Decreto Executivo 1/1991

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1991
Data da Publicação: 19/12/1991

EMENTA

  • INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

Integra da Norma

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES
DE RIO DOS CEDROS

Decreto Legislativo 001/1991

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

A MESA DA CÂMARA DE RIO DOS CEDROS NO USOS DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO, EM REUNIÃO NO DIA 19 DE DEZEMBRO DE 1991, APROVOU E A PRESIDENCIA PROMULGA O SEGUINTE:

DECRETO LEGISLATIVO

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1 – A Câmara municipal e o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto popular, nos termos da legislação vigente.
Art.2 – Salvo as execuções previtas nas Constituições Federais do Estado e na Lei Organica do município de Rio dos Cedros, e vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo.

Art.3 – A Câmara Municipal legislativa a nível Municipal, nos termos de sua competência e ainda, compete a função de fiscalizar, controlar e assessorar gestões do prefeito Municipal, secretários municipais, dirigentes autárquicos,fundacionais e vereadores.

Art.4 – A Câmara tem funções administrativas restritas a sua organização interna, a regulamentação de seu quadro pessoal e seus serviços.

CAPITULO II

DA SEDE

Art.5 – A Câmara Municipal tem sua sede situada a Rua Nereu Ramos, 205 – Centro.

1 – As reuniões plenárias, da Câmara deverão ser realizadas no recinto a elas reservada, reputando-se nulas as que realizarem fora dela, exceto as solenes e comemorativas.

2 – Comprovado a impossibilidade de acesso aquele recinto ou sucedendo outra causa impeditiva de sua utilização, as reuniões poderão realizar-se noutro local, mediante autorização do Poder Judiciário no auto de verificação da ocorrência.

3 – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos a suas funções, sem prévia autorizada da mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.

CAPITULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

Art.6 – A Câmara com sanção do Prefeito Municipal,cabe dispor mediante Lei, sobre todas as matérias de competência do Munícipio, especialmente:

I – Decretar os tributos e regular a sua arrecadação, e bem como autorizar isenções ou anistias fiscais e remissão das dividas;

II – Fixar preços e valores para o recolhimento da receita não tributária;

III – Autorizar empréstimos e operações de credito e estipular formas e meios de seu pagamento;

IV – Votar o orçamento anual e o orçamento plurianual de investimentos;

V – Autorizar a abertura de créditos suplementares, e especiais;

VI – Instituir casos e condições para as subvenções, auxilios ou contribuições municipais, ou para qualquer outra hipótese de transferências ou de capital;

VII – Criar órgãos necessários a execução dos serviços públicos locais e descentralizar -lhes a realização, pelas instituições de autárquias, fundações ou empresas públicas, ou através da constituição ou participação no capital da sociedade de economia mista;

VIII – Criar, modificar, e extingir cargos públicos, inclusive na administração descentralizada, e fixar- lhe vencimentos;

IX – Instituir o regime juridico do pessoal;

X – Estabelecer servidores administrativas, quando necessárias a realização de serviços públicos;

XI – Permitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direito público ou privado a execução ou exploração de serviços público municipal, respeitando os preceitos da legislação aplicavel vigente;

XII – Baixar normas gerais de ordenação crescimento funcional dos núcleos urbanos, e estabelecer as limitações necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária;

XIII – Regular as condições para edificações e para obras de reparo, conservação,construção ou demolição de edificios;

XIV – Estabelecer condições para abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimento comerciais, industriais e similares;

XV – Autorizar a aquisição de bens, quando se tratar de propriedade de imovel, salvo nos casos de doação sem encargos;

XVI – Regular a casos de concessão de uso a gravação de onus reais ou a alienação de bens, esta última mediante ocorrência pública obrigatória, sob pena de nulidade;

XVII – Aprovar o plano de desenvolvimento integrado e autorizar as modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

XVIII – Fixar feriados comemorativos, nos termos da legislação federal;

XIX – Criar e regulamentar o uso dos Símbolo Municipais.

CAPITULO IV

DA COMPÊTENCIA EXCLUSIVA

Art.7 – Compete privativamente a Câmara:

I – Receber o compromisso dos Vereadores e do Prefeito e dar-lhe posse;

II – Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, bem como propor a criação e provimento dos cargos estruturais de seus quadros;

III – Deliberar sobre o adiantamento e a supressão de suas reuniões;

IV – Eleger sua mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos com representação na Câmara;

V – Conceder licença aos Vereadores:

a ) Para desempenhar funções públicas de caráter transitório;

b ) Para tratamento da própria saúde;

c ) Para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30)dias, não podendo assumir o exercício de mandato antes do término da licença;

d ) Para exercer o cargo de Prefeito, Secretário Municipal ou de Estado.

VI – Ao Prefeito, para ausentar – se do País e do Município por tempo superior a quinze (15) dias, na forma da constituição Estadual;

VII – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

VIII – Solicitar ao Prefeito, informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmbite ou sobre fato sujeito a sua fiscalização;

IX – Convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou autoridade equivalente, para prestar esclarecimento sobre assunto administrativo na estabelecida na Lei Orgânica do Município;

X – Criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço (1/3), e o aprovar a maioria dos vereadores, constituindo- se de cinco (5) membros indicados pela Presidência da Comissão, sendo o Presidente da Comissão, escolhido por seus próprios integrantes;

XI – Conhecer da renúncia do Prefeito;

XII – Julgar o Prefeito e Vereadores, nos casos e condições previstos na legislação vigente;

XIII – Fiscalizar os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, administradores de autarquias, empresas públicas municipais e empresas de economia mista e fundações, pelo processo regulado pela Lei Orgânica do Município.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DA POSSE

Art.8 – A Posse, ato público com o qual o investe no mandato, realizar-se-a perante a Câmara durante uma Sessão Solene, as dezessete (17:00) horas, no primeiro dia de cada legislatura, precedida da apresentação a mesa, do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da declaração de bens atualizada, os quais serão transcritos em livro da Câmara Municipal.

$ 1 – A sessão solene de abertura será presidida pelo vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa da última legislatura, ou na hipótese de inexistir tal situação o mais idoso entre os presentes, secretariada por um Vereador a livre escolha do Presidente.

$ 2 – O Vereador nas funções de Secretários da Mesa, fara o juramento de pé, com o braço direito estendido aos Pavilhões Nacionais, do Estado e do Município, proferindo as seguintes palavras:

“Prometo, por Deus e pelo povo, defender a democracia com lealdade, cumprir a Constituição da República e do Estado, respeitar a Lei Orgânica do Município e do Regime Interno desta Casa, e exercer com patriotismo, honestidade e espirito público, o mandato de Vereador a mim conferido”.

$ 3 – Após o pronúnciamento da fórmula constante do parágrafo anterior, pelo Vereador no exercício da secretária da Mesa, os demais um a um, a serem chamados, dirão, “ASSIM PROMETO”.

$ 4 – Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.

$ 5 – O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.

$ 6 – Imediatamente após a posse, osVereadores reunir-se-ao para o fim específico de eleger a Mesa.

$ 7 – O Vereador que não tomar posse na reunião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo justificativa aceito pela Câmara.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art.9 – Dar-se convocação de suplente nos casos de vacância, de afastamento do titular para exercer as funções de Secretário do Município ou orgão equivalente, Secretário de Estado, Prefeito Municipal, ou quando licenciado por periodo igual ou superior a trinta (30) dias, por motivo de doença ou para tratar de interesses particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar compromisso na forma do artigo anterior, e nas seguintes, o Presidente comunicará a Mesa a sua volta ao exercício do mandato e o convidará a tomar lugar no recinto.

Art.10 – Por ocasião da posse, oVereador ou Suplente convocado, escolhera o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Casa, do que fara comunicação escrita a Mesa, assim como a sua filiação partidária.

Art.11 – A convocação do Suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador, obedecera a ordem dos votos obtidos na eleição e será:

I – Definitiva, quando algum Vereador:

a) Sem motivo justo, aceito pela Câmara , deixar de tomar posse no prazo estabelecido no item 7 do artigo 8;

b) Renunciar, por escrito, ao mandato;

c) Incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato;

d) Falecer;

II Temporia, enquanto algum Vereador estiver:

a) Regularmente licenciado pela Câmara, nos casos previstos neste Regimento Interno;

b) Com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.

1 – A renúncia do mandato será irrretratavel, a partir do momento de sua leitura em Plenário da Câmara.

2 – Sendo necessário a convocação para a posse definitiva e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de três (03) dias, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fixar a data da eleição.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

Art.12 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injuria, difamação ou calunia ou nos previstos na legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Durante as Sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante de crime comum ou perturbações da ordem pública.

Art.13 – O Vereador deve apresentar-se no edificio Sede da Câmara a hora regimental, para tomar parte nas reuniões de comissões de que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos.

Art.14 – Compete ao Vereador:

I – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

II – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

II – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Usar da palavra em defesa ou em posição as proposições apresentadas a deliberação do Plenário;

V – Examinar ou requesitar, a todo tempo, qualquer documento da munucipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro proprio, por intermédio da Mesa.

Art.15 – Nenhum Vereador poderá:

I – Firmar ou manter contrato com o município, com autarquia ou empresa pública municipal, com sociedade de economia mista de que participe do Município, ou com empresa concessionaria de serviço publico municipal.

II – Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no item anterior;

III – Ser propreetário ou diretor de empresa que gozem de favor decorrentes de contrato com qualquer das entidades referidas no item I, nelas exercer funções remuneradas;

IV – Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidadesa que se refere no itemI;

V – Apresentar proposição manisfestando regozijo a quaisquer atribuição consideradas obrigatórias, dentro do progama ou função do orgão respectivo;

VI – Apresentar projetos-de-Lei, que modifiquem disposições orçamentárias, versem sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos e vantagens de servidores, importem em aumento de despesas ou diminuição da receita;

VII – Aos projetos referidos no inciso anterior, será igualmente vedado ao Vereador, apresentar emendas que aumentem, direta ou indiretamente despesa prevista;

VIII – Desviar-se da Questão em debate;

IX – Falar sobre matéria vencida;

X – Apartear ao relator que estiver oferecendo parecer verbal;

XI – Ultrapassar o prazo que lhe for concedido para falar, desde que advertido pelo Presidente com razoavel antecedência;

XII – Desde que presidente a reunião, escusar-se de votar, a menos que tenha, ele próprio, ou parente afim ou consanguineo até o terceiro grau , inclusive, interesse manifesto na liberação;

Art. – 16 Sob pena de nulidade do ato, e ainda proibido ao Vereador:

I – Fazer negócios com o Município, ou deste exigir creditos em virtude de empréstimo;

II – Participar de discussão ou deliberação da câmara quanto aos assuntos de seu interesse pessoal ou do conjugue ou parente conguineo ou afim até o terceiro grau, inclusive.

Art.17 – O servidor estadual ou Municipal, no exercício do mandato de Vereador, ficará afastado do exercício do cargo contando-se-lhe o tempo de serviço para aposentadoria, disponibillidade e promoção por antiguidade, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que se aplica o disposto no artigo 15.

CAPÍTULO IV

DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO.

Art.18 – Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios em decreto legislativo, nos termos do art.29 da Constituição Federal.

Art. 19 – A remuneração dividir-se-a em parte fixa e variável, ajuda de custo e outras vantagens pecuniarias.

Art.20 – A parte fixa do subsidio é dividida:

I – A partir do início da legislatura;

II – A partir da posse, ao Suplente em exercício.

Art. 21 – Ao Vereador que deixar de comparecer as reuniões ordinárias do mês, não será dividida a parte do subsidio a elas correspondentes, ressaltando o recesso previsto neste Regimento.
Art. 22 – Considera-se ausente, para os efeitos do artigo anterior, o Vereador que deixar de participar das votações das matérias de pauta e das reuniões das Comissões Permanentes.

Art. 23 – O suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsidio total que tiver direito o Vereador em exercício

Art.24 – O Presidente da Câmara Municipal perceberá verba de representação correspondente a cinquenta (50%) do subsidio do Vereador.

CAPÍTULO V

DA CONDUTA PARLAMENTAR

Art.25 – Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – Cassação da palavra ;

IV – Derminação para retirar-se do Plenário;

V – Suspensão da reunião, para atendimento na sala do Presidente;

VI – Convocação de reunião, secreta da Câmara para deliberar a respeito;

VII – Proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no artigo 7, do Decreto Lei N. 201, de 27 de fevereiro de 1.967.

Art.26 – Em caso de infração as Leis Institucionais e aos dispositivos deste Regimento, procederá o Presidente da seguinte forma;

I – Advertira o vereador usando da fórmula “ATENÇÃO”;

II – Se essa observação não for suficiente , dira “VEREADOR ATENÇÃO”;

III – Não bastando o aviso nominal, retirar-lhe a Palavra;

IV – Insistindo o Vereador em desatender as advertências , convida-lo-a a deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente;

V – Em caso de recusa, determinara seja o Vereador afastado do recinto através da segurança da casa.

Art.27 – Costituira desacato a Câmara Municipal;

I – Reincindir na desobediência a medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo anterior;

II – Agressão, por ato praticado ou palavras proferidas por Vereadores contra a Mesa, contra a outro Vereador ou contra os próprios Servidores, nas dependências da casa.

Art.28 – Em caso de desacato do Vereador, procede-se-a de acordo com as seguintes normas:

I – O segundo Secretário, por determinação da Presidência, levara relatório pomenorizado do ocorrido;

II – Cópias autenticadas do relatório, serão encaminhadas, aos demais menbros da Mesa e aos líderes que, em reunião convocada pelo Presidente,delirarão:

a) Pelo arquivamento do relatório;

b) Pela constituição de Comissão especial para, sobre o fato, se manifestar;

III – Na hipótese prevista na alinea ‘b’ do inciso anterior, a comissão, de posse do relatório, reunir-se-a no prazo de duas (2:00) horas, a partir da sua constituição, a fim de eleger o Presidente que designara o relator para a matéria;

IV – A comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas que entender;

V – A comissão terá o prazo de quarenta e oito (48) horas para emitir parecer que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:

a) Censura pública ao Vereador;

b) Instauração de processo de perda de mandato de Vereador ou da Mesa, conforme as implicações;

VI – Aprovado pela Comissão, o parecer será encaminhado a Mesa para o procedimento cabivél ao caso.

Art.29 – Se algum vereador praticar, dentro do edificio da Câmara, ato passivel de repressão,a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo-se o caso ao plenário em reunião secreta , no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VI

DA AUSÊCIA E DA LICENÇA

Art.30 – Considera-se ausente o vereador que não participar de votação das matérias em pauta.

Art.31 – O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado mediante requerimento dirigido a Câmara e votado na forma da lei nos seguintes casos;

I – Para desempenhar funções de Secretário de Estado,Secretário de Município ou orgão equivalente e Prefeito do Município;

II – Para tratamento de saúde;

III – Para tratar de interesses particulares.

1) O vereador licenciado para tratamento de interesses não pode assumir antes do término da licença nem fara jus a remuneração concernente a seu cargo.

2) A licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família, será concedida mediante atestado médico, quando não superior a 30 (dias), e mediante a laudo médico de junta oficial, se ultrapassar este prazo, com todas as vantagens pecuniarias ao exercício do mandato .

TÍTULO III

DA MESA

CAPÍTULO I

Art.32 – Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por uma Mesa Diretória, eleita bienalmente a 1 de janeiro no ínicio da legislatura e, na última sessão ordinária para o segundo bienio.

1 – A mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1 e 2 Secretários.

2 – O Presidente será substituido nas suas ausencias, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem hierarquica,ou pelo mais presente na reunião.

3- O presidente convidará quaisquer Vereadores para sustituirem, em reuniões os secretários ausentes.

4 – Para o primeiro bienio, a reunião de eleição será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha axercido cargo na Mesa, e para o segundo bienio será convocada e presidida pelo Presidente do bienio anterior, no primeiro casosem direito a representação de cargo.

5 – No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, eleição se procedera na reunião ordinária imediata aquela em que a vacância for conhecida, sendo o mandato coincidente com os demais em exercício.

6 – Não havendo número legal para a eleição dos membros da Mesa, o Vereador que estiver na Presidência nela permanecera e convocara reuniões diarias até que se proceda a eleição.

7- A eleição dos membros da mesa, far-se-a para cada um dos cargos isoladamente, por maioria absoluta de votos de Vereadores com assento na casa.

8 – Se nenhum candidato abtiver a maioria, proceder-se a nova votação na qual somente poderão ser sufragados os dois Vereadores mais votados anteriormente; Em caso de empate considerar-se a eleito o mais votado na última eleição popular.

9 – A composição da Mesa, poderá ser feita de comum acordo pelos líderes, devendo o documento respectivo ser entregue ao Presidente da Mesa, até o inicío da reunião e homologado pelo Plenário.

10 – Os eleitos na forma deste Regimento, serão imediatamente empossados, salvo os eleitos para o segundo bienio que serão declarados automaticamente empossados no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

11 – Qualquer dos componentes na Mesa poderá ser destituido através do processo regular, pelos votos de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo outro Vereador para completar o mandato , na forma do $ 5 deste regimento.

12 – Qualquer membro da mesa poderá, na qualidade de Vereador, apresentar proposições de sua autoria afastando-se da Mesa discuti-las e votá-las.

Art.33 – A Mesa eleita terá cassadas suas funções:

I – Pela posse da Mesa eleita para o bienio seguinte;

II – Pelo termino do mandato;

III – Pela destituição;

IV – Pela renúncia apresentada por escrito;

V – Por morte;

VI – Pela perda do mandato.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 34 – A mesa dentre outras atribuições fixadas neste regimento,compete:

I – Propor projetos de decretos legislativo que criam ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem respectivos vencimentos, ou de outra natureza que a Lei permita;

II – Recolher a Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício anterior;

III – Através da Presidência, enviar ao Prefeito os balancetes mensais e as contas do exercício anterior;

IV – Declarar a perda do mandato do Vereador, nos casos e nas formas previstas neste Regimento Interno e nas Constituições;

V – Encaminhar ao Prefeito somebte pedidos de infomações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmbite ou sobre sfato sujeito a fiscalização da Câmara.

Art.35 – Ao Presidente compete:

I – Exercer temporariamente o cargo de Prefeito, nas suas faltas e impedimentos ou na vacância do cargo;

II – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

III – Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, dignidade e consideração a seus membros;

IV -Convocar e presidir os trabalhos do plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;

V – Propor a transformação de reunião pública em secreta;

VI – Propor a prorrogação da reunião ou sessão legislativa;

VII – Designar a ordem do dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimentode despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instrução;

VIII – Apresentar ao plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos as depesas do mês anterior;

IX – Fazer ao plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município;

X – Fazer observar na reunião, a Constituição Federal, Estadual, e a Lei Orgânica do Município, as Leis e interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

XI – Assinar as Atas das reuniões, uma vez aprovadas, conjuntamente com os Vereadores presentes;

XII – Determinar o destino do expediente lido, de oficio ou em cumprimento de resolução, distribuir as matérias as comissões;

XIII – Declarar prejudicada qualquer posição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIV – Decidir as questões de Ordem omissas, por analogia ou indentidade de razões;

XV – Dar posse aos Vereadores;

XVI – Convocar o Suplente do Vereador;

XVII – Designar Vereador para participar de Simpósios, Congressos, como obsevador Parlamentar, Cursos de Especializações, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara, após aprovação Plenária, consoante projeto da Mesa Diretora;

XIII – Justificar a ausência do Vereador as reuniões Plenarias e as Reuniões das Comissões Permanentes, quando motiva pelo desempenho de suas funções em comissão especial de inquérito ou representação, e em caso de doença mediante requerimento do interessado;

XIX – Propor ao Plenário a Constituição de Comissão Especial para representação externa da Casa;

XX – Designar oradores para as reuniões especiais e solenes da Câmara Municipal;

XXI – Desempatar as votações, quando ostensivas;

XXII – Proclamar o resultado das votações;

XXIII – Despachar, de acordo com o disposto neste Regimento, pedido de licença do Vereador;

XXIV – Solicitar Intervenção no Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado;

XXV – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em Lei;

XXVI – Assinar com os primeiros (1) e segundo (2) Secretários da Mesa, os autografos dos projetos dos a serem remetidos ao Poder Executivo;

XXVII – Promulgar as Resoluções e os Legislativos, bem como as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

XXVIII – Assinar toda correspondência oficial da câmara;

XXIX – Autorizar a divulgação das sanções, nos termos deste Regimento;

XXX – Avocar a representação em atos públicos de especial revelância, qundo não seja possível designar comissão para este fim;

XXXI – Presidir as reuniões da Mesa Diretora, podendo discutir e votar;

XXXII – Ordenar as despesas da Administração da Câmara, nos limites Orçamentarios ou delegar competência;

XXXIII – Nomear, aposentar, promover, conceder licença, férias, abonos de faltas, colocar em disponibilidade e a disposição de outros orgãos e praticar, de acordo com o estabelecimento em Lei no julgamentoAdministrativo da Câmara, quaisquer outros atos referentes aos servidores da Casa;

XXXIV – Requisitar o numerario destinado as despesas da Câmara.

Art.36 – Não e lícito ao Presidente enquanto dirige a renião, dialogar com os Veradores, nem os apartear ,podendo, entretanto,interrompe-los nos casos previstos neste regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como, Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da reunião.

Art.37 – O Presidente terá apenas o voto de desempate nas votações ostensivas contando-se, porém a sua presença para efeito de “quorum”e devendo em escrutinio secreto, votar como qualquer vereador.

Art.38 – O Presidente será substituido, em suas ausências, pelo Vice- Presidente e seus Secretários, segundo a ordem hierárquica ou pelo vereador mais votado na última eleição presente a reunião.

Art.39 – Ao Vice-Presidente compete:

I – Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 40 – Ao Primeiro Secretário Compete;

I – Substituir o Vice- Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

II – Verificar e declarar a prensença dos Vereadores, nos casos previstos no Regimento Interno;

III – Assinar com o Presidente e segundo Secertário, os atos da Mesa, Atas das sessões, resoluções da Câmara e decretos legislativos e administrativos;

IV – Redigir os boletins que contiverem os resultados das eleições.

Art.41 – Ao segundo Secretário compete:

I – Substituir o primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

II – Lavrar as Atas das reunião secretas;

III -Anotar o tempo e as vezes em que cada Vereador ocupar a tribuna, fazendo as devidas comunicações ao presidente;

IV – Assinar com o Presidente e o Primeiro Secretário, os autografos, atos da Mesa, Atas das reuniões, resoluções da Câmara e Decretos Legislativos e Administrativos;

V – Fazer leitura da Ata, do expediente, de prosições julgadas pertinentes;

VI – Fazer a chamada dos Vereadores;

VII – Apurar votos nas votações nominais ou simbólicas.

TÍTULO IV

DOS LÍDERES

Art.42 – O Lider do partido e o porta voz da representação partidaria e o intermediário entre ela e os orgãos da Câmara.

I – Os líderes e os vice-líderes serão indicados pelos Partidos a Mesa, no início de cada ano legislativo ou ocasião em que ocorram alterações nessa funções.

II – Serão de competência do lider, além das outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

A ) Indicações de substitutos para membros efetivos de comissões especiais, nos casos de faltas , impedimentos e ausências;

B ) Usar a palavra no início da votação, para declarar questão aberta ou não;

C ) Usar da palavra nas reuniões das Comissões Permanentes para defender progetos de seus liderados;

D ) Disciplanar e ordenar a bancada sob sua licença.

III – Ao Prefeito, por oficio dirigido a Câmara, cabe indicar Vereador para eventual interpretação do seu pensamento, gozando este das prerrogativas de líder.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

ESPÉCIE E CONSTITUIÇÃO

Art.43 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais.

Art.44 – As Comissões são orgãos técnicos, constituidos pelos próprios membros da Câmara, destinados em carater permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

Art.45 – As Comissões Permanentes tem por obtivo esdudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou por indicação do plenário, protejelos -de-Lei atinente a sua especialidade.

PARÁGRAFO ÚNICO – As comissões Permanentes, em número de seis (06) são:

I – Mesa Diretora;

II – Constituição e Jutiça;

III – Financeiras e Orçamentos;

IV – Agricultura, Indústria e comércio, Viação e Obras Públicas;

V – Saúde Pública, Educação e Cultura

VI – Redação.

Art.46 – A mesa Diretora é constituida de titulares da Mesa , tendo as demais Comissões Permanentes três (03) membros cada uma .
1 – A eleição das Comissões permanentes será feita por maioria simples na primeira renião ordinária do ano, após a eleição da Mesa , em escrutinio secreto, e em caso de caso empete, considerando-se -a o mais votado na última eleição.

2 – Far-se-a a votação para as Comissões mediante cédulas impressas mimeograficas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos Vereadores e as respectivas Comissões, cujo mandatos coincidirão com a Mesa.

3 – Dever -se-a respeitar no possível a representação partidária.

4 – A Mesa Diretora será integrada do presidente, Vice-Prefeito e dos Secretários.

5 – O mesmo Vereador não poderá ser eleito por mais de três (03) Comissões, mas participará obrigatóriamente de uma.

6 – Não poderão ser eleitos os suplentes de Vereadores para membros das Comissões.

7 – A eleição será realizada no expediente, após a leitura da Ata.

8 – O presidente da Mesa Diretora, não poderá fazer parte de outra Comissão Permanente.

Art.47 – As Comissões, logo que constituidas, reuni-se-a para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre a hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serão enunciadas da tribuna no máximo de quinze (15) dias e consignadas em Ata.

Atr.48 – Compete aos Presidentes das Comissões:

I – Derterminar a hora da reunião da Comissão, cientificando a Mesa;

II – Convocar reuniões extraordinárias da sua Comissão;

III – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

IV – Receber devidamente protocolada, a matéria destinada a Comissão e designar-lhes Relator;

V – Zelar pela observância dos prazos concedidos a Comissão;

VI – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.

Art. 49 – A Mesa Diretora Compete;

I – Manter a regularidade dos trabalhadores da Câmara, dirigi-los durante as reunões legislativas e nos interegnos;

II – Propor a Câmara a criação ou extinção de cargos, com a fixaçãodos respectivos vencimentos;

III – Elaborar o Orçamento da Câmara;

IV – Propor a abertura de crédito para a Câmara;

V – Aprsentar proposições de caráter interno, as quais terão uma só discussão.

Art.50 – Compete a Compete a Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues a sua apreciação, quanto a seu aspecto constitucional, legal ou juridico, elaborando projeto de Lei, quando for o caso.

1- E obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara , ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

2 – Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o parecer vir ao Plenário para ser discutido, e somente rejeitado, prosseguira a tramitação do Projeto.

Art.51 – Compete a Comissão de finanças e Orçamento, emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:

I – A proposta Orçamentária;

II – A apresentação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III – As proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta e indiretamente alterarem despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV – As preposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios e a verba de representação do Prefeito e Vereadores e do Presidente da Câmara;

V – Elaborar o anteprojeto da Lei Orçamentária, quando for o caso e a redação do Projeto de Orçamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Compete ainda a Comissão de finanças e Orçamento, apresentar no segundo trimeste do do último ano de cada legislatura, anteprogeto de resolução, fixando subsidios e verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Presidente da Câmara, para vigorar na legislatura seguinte.

Art.52 – A Comissão de agricultura, Indústria e Comércio, Viação e Obras Públicas, compete;

I – Manifestar-se sobre assuntos ligados as atividades agricolas, industriais e comerciais;

II – Opinar sobre todas as questões relativas as obras públicas, a concessão de terras, questão de desmembramento contruções, assim como uso e gozo das mesmas, vias de tranportes e comunicações;

III – Todas as proposições e matérias relativas a economia urbana e rural, e ao fomento da produção agricola;

IV – Todas as proposições e matérias que digam respeito ao comércio, a indústria e ao abastecimento do Município.

Art.53 – Compete a Comissão de Saúde Publica, Educação e Cultura:

I – Opinar sobre as questões relativas a saúde pública, higiene e assistência sanitária e ordem social;

II – Manifestar-se sobre assuntos relacionados com a educação e instrução municipal e o desenvolvimento cultura e artístico;

III – Opinar sobre o desemvolvimento turístico, do esporte e das diversões em geral.

Art.54 – A Comissão de Redação Compete:

I – A redação final das proposições, com exceção da proposta orçamentária;

II – Escoimar as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de liguagem, das impropriedade e expressão e dos efeitos de técnicas legislativa;

III – Emitir parecer obrigatoriamente expresso em linguagem escrita.

Art. 55 – As Comissões Permanentes tem o prazo de quinze (15) dias para apresentar a Mesa os pareceres sobre a matéria encaminhada a sua apreciação.

I – A distribuição das matérias as Comissões serão feitas dentro de 48:00 horas após o despacho do Presidente da Câmara.

II – Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará relator, podendo evocar-se esse direito.

III – O relator encarregado do estudo de qualquer matéria, apresentará no prazo de sete (07) dias, com sua assinatura, prorrogável a critério do Presidente da respectiva Comissão, relatório ou parecer que será discutido na mesma.

IV – Se o parecer dos relatos não for adotado pela maioria da Comissão o Presidente designará outro dentre os elementos da opinião vencedora para apresentação de novo parecer , a que será concedido prazo de dois (02) dias.

V – No caso de aceitar a Comissão o novo parecer, e do primeiro relator passa a constituir voto vencido.

Art.56 – E de vinte e um (21) dias, o prazo concedido a Comissão de Finanças e Orçamentos, para manifestar-se sobre prestações de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara.

Art.57 – Findo os prazos dos artigos 55 e 56 sem que as Comissões tenham emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de três (03) membros, para exarar parecer dentro do prazo imporrogável de sete (07) e catorze (14) dias, este último quando a matéria em tramitação referir-se a prestação de contas do Prefeito ou da Mesa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Findos os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluida na ordem do dia para deliberação.

Art.58 – O parecer de Comissão a que for submetida a proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou rejeição, as emendas ou substituições que julgar necessárias.

I – Sempre que o parecer de Comissão concluir pela rejeição da propositura, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do Projeto.

II – Os pareceres das Comissões, que também poderão ser dados verbalmente, no Plenário, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara, desde que Presente os Membros da Comissão que deva opinar – serão discutidos e votados antes das proposições, a que se refiram.

III – Aprovado o parecer contrário, considerar-se-ao prejudicados os outros pareceres e rejeitadaa proposição.

Art 59 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto.

Art.60 – Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independente da discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues as suas apresentações, desde que o assunto seja de sua competência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ficam interrompidos os prazos regimentais até o maximo de (15) dias, ao témino dos quais será reiniciada a contagem do prazo para apresentação do parecer.

Art. 61 – As Comissões tem livre acesso as dependências, arquivos livros e papéis das repartições municipais, desde que soilcitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não pode obstar.

Art. 62 – O vereador poderá, nas reuniões das Comissões, defender projetos e requerimentos ao respectivo Presidente.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art.63 – As Comissões Especiais são as de Inquérito e representação.

Art.64 – As Comissões Especiais serão criadas mediante aprovação pelo Plenário, do requerimento que o solicitar, assinado por um terço (1/3) dos membros da Câmara.

I – Aprovado o requerimento a que se refere este artigo, a Presidência da Mesa fara designação dos membros, os quais escolherão o Presidente da Comissão, dela participando componente de cada partido político com representação em Plenário.

II – As Comissões de Inquérito serão constituidas para apurar atos praticados pelos integrantes dos Poderes Legislativos e Executivos Municipais, Secretarias, Diretorias, Presidentes de Autarquias, Fundações e demais responsáveis pela cheia de setores da administração Municipal.

III – As Comissões de Inquérito terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem a sua constituição.

IV – Aos indicados serão concedido poderes de defesa, para cujo apresentatação por escrito a Comissão concederá o prazo improrrogável de dez (10) dias após a apuração do fato.

V – A Comissão de Inquérito terá prazo de vinte e um (21) dias, para a conclusão de seus trabalhos , prorrogável por mais quatorze (14) dias, mediante autorização da Câmara.

VI – O parecer da Comissão de Inquérito será apreciado em reunião secreta e aprovado em escrutinio secreto, por dois terço (2/3) dos vereadores presentes.

VII – Aprovado o parecer da comissão de Inquérito, será este, com a documentação correspondente, encaminhado a autoridade competente para as medidas legais cabíveis.

Art. 65 – As Comissões Especiais de Representação serão constituidas por proposta da Mesa ou sempre que requerer, pelo menos um terço (1/3) dos vereadores, com aprovação da maioria absoluta, na hora do expediente, e terão finalidades especificadas no requerimento que as constituirem, cessando suas funções, quando finalizadas as constituirem , cessando suas funções, quando finalizadas as deliberações sobre o propósito.

I – O requerimento propondo a Constituição de Comissão Especial de Representação, só será submetido a discussão e votação na reunião seguinte a da sua representação.

II – As Comissões Especiais de Representação serão compostas de três (03) membros, salvo expressa deliberaração da Câmara em contrário, respeitadas as disposições em constantes da Legislação vigente.

III – Cabe ao Presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as Comissões de Representação e o respectivos Presidente.

IV – As Comissões Especiais de Representação tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento da constituição ou pelo Presidente.

V – A Comissão que não se instalar em sete (07) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de constituir seus trabalhos dentro do prazo estabececido, será declarada extinta.

VI – Não se criara a Comissão Especial de Representação quando houver Comissão Permanente para dizer a respeito da matéria, salvo quando esta consulta manifestar sua concordância.

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art.66 – A Câmara Municipal reuni-se-a durante as Sessões Legislativas:

A ) Odinária, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 01 de agosto a 15 de dezembro, anualmente, respeitando o recesso de julho.

B ) Extraordinária, para delirar exclusivamente sobre a matéria que originou sua convocação, podendo ser convocada:

I – Pelo Prefeito;

II – Pelo Presidente;

III – Por dois terços (2/3) de seus membros.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DAS REUNIÕES

Art.67 – As reuniões da Câmara serão;

I – Ordinárias se realizadas as quintas-feiras, exceto nos feriados a partir das dezenove e trinta (19:30) horas, reservado-se as sextas-feiras, para renião das comissões Permanentes;

II – Extraordinárias, se realizadas em dias ou horas diversas dos prefixos para as ordinárias;

III – Secretas;

IV – Especiais, as realizadas para comemoração ou homenagens excepcoinais.

1 – A Reunião Ordinária não se realizará;

A ) Por falta de número;

B ) Por deliberação do Plenário.

2 – Excetuadas as reuniões solenes, as ordinárias só poderão ser abertas com a presença de presença de no mínimo um terço (1/3), de seus membros, respeitadas a tolerância de quinze (15) minutos além da hora regimental.

3 – Se em qualquer momento da reunião verifica-se-a falta de “quorum” nos termos do anterior, será ela encerrada pelo Presidente, após aguardados no máximo dez (10) minutos para que seja o quorum restabelecido.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

Art.68 – Nos dias mencionados no ítem I do artigo anterior, as reuniões ordinárias, com duração de até (03:00) horas, dividir-se-ao em duas partes:

I – A primeira, com duração de uma e trinta (01:30) minutos, denominada Expediente, para:

A ) Leitura do expediente da Mesa, críticas sobre a ata da reunião anterior, comunicações e indagações;

B ) Apresentações de indicações, projetos e requimentos;

II – A segunda, com duração de uma hora e trinta (01:30) minutos, denominada Ordem do dia, destinar-se-a discussão e votação de projetos, requerimentos e outras proposições.

III – No expediente, observar-se-a;

A ) Manifestações de dois (02) oradores, por legenda partidaria, para apresentar quaisquer tipos de proposições ou tratar de assunto de qualquer natureza, durante vinte (20) minutos cada um, observando o rodizio preestabelecimento no livro de inscrições;

B ) Apresentações de comunicações;

C ) Aprovação de dois (02) pedidos de licença, com preferência sobre qualquer matéria, permitida a rejeição apenas pelo “quorum”de dois terços (2/3) Vereadores presentes;

IV – Na Ordem do dia, observar-se-a:

A ) Dez (00:10) minutos para discussão dos pareceres;

B ) Dez (00:10) minutos para primeira discussão de projetos;

C ) Dez (00:10) minutos para segunda discussão de projetos;

D ) Dez (00:10) minutos para votação;

E ) Cinco (00:10) minutos para declaração de voto;

PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao expediente, passar-se-a a Ordem do dia.

Art.69 – Abertura a reunião observar-se-a seguinte ordem dos trabalhos:

1 ) Leitura, Discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;

2 ) Concessão da palavra aos Vereadores inscritos.

I – A Ata, registro real de todos os acontecimentos verificados na reunião, ficara na secretaria a disposição dos senhores Veradores para conhecimentos e retificação, até o início da reunião seguinte;

II -Não havendo reunião, por falta de “quorum”, lavrar-se-a um termo de Ata, que será lido na primeira parte da reunião subsequente;

III – As proposições não lidas durante as reuniões, não constaram em Ata;

IV – Se nenhum Vereador, solicitar a palavra para impugnar a Ata, ou propor retificação, será ela considerada aprovada;

V – Uma vez aprovada, a Ata será assinada por todos os Vereadores presentes, podendo ser publicada sob forma de anais, excetuada as reuniões secretas;

VI – Ao Vereador, excepcionalmente poderá ser concedida a palavra após o término do expediente, pelo prazo máximo de dez (00:10) minutos, para tratar de assuntos importantes;

VII – O Vereador, no caso do parágrafo anterior, deverá requerer a palavra, e especificar o assunto do que vai tratar;

VIII – Não haverá prorrogação no hora do expediente, se na reunião for verificar a presença de convidados ou convocados, na forma do ítem IX, artigo 7, deste regimento.

Art.70 – Na Ordem do dia as matérias em pauta obedecerão a seguinte ordem de preferência:

I – Vetos;

II – Matéria com prazo de urgência;

III – Matéria de redação final;

IV – Matéria de segunda discussão;

V – Matéria de discussão única;

VI – Matéria de primeira discussão;

VII – Relatório de comissões especiais;

VIII – Requerimento.

Art.71 – A pauta da ordem do dia, somente será alterada por motivo de preferência ou adiantamento, exceto os constantes dos itens I e II do artigo anterior.

I – O requerimento para preferência, de discussão e votação da matéria constante da pauta da ordem do dia, só será admitidoquando assinado por três (03) Vereadores, devendo votar-se imediatamente, sem discussão;

II – Aprovado o requerimento de preferencia, após os incisos III e IV do artigo 72, entrará matéria imediatamente em discussão. A pauta, ficará então, prejudicada até a decisão da discussão das proposições a que se referem os incisos I e II, matéria para qual a preferência foi requerida.

Art. 72 – Esgotada a pauta da Ordem do dia, antes do tempo previsto, a sua duração será iniciada a parte do tempo reservado para explicação pessoal.

I – O orador, em explicação pessoal, fará uso da palavra uma vez durante dez (010) minutos, sem que seja aparteado;

II – Se nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, o Presidente encerrara os trabalhos.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art.73 – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48:00) horas, pelo Prefeito, pela Presidência ou por Vereadores, nos termos deste Regimento, ou na Lei Orgânica, sempre que houver, matéria de relevante interesse público a deliberar e nelas não se poderá tratar de assunto estranho a convocação.

I – A convocação de reunião extraordinária, sempre que possível, será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, em reunião. Em outros casos a presidência determinará a conumunicação através dos meios convenientes;

II – As reuniões extraordinárias terão duração máxima de três (03:00) horas e serão realizadas em qualquer dia e hora;

III – As reuniões extraordinárias convocadas, no recesso, para apreciação de matéria da Câmara não serão remuneradas;

IV – Aplica-se o disposto no paragrafo anterior, quando a matéria enviada pelo Prefeito deixar de ser apreciada, em tempo hábil, ocasionando convocação extraordinária;

V – Somente poderão ser remuneradas, no máximo quatro (04) reuniões extraordinárias por mês.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES SECRETAS

Art. 74 – A Câmara poderá realizar reuniões secretas por requerimento de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorra o disposto no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO ÚNICO – justificará a reuinão secreta a apresentação de Decreto Legislativo, envolvendo matéria honorífica e outros assuntos.

Art. 75 – Quando houver de realizar reunião secreta, o presidente tornará público que a Câmara passará a deliberar em caráter sigiloso. As portas do recinto serão fechadas, vedando a entrada nas imediações tanto de pessoas de fora como os funcionários da Casa.

Art. 76 – Aberta a reunião secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente, se o assunto proposto deve ser apreciado de forma sigilosa.Caso delibere ao contrário, a reunião tornar-se-a pública.

Art.77 – O secretário redigirá a Ata da reunião, que ao seu término será lida e aprovada, sendo lacrada e aprovada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa. Essas atas só poderão ser abertas para exame de reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal.

Art.78 – A finalidade da reunião secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome dos requerentes.

Art.79 – A reunião secreta, cujo requerimento não será, lido mas entregue diretamente a Mesa, terá a duração máxima de uma (01:00) hora.

Art – 80 – Esgotado o tempo da reunião ou motivo de sua transformação, voltará ela a ser pública para prosseguimento dos trabalhos, sem prorrogação do tempo reservado a reunião pública.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES ESPECIAIS

Art.81 – A Câmara realizará reuniões especiais em seu próprio recinto ou fora dele, para;

I – Entrega de título honorário;

II – Homenagem de notória importância;

III – Comemoração de datas cívicas.

Art.82 – Todas as provindências para a realização de reuniões especiais serão tomadas pela Presidência.

TÍTULO VII

DAS PROSIÇÕES

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E ESPÉCIES

Art. 83 – Proposições e toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário.

I – As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, Projetos de Resoluções, Projetos de Decretos Legislativos, Moções, Indicações, Requerimentos, Emendas, Sub-Emendas, Vetos e Recursos;

II – Toda a proposição deve ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos;

Art.84 – A Mesa deixará de aceitar, a critério do Plenário, qualquer proposição;

I – Que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;

II – Que delegue a outro Poder, atribuições prevativas do Poder Legislativo;

III – Que seja anti-regimental;

IV – Que fazendo menção a clausula de contratos ou de concessões, não se transcreva por extenso;

V – Que seja apresentado por Vereador ausente a reunião;

VI – Manifestamente inconstitucional;

VII – Quando em se tratando do substitutivo, emenda ou sub-emendas, não guardem direta relação com a prosição;

VIII – Quando abordar matéria já rejeitada pela Câmara na sessão Legislativa.

Art.85 – Considerar-se-a autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que as leis vigentes ou este regimento exijam determinado número de proponentes, caso em todos eles serão considerados autores.

Art. 86 – Toda a proposição sem parecer, ou que tenha recebido parecer contrário da Comissão Permanente, poderá ser retirada pelo autos, no momento em que se anuncie a sua discussão, independente de votação.

I – Para efeito deste artigo, considerar-se-ao autores de proposições apresentadas pelas Comissões, os seus relatores, e em ausência, os seus Presidentes;

II – Tratando-se do projeto oriundo do Executivo, a retirada somente se fara por solicitação do seu titular ou por intermédio deseu líder devidamente autorizado.

III- Iniciada a discussão dos pareceres, ou da proposição, a matéria deverá ser discutida até final da votação pela Câmara, não se considerando início de discussão a justificativa do autor.

IV – Em qualquer altura da discussão de pareceres, ou da proposição, caberá com a aprovação da Câmara, o retorno do processo a Comissão cujo parecer esteja sendo discutido, a pedido da maioria de seus membros ou do relator, exceto quando se tratar de matéria sob urgência ou em redação final.

Art.87 – Quando por extrávio ou retenção não for possível o andamento de qualquer proposições, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, a requerimento de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente, fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios a seu alcance, e providênciara o seu trâmite anterior.

Art.88 – Finda a Legislatura, arquivar-se-a todas as proposições oferecidas a deliberação da Câmara e não solucionadas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplicará as proposições:

I – Do Executivo;

II – Que tenham sido aprovadas em uma ou duas discussões;

III – Que tenham parecer favorável de Comissão Permanente;

IV – Que dependam de votação em reunião secreta.

Art.89 – Na legislatura seguinte, as proposições a que se refere o artigo anterior poderão ser desarquivadas, sem deliberação da Câmara, a requerimento do autor ou na falta, do líder do partido a que pertença.

PARÁGRAFO ÚNICO – As proposições que retornarem ao plenário, terão reiniciado seu trâmbite e poderão receber, se for o caso, novas emendas as limitações Regimentais.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE LEI DE RESOLUÇÃO E DE
DECRETO LEGISLATIVO

Art.90 – Projeto de Lei e toda a proposição que tenha por fim regular as matérias de competência legislativa da Câmara, com a sanção do Prefeito.

Art.91 – A iniciativa dos projetos de leis caberá a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara e ao Prefeito com as restrições constantes das Constituições, da Lei Orgânica do Município e deste regimento.

Art.92 – Considerar-se-a projetos de resolução os referentes as matérias de caráter político ao administrativo, sobre os quais a Câmara deva pronunciar-se, tais como:

I – Perda ou extinção do mandato;

II – Assuntos de interesse e economia interna;

III – Conceder licença para Vereador, acima de trinta (30) dias;

IV – Criação e conclusão de Comissões Especiais;

V – Alteração deste regimento interno;

VI – Assuntos do Executivo, que por sua natureza exigirem a aprovação da Câmara.

Art.93 – Os Projetos de Decreto Legislativo, visarão a regulamento de matéria de compentêcia privativa da Câmara, a saber:

I – Licença do Prefeito;

II – Aprovação ou rejeição contas e balanços do executivo.

Art.94 – Os Projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto e necessária justificativa, que deverá sempre antecipá-lo.

I – Cada projeto deverá conter simplesmente o enunciado da vontade Legislativa, de ocordo com a respectiva ementa;

II – Nenhum projeto poderá conter matérias diversas, de modo que enseje adotar uma e rejeitar outra.

Art.95 – Todo e qualquer projeto, depois de recebido e considerado objeto de deliberação e numerado, será encaminhado as Comissões competentes.

I – A proposta orçamentária não se sujeita ao disposto neste artigo e deverá ser enviada somente a Comisssão de finanças;

II – O projeto que receber parecer contrário, será todo como rejeitado, e irá apreciação do Plenário.

Art.96 – Os projetos elaborados pelas Comissões permanentes, nos assuntos de sua competêcia, serão julgados objetos de deliberação, dispensando o parecer das Comissões que o elaboraram.

Art.97 – Havendo dois (02) ou mais projetos sobre o mesmo assunto, serão anexados e encaminhados a Comissão de justiça, que consubstânciara a matéria em substitutivo, e este será encaminhado as Comissões para receber pareceres.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se a Comissão de Constituição e justiça concluir pela ilegalidade dos Projetos, dara seu parecer neste sentido, submetendo-o, após a deliberação do Plenário.

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

Art.98 – Indicação e a maneira pela qual o Vereador apresenta sob sua exclusiva responsabilidade, sugestões a Câmara e ao Plenário.

Art.99 – As indicações serão escritas e assinadas ,e somente poderão ser feitas por Vereadores presentes na reunião, serão lidas pelo secretário ou pelo Vereador interessado e, de acordo com termos, deferida e enviada a quem de direito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Mediante a permissão do autor da indicação, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar complemento ou indicação, desde que seu trabalho se refira ao mesmo assunto.

Art.100 – Quando a indicação se referir a estudo de determinado assunto, para que se converta em Projetode Lei ou Resolução, deverá ser enviada as Comissões competentes, a fim de receber parecer.

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS E MOÇÕES

Art.101 – Requerimento e todo pedido e todo dirigido ao Presidente da Câmara, sobre matéria de expediente ou de ordem por qualquer Vereador ou Comissão, e será resolvido pela Câmara, na ordem de sua apresentação, salvo os da alçada do Presidente.

I – Para conhecimento dos Veradores, as repostas a Requerimentos serão divulgadas, resumidamente na súmula do Expediente da Mesa e distribuida cópia ao autor do mesmo;

II- Aplicar-se-a aos Requerimentos, quando for o caso, os dispositivos do artigo 99.

Art.102 – Nenhum processo, iniciado através de Requerimento regimentalmente apresentado pelo Vereador, recebida as respostas ou adotadas as providências, será arquivado sem que antes o autor oponha o seu “ciente”.

Art.103 – Verbais ou escritos, independerão do apoio, discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os Requerimentos em que se solicite:

I – A palavra ou a sua desistência;

II – Aimpugnação de Ata ou a sua retificação

III – A insercão de declaração de voto em Ata;

IV – A observação de dispositivo regimental;

V – A retirada de requerimento verbal ou escrito;

VI – A retirada de proposição com parecer contrário;

VII – A verificação de votação;

VIII – Esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;

IX – Providências ao Executivo Municipal.

Art.104 – Serão verbais ou escritos, independerão de apoio mas estarão sujeitos a aprovação da Câmara, os requerimentos que se solicite:

I – Inserção da Ata de votos de congratulações, pesar ou louvor;

II – Manifestação de regozijo ou pesar, por oficio, telegrama ou quaisquer outro meio;

III – Adiantamento da discussão ou votação;

IV – Discussão e votação de proposições por capítulos, grupos de artigo ou de emendas;

V – Dispensa de discussão;

VI – Votação por determinado processo;

VII – Audiência de qualquer Comissão;

VIII – Programação de prazo para pronunciamento das Comissões;

IX – Urgência para discussão de proposições.

Art.105 – Os requerimentos para realização de necrologios, homenagens, comemorações de datas históriscas e suspensão dos trabalhos, serão apreciadose votados sem que haja necessidade de inscrição prévia, desde que assinados por dois (2/3) dos Vereadores presentes.

Art.106 – Serão escritos e deverão ser discutidos e votados, os Requerimentos que tenham por objetos:

I – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

II – Nomeação da Comissão Especial de Representação;

III – Quaisquer assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no cursos das discussões e votações;

1 – Os requerimentos de que trata este artigo serão apresentados no expediente e votados na Ordem do dia.

2 – Os requerimentos em que for solicitada a nomeação de Comissão Especial serão encaminhados independentemente de parecer.

Art.107 – Inserção e o registro destacado de fato ou atitude para a posteridade.

I – Os requerimentos sobre inserção de documentos não oficiais, nos anais, deverão ser subscritos por um terço (1/3) dos Vereadores presentes, pelo menos, e discutido e votado pela Câmara;

II – Os documentos oficiais poderão ser incertos, mediante requerimento de qualquer Vereador , independentemente de discussão e votação;

III – Cosiderar-se-a documentos oficiais os que se refiram a fatos relevantes ocorridos, ou atitudes assumidas por autoridades Federal, Estadual e Municipal, e que estiverem comprovados por publicações em órgãos oficiais ou certidões fornecidas por quem de direito.

Art.108 – Mediante a permissão do autor do requerimento, qualquer Vereador, embora não escrito, poderá apresentar adendo, desde que estese refira a assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO- Se o adendo for aceito pelo autor do requerimento, será ele discutido e votado juntamente com este.

Art.109 – Moção e a proposição pela qual se propõe apoio, apresenta votos de desagravo, de protesto e de congratulação, e de pesar.

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

Art.110 – Emenda e reformulação apresentada de um ou mais dispositivos do projeto de Lei, de decreto legislativos ou de resolução, nunca em sentido contrário a inicial.

Art.111 – A apresentação de emendas será admitida somente em fase de primeira e segunda discussão, e não interrompera o trâmbite do projeto, que será encerrado, regimentalmente, sem prejuízo destas emendas.

I – As emendas poderão ser apresentadas outras, consideradas subemendas.

II – O projeto ao qual sejam oferecidas emendas em primeira ou segunda discussão, voltará as Comissões, para que se manifestem no prazo regimental.

III – Nos projetos oriundos da competência exclusiva do prefeito, e da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alteram a criação de cargos.

IV – Quando a proposição for de iniciativa da mesa, a ela compete exarar parecer as emendas apresentadas, para o que terá o mesmo prazo regimental concedido as Comissões.

V – Voltando o projeto a pauta, com os pareceres as emendas, a discussão versará exclusivamente sobre estas, que serão discutidas e votadas separadamente.

VI – Aceita uma ou mais emendas, o processo retornará a Comissão de Constituição e justiça que dará a redação para a segunda discussão, na forma do acolhido. Se todas as emendas forem rejeitadas, o projeto poderá entrar, imediatamente em segunda discussão.

Art.112 – Em segunda discussão, debater-se-a projeto em globo, sendo permitido o oferecimento de emendas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não serão admitidas em segunda discussão, emendas rejeitadas em primeira. A alteração, apenas na redação da emenda, não afetará o disposto neste parágrafo, desde que mantenha o objetivo da emenda alterada.

Art.113 – as emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificações e modificadas.

I – Emenda supressiva e a que suprime parcial ou totalmente um artigo do projetos;

II – Emenda substitutiva é aquela aprsentada como sucedanea de parte da proposição, que tomará o nome de “substitutivo”, quando atingir a proposição, no seu conjunto;

III – A emenda aditiva e a proposição que se acrescenta parcialmente a outra;

IV – Emenda modificativa e a que se refere apenas a redação do artigo sem alterar a sua substância.

Art.114 – Subemenda e a apresentada como sucedânea da outra.

PARÁGRAFO ÚNICO – A subemenda não poderá dispositivo não enumerado da proposição, nem ampliar os efeitos da emenda.

CAPÍTULO VI

DOS SUTITUTIVOS

Art.115 – Substitutivo e a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outra sobre o mesmo assunto.

Art.116 – A apresentação do sustitutivo será admitida somente no decorrer da primeira discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, sendo encaminhada a Comissão e justiça e constituição, para opinar sobre sua natureza.

I – Concluindo a Comissão pela negativa, o processo voltará ao Plenário para que seja discutido e votado o parecer, se for rejeitado, terá seu curso normal em primeira discução;

II – Concluindo pela afirmativa, voltará o processo as demais Comissões competentes, que opinarão a respeito do substitutivo;

III – Após o recebimento dos pareceres, o processo retornará a Plenário para manifestação sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo;

IV – Apresentado mais de um substitutivo e após trâmbite se refere os paragrafos anteriores,o processo ira a plenário, para a Câmara decidir qual dele prevalecerá;

V – Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência para discussão o último substitutivo em parecer de Comissão;

VI – Não haverá substitutivo parcial, nem será permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo a cada projeto.

Art.117 – Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial na ordem inversa de sua apresentação.

TÍTULO VIII

DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art.119 – contituirá questão de ordem, suscetivel em qualquer fase da reunão pelo prazo de cinco (05) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.

Art. 120 – A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se o caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião.

Art. 121 – A questão de ordem será decidida pelo presidente, com recurso para o plenário, de oficio ou mediante Requerimento, que só será aceito se formulado ou apoiado pelo líder.

Art.122 – Considerar-se simples precente a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.

Art.123 – Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma questão de ordem. Mais de uma vez.

Art.124 – Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Mesa em questão de ordem, e lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre a matéria.

Art.125 – Qualquer Vereador poderá solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de outro, que contenha expressão, frase ou conceitos considerados injuriosos.

Art.126 – Não se interromperá o orador na tribuna suscitação de questão de ordem, exceto quando da matéria em debate.

Art127 – O Presidente da Mesa terá preferência a tribuna para atender as questão de ordem, ou de economia interna da Câmara.

CAPÍTULO II

DAS DISCUSSÕES

Art.128 – Nenhum projeto de Lei será adotado sem passar por duas discussões.

PARÁGRAFO ÚNICO – Matéria alguma poderá ser apreciada, em segunda discussão, no mesmo dia em que for aprovada em primeira discussão, exceto a proposta orçamentária e os casos de calamidade pública ou de urgência.

Art.129 – Sofrerão apenas uma discussão os projetos de resolução e de decreto legislativo exceto o projeto de resolução que altere este regimento, o qual será considerado aprovado após duas discussões.

Art.130 – Quando qualquer proposição não obtiver parecer unanime da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o aspecto legal, sofrerá discussão preliminar, afim de que o Plenário decida se aceita ou não o parecer, e conforme o caso, o processo seguirá curso normal, ou considerar-se rejeitada a proposição.

Art.131 – Em primeira discussão, debater-se-a artigo do projeto admitindo-se emendas por escrito.

PARÁGRAFO ÚNICO – Se o projeto for extenso, poderá ser discutido por capítulo ou sessões, mediante proposta do Presidente ou requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo plenário, e caso não contenha essas divisões, por grupo de arquivos, cujo número será declarado.

Art.132 – Em segunda discussão, debater-se-a o projeto em globo, sendo permitido oferecer-lhe emendas, dentro das disposições regimentais sobre a matéria.

Art.133 – Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais duas vezes, salvo se por solicitação de Comissão.

Art.134 – Adotado o projeto, será ele remitido, com as emendas aprovadas, a Comissão de Redação para dar-lhe a forma adequada.

I – A redação final, salvo o caso de urgência, reconhecida pela Câmara, será impressa e distribuida aos Veradores com a devida antecedência;

II – As proposições com emendas aprovadas em discussão única ou última, serão enviadas a Comissão de Redação para coloca-las de conformidade com o acolhido, salvo:

A – proposta orçamentárias que será remetida diretamente a Comissão de finanças de orçamentos;

B – Modificação do Regimento Interno ou assunto relativo a economia interna da Câmara, encaminhado a Mesa;

C – Códigos submetidos as Comissões Especiais designadas.

CAPÍTULO III

DOS DEBATES

Art.135 – O Vereador dirigir-se-a sempre ao Presidente ou a Câmara geral, e deverá falar de pé, voltado para a Mesa, salvo se em resposta a apartes.

Art136 – Quando no exercício de suas funções, o presidente estiver com a palavra, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art.137 – Se qualquer Vereador, pretender falar contrariando as disposições deste Regimento, o Presidente o advertirá.

I – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, em qualquer fase da discussão ou votação, cessará o respectivo serviço de taquigrafia;

II – O Presidente poderá suspender a reunião sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos.

Art.138 – Referindo-se a seu par, o Vereador dar-lhe-a o tratamento de Excelência, devendo-se o nominal ser precedido de Senhor ou de expressões Nobre Colega ou Nobre Vereador.

Art139 – Quando vários Vereadores pedirem a palavra simultaniamente, sobre o mesmo assunto, o presidente a concederá na seguinte ordem:

I – Ao autor;

II – Ao relator;

III – Ao autor de voto em separado;

IV – Ao autor da emenda.

Art.140 – Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquificados ou datilografados, para que constem, em síntese, ou se possível expressa e fielmente, dos anais.

I – As notas taquificadas ou dadilografadas, são distribuidas aos oradores para a respectiva revisão, no prazo de setenta e duas (72:00) horas, serão devolvidas em identico prazo;

II – Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias dos discursos e apartes, com autorização expressa dos Oradores ou aprovação Plenária;

III – Nenhum Orador fará pronunciamento que envolvam ofensas as Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversões da ordem política ou social, de preconceito de qualquer natureza;

IV – No descumprimento do parágrafo anterior, terá o orador imediatamente cassada a sua palavra, pela Presidência.

CAPÍTULO IV

DOS APARTES

Art.141 – Aparte e a Interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate , e não poderá ultrapassar a dois (02:00) minutos.

1 ) Somente serão permitidos apartes;

I – Paralelos, sucessivos ou cruzados;

II – A palavra do Presidente;

III – No encaminhamento da votação;

IV – Nas declarações de voto;

V – Nas questões de ordem;

VI – Nas comunicações;

VII – Nos pareceres verbais das Comissões;

VIII – Em explicação pessoal.

2 ) Não serão publicados apartes em desacordo com dispositivos regimentais, os quais não serão registrados pelo serviço taquigrafado e em Ata.

CAPÍTULO V

DA URGÊNCIA E DO ADIANTAMENTO

Art.142 – O Vereador poderá solicitar, por escrito, urgente para discussão de qualquer matéria que envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo.

Art.143 – Aprovado o pedido de urgência será a matéria obrigatóriamente incluida na pauta da reunião seguinte.

Art 144 -Concedida a urgência, a Mesa providenciará junto a Comissão encarragada de estudar a matéria , a elaboração do respectivo parecer.

I – Não sendo possível a elaboração do parecer escrito, será a matéria incluida na pauta, recebendo do Plenário parecer verbal;

II – Do pedido de urgência dirigido a Mesa, e da decisão deste, caberá recurso ao Plenário;

III – Não serão admitidas em regime de urgência, proposições que tratem de doações de bens patrimoniais, comendas ou títulos honorificos.

Art.145 – A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, dispensada de qualquer intersticio regimental, nem podendo sofrer adiantamento, salvo quando em caso de deligência requerida por dois terços (2/3), dos membros da Câmara.

Art.146 – Nunca serão submetidas a regime de urgência proposições em números superior a duas na mesma reunião.

Art.147 – Nos projetos de Lei que enviar a Câmara, o Prefeito poderá solicitar que sua apreciação se faça em trinta (30) dias, contados de seu recebimento, se julgar urgente a medida, esgotado esse prazo sem deliberação, será o projeto considerado aprovado.

I – O prazo previsto neste artigo obedecerá as seguintes regras:

A ) Aplicar-se a todos os projetos, qualquer que seja o “quorum” para a sua aprovação;

B ) Não se aplicará a projetos de codificação;

C ) Não correrá a projetos de recesso da Câmara.

II – Decorrido o prazo previsto neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em sententa e duas(72:00) horas.

Art.148 – O adiantamento de discussão de qualquer proposição será sujeito a deliberação de Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

I – A apresentação do requerimento não interrompe o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado nunca superior a quarenta e oito (48:00) horas, não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

II – Apresentado dois ou mais requerimentos de adiantamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

Art149 – É facultado a qualquer Vereador solicitar “Vista” de propositura submetida a discussão, dentro do prazo de quarenta e oito (48:00) horas, para estuda-la, a partir da entregra do processo, sob carga.

A) Se o Vereador negar-se receber o processado, anulará o Presidente o pedido de “Vista”, quando informado do fato pelo orgão competente;

B) Não será concedida “Vista” de proposição submetida a regime de urgência, nem parecer de Comissão de Redação.

CAPÍTULO VI

DAS VOTACÕES

Art.150 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos provistos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica, nas Leis específicas Federais, Estaduais e neste Regimento.

I – O Presidente só terá direito a voto nos casos estabelecidos no artigo 36, do Presente Regimento;

II – Para encaminhar votação, com objetivo de facilita-la, somente poderão falar o líder e vice-líder dos partidos, desde que a maioria de sua bancada, tenha fechado questão em torno da votação. Na ausência de ambos, um só membro das respectivas bancadas, com o tempo limitado de cinco (00:05) minutos.

Art151 – O vereador presente a reunião não poderá excusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou consanguineo, até terceiro grau inclusive, interesse manifestado na dliberação, sob pena de nulidade de votação.

I – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do Presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se a sua presença para efeito de “quorum”;

II – Quando no decorrer da votação, se verificar falta de número, far-se-a a chamada para constarem de Ata os nomes dos que tenham retirado;

III – A falta de número legal para votação não prejudicará a discussão das proposições constantes da pauta da Ordem do Dia.

Art.152 – Na segunda discussão, a votação será feita em globo, menos quanto às emendas que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas e substitutivas.

Art.153 – Será admitido o requerimento de preferência para votação de emenda, subemenda ou substitutivo.

Art.154 – Três serão os processos de votação:

I – SIMBÓLICA, que será a preferida na apreciação de qualquer matéria;

II – NOMINAL, nas verificações de votos quando houver dúvidas quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido pronunciamento de dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Câmara, no julgamento dos processos de apuração de responsabilidade do Prefeito e de Vereador e requerimento de qualquer Vereador;

III – SECRETA, nas eleições dos membros da Comissão Executiva, nos procesos de cassação de mandato, na concessão de título honorifico e no julgamento de vetos.

Art155 – Sempre que se fizer votação nominal para verificar a votação simbólica, não poderá votar na nominal o Vereador que não tenha votado na simbólica.

Art.156 – Não haverá segunda chamada de Vereadores:
Na verificação de votação nominal, o Vereador será chamado somente uma vez.

Art.157 – No processo simbólico, conservar-se-ao sentados osVereadores que votem a favor da matéria em deliberação.

Art158 – Far-se-a a votação nominal, pela lista de Vereadores chamados pelo secretário que tomará anotações, respondendo “SIM”os que forem favoráveis, e “NÃO” os contrários a matéria em votação.

Art159 – A votação nominal será requerida por qualquer Vereador e aprovada pela Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se admitirá votação para proposições verbais.

Art160 – Se algum Vereador entender que o resultado de votação simbólica, proclamado pelo Presidente, não esta exato, pedirá a verificação de votação, que será nominalmente.

I – Vereficado o resultado, o Presidente o proclamará;

II – Nenhuma votação simbólica admitirá mais de uma verificação.

Art.161 – Os projetos de Lei com prazos fatais para sua apreciação, independente de parecer das comissões, deverão constar da pauta, pelo menos nas três (03) últimas reuniões que antecedem o término do prazo.

I – Projetos concernentes a:

A) Constituição e alteração do projeto de Lei;

B) Concessão de serviços públicos;

C) Cnocessão de direito real de uso;

D) Alienação de bens imóveis;

E) Aquisção de bens imóveis por doação, com encargo;

F) Alteração de denominação de vias e logradouros públicos.

II – Realização de reunião secreta;

III – Rejeição de veto;

Art.163 – Dependerão, também da maioria qualificada dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações dos seguintes projetos:

I – Regimento Interno da Câmara;

II – Estatuto dos Servidores Municipais;

III – Código Tributário do Município.

TÍTULO IX

DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

Art164 – Na reunião em que for lido o projeto de código, a Presidência o enviara a Comissão competente ou designará uma Comissão Especial de cinco (05) membros, seus estudos, e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:

I – A Comissão de reunirá no prazo de vinte e quatro (24:00) horas, a partir de sua constituição, para eleger o Presidente, quando for o caso, sendo, em seguida designado relator;

II – Ao Projeto serão anexadas as proposições em curso as sobrestadas, que envolvam matéria com ele relacionada;

III – Poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte e um (21) dias, a contar da data do inicío dos trabalhadores da Comissão;

IV – Encerrado o prazo de emendas, ao relator conceder-se-ao sete (07) dias, para apresentar o parecer a Comissão que, por sua vez, gozará do prazo de sete (07) dias para concluir oestudo e encaminhar a Mesa o parecer final sobre o Projeto e as Emendas;

V – A discussão em Plenário, far-se-a sobre os Projetos e as Emendas, em um único turno, podendo o relator usar a palavra sempre que for necessário;

VI – Aprovado com emendas, o Projetos voltará a Comissão que o apreciou para a redação final que deverá ser apresentada no prazo de cinco (05) dias, e que incluirá na Ordem do dia, observadas as normas regimentais;

VII – Não se fará tramitação simultânea de Projetos de código.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO

Art.165 – Recebida da Prefeitura proposta orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópias aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças para sobre a mesma.

I – A Comissão de Finanças tem o prazo de catorze (14) dias, para exarar parecer;

II – Oferecido o parecer, este será impresso e distribuido aos Senhores Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do dia na reunião imediata.

Art.166 – Na primeira discussão serão admitidas, no prazo de vinte (20) dias, a contar da apresentação da matéria, emendas formuladas pelos Vereadores presentes a reunião.

I – A Comissão de finanças tem o prazo de sete (07) dias, para exarar seu parecer sobre as emendas;

II – Oferecido o parecer, este será impresso e distribuido cópias aos Vereadores, entrando o Projeto para a Ordem do Dia da reunião imediata.

Art.167 – Na segunda discussão, serão votados, primeiramente, as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

I – Poderá cada Vereador, falar nesta fase de discussão, dez (00:10) minutos, sobre o projeto em Globo e cinco (00:05) minutos sobre cada emenda;

II – Terão preferência na discussão, o autor da emenda e o relator.

Art.168 – Aprovado o projeto com as emendas , voltará a Comissão de Finanças, que terá o prazo de sete (07) dias, para coloca-las na devida forma.

Art.169 – As reuniões, em que se discute o Orçamento, terão ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente ficará sem prorrogação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente de efeito, prorrogará as reuniões até a discussão e votação da matéria.

Art.170 – Nunhum emenda será admitida ao Projeto orçamento:

I – Importe em aumento da despesa ou diminuição da Receita;

II – Sua matéria seja de tal natureza que deva ser objeto de Lei especial a critério da Comissão de Finanças.

Art. – 171 – Será devolvida ao Poder Executivo a proposta Orçamentária, elaborada sem os observância das disposição das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica, e normas gerais de direito financeiro.

Art.172 – Se, até o dia três (03) de novembro, a Câmara não devolver o Projeto de Lei Orçamentária ao Prefeito, para sanção será promulgado, como lei o projeto originário do Executivo.

I – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, propondo modificação do projeto de Lei Orçamentario, enquanto não estiver concluida a votação da parte cuja alteração e proposta;

II – Se o prefeito usar o direito do veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO E SUAS MODIFICAÇÕES

Art.173 – O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Decreto Legislativo de iniciativa de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, da Comissão Executiva ou da ComissãoEspecial da Câmara, para esse fim criada, em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Executiva.

Art.174 – Após o recibimento, o Projeto poderá, no prazo de três (03) dias, sofrer emendas.

Art.175 – Após emendas, o Projeto será enviado:

I – A Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso;

II – A Comissão Especial, que huover elaborado ou a Comissão Executiva, quando da sua autoria, para exame das emendas, se as houver recebido;

III – A Comissão Executiva, se de autoria individual de Vereadores.

Art.176 – Os pareceres das C omissões, serão emitidos nos prazos de dez (10) dias, quando o projeto seja de simples modificação e no prazo de vinte (20) dias, quando se trata de reforma.

Art.177 – A apreciação do Projeto de reforma e alteração do Regimento obedecerá as normas regimentais vigentes para os demais Projetos de Resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO – A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno , compete a Comissão que houver elaborado e reunida com a Comissão de Redação sob a direção da primeira ou, quando de iniciativa do Vereador, a Comissão Executiva.

Art.178 – A mesa fará, no fim de cada legislatura, consolidação das modificações procedida no Regimento.

TÍTULO X

DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

CAPÍTULO I

DO VETO

Art,179 – O veto do Prefeito, total ou parcial, será lido pelo Secretário da Mesa no Expediente, após o seu recibimento e, em seguida, distribuido a Comissão ou Comissões competentes, para exame da matéria vetada.

I – A Comissão de Constituição e Justiça, por si ou em conjunto com as demais Comissões competentes, emitirá parecer dentro de sete (07) dias, contados da data em receber o processo, sendo discutido e votado no ato da apresentação;

II – A apreciação do veto total ou parcial, pela Câmara, será feita dentro de trinta (30) dias, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município;

III – O veto será submetido em globo, a uma só discussão e votação secreta;

IV – Para rejeição do veto será necessário o voto de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

V – Rejeitado o veto, a disposição vetada será enviada ao Prefeito para promulgação

VI – Se dentro de quarenta e oito (48:00) horas, o Prefeito não promulgar o dispositivo vetado, o Presidente da Câmara o fará;

VII – Na publicação de Lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-a menção expressa ao diploma legal correspodente;

VIII – Ao receber a comunicação do veto, o Presidente da Câmara convocará o Orgão Legislativo para dele conhecer, caso esteja a Câmara no periodo de recesso.

Art.180 – A votação não será sobre o veto, mas sobre a proposição ou parte vetada, votando “SIM”, os que a mantiveram ( rejeitando o veto), os que a recusarem (aceitando o veto).

CAPÍTILO II

DA PROMULGAÇÃO

Art.181 – Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será ele enviado, como autógrafo, no prazo de quinze (15) dias uteis, ao Prefeito, que concordando, sancionará e promulgará.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Câmara sacionará e promulgará as Leis, quando o Prefeito não o fizer dentro de quinze (15) dias úteis.

Art.182 – As Resoluções e Decretos Legislativos, são atos promulgados pelo Presidente da Câmara que os publicará, encaminhando -os ao Prefeito, por cópia, apenas para conhecimento.

Art.183 – A secretária da Câmara promoverá o arquivamento de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos.

TÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS

CAPÍTILO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art,184 – A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimo, operações de crédito de qualquer natureza, a ser realizada pelo Município, instruido com:

A ) Documentos que a habilitem a conhecer, perfeitamente a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade

B ) Parecer de orgão competente do Poder Executivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – É lícito, a qualquer Vereador, encaminhar a Mesa documento destinado a completar a instrução ou esclarecimento da matéria , podendo, inclusive requerer a contratação de perito para manifestar-se através de parecer técnico.

Art.185 – Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, o Projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição e justiça e a Comissão de finanças e orçamento.

Art.186 – Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização da Câmara.

Art,187 – O disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-a também aos casos de aval do Município, para contratação de empréstimo externo por entidade autarquíca subordinada ao Governo Municipal.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS

Art,188 – A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de terras públicas, mediante pedido de autorização formulado pelo Prefeito Municipal, na forma do artigo 15 e itens da Lei Orgânica do Município, instruido com:

A ) Planta e descrição minunciosa das terras, objeto de transação, esclarecimento sobre o destino que se pretenda dar as razões jutificativas do fato;

B ) Nome e nacionalidade da pessoa física ou juridica compradora, capacidade de exploração idoniedade profissional;

C ) Planta e descrição de outras terras que o adquirente possua, com especificação da respectiva area de utilização;

D ) Parecer do competente do Município, sobre as condições agrológicas, ecológicas das areas objetos de alienação ou doação;

E ) Esclarecimento sobre a existência, na area cuja alienação se pretenda, de posseiros com pelo menos cinco (05) anos interruptos de ocupação.

PARÁGRAFO ÚNICO – É lícito qualquer Vereador, encaminhar a Mesa, documentos destinados a completar a instrução ou esclarecimento da matéria.

TÍTULO XII

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO E DAS INFORMAÇÕES.

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO.

Art.189 – A Câmara poderá convocar o Prefeito do Município para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa.

Art.190 – A convocação será requerida por escrito por qualquer vereador ou Comissão, devendo ser submetida a discussão e aprovação do Plenário.

I – A convocação deverá ser atendida no prazo de trinta (30) dias.

II- O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

Art.191 – O prefeito poderá comparecer espontaneamente a Câmara para prestar esclarecimento, após etendimentos com o Presidente que designará dia e hora para a recepção.

Art.192 – Na reunião, a que comparecer, o Prefeito tomará assento a direita do Presidente e, inicialmente, fará exposição sobre questões que lhe forem propostas, apresentando em seguida, esclarecimento complementares solicitados por qualquer Vereador, na forma Regimental.

I – Aos Vereadores não será permitido apartear a exposição do Prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

II – Poderá o Prefeito fazer-se acompanhar de servidores municipais que assessorem nas informações.

Art.193 – Se o Prefeito deixar de atender a convocação, fundamentará as razões de recusa no prazo estabelecido.

PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento deste artigo acarretará as sanções previstas no ítem III, art.4, do Decreto Lei N. 201, de 27 de fevereiro de 1.967.

I – Mediante requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, aprovado para a maioria da composição da Câmara;

II – Quando o solicitarem espontaneamente;

A ) Para exposição sobre assunto inerente a suas atribuições;

B ) Para discutir projetos relacionados com a Secretária sob sua direção.

Art.195 – Nas hipóteses do ínciso I e da alinea A do inciso II do artigo anterior, adotar-se-ao as seguintes normas:

A ) Nos casos do inciso I, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal e dirigentes autarquícos, dando-lhes conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas a fim de declararem quando comparecerão a Câmara no prazo que lhe estipular, não superior a cinco (05) dias, contados do recebimento da convocação;

B ) Nos da alinea A do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento;

C ) No Plenário, o Secretário do Municipio e dirigentes autarquicos ocuparão o lugar que a Presidência lhes indicar;

D ) Será assegurado o uso da palavra ao Secretário do Município e dirigentes autarquicos, sem embargos das inscrições existentes;

E ) Na Ordem do dia, não se incluirá matéria para deliberação;

F ) Se o secretário do Município e dirigentes autarquicos, desejam falar a Câmara no mesmo dia em que solicitarem, ser-lhe-a assegurada essa oportunidade, após a deliberação da Ordem do Dia;

G ) Se o prazo ordinário da reunião não permitir que se conclua a explosição do Secretário do Município e dirigentes autarquicos, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra reunião para esse fim;

H ) O Secretário do Município e dirigentes para o uso da palavra pelos Vereadores;

I ) O Secretário dos Municípios e dirigentes autarquicos, só poderão ser aparteados na fase das interpelações e desde que o permitam;

J ) Terminada a exposição do Secretário do Município e dirigentes autárquicos, abri-se-a fase de interpelação, por qualquer Vereador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco (00:05) minutos e sendo assegurado igual prazo para resposta do interpelado.

Art.196 – O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimentode Secretário Municipal e dirigentes autarquicos a reunião de Comissão.

Art.197 – Na hipótese de não ser atendida a convocação, feita de acordo com o disposto no artigo 194 – I , o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.

Art198 – Nos casos da alinea “B”, no inciso II, artigo 194, observa-se-ao as seguintes normas;

A ) Se o projeto que o Secretário do Município e dirigentes autarquicos pretendam discutir ainda não constar na Ordem do Dia, anunciada, a Presidência lhes comunicará o dia e a hora em que se efetuara a discussão, e se a matéria já figurar em Ordem do Dia ser-lhe-a comunicada a hora do início da discussão;

B ) Na reunião em que se deva verificar a presença do Secretário do Município e dirigentes autarquicos, não haverá prorrogação na hora do expediente, e a Ordem do Dia, iniciar-se com a matéria de cuja discussão lhes pretenda participar;

C ) Ao secretário do Município e dirigentes autarquicos, será lícito falar antes ou depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurada aos relatores o uso da palavra em seguida a eles;

D ) Se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar a Mesa solicitação do Secretário do Município e dirigentes autarquicos, no sentido de discutir matéria dela constante, ultimar-se-a discussão de propositura em apreciação e, em seguida, se passará aquela que por eles deva ser discutida;

E ) Na discussão da matéria, o Secretário do Município e dirigentes autarquicos, poderão apartear e ser aparteados, ficando subordinados as normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores;

F ) O Secretário do município e dirigentes autarquicos pode farzer-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos aos aqueles devam ocupar, não sendo lícito interferir nos debates e prestar informações em voz alta;

G ) A participação do Secretário do Município e dirigentes autarquicos, em debate perante as Comissões, aplicar-se-a no que couber, as normas deste artigo.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES

Art.199 – Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referente a administração Municipal.

I – As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador na forma do ítem I, artigo 106;

II – Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que os atenderá no prazo de trinta (30) dias, contados na data do recebimento;

III – Pode um Prefeito solicitar a Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário;

IV – Poderão ser reiterados os pedidos de informações, cuja respostas satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir trâmite regimental, contando-se novo prazo.

TÍTULO XIII
DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA

Art.200 – A Comissão Executiva fará manter a disciplina e o respeito indispensável no edificio da Câmara e suas dependências.

Art,201 – O policiamento do Edifício e as dependências será feito pelo serviço de segurança da casa, podendo quando necessário, ser utilizada a colaboração dos outros policiais, postos a diposição da Comissão Executiva por solicitaçãodesta.

Art. 202 – É proibido o porte de armas, de qualquer espécie, no edificio da Câmara.

Art.203 – O membro do Poder Legislativo ao ingressar no edifício da Câmara portando arma, entrega-la-a mediante recibo, no local designado pela Comissão Executiva, ao funcionário por esta incumbido de guarda-la.

Art.204 – O desrespeito ao disposto no artigo anterior constitui falta de decoro parlamentar.

Art.205 – A Comissão Executiva designará dois (02) membros para se reponsasabilizarem pela supervisão do previsto no artigo 203.

PARÁGRAFO ÚNICO – O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar.

Art.206 – Nos locais destinados a imprensa , só serão admitidos os representantes dos orgãos de publicidade (jornais e revistas), e das estações de telecomunicações, previamente autorizados pela Comissão Executiva, para exercício da profissão junto a Câmara.

Art.207 – Não é permitido ingresso, nas dependências da Câmara, a quem não esteja convenientemente trajado.

Art.208 – Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, as reuniões públicas, desde que esteja sem arma e guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação.

I – Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que pertube os trabalhos;

II – O cidadão que pertubar os trabalhos será retirado imediatamente do edificio sem prejuizo de outras penalidades;

III – O Presidente poderá fazer desocupar as galerias, quando tal medida se torne necessária.

CAPÍTILO II
DA ECONOMIA INTERNA

Art.209 – Ao Banco serão enviadas diretamente as comunicações concernentesao pagamento de vencimentos dos funcionários da Câmara e Vereadores até o dia de cada mês.

Art.210 – O Diretor de despasas da Câmara terá sob sua responsabilidade, as importâncias atribuidas as despesas eventuais autorizadas por ato da Presidência, na forma da legislação específica.

Art.211 – Os bens móveis e imóveis da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, constituem patrimônio do Município.

Art.212 – O patrimônio da Câmara é constituido de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.213 – A Comissão Executiva da Câmara Municipal, acrescida de mais dois (02) Vereadores eleitos por esse fim, funcionará como Comissão representativa nos ressos legislativos, com as seguintes atribuições:

I – Convocar extraordinariamente a Câmara;

II – Dar posse ao Prefeito;

III – Conceder licença para ausentar-se do Município;

IV – Os Vereadores eleitos para compor a Comissão Representativa, funcionarão em ambos os recessos de cada sessão legislativa;

V – No início de cada sessão legislativa, a Comissão Representativa apresentada a Câmara relatório de trabalho realizado.

Art.214 – Desde que exista justificado fundamento, poderá haver inversão dos trabalhos, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na inversão de que trata este artigo, preservada ordem de inscrição no livro respectivo, em qualquer fase dos trabalhos.

Art.215 -Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas, na fachada principal do Prédio e na sala das reuniões, as Bandeiras Nacional, Estadual e do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – Sera a bandeira hasteada a meio mastro em funeral, não coincidente com dia feriado, quando o Presidente da República, o Governador do Estado, o Presidente da Câmara ou o Prefeito Municipal decretarem luto oficial.

Art.216 – É defeso ao Vereador licenciado apresentar quaisquer tipos de proposição.

Art.217 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante o periodo de recesso da Câmara.

Art.218 – Os visitantes oficiais, nos dias de reunião, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

I – A saudação oficial ao visitante será feita , em nome da Câmara, para o Vereador que o Presidente designar para este fim;

II – Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da presidência.

Art.219 – Objeto de Deliberação consiste na anuência do Plenário ao trâmite de qualquer projeto, que rejeitado como tal, deverá ser arquivado.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de projeto oriundo do Executivo, será a este devidamente comunicada a ocorrência.

Art.220 – Será extinto, e declarado como tal pelo Presidente, o mandato de Vereador, quando este contrair os dispositivos do ítem III, artigo 08, do Decreto Lei N. 201, de 27.02.1967, modificado pelo artigo 1, da Lei N.6.793 de 11.06.1980.

Art.221 – O apendice de definições, anexo, fara parte integrante deste Regimento.

Art. 222 – Os casos previstos neste Regimento, serão resolvidos soberamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

Art.223 – Revogada as disposições em contrário este Decreto Legislativo entra em vigor a partir da data de sua promulgação.

APÊNDICE INTEGRANTE DO REGIMENTO INTERNO, na forma do artigo 221 das disposições finais.

I – Para cumprimento do ítem III, do artigo 93, deste Regimento, obser-se-a as seguintes normas e critérios:

A ) Todo cidadão nascido ou não em RIO DOS CEDROS, ou que resida nesta ou noutra cidade, desde que haja prestado relevante serviços a comunidade, por mais de cinco (05) anos, de modo rigorosamente comprovada, e cuja vida seja irrepreensivel, poderá receber Diploma de Mérito Cidade de Rio dos Cedros.

B ) Em identicas condições das letra A, terá direito a que lhe seja outorgada a Medalha de Prata Cidade de Rio dos Cedros, se prestou serviços relevantes a Comunidade por mais de dez (10) anos;

C ) Conferir-se a medalha de Ouro Cidade de RIO DOS CEDROS, ao cidadão que nas condições estabelecidas na alinea “B”, haja prestado a Comunidade serviços relevantes, por mais de quinze (15) anos;

D ) A quem houver feito jus a medalha de Ouro da Cidade de RIO DOS CEDROS, mas continue, em conduta irrepreensível, a prestar serviços excepcionais, poderá ser outorgagado o Diploma de Cidadão Benemerito.

II – Ficam instituidas medalhas de ouro e prata, que se outorgarão, com as designações a seguir, aquelas que se sobressairem respestivamente, em dez (10) ou quinze (15) anos de atividades de maneira relevante:

A ) Na area de Saúde, Prevenção e Saneamento;

B ) Na area de cultura, Educação e Ciências jurídicas;

C ) Na area Política Administrativa;

D ) Na area de Assistência Social;

E ) Na area de Religião;

F ) Na area de Assistência Social ao menos carente e ao excepcional.

III – Para conferir as medalhas instituidas ou os títulos honorificos, haverá uma Comissão de Comendas, integrada de cinco (05) Vereadores, sob a direção do Presidente da Câmara;

IV – A Presidência da Câmara encarregar-se-a dos modelos, textos e formatos das medalhas e diplomas, determinado anotações livro próprio, de Comendas outorgadas e medalhas conferidas, com as razões de sua outorga;

V – Antecipando a outorga de medalha e diplomas, a Câmara fará editar folheto explicativo, que contenha as razões da homenagem se possível, os discursos a serem proferidos;

VI – Serão impressas monografias relativos aos patronos, para distribuição ao público, quando da outorga de medalhas correspondentes a cada area da fórmula do ítem II;

VII – A Fámilia do Vereador que morrer no exercício do mandato será outorgada Diploma de Mérito Cidade de RIO DOS CEDROS;

VIII – Toda a vez que se requeira concessão de título ou medalha, será constituida a Comissão de Comendas de que trata o ítem II deste apêndice;

IX -É vedada a concessão de comendas e títulos honorificos a pessoas no exercutivos por nomeação;

X – O projeto de concessão de comendas ou títulos honorificos deverá ser subscrito na forma do ítem IV, do artigo 162 deste Regimento, e observadas as demais formalidades regimentais, acompanhar-se-a como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa ao homenagear;

XI – A instrução do projeto deverá conter, obrigatóriamente como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito de homenagiado, que se dara após a desição em reunião secreta, conforme preceitua o parágrafo único, artigo 4 deste Regimento;

XII – Os signários de proposição concernentes a títulos honorificos não poderão retirar suas assinaturas após recebida a propositura pela Mesa;

XIII – Em cada sessão legislativa , nenhum Vereador poderá figurar como primeiro signátario de projeto de concessão honorifica por mais de uma vez;

XIV – A entrega de comendas ou títulos será feita em sessão especial para esse fim convocada;

XV – Nas sessões em que alude o ítem anterior, para falar em nome da Câmara , só será permitida a palavra do Vereador, designado pelo Presidente como orador oficial, não se admidindo, em hipótese alguma, pronunciamento de outro Vereador;

XVI – Com a finalidade do comprimento do artigo 221 deste Regimento, observar-se-ao as definições seguintes:

1 ) ASSISTÊNCIA: é uma comunidade que, no plano humano, completa figura do Plenário, que não o integra juridicamente, mas que lhe e inerente;

2 ) AUTÓGRAFO: é a redação final, aprovada pelo Plenário e encaminhada a sanção;

3 ) BANCADA: é o lugar em que, agrupadamente, os parlamentares da mesma facção tomam assento ou também o conjunto de parlamentares de um determinado partido;

4 ) CASSAÇÃO: termo que advem do latim “CASSARE” “DE CASSUS”, significando nulo, vazio. E o ato que anula concessões ou privilégios. Constitui, pois a decretação de perda do mandato por ter titular de cargo ou função incorrida em falta, que o impede ou incompatibiliza para exercício de função ou cargo eletivo, segundo o disposto em Lei;

5 ) COMISSÕES: as comissões são:

Executivas – que se constitui dos titulares da Mesa, sendo responsável pela direção político-administrativa da Casa;

Permanentes – são orgãos técnicos destinados a proceder estudos e emitir pareceres, especializados e realizar investigações

Especiais – que não caráter permanente, mas de modo transitório lhes cabe as mesmas atribuições das anteriores.

6 ) DECLARADO DE BENS: é o relato circunstanciado de todos os seus bens, móveis e imóveis, que no ato da posse, apresentará o Vereador a Câmara Municipal. Far-se-a por sobrecarta do lacrada, em caráter sigiloso, e após entregue ao Presidente do Legislativo, que a manterá sob rigorosa custódia em lugar seguro, só poderá ser aberta se assim o decidir a maioria dos vereadores.

7 ) EXTINÇÃO: Comprende o perecimento do mandato por ocorrência de fato (morte) ou de ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva (renúncia). Constitui a perda dos direitos políticos por cancelamento de inscrição eleitoral, por condenação criminal ou ainda por extinção do Partido Político. São dois processos distintos a extinção e a cassação de mandato, que muito bem elucida o Decreto Lei N.201 de 27.02.67, com suas modificações constantes da Lei N.6.793 de 11.06. 1980.

8 ) IMPEACHMENT: Era o afastamento do Prefeito no curso do Processo. Entretando, com a vigência do Decreto Lei N.201, não pode ser decretado o impeachment, só aplicando-se a cassação, quando na procedência for recebida pelo voto de dois terços (2/3), dos membros da Casa, pode importar no afastamento até o final do julgamento.

9 ) INTERTICIO: É o lapso de tempo entre a distribuição dos pareceres e o início da discussão e da votação.

10 ) LEGISLATURA: Entende o periodo integral de duração do mandato dos Legisladores. Abrange o periodo de funcionamento da Câmara que média entre a posse dos vereadores eleitose o fim de seus mandatos. E de quatro (04) anos a legislatura das Câmaras Municipais em todo o Brasil. É inalterável por qualquer outra Constituição, Lei Orgânica, Complementar ou Ordinária, por quanto expressa na própria Constituição Federal, conforma artigo 16, 1- 41, 1 e 175, uma legislatura compreende quatro (04) Sessões Legislativas.

11 ) LÍDER: Constitui o porta-voz da representação partidaria e intermediário entre ela e os orgãos da Câmara. A Liderança reflete a somatória de vontades, do partido e da bancada. Porém, a confiança decorre dos vereadores que lidera e não dos membros da Executiva Partidária que intrega.

12 ) MAIORIA: A maioria, que seja absoluta, simples ou ocasional, qualificadas e relativa e sempre uma modalidade de “quorum”: Maioria Absoluta – se carateriza por necessidade de mais da metade dos Vereadores de que a Câmara se compõe. Há um engano comum de se confundir a “maioria absoluta”, com a metade mais um dos Vereadores. Se o número dos Vereadores fosse sempre par, isso poderia ser uma constante, no entanto, a regra é ao contrário. As Camaras são sempre compostas de numeros impar, daí que a metade será sempre meia fração, quer dizer, a metade de nove (09) é 04, 50, logo a maioria será, sem dúvida cinco (05). A mais fácil apuração do “quorum”de maioria absoluta, esta no número inteiro imediato a metade dos componentes da Câmara.
Maioria Simples ou Ocasional – se resume no maior número de votos pronunciados entre os presentes que dão “quorum”para a deliberação, o qual importa dizer que a maioria, regularmente reunida, decide.
Maioria Qualificada – é aquela especialmente traçada no Regimento Interno e se
caracteriza pela necessidade da presença mínima de dois terços (2/3) dos membros da Casa.
Maioria Especial – é a que atinge ou ultrapassa a dois terços (2/3) dos votos apurados.

13 ) PLENÁRIO: Recinto onde se reunem os que vão deliberar ou também a soma dos representantes que deliberam em nome da Comunidade.

14 ) POSSE: Ato público pelo qual o Vereador se investe no mandato. Realiza-se concomitantemente com o compromisso, em que o Vereador presta seu solene juramento, conforme dispositivos regimentais e que impõe deveres e obrigações.

15 ) PROMULGAÇÕES: Ato pelo qual o chefe de Poder Executivo atesta a existência de Lei e determina a todos que a observem.

16 ) PROPOSIÇÃO: Da-se nome de proposição a toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, seja Moção, Projeto de Lei, Projeto de Resolução, Requerimento, Indicação, Emenda, Substitutivo, Parecer ou Recurso. Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, com a sassão do Executivo, deve ser objeto de Lei. As matérias administrativas a deliberação da Câmara sem sanção do Executivo, serão objeto de projeto de resolução, ou de projeto decreto Legislativo.

17 ) QUORUM: É o número mínimo de Vereadores que devam estar Presentes a reunião para que a Câmara possa funcionar e deliberar.

18 ) RECESSO: Significa lugar remoto, afastado. Na terminologia do direito parlamentar, seu sentido é um pouco diferente: quer dizer afastamento dos trabalhos legislativos. Periodo de recesso da Câmara é aquele em que os vereadores estão afastados do lugar das reuniões legislativas. Trata-se do periodo correspondente a férias parlamentares e, nos casos de emergência, a supensão da atividade da Câmara.

19 ) RENÚNCIA: É o livre arbitrio que tem o parlamentar de abdicar de seu mandato.

20 ) SANÇÃO; Confirmação ou beneplacito do Poder Executivo a um decreto procedente do Legislativo e que lhe é encaminhado em forma de autógrafo. A sanção pode ser:
Expressa – quando resulta de ato do chefe do Poder Executivo que opõe sua assinatura na lei promulgado-
Tácita – quando resulta do silencio do chefe do Poder Executivo, decorrido o prazo de que dispõe para tal fim.

21 ) SESSÃO: Compete o tempo durante o qual está reunido um colegiado, no caso, uma Câmara. Diz respeito ao lapso de tempo previsto regimentamente para dias consecutivas ou não, em que se apreciam matérias diversas e tomam-se deliberações necessàrias. Confunde-se o tempo de REUNIÃO, de que se torna sinônimo, Podem ser Ordinarias, Extraordinárias, Secretas e Especiais na forma prevista no artigo 69 e seus itens, deste Regimento.

22 ) SESSÃO LEGISLATIVA: Periodo anual de reuniões. Confunde-se pelos trabalhos legislativos de cada ano, enquanto a legislatura abrange quatro (04) desses periodos das sessões legislativas. Por isso que os termos não se confundem. As sessões legislativas são, via de regra, divididas em dois (02) periodos distintos de trabalho, de acordo com a Lei. No caso especifico da Câmara Municipal de RIO DOS CEDROS, essas sessões tem um periodo que vai de 15 de fevereiro a 30 de junho e, o outro, de 01 de agosto a 15 de dezembro.

23 ) TURNO: Designam os periodos necessários a discussão e votação de proposições, que poderão ser submetidas a turno único ou em dois (02) turnos, consoantes normas regimentais

24 ) VACÁTIO: É o periodo compreendido entre a data de publicação de uma Lei é aquela na qual entra em vigor, salvo disposições contrarias, a Lei começa a vigorar quarenta e cinco (45) dias depois de oficialmente publicada, conforme dispõe o artigo 1 de introdução do Código Civil.

25 )VETO: Ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega, total ou parcialmente, sanção a uma Lei votada pelo Legislativo, por julgar o projeto inconstitucional ou contrário aos interesses públicos. O veto pode ser:
Parcial – quando atinge somente parte do projeto de Lei.
Total – quando determina a impunação de todo o texto do projeto.

XVII – As fórmulas de atos oficiais e a composição das COMISSÕES do Legislativo Municipal são as que dos anexos I, II e III.

ANEXO I

Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovadas os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Na promulgações de leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes normas promulgatórias:

LEIS = SANÇÃO TÁCITA

“O Presidente da Câmara Municipal de Rio dos Cedros, faz saber que a Câmara aprovou e Eu, nos termos do parágrafo do artigo da Lei Organiza do Município de Rio dos Cedros PROMULGO a seguinte Lei.”

LEIS = VETO TOTAL REJEITADO

“Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Cedros, manteve e Eu, PROMULGO, nos termo do parágrafo do artigo da Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros a seguinte Lei”.

LEIS = VETO PARCIAL REJEITADO

“Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Cedros, manteve e Eu, PROMULGO, nos termos do parágrafo do artigo da Lei Orgânica do Município de Rio dos Cedros, os seguintes dispositivos da lei N. de de .”

RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS

“Faço saber que a Câmara Municipal de Rio dos Cedros, aprovou e Eu PROMULGO o seguinte Decreto Legislativo ( ou a seguinte Resolução) de acordo com o artigo 182 deste Regimento”.

ANEXO II

MESA DIRETORA

PRESIDENTE / VICE-PRESIDENTE / 1 SECRETÁRIO – 2 SECRETÁRIO.

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULOS

I -Disposições Preminares;

II – Da Sede;

III – Das Atribuições da Câmara Municipal;

IV – Da Competência exclusiva.

TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULOS

I – Da Posse;

II – Da Convocação do Suplente;

III – Do Exercício;

IV – Do Subsídio e a Verba de Representação;

V – Da conduta Parlamentar;

VI – Da Ausência e da Licença.

TÍTULO III

DA MESA

CAPÍTULOS

I – Da Composição e Eleição;

II – Das Atribuições.

DOS LÍDERES

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

CAPÍTULOS

I – Espécies e Constituição;

II – Das Comissões Especiais.

TÍTULO VI

DAS SESSÕES

CAPÍTULOS

I – Das Sessões Legislativas;

II – Da Natureza das Reuniões;

III – Das Reuniões Ordinárias;

IV – Das Reniuões Extraordinárias;

V – Das Reuniões Secretas;

VI – Das Reuniões Especiais.

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULOS

I – Definição e Espécie;

II – Dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto Legislativo;

III – DaIndicações;

IV – Dos Requerimentos e Moções;

V – Das Emendas;

TÍTULO VIII

DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO

CAPÍTULOS

I – Das Questões de Ordem;

II – Das Disposições;

III – Dos Debates;

IV – Dos Apartes;

V – Da Urgência e do Adiamento;

VI – Das Votações.

TÍTULO IX

DOS PROJETOS SUJEITOS A DISCUÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULOS

I – Dos Projetos de Código;

II – Do Orçamento;

III – Do Regimento e suas Modificações.

TÍTULO X

DO VETO E DA PROMULGAÇÕES

CAPÍTULOS

I – Do veto;

II – Da promulgação.

TÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS

CAPÍTULOS

I – Da Autorização para Empréstimos e Operações de Crédito;

II – Da Licença para Alienação ou Doação de Terras.

TÍTULO XII

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO OU SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO E DAS INFORMAÇÕES

CAPÍTULOS

I – Da Convocação do Prefeito;

II – Das Informações.

TÍTULO XIII

DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULOS

I – Da Ordem;

II – Da Economia Interna.

TÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

WALMOR OSS-EMER
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES

ELIAS WISDALECK
PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL

VALDIR MOSER = RELATOR

IVONE MARIA MASTELOTTO
VICE – PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL

ORLANDO VALANDRO = MEMBRO

CUSTÓDIO BONA
VICE – PRESIDENTE DA CÂMARA

ARNO LENZI
1º. SECRETÁRIO DA CÂMARA

2º. SECRETÁRIO DA CÂMARA

ADELOR PANINI = VEREADOR

CARMELO MENGARDA = VEREADOR

WALMIR FLORIANI = SECRETÁRIO GERAL

ANA CLARA M. CAMPESTRINI = DATILÓGRAFA

OLDONI MÁRIO MARCHETTI
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO