LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2003
Data da Publicação: 29/12/2003

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2002 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 039, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Alterada pela LC 129/2007)
(Alterada pela LC 149/2008)
(Alterada pela LC204/2011)
(Alterada pela LC284/2017)

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2002 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I
FATO GERADOR

Art.1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Seção II
INCIDÊNCIA

Art.2º. Para os efeitos de incidência do imposto entende-se:

I. Por empresa:
a) Qualquer pessoa jurídica, independentemente de sua natureza ou constituição, inclusive as sociedades civis;
b) A pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 01 (um) profissional da mesma habilitação do empregador;
c) O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
d) O condomínio que prestar serviços a terceiros.

II. Por profissional Liberal, todo aquele que realiza o trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

III. Por profissional autônomo, todo aquele que, não sendo portador de diploma curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º. A incidência do imposto independe:

I. Da denominação dada ao serviço prestado;

II. Da existência de estabelecimento fixo;

III. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

IV. Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção III
NÃO INCIDÊNCIA

Art.3º. O imposto não incide sobre:

I. As exportações de serviços para o exterior do País;

II. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

Seção IV
LOCAL DA PRESTAÇÃO

Art.4º. Considera-se local da prestação do serviço:

a) O local do estabelecimento prestador e, na falta deste, o do domicílio do prestador;
b) O local da prestação dos serviços;
c) O do estabelecimento do tomador dos serviços

Art.5º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local da prestação do serviço:

Art. 5º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local: (Redação dada pela LC 284/2017)
I. Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei;

II. Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;

III. Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V. Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII. Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX. Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X. Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XI. Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII. Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII. Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV. Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XV. Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI. Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX. Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX. Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXI – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXII – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(Incisos acrescidos pela LC 284/2017)

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

I. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Subseção Única
ESTABELECIMENTO PRESTADOR

Art.6º. Considera-se estabelecimento prestador:

I. O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II. O local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Seção V
SUJEITO PASSIVO

Art.7º. Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista nesta Lei.

Subseção I
CONTRIBUINTE

Art.8º. Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

Subseção II
RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.9º. São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

I. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II. A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III. A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

a) Dos serviços descritos nos subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, item 12 (exceto subitem 12.13) 16.01, da Lista de Serviços;
b) Dos serviços prestados por contribuinte, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado em outro município, cuja prestação ocorra de acordo com o estabelecido no artigo 5º, e o serviço executado dentro dos limites territoriais do município de Rio dos Cedros;
c) De serviço prestado por contribuinte, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado em Rio dos Cedros, que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município, ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

IV. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
V. As distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VI. Os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;
VII. As empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VIII. As agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
IX. As empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
X. As empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

a) Remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) Remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) Remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

§ 1º. O disposto nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

§ 2º. O disposto no inciso II não se aplica:

I. Quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II. Quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

§ 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

I. Quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II. Na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

Art.10. O imposto devido por substituição tributária deverá ser retido no ato do pagamento do serviço e recolhido, em nome do substituto tributário, à fazenda municipal, observando-se, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso IV, do art. 32, através do “Documento de Arrecadação Municipal”.

Parágrafo Único – O Recibo de Retenção na Fonte – RRF deverá ser confeccionado pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo com o modelo a ser estabelecido pela autoridade fazendária.

Art.11. Os contribuintes responsáveis por substituição tributária deverão enviar, no final de cada mês, à Secretaria de Finanças a Declaração de Substituição Tributária DST, contendo a relação dos contribuintes prestadores de serviços dos quais foram retidos o ISQN, os municípios onde estão estabelecidos, o numero das notas fiscais/faturas de serviços emitidas, descrição dos serviços prestados, o valor dos serviços prestados e o valor do imposto retido.

Parágrafo Único – A Declaração de Substituição Tributária deverá ser elaborada pelo responsável pela retenção do imposto, de acordo com o modelo a ser estabelecido pela autoridade fazendária.

Art. 11-A. Fica instituída a “Declaração de Informações Fiscais” – DIF, onde os contribuintes e os responsáveis por substituição tributária e retenção na fonte do ISSQN deverão informar mensalmente à Fazenda Municipal o montante relativo aos serviços prestados e tomados por meio da rede mundial de computadores, internet, em software/aplicativo a ser fornecido pela municipalidade conforme regulamento. (NR)

§1º – Os contribuintes sujeitos ao pagamento do ISSQN sob forma de seu próprio trabalho, ISS/Fixo, estão desobrigados ao cumprimento da obrigação acessória prevista no caput do artigo. (NR)

§2º – A falta de entrega da DIF até o décimo quinto dia do mês subseqüente, acarretará aplicação de multa nos termos do Código Tributário Municipal. (NR)

§3º – O disposto neste artigo somente será aplicado após a implantação do respectivo sistema devendo, na ausência ou insubsistência do mesmo, ser observada a norma do artigo 11 desta Lei Complementar. (Art 11-A criado pela LC 149/2008)

Art.12. A falta de retenção e/ou recolhimento do imposto retido dentro do prazo estabelecido no art. 32, sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 202, 203, 204, 205 da Lei Complementar nº 027/2002 – Código Tributário Municipal de Rio dos Cedros.

Art.13. O não recolhimento, no prazo regulamentar, de importância retida, será considerado apropriação indébita.

Subseção III
RESPONSÁVEL POR TRANSFERÊNCIA

Art.14. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

Seção VI
RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

Art.15. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º. Para aos contribuintes estabelecidos no município de Rio dos Cedros, a retenção aplica-se somente aos serviços descritos no item 7 e subitens da Lista de Serviços anexa.
§ 2º. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

Art.16. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte CRIF, em modelo aprovado pela Administração Municipal.

Parágrafo Único – O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Seção VII
BASE DE CÁLCULO

Art.17. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º. Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

§ 2º. Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

§ 3º. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 4º. Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.

Seção VIII
ALÍQUOTAS

Art.18. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aplicada pelo Município de Rio dos Cedros é de 3% (três por cento), para os itens e subitens, da lista de serviços anexa.

Seção IX
APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art.19. O imposto será apurado:

I. Mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II. De ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

Subseção I
ESTIMATIVA FISCAL

Art.20. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

I. Se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II. Se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III. O nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV. Se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V. Quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

§ 1º. O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º. A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme estabelecer a autoridade fazendária.
§ 4º. Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º. O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

I. Se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II. Se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

§ 6º. O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II deste artigo, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º. No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º. A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

Art.21. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

I. O volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II. O total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III. A aplicação de percentual de margem de lucro bruto;
IV. Outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

Parágrafo Único – Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no item II, a autoridade fiscal utilizará o estabelecido no artigo 28, § 4º.

Art.22. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Subseção II
ARBITRAMENTO

Art.23. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

Art.24. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

I. A contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II. Ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III. No estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

Parágrafo Único – O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

Art.25. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

I. A identificação do sujeito passivo;
II. O motivo do arbitramento;
III. A descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV. As datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V. Os critérios de arbitramento estabelecidos no artigo 28, utilizados pela autoridade fazendária;
VI. O valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII. O ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

Art.26. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

Art.27. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Art.28. Verificada a ocorrência de uma das situações descritas no artigo 23, poderá a autoridade fiscal, para determinação da base de cálculo do imposto, arbitrar a receita mensal de serviços do contribuinte, tomando por base um dos seguintes parâmetros:

I. As receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade;
II. O somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como:

a. Matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período;
b. Folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais;
c. Honorários de diretores, retiradas dos sócios, distribuição do lucro;
d. Honorários de contadores;
e. Despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone, etc…;
f. Despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade.

§ 1°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso I deste artigo, a autoridade fiscal procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês.
§ 2°. O mesmo critério estabelecido no inciso I deste artigo, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos.
§ 3°. A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos § 1º e 2º deste artigo, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas mensais futuras e ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 4°. Para o arbitramento da receita mensal, através do critério estabelecido no inciso II deste artigo, a autoridade fiscal acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a titulo de lucro presumido correspondente a 30% (trinta por cento).
§ 5°. A receita mensal de serviços, arbitrada nos termos do inciso II deste artigo, será suficientemente representativa das auferidas pelo contribuinte, podendo ser utilizada para efeitos fiscais, como estimativa das receitas futuras ou retroativas, respeitando-se o prazo de decadência.
§ 6°. A receita de serviços arbitrada com base nos incisos I e II deste artigo, a ser considerada nos meses subseqüentes ou retroativamente, será atualizada e/ou deflacionada, monetariamente, com base na variação nominal da Unidade Fiscal Municipal – UFM.

Art.29. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos na Lei Complementar nº 027/2002 – Código Tributário Municipal.

Seção X
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

Art.30. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

ITEM AUTÔNOMOS UFM/ANO
I Médicos, Dentistas 10,0000
II Veterinários, Economistas, Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros
6,0000
III Contadores, Auditores, Guarda Livros e Técnicos em Contabilidade
5,0000
IV Advogados 10,0000
V Peritos, Agrimensores, Topógrafos e demais Profissionais com Cursos Técnicos
5,0000
VI Despachantes 5,0000
VII Demais Profissionais Autônomos 2,0000
VIII Outros Profissionais de Nível Superior 2,0000
IX Outros Profissionais de Nível Médio 2,0000
X Profissionais com Curso Profissionalizante ou Similar (Mecânicos, Eletricistas, Torneiros Mecânicos, Pedreiros, Borracheiros, Soldador, Carpinteiro, Cabeleireiros, Pintor, Operador de Máquinas e Equipamentos, Vendedores, etc.)

2,0000
XI Profissionais Sem Especialização (Jardineiros, Costureiras, Passadeiras, Faxineiras, Lavadeiras, Diaristas, Doceiras, Bordadeiras e demais Profissionais com Atividades Assemelhadas)

1,0000

§ 1º. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º. Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º. O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
§4º. Tratando-se de profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia, não estabelecidos e cadastrados no Município de Rio dos Cedros, o imposto será lançado e cobrado na base UFM’s2,10, por projeto apresentado. (§4º Acrescido pela LC 204/2011)

Art.31. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo Único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

Seção XI
PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art.32. O imposto será pago:

I. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

II. Quando fixo a alíquota em coeficiente da unidade fiscal do município (UFM):

a) Para os profissionais autônomos o pagamento será efetuado em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de abril, junho, julho, agosto, outubro e dezembro, desde que as parcelas não sejam inferiores a 0,400 (zero vírgula quatrocentos) UFMs;
b) Antes do início a atividade, quando esta for eventual ou provisória ou quando iniciada durante o exercício financeiro;

III. Quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV. Quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
V. Nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurados mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

§ 1º. Na hipótese do inciso III deste artigo, ambos sujeito ativo e passivo da relação tributária, poderão exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período, ou a devolução pelo recolhimento indevido, em razão de prestação de serviços insuficiente para alcançar o imposto estimado.
§ 2º. Quando o início de atividade se der em qualquer mês do ano, por quem deva pagar o imposto de acordo com o inciso II deste artigo, o pagamento será válido para o exercício e proporcional aos meses de atividades.
§ 3º. Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o último dia do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 4º. Na hipótese do inciso III (estimativa fiscal), quando o início de atividade ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês.

Parágrafo Único – Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular da autoridade fazendária, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Rio dos Cedros recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Art.33. O pagamento do imposto se fará por guia de recolhimento, autenticada mecanicamente na rede bancária.

Seção XII
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art.34. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, devido na construção civil, deverá ser recolhido antecipadamente à entrega do alvará de licença para construção, calculado de acordo com a tabela de valores unitários de construção, abaixo relacionada:

ITEM TABELA DE VALORES PARA
CONSTRUÇÃO CIVIL
UFMs/m²
1 Residência de Alto Padrão (acima de 250 m²) 2,1810
2 Residência em Alvenaria com Laje (até 250 m²) 1,6348
3 Residência em Alvenaria sem Laje (até 250 m²) 1,0890
4 Residência de Construção Mista 0,8430
5 Residência de Madeira 0,5444
6 Edifício Residencial 1,7450
7 Edifício Comercial 1,3068
8 Galpão de Alvenaria 0,6534
9 Galpão de Madeira 0,4612
10 Telheiro 0,1908
11 Demais Tipos Não Mencionados 1,0890

§ 1º. Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 2º. O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 3º. A apuração de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuadas pela fiscalização tributária do Município.
§ 4º. Tratando-se de reforma 40,00% (quarenta por cento) do valor apurado na metodologia a que se refere a alínea anterior.

Art.35. Os contribuintes, pessoas jurídicas estabelecidas no município e cadastradas como prestadores de serviço, no ramo da construção civil, desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade, poderão recolher o imposto mensalmente sobre os serviços prestados, após o fato gerador.

Parágrafo Único – No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que as mesmas não sejam inferior a 01 (uma) UFM.

Seção XIII
DAS ISENÇÕES

Art.36. Ficam isento do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a construção com área de até 70,00m2 (setenta metros quadrados), residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico.

Art.37. As ampliações das construções previstas no artigo anterior terão o mesmo benefício desde que, a soma das áreas de ampliação e a existente, não ultrapassem a área ali determinada.

Parágrafo Único – Se a soma da área construída com a da área de ampliação ultrapassar o limite de 70,00 m² (setenta metros quadrados), será cancelado o benefício fiscal e será lançado o imposto devido que incidirá sobre o total da área construída, atualizado monetariamente e acrescidos de juros e multas previstos na lei, respeitando-se os prazos de decadência.

Seção XIV
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Art.38. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

I. Quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II. Quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.

Parágrafo Único – Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Art.39. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art.40. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

I. Realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II. Sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

Parágrafo Único – Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Art.41. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

Art.42. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

Parágrafo Único – Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

Seção I
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art.43. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, estão previstos nas subseções abaixo:

Subseção I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art.44. Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto sobre Serviços de Qualquer natureza pelo preço dos serviços, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços e / ou Nota Fiscal Fatura de Serviços, de modelo oficial, ou emissão de cupom fiscal –ECF, estabelecidos pela Autoridade Fazendária.

§ 1°. A Nota Fiscal de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço será emitida, no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao usuário ou consumidor final dos serviços, ficando a segunda fixa ao bloco.
§ 2°. Sempre que o contribuinte entender conveniente a emissão de documento em maior número de vias, em cada uma delas indicará, por impressão tipográfica, a respectiva destinação.
§ 3°. As Notas Fiscais de Serviços e/ou Nota Fiscal Fatura de Serviço serão obrigatoriamente impressas e seus claros serão preenchidos a manuscrito ou mecanicamente, por decalque a carbono.
§ 4°. É vedado o uso concomitante das notas fiscais e/ou notas fiscais fatura de serviço por matriz, filiais, sucursais, agências, escritórios e similares, devendo cada qual manter sua própria seriação.
§ 5°. Os blocos de notas fiscais de serviço e/ou notas fiscais fatura de serviço, deverão ser usadas de acordo com a seqüência cronológica de sua impressão.

Art.45. A Nota Fiscal de Serviço e/ou Nota fiscal Fatura de Serviço, deverão conter, além de outros, de interesse do contribuinte, os seguintes requisitos formais:

I. Denominação “Nota fiscal de Prestação de Serviço ou Nota Fiscal Fatura de prestação de Serviço”;
II. Número de ordem, numero da via e sua destinação;
III. Nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual (se for o caso de atividade mista) e o CNPJ do estabelecimento;
IV. Modalidade da operação (à vista ou a prazo);
V. Nome endereço e os números de inscrição municipal, estadual, CNPJ (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física) do tomador do serviço;
VI. Quantidade, descrição do serviço prestado, e se for o caso, mencionar o preço unitário e total;
VII. No rodapé da nota fiscal deverá conter o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade dos documentos fiscais impressos, o numero de ordem da primeira e da ultima nota impressa e o numero da “Autorização para impressão de documentos fiscais”.

Parágrafo Único – As indicações dos incisos I, II, III, IV e VII serão impressas tipograficamente.

Art.46. As notas fiscais e/ou Notas Fiscais Faturas de Prestação de Serviços serão impressas em ordem crescentes de 00.001 a 99.999 e enfeixadas em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte), e no máximo 50 (cinqüenta) jogos.

§ 1°. Atingido o numero limite, a numeração deverá ser recomeçada precedida da letra “A” e sucessivamente com a junção de novas letras.
§ 2°. O formato mínimo da nota fiscal de serviço e/ou a nota fiscal fatura de serviço, impressa por qualquer meio, será de 11,5 x 14,5 cm, em qualquer sentido.

Art.47. A Secretaria de Administração e Fazenda fornecerá Notas Fiscais de Prestação de Serviço avulsa, em modelo próprio quando:

I. As pessoas físicas ou jurídicas, que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviço, dela venham a necessitar;
II. As pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitar;
III. Os contribuintes que por quaisquer motivos não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais.

Art.48. A nota fiscal de serviço avulsa será emitida em 03 (três) vias, por solicitação do contribuinte, mediante as seguintes informações:

I. Nome, endereço, CPF ou CNPJ do usuário do serviço;
II. Nome, endereço, CPF ou CNPJ do prestador do serviço e inscrição municipal se houver;
III. Quantidade, discriminação do serviço prestado, preço unitário (se for o caso) e total.

§ 1°. A nota fiscal avulsa só será entregue ao solicitante após a comprovação do recolhimento do imposto devido.

§ 2°. A nota fiscal avulsa após a sua emissão, em hipótese alguma, será cancelada ou o imposto devolvido.

Art.49. A Autoridade Fazendária poderá suspender a obrigação referida no artigo 41, quando instituído o sistema de que trata o art. 20, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

Art.50. A impressão de blocos de notas fiscais ou notas em formulário contínuo deverá ser precedida de autorização da Autoridade Fazendária, que dentre outros manterá controle sobre as numerações e exigirá o cumprimento das normas a serem expressas em regulamento.

Art.51. A Autoridade Fazendária poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção e a circulação.

Art.52. A Autoridade Fazendária poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no município a emissão de documentos fiscais através do EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF.

Art. 52-A. A Secretaria Municipal de Finanças poderá adotar regime de emissão de documentos fiscais pela Rede Mundial de Computadores – Internet e, neste caso, disponibilizará aos contribuintes o aplicativo on line emissor do documento.

§ 1º Caberá ao regulamento:

I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;

II – definir os contribuintes que estarão autorizados a emiti-la;

§2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica poderá, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, substituir as notas fiscais de prestação de serviços impressas (Art. 52-ACriado pela LC 149/2008)

Subseção II
DOS LIVROS FISCAIS

Art.53. Obrigam-se os contribuintes do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a manter e escriturar de livros fiscais de modelo baixado pela Autoridade Fazendária.

§ 1°. Os livros fiscais quando impressos tipograficamente terão sua folha também numeradas tipograficamente, em ordem crescente e obedecerão aos modelos aprovados por regulamento.

§ 2°. Quando o Livro de Registro e Controle de Pagamentos do ISQN for escriturado pelo sistema eletrônico de dados, serão enfeixados e se exigirá a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de inicio e encerramento.

Art.54. O Livro de Registro e Controle de Pagamento do ISQN destina-se a escrituração do movimento de serviços prestados para os quais se exija a emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal fatura de serviços, a apuração do imposto devido e o registro dos recolhimentos devidos, observados o seguinte:

I. Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações tributadas e sujeitas à mesma alíquota, sendo permitido o registro conjunto de documentos de numeração seguida;
II. As folhas terão suas escriturações totalizadas e encerradas por período de apuração, devendo o registro referente ao período subseqüente iniciar-se na folha seguinte;
III. Ao final de cada período de apuração, deverá constar o valor total dos serviços prestados, o valor do imposto devido e o valor do imposto recolhido, o numero da autenticação mecânica, o nome do banco e a data do pagamento.

Art.55. Os livros fiscais serão autenticados sob numeração pela Divisão de Fiscalização da Autoridade Fazendária entendendo-se como autenticação os termos de abertura e encerramento, lavrado e assinado por servidor designado para tal fim, e a rubrica, pela mesma pessoa, de todas as folhas, pelo mesmo servidor.

Art.56. Serão mantidos livros distintos para cada estabelecimento, permitida a Autoridade Fazendária, todavia, a concessão de autorização para centralizar em um só jogo de livros, o total dos serviços prestados por vários estabelecimentos pertencentes a um mesmo contribuinte.

Art.57. Os livros serão escriturados sem emendas ou rasuras, não poderão ser retirados do estabelecimento, e o registro dos serviços não poderá ser efetuado com atraso superior a 8 (oito) dias.

Art.58. A Autoridade Fazendária poderá autorizar a substituição dos livros por fichas avulsas, processamento de dados ou por outro processo de escrituração, observando-se, entretanto, as demais exigências contidas nesta seção.

Art.59. A Autoridade Fazendária poderá dispensar a posse e escrituração dos livros fiscais, quando o contribuinte sujeitar-se ao regime de estimativa ou de pagamento antecipado, caso em que estabelecerá outras obrigações que acautelem os interesses do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.60. A aplicação desta Lei far-se-á com observância dos preceitos dispostos na Lei Complementar nº 027/2002 de 19/12/2002 – Código Tributário Municipal.

Art.61. Ficam revogados os artigos 271 a 314 da Lei Complementar nº 027/2002 de 19 de Dezembro de 2002 – Código Tributário Municipal.

Art.62. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, 29 de Dezembro de 2003.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito Municipal

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 29 de Dezembro de 2003.

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Diretora de Gabinete