LICENÇAS UFM
61301 -Livre transito prod. sujeito fisc. sanitária (por guia)………………………………………. 1,0000
61302 -Requisição de entorpecente (por guia)…………………………………………………………. 1,0000
61303 -Importação de produto sujeito fisc. sanitária………………………………………………… 1,0000
61304 -Comércio de entorpecentes/subs. psicotrópicas…………………………………………….. 1,0000
614 IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO UFM
61401 -Sistema simplificado de tratamento de água…………………………………………………. Arbitrar
61402 -Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*)………………………………………… Arbitrar
(*) comunidade carente………………………………………………………………………………. Isento
615 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE UFM
61501 -Liberação de petit parquet(p/volume)………………………………………………………….. 1,0000
61502 -Liberação colix posteaux(p/volume)……………………………………………………………. 1,0000
61503 -Liberação produtos(paciente estado terminal)………………………………………………. Isento
616 AUTENTICAÇÃO UFM
61601 -Livros farmácia/hospital/lab. prótese/creche/banco de órgãos e similares(por filha)………………………………………………………………………………………………………..
1,0000
61602 -Transferência de resp. técnica/baixa de livros(p/livro)…………………………………… 1,0000
617 REGISTRO UFM
61701 -Diplomas e certidões…………………………………………………………………………………. 1,0000
61702 -Certificado(aux. de farmácia/protético/ótico/outros)……………………………………… 1,0000
61703 -Apostilamento………………………………………………………………………………………….. 1,0000
618 CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) UFM
61801 -Até 50 linhas……………………………………………………………………………………………. 1,0000
61802 -Acima de 50 linhas……………………………………………………………………………………. 1,0000
61803 -Laudo técnico…………………………………………………………………………………………… 1,0000
61804 -Comunicação vacância unidade resid./com./ind.(até 500m²)………………………….. 1,0000
619 CERTIFICADOS/EXPEDIENTES UFM
61901 -Certificado de regularidade sanitária……………………………………………………………. 1,0000
61902 -Requerimentos diversos…………………………………………………………………………….. 1,0000
61903 -Certificado de livre comercialização de produtos………………………………………….. 1,0000
620 COMBATE DE VETORES UFM
62001 -Desinsetização até (100m²)*………………………………………………………………………. 1,0000
62002 -Desratização até (100m²)*…………………………………………………………………………. 1,0000
(*)Comunidade carente…………………………………………………………………………………. Isento
621 AÇÕES PEDAGÓGICAS UFM
62101 -Treinamento…………………(*)……………………………………………………………………… Arbitrar
62102 -Reciclagem…………………..(*)……………………………………………………………………… Arbitrar
62103 -Palestra………………………..(*)……………………………………………………………………… Arbitrar
62104 -Demonstração………………(*)………………………………………………………………………. Arbitrar
(*)Órgão público comunidades carentes………………………………………………………. Isento
TITULO VII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.458. A Contribuição de Melhoria, cujo fato gerador é a realização de obras públicas é instituída para fazer face ao custo do empreendimento e tem como limite a despesa total para esse fim realizada.
§ 1°. Na apuração do custo serão computadas as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, desapropriação, e juros de financiamentos e demais encargos.
§ 2°. Os elementos referidos no parágrafo anterior serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo elaborado pela municipalidade.
Art.459. Precederá ao lançamento da Contribuição de Melhoria, a publicação prévia do edital com os seguintes elementos:
I. Memorial descritivo do projeto;
II. Orçamento de custo da obra;
III. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV. Fator de rateio;
V. Parcela devida por cada contribuinte
VI. Delimitação da zona beneficiada.
§ 1°. É lícito ao contribuinte impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação dos mesmos.
§ 2°. A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio proporcional ao custo da obra a que se refere o inciso III, do artigo anterior, entre os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo, dos imóveis situados na zona beneficiada.
SEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.460. As obras públicas que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I. Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração municipal; e
II. Extraordinário, quando referente a obra de interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes situados na zona em que se realizar a obra.
Parágrafo Único – No caso do inciso II, havendo concordância à execução da obra pela maioria dos interessados, todos os contribuintes beneficiados pelo melhoramento tornam-se responsáveis pelo pagamento de sua cota, independentemente de terem ou não assinado o termo de adesão.
Art.461. Justifica-se o lançamento da Contribuição de Melhoria, quando pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas, resultar benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por isso, se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de progresso:
I. Aberturas, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e logradouros públicos;
II. Construção ou ampliação do sistema de trânsito, incluindo todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
III. Construção ou ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV. Serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V. Proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, canais, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
VI. Construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII. Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art.462. Reputam-se executadas pelo Município, para fim de lançamento da Contribuição de Melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado ou a União.
Art.463. O responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona em que for realizada a obra.
Parágrafo Único – Os imóveis em Condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, a parte que lhes tocar.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO MONTANTE
Art.464. A distribuição do montante global da Contribuição de Melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente à participação na soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I. Testada do imóvel;
II. Área do imóvel;
III. Distribuição igualitária.
Art.465. A área atingida pela valorização poderá ser classificada em zonas de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do lançamento da Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.466. Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o Art. 459, será notificado o responsável pela obrigação principal, informando-se-lhe quanto:
I. Ao montante do crédito fiscal;
II. Forma e prazo de pagamento;
III. Elementos que integram o cálculo do montante;
IV. Prazo concedido para reclamação.
Art.467. Compete a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda lançar a Contribuição de Melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pela repartição responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art.468. As impugnação referida no § 1° do art. 459, suspenderá os efeitos do lançamento, e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados.
§ 1°. Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.
§ 2°. A anulação do lançamento dos termos deste artigo não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.
Art.469. No caso de fracionamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante petição do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
Art.470. A Contribuição de Melhoria constitui ônus real acompanhando o imóvel ainda após a sua transmissão.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art.471. O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver consciência do lançamento.
Parágrafo Único – O contribuinte será cientificado do lançamento por um dos seguintes meios:
I. Pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II. Pelo correio, com aviso de recepção;
III. Por órgão de imprensa escrita de veiculação no Município;
IV. Por Edital afixado na Prefeitura Municipal.
Art.472. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código, a contribuição lançada, com redução de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante.
§ 1º. O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério do Departamento da Fazenda, pleitear o parcelamento do seu débito, em até 12 (doze) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de correção monetária.
§2º.O contribuinte, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 3 (três) salários mínimos, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Art.472. O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior deste código a contribuição lançada com redução de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante.
Parágrafo 1º. O contribuinte que não se quiser valer das faculdades previstas neste artigo e possua imóvel com testada até 30,00 metros, poderá, a critério do Departamento da Fazenda, pleitear o parcelamento do seu débito em até 12 (doze) prestações, expressas em modelo constitucional, corrigidas mensalmente de acordo com o índice oficial de correção monetária.
Parágrafo 2º. O contribuinte cuja testada principal de seu imóvel for entre 31,00 metros até 50,00 metros, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 24 (vinte e quatros) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 3º. O contribuinte cuja testada principal de seu imóvel for entre 51,00 metros até 100,00 metros, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 4º. O contribuinte cuja testada principal de seu imóvel for entre 101,00 metros até 150,00 metros, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 5º. O contribuinte cuja testada principal de seu imóvel acima de 151,00 metros, poderá também, a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 60 (sessenta) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 6º. O contribuinte que se adequar a exigências do parágrafo 1º deste artigo, cuja renda familiar mensal não ultrapassar a 03 (três) salários mínimos, poderá também a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 7º. As pessoas jurídicas enquadradas sob quaisquer condições dos parágrafos anteriores, poderá a critério do Departamento da Fazenda, satisfazer o recolhimento de seu débito no máximo em 12 (doze) prestações mensais, nas mesmas condições a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela LC Nº 032, de 14 de maio de 2003)
SEÇÃO VI
DOS LITÍGIOS
Art.473. As impugnações oferecidas aos elementos a que se refere o art. 459, serão atinentes ao titular da Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dias, contados da data em que tiver recebido o processo concluso.
Art.474. As decisões proferidas na forma do artigo anterior serão definitivas e irrecorríveis, delas se dando conhecimento à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, para as providências cabíveis.
Art.475. As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgadas de acordo com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Tributária.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.476. O Município define a UFM – Unidade Fiscal Municipal, como fator de atualização monetária, lançamento dos tributos municipais e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas).
Art.477. O valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) para o exercício de 2003 será deR$50,00 (cinqüenta reais)
§ 1°. Sua atualização será efetuada por Decreto executivo com base na variação anual do INPC, publicado pelo IBGE ou FGV.
§ 2°. No caso de extinção do INPC, poderá ser adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo.
Art.478. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis complementares n° 007/1995; 012/1998.
Art.479. Os serviços não compulsórios prestados pelo Município em caráter eventual e por solicitação do contribuinte, serão remunerados por preço público.
Art.480. Esta Lei Complementar entrará em vigência no dia 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 19 de Dezembro de 2002.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 19 de Dezembro de 2002.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete
