LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2017
Data da Publicação: 13/12/2017
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 014 DE AGOSTO DE 2018. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 288, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Altera o capítulo III do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.027, de 19 de dezembro de 2002), passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA TAXA DOS SERVIÇOS DE IRRIGAÇÃO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO LANÇAMENTO
Art.395. A Taxa dos Serviços de Irrigação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura ou concessionária, de serviços de irrigação de vias públicas municipais, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos beneficiados por esse serviço.
Art.396. A Taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços, seja pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.397. O valor anual da taxa dos serviços de irrigação será equivalente 1,10 (um vírgula dez décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) aos beneficiários que trata o art. 395, que tiverem os serviços prestados em até 4 (quatro) vezes diárias, inclusive, e o valor de 1,35 (um virgula trinta e cinco décimos) da UFM (Unidade Fiscal Municipal) quando os serviços forem prestados em 5 (cinco) vezes diárias ou mais.
§1º – Caberá a Decreto do Poder Executivo regulamentar critérios de adesão da rua bem como definir o número de atendimento diário.
Art.398. A taxa dos serviços de irrigação tem como base de cálculo o custo do respectivo serviço, podendo ser subsidiado pela municipalidade.
SEÇÃO III
DO RECOLHIMENTO
Art.399.O lançamento da taxa far-se-á com base no cadastro próprio municipal, e a sua cobrança será em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) ou em quatro vezes nos meses de (abril, maio, junho e julho).
Art.400. Aplica-se, no que couber, a taxa do serviço de irrigação, as disposições contidas nesta lei.
Art.2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidas as disposições do art.150,III, da Constituição da República.
Art.3o – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 13 de dezembro de 2017.
Marildo Domingos Felippi
Prefeito de Rio dos Cedros.
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de dezembro de 2017.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
