Lei Ordinária 231/1980

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1980
Data da Publicação: 16/12/1980

EMENTA

  • INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA:

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. (Consolidada)

Integra da Norma

LEI Nº 231, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.

 (Revogada pela LC 271/2015)

INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, ESTADO DE SANTA CATARINA:

 

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Objetivo do Código

CAPÍTULO ÚNICO

Art.1º. Este Código, parte integrante do Plano Diretor Físico-Territorial, estabelece normas de projeto e construção em geral no Município de Rio dos Cedros.

 

Art.2º. Desta, para rigorosa aplicação, normas técnicas, visando o progressivo aperfeiçoamento da construção voltado precipuamente para a paisagem urbana e ao aprimoramento da arquitetura das edificações.

 

TÍTULO II

Das Normas Sobre Obras

CAPÍTULO I

Dos Profissionais Habilitados a Projetar e Construir

 

Art.3º. São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras neste Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 10º Região e matriculados na Prefeitura, na forma desta Lei.

 

Art.4º. São considerados necessários para a matrícula:

I – Requerimento do interessado;

II – Apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA da 10ª Região;

III – Prova de inscrição na Prefeitura para pagamento dos Tributos devidos ao Município.

§1º. Tratando-se de pessoa jurídica, além dos requisitos dos itens I e II exigir-se-á prova de sua constituição no Registro Público competente, do Registro do CREA da 10ª Região e ainda, da apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.

§2º. Será suspensa a matrícula dos que deixarem de pagar os tributos sobre a atividade profissional no respectivo exercício financeiro ou as multas.

 

Art.5º. A Prefeitura organizará um registro das empresas ou profissionais matriculados, mencionando a razão social, nome por extenso, e, sendo o caso, a abreviatura usual e ainda:

I – Número e data da Carteira Profissional expedida e visada pelo CREA da 10ª Região;

II – Assinatura do profissional e menção da firma de que fizer parte, quando for o caso;

III – Anotação dos pagamentos dos tributos relativos a profissão, com menção do número e data dos respectivos recibos;

IV – Anotações relativas a obras, projetos, cálculos, memórias e outros dados convenientes.

 

Art.6º. Somente os profissionais registrados como determinam os artigos 3º e 4º e seus parágrafos, poderão ser responsabilizados por projetos, cálculos e memórias apresentados à Prefeitura ou assumir a responsabilidade pela execução de obras.

 

Art.7º. A assinatura de profissionais nos projetos, cálculos e outros, submetidos à Prefeitura, será, obrigatoriamente procedida da função que no caso lhe couber, como “Autor do Projeto” ou “Autor dos Cálculos” ou “Responsáveis” pela execução das obras e sucedida de sua respectivo título.

 

Art.8º. A responsabilidade pela feitura dos projetos cabe exclusivamente aos profissionais, que tiverem assinado como seus respectivos responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em consequência da aprovação qualquer responsabilidade.

 

Art.9º. As penalidades impostas aos profissionais da engenharia e arquitetura pelo CREA serão observadas pela Prefeitura no que lhe couber.

 

Art.10º. Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, mediante requerimento ao Prefeito e vinculação ao substituto do projeto de responsabilidade do substituto.

Parágrafo Único. A requerimento do substituto, poderá ser concedida baixa de sua responsabilidade.

 

Art.11º. Poderá, ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do projeto, desde que este o requeira, fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou contra a sua vontade.

 

CAPÍTULO II

Do Projeto e da Licença

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art.12º. Todas as obras de construção, terraplanagem, acréscimo, modificação ou reforma a serem executados no Município de Rio dos Cedros serão procedidas dos seguintes atos administrativos:

I – Aprovação do projeto;

II – Licenciamento da obra.

§1º. A aprovação e licenciamento da obra de que tratam os incisos I e II, poderão ser requeridos simultaneamente, devendo neste caso, os projetos estar de acordo com todas as exigências deste Código.

§2ª. Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos.

 

Art.13º. À requerimento do interessado, o órgão municipal competente fornecerá por escrito, os nivelamentos, alinhamentos, recuo, afastamentos, usos vigentes, gabaritos e índices de aproveitamento, relativos ao logradouro interessando e a obra que se pretende construir.

 

Art.14º. Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença, poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos e sistema estrutural, tais como os serviços de pintura, consertos em assoalhos, esquadrias, paredes, construção de muros, rebaixamento de meio-fio e conserto de pavimentação, bem como construção de dependências não destinadas a habitação humana, tais como telheiros, tais quais tenham um total de no máximo 12m² (doze metros quadrados) desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro.

§1º. A Prefeitura reserva-se o direito de exigir projeto das obras especificadas neste artigo, sempre que julgar conveniente.

§2º. Incluem-se neste artigo os galpões para obras, desde que comprovada a existência de projeto aprovado e a respectiva licença.

 

Art.15º. Serão também admitidos, independentemente de licença da Prefeitura, nas proximidades da zona rural, as pequenas construções para habitação e outros misteres de lavradores, respeitando o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros da testada dos respectivos lotes.

 

Art.16º. Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o afastamento do alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução, seja parcial ou total, modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do alinhamento.
Parágrafo Único. Serão permitidas obras que destinem-se à melhoria da qualidade sanitária desde que não objetivem dotar de elementos que aumentem a vida útil da construção já existente.

 

SEÇÃO II

Do Projeto

 

Art.17º. Para aprovação do projeto, o interessado apresentará à Prefeitura requerimento e três (3) cópia heliográficas do projeto arquitetônico, contendo a planta baixa de todos os pavimentos, inclusive cobertura, corte, fachadas, locação e situação.

§1º. O requerimento será assinado pelo proprietário ou em nome deste, pelo autor do projeto.

§2º. A planta da situação a que se refere este artigo deverá conter as seguintes indicações:

I – Dimensões e áreas do lote ou projeção;

II – Acessos ao lote ou projeção;

III – Lotes ou projeções vizinhas, com sua identificação;

IV – Orientação (Norte).

§3º. O projeto de arquitetura a que se refere este artigo deverá constar das plantas, cortes e elevações cotadas (medidas), com sucinta especificação de materiais e indicações dos elementos construtivos necessários à sua perfeita compreensão.

§4º. Nos projetos de acréscimo, modificações ou reforma, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção com a seguinte convenção:

Especificação Obrigatória Complementar

a) Partes existentes Traço cheio Preto

b) Partes a construir/renovar Tracejado Vermelho

c) Partes a demolir ou retirar Pontilhado Amarelo

 

Art.18º. As escalas mínimas serão:

a) De 1:1.000 para as plantas de situação;

b) De 1:500 para as plantas de locação;

c) De 1:50 para as plantas baixas, conforme apresentado, a critério do autor do projeto;

d) De 1:50 para as fachadas e cortes, se o edifício projetado tiver altura superior a trinta (30) metros e 1:50 nos demais casos;

e) De 1:25 para os detalhes.

Parágrafo Único. A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimem as dimensões dos compartimentos dos vãos que derem para fora, os afastamentos das linhas limítrofes do terreno e a altura da construção prevalecendo em caso de divergência, as cotas sobre as medidas indicadas na escala.

 

Art.19º. Durante a execução da obra e antes de concessão do habite-se deverá ser exigida pela Prefeitura para arquivamento, numa coleção de cópias do projeto de cálculo estrutural.

 

Art.20º. Se o projeto submetido à aprovação apresentar qualquer dúvida, o interessado, será notificado para prestar esclarecimentos.

§1º. Se após oito (8) dias, da data do recebimento, não for atendida a notificação, o requerimento será arquivado como o projeto.

§2º. O projeto arquivado poderá ser substituído mediante requerimento do interessado.

 

Art.22º. O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas com tinta vermelha, rubricada pelo autor do projeto.

 

Art.23º. O projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e não apenas pela sua denominação de planta.

 

SEÇÃO III

Da Modificação do Projeto Aprovado

 

Art.24º. As alterações do projeto efetuado após o licenciamento da obra, devem ter aprovação requerida previamente.  

 

SEÇÃO IV

Da Licença

Art.25º. Para obtenção do alvará de licença, o interessado apresentará à Prefeitura, senão houver feito, com o pedido de aprovação do projeto, os seguintes documentos:

I – Requerimento;

II – Projeto de arquitetura aprovado;

III – Título ou declaração de propriedade.

§1º. O requerimento solicitando o licenciamento da obra será dirigido ao Prefeito e mencionará o nome do proprietário e do profissional habilitado responsável pela execução dos serviços.

§2º. Os requerimentos de licença de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de vinte (20) dias descontada a demora imputável à parte no atendimento de pedidos de esclarecimentos, em relação aos quais se observará o disposto no artigo 21º.

 

Art.26º. Despachado o requerimento, será expedida guia para pagamento dos tributos devidos, após o que, será expedido o respectivo alvará.

 

SEÇÃO V

Da Validade, Revalidação e Prorrogação do Projeto e da Licença

 

Art.27º. A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de um (1) ano da data do respectivo despacho.

§1º. À requerimento do interessado será concedida revalidação do projeto por igual período.

§2º. Será possível de revalidação, obedecidos aos preceitos legais da época sem qualquer ônus para o proprietário da obra o projeto cuja execução tenha ficado na dependência de ação judicial para retomada do imóvel, nas seguintes condições:

I – Ter a ação judicial início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;

II – Ter a parte interessada requerido a revalidação no prazo de um (1) mês de trânsito em julgado da sentença concessiva da retomada.

 

Art.28º. O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 6 (seis) meses. Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor.

§1º. Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada como iniciada quando promovida a execução dos serviços, com base no projeto aprovado e indispensável a sua implantação imediata.

§2º. Será automaticamente revalidada a licença se o início da obra estiver na dependência da ação judicial para retomada do imóvel observadas as condições do artigo anterior.

 

Art.29º. Após a caducidade do primeiro licenciamento, salvo a ocorrência do parágrafo segundo do artigo anterior, se a parte interessado quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.

§1º. Se até 15 (quinze) dias após o vencimento da licença for requerida sua prorrogação, seu deferimento far-se-á independentemente do pagamento de quaisquer tributos.

§2º. Esgotado o prazo de licença e não estando concluída a obra, só será prorrogada a licença mediante o pagamento dos tributos legais.

 

Art.30º. No caso de interrupção licenciada, será considerado válido o alvará respectivo, até completar o prazo máximo de cinco (5) anos, desde que requerida a paralização da obra, dentro do prazo de execução previsto no alvará.

 

SEÇÃO VI

Das Demolições Voluntárias

 

Art.31º. A demolição de qualquer edificação, executados apenas os muros de fechamento até três (3) metros de altura, só poderá ser executada mediante e licença expedida pela Prefeitura.

§1º. Tratando-se de edificação com mais de dois (2) pavimentos ou que tenha oito (8) metros de altura, a demolição só poderá ser feita sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

§2º. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre um ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§3º. Em qualquer demolição o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe o presente Código, na Seção XVI, do Capítulo VI, do Título III.

§4º. A Prefeitura poderá, sem que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.

§5º. O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos primeiro e segundo, será assinado pelo profissional, juntamente com o proprietário.

§6º. No pedido de licença para demolição, deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada no interessado e a juízo da Prefeitura.

§7º. Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará sujeito Às multas previstas neste Código.

§8º. Em casos especiais, a Prefeitura poderá exigir obras de proteção para demolição de muro de altura inferior a três (3) metros.

 

CAPÍTULO III

Das Obrigações Durante a Execução de Obras

SEÇÃO I

 

Art.32º. Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas juntamente com o projeto aprovado.

Parágrafo Único. Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.

Art.33º. Salvo o disposto no artigo 14º, todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais, a saber:

I – Altura do edifício;

II – Os pés direitos;

III – A espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilastras e colunas;

IV – A área dos pavimentos e compartimentos;

V – As dimensões das áreas e passagens;

VI – A posição das paredes externas;

VII – A área e a forma da cobertura;

VIII – A posição e dimensão dos vãos externos;

IX – As dimensões das saliências;

X – Planta de localização aprovada;

Art.34º. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro ou margem do rio, no trecho abrangido pelas mesmas obras seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza, observando no que couber os artigos 174 a 183.

§1º. Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim resíduos de materiais que ficarem sobre parte do leito do logradouro público, ou próximo dos rios e riachos a uma distância de cinquenta (50) metros das margens, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita varredura do todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar prejudicada além da irrigação para impedir o levantamento de pó.

§2º. O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido de evitar incômodos para a vizinhança, seja pela queda de detritos nas propriedades vizinhas, pela produção de poeira ou ruído excessivo.

§3º. É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, pelo seu ruído causa qualquer perturbação.

§4º. Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos vizinhos referidos no parágrafo anterior e nas vizinhanças de casa de residência, é proibido executar, antes das 07h00min e depois das 19h00min qualquer trabalho que produza ruído.

 

SEÇÃO II

Do Habite-se e da Aceitação de Obras Parciais

 

Art.35º. Concluída a construção, o prédio só poderá ser utilizado após concedido o “habite-se” pela autoridade competente, que só o definirá, comprovada e execução das obras de acordo com o projeto arquitetônico e projeto complementares aprovados.

 

Art.36º. Poderá ser concedido o “habite-se” parcial nos seguintes casos:

I – Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver utilização independente destas partes;

II – Quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o “habite-se” ser concedido por unidade; 

III – Quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote.

 

Art.37º. Terminada a obra de reconstrução, modificação ou acréscimo, deverá ser pedida pelo proprietário ou responsável pela execução, a sua aceitação.

 

SEÇÃO III

Das Obras Paralisadas

 

Art.38º. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro dotado de portão de entrada.

§1º. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser fechados com alvenaria todos os outros vãos voltados para o logradouro.

§2º. No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias, será feito pelo órgão competente da Prefeitura, o exame do local, a fim de verificar se a construção oferece perigo e promover as providências julgadas conveniente, nos termos de Seção IV do Capítulo seguinte.

 

Art.39º. As disposições desta Seção serão aplicadas também às construções que já se encontrarem paralisadas na data da vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art.40º. As infrações às disposições deste código, serão punidas com as seguintes penas:

I – Multa;

II – Embargo da obra;

III – Interdição do prédio ou dependência;

IV – Demolição.

Parágrafo Único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra se cabível.

 

Art.41º. O procedimento legal para verificação das infrações e aplicação das penalidades é o regulado na legislação municipal de posturas.

 

SEÇÃO II

Multas

 

Art.42º. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas, ao construtor ou profissional responsável, pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao salário da região:

I – Pelo falseamento de medidas, cota e demais indicações do projeto:
– ao profissional infrator Multa U. F. M.

II – Pelo viciamento do projeto aprovado introduzindo lhe alteração de qualquer espécie:
– ao proprietário Multa U. F. M. a 1

III – Pelo início da execução da obra sem licença:
– ao proprietário Multa U. F. M. a 3

– ao consultor Multa U. F. M. a 3

IV – Pelo início das obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento:

– ao construtor Multa U. F. M.

V – Pela execução da obra em desacordo como projeto aprovado:
– ao construtor Multa U. F. M. a 1

VI – Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:

– ao construtor Multa U. F. M.

VII – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
– ao construtor Multa U. F. M.

VIII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
– ao construtor Multa U. F. M.

IX – Pela desobediência ao embargo municipal:
– ao proprietário Multa U. F. M. a 5

– ao construtor Multa U. F. M. a 5

X – Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o “habite-se”:
– ao proprietário Multa U. F. M. a 10

XI – Concluída a construção ou reforma, se não for requerida a vistoria:
– ao proprietário Multa U. F. M. a 1

XII – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra a necessária prorrogação do prazo:
– ao construtor Multa U. F. M. a 1

 

Art.43º. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Parágrafo Único. Considera-se reincidência para a aplicação de multa outra infração da mesma natureza.

 

SEÇÃO III

Embargo

 

Art.44º. O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:

I – Execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença nos casos em que esse é necessário;

II – Inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III – Desobediência ao projeto aprovado;

IV – Inobservância da cota de alinhamento e nivelamento ou se a construção se iniciar sem ela;

V – Realização de obras sem a real responsabilidade de profissional legalmente habilitado, quando indispensável;

VI – Quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para a sua segurança;

VII – Ameaça à segurança pública ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços;

VIII – Ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;

IX – Quando o construtor isentar-se de responsabilidade pela devida comunicação à Prefeitura;

X – Quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da carteira pelo CREA da Região;

XI – Quando constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional ao projeto e na execução da obra.

 

Art.45º. O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte ou informado pelo funcionamento competente, acerca do cumprimento de todas as exigências que se relacionam com a obra ou instalação embargada e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.

 

Art.46º. Se o embargo dever seguir-se a demolição, total ou parcial da obra, ou, em se tratando de risco, parecer possível evita-lo, far-se-á vistoria da mesma, nos termos do art. 48º.

 

SEÇÃO IV

Demolição

 

Art.47º. Será imposta a pena de demolição, total ou parcial nos seguintes casos:

I – Construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem o alvará de licença;

II – Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

III – Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;

IV – Construção que ameace ruína e que o proprietário não queria desmanchar ou não possa reparar, por falta de recurso ou por disposição regulamentar.

 

Art.48º. A demolição será precedida de vistoria, por uma comissão de até três (3) engenheiros ou arquitetos, designados pelo Prefeito e pertencentes ou não ao quadro de funcionários da Prefeitura.

Parágrafo Único. A comissão procederá do seguinte modo:

I – Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a mesma, não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de dez (10) dias;

II – Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará rápido exame de construção, e, se verificar que a vistoria poder ser adiada, mandará fazer uma nova intimação ao proprietário;

III – Não podendo fazer adiamentos ou se o proprietário não atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os quais dará seu lado dentro de três (3) dias, devendo constar do mesmo o que for verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição o prazo para isso, que for julgado conveniente, salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a três (3) dias e nem superior a noventa (90) dias;

IV – Do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhado aquele, da instituição para o cumprimento das decisões nela contidas;

V – A Cópia do laudo e intimação do proprietário e aos morados do prédio, serão entregues mediante recibo, e se não for encontrado ou recusar recebe-los, serão publicados em resumo, por três (3) vezes, pela imprensa local e afixados no lugar de costume;

VI – No caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo dispensando-se a presença do proprietário, se não puder se encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.

 

Art.49º. Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providencias administrativas.

 

Art.50º. SE não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.

 

SEÇÃO V

Interdição do Prédio ou Dependência

 

Art.51º. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

 

Art.52º. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria e efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município s providências cabíveis.

 

TÍTULO III

Das Construções e Edificações

CAPÍTULO I

Generalidades

 

Art.53º. Para fins de aplicação desta Lei, uma construção ou o edifício são caracterizados pela existência de conjunto de elementos construtivos, contínuo em seus três dimensões, com um ou vários acessos às circulações do nível do pavimento de acesso.

 

Art.54º. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada isolada das divisas quando a área livre em torno do volume edificado é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado.

 

Art.55º. Dentro de um lote, uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a área libre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de qualquer piso.

 

 

Art.56º. Quando um lote houver duas ou mais edificações, formar-se-á o “grupamento de edificações” que, conforme suas utilizações poderá ser residencial ou não, e ou multifamiliar.

 

CAPÍTULO II

Das Classificações dos Tipos de Edificação

 

Art.57º. Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em:

a) Residenciais;

b) Não residenciais;

c) Mistas.

 

CAPÍTULO III

Das Edificações Residenciais

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art.58º. As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, podem ser privativas ou coletivas. 

§1º. As edificações residenciais privativas são unifamiliares ou multifamiliares.

§2º. A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial. Será multifamiliar quando existirem na mesma edificação, duas ou mais unidades residenciais.

§3º. As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme o tipo de utilização de suas unidades. As permanentes são os edifícios de apartamentos e a parte do uso residencial das edificações mistas de que trata o Capítulo V deste Título. As transitórias são os hotéis e motéis.

§4º. As edificações residenciais coletivas são aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvolvem em compartimentos de utilização coletivas (dormitórios, salões de refeições, instalações sanitárias comuns) tais como em internatos, pensionatos, asilos e estabelecimentos hospitalares.

 

Art.59º. Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de um compartimento habitável, desde que não tenha área inferior a vinte metros quadrados (20,00m²), com instalações sanitárias e uma cozinha.

 

SEÇÃO II

Edificações Residenciais Unifamiliares

 

Art.60º. As edificações residenciais unifamiliares regem-se por este Código, observando as disposições federais e estaduais.

 

SEÇÃO III

Edificações Residenciais Multifamiliares
SUBSEÇÃO I

Permanentes

 

Art.61º. Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:

a) Portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;

b) Local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua eliminação;

c) Equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do corpo de bombeiros e disposições do presente código;

d) Área de recreação, proporcional ao número de compartimentos, de acordo com o abaixo previsto:

1- Proporção mínima de 0,5m² (cinquenta centímetros quadrados) por compartimento habitável, não podendo, no entanto ser inferior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados);

2- Indispensável continuidade, não podendo, pois o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas;

3- Obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

4- Obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua superfície até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento);

5- Facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos de lixo e isoladas das passagens de veículos.

e) Local para estacionamento ou guarda de veículos;

f) Instalação de tubulação para antenas de TV;

g) Instalação de tubulação para telefones.

 

SUBSEÇÃO II

Transitórias

 

Art.62º. Nas edificações destinadas a hotéis, motéis, existirão sempre como partes comuns obrigatórias:

a) Hall de recepção com serviço de portaria e comunicações;

b) Sala de estar;

c) Compartimento próprio para a administração;

d) Compartimento para rouparia e guarda utensílios de limpeza, em casa pavimento.

Parágrafo Único. As edificações de que trata este artigo serão dotadas, ainda de equipamento pares extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo corpo de bombeiros e disposições deste Código.

 

Art.63º. As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separas das destinadas aos hospedes.

 

Art.64º. Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hospedes.

 

Art.65º. Sem prejuízo de largura normal do passeio, haverá sempre defronte à entrada principal, área de desembarque de passageiros com capacidade mínima para dois automóveis.

 

Art.66º. A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, terá que atender integralmente todos os dispositivos da presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

Das Edificações Não Residenciais

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art.67º. As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:

a) Uso industrial;

b) Locais de reunião;

c) Comércio, negócios e atividades profissionais;

d) Estabelecimentos hospitalares e laboratórios;

e) Estabelecimentos escolares;

f) Usos especiais diversos.

 

Art.68º. Uma unidade não residencial terá sempre instalação sanitária privativa.

 

Art.69º. As edificações não residenciais terão equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo corpo de bombeiros e disposições deste Código.

 

SEÇÃO II

Edificações Destinadas ao Uso Industrial

 

Art.70º. As edificações não residenciais destinadas ao uso industrial obedecerão às normas da presente Lei e a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

SEÇÃO III

Edificações Destinadas a Locais de Reunião

 

Art.71º. São considerados locais de reunião:

a) Estádios;

b) Auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições;

c) Cinemas;

d) Teatros;

e) Parque e diversões;

f) Circos;

g) Piscinas.

 

Art.72º. Nas partes destinadas a uso pelo público em geral, serão previstas:

a) Circulação de acesso e de escoamento;

b) Condições de perfeita visibilidade;

c) Espaçamentos entre filas e series de assentos;

d) Locais de espera;

e) Instalações sanitárias;

f) Lotação (fixação).

 

Art.73º. As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes do Capítulo VI deste Título.

§1º. Quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas o escoamento de público dos diferentes níveis.

§2º. Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante até o alinhamento do logradouro, igual a soma das larguras das portas que para se abram.

§3º. Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a 30,00m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada em 10% (dez por cento) para cada 10,00m (dez metros) ou fração do excesso.

§4º. Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de entrada e saída de público.

§5º. No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião, se fizer através de galerias de lojas comerciais, as larguras previstas nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.

§6º. As folhas de portas de saída dos locais de reuniões, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros.

§7º. As folhas das portas de saída de que trata o parágrafo anterior, deverão abrir sempre para o exterior do recinto.

§8º. Quando houver rende ingresso, as bilheterias terão guichês afastados, no mínimo 3,00, (três metros) do alinhamento do logradouro.

 

Art.74º. Poderá haver porta, ou outros quaisquer vão de comunicação interna entre as diversas dependências de uma edificação a qual seja destinada à locais de reunião e as edificações vizinhas.

 

Art.75º. Será assegurada de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade.

 

Art.76º. O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90cm (noventa centímetros) de largura.

 

Art.77º. Cada série não poderá conter mais de 15 (quinze) assentos, devendo ser intercalado entre as séries um espaço mínimo, 1,20m (um metro e cinte centímetros) de largura.

 

Art.78º. Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independentes das circulações.

 

Art.79º. Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.

Parágrafo Único. As instalações sanitárias deverão ser compatíveis à sua lotação.

 

SUBSEÇÃO II

Estádios

 

Art.80º. Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão ainda, às seguintes: 

a) As entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas terão a soma de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50m (dos metros e cinquenta centímetros);

b) Para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro quadrado, 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) pessoas em pé.

 

SUBSEÇÃO III

Auditórios, Ginásios Esportivos, Hall de Convenções e Salões de Exposições

 

Art.81º. Os auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições, obedecerão as seguintes condições:

a) Quanto aos assentos:

1- Atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 75º, 76º e 77º;

2- O piso das localidades elevada se desenvolverá em degraus, com altura máxima de 0,20m (vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).

b) Quanto às portas de saída do recinto onde se localizar os assentos:

1- Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas poderá ser largura inferior a 2m (dois metros);

2- A soma das larguras de todas as portas de saída equivalerá uma largura total correspondente a 1,00 (um metro) para cada cem (100) espectadores;

3- O dimensionamento das portas de saídas independente daquele considerado para as portas de entrada;

4- Terão inscrição “saída”, sempre luminosa.

c) Quando a localidades elevadas: o guarda-corpo terá a altura máxima de 1,00 (um metro).

d) Quanto aos locais de espera: os locais de espera terão área equivalente no mínimo a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito) espectadores.

e) Quanto a renovação e condicionamento do ar: os auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas, possuirão obrigatoriamente equipamentos de condicionamento de ar, quando a lotação for inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de renovação de ar.

 

SUBSEÇÃO IV

Cinemas

 

Art.82º. Os cinemas atenderão ao estabelecido nas subseções I e III desta Seção.

 

Art.83º. As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica devem:

I – Assegurar, por meio de sistemas de exaustão ou condicionamento de ar, os índices de conforto térmico adotados pelo Departamento Nacional de Higiene do Trabalho;

II – Instalar exaustão direta sobre os projetores que remova para o exterior da cabina os aerodispessóides tóxicos produzidos pelo arco voltaico;

III – Instalar visor contra ofuscamento nos projetores cinematográficos ou fornecer aos operadores óculos adequados para o mesmo fim.

 

Art.84º. As cabines obedecerão ainda às seguintes especificações:

I – Área mínima da cabina será de 12,00m² (doze metros quadrados) com pé direito mínimo de 3,00m (três metros);

II – A cobertura da canina deverá ser de material isolante para abrigar o operador da irradiação solar;

III – Os aparelhos termo geradores tais como: dínamos, transformadores, resistências, geradores, deverão ser colocados em recintos anexos, fora das cabinas.

 

SUBSEÇÃO V

Teatros

 

Art.85º. Os teatros atenderão aos estabelecimentos nas subseções I e III desta Seção.

 

Art.86º. Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.

 

SUBSEÇÃO VI

Parque de Diversões

 

Art.87º. A armação e montagem de parques de diversões atenderão às seguintes condições:

I – O material dos equipamentos será incombustível;

II – Haverá obrigatoriamente, vãos de “entrada” e “saída” independentes;

III – A soma total da largura desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 500 (quinhentos) pessoas, não podendo, todavia se inferior a três metros (3,00m) cada um;

IV – A capacidade máxima de público, permitida no interior dos parques de diversões, será proporcional a duas pessoas sentadas por metro quadrado e espaço destinado a espectadores;

V – Os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

VI – Nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá por em perigo os funcionários e o público.

 

SUBSEÇÃO VII

Circos

 

Art.88º. A armação e montagem de circo com coberturas ou não, atenderão as seguintes condições:

I – Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída independentes;

II – A largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia ser inferior a 3,00m (três metros) cada uma;

III – A largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia ser inferior a 2,00m (dois metros);

IV – A capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas, sentadas, por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;

V – A segurança de seus funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os itens V e VI do artigo 87º desde Código.

 

SUBSEÇÃO VIII

Piscinas

 

Art.89º. No projeto e construção de piscina, serão observadas condições que assegurem:

I – Facilidade de limpeza;

II – Distribuição e circulação satisfatória de água;

III – Impedimento do refluxo das aguas de piscina para rede de abastecimento e, quando houver calhas, desta o para o interior da piscina.

 

SEÇÃO IV

Edificações Destinadas a Comércio, Negócio e Atividades Profissionais

 

Art.90º. As medidas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, são as lojas e salas.

 

Art.91º. As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, além dos demais dispositivos deste regulamento, terão obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta nas seguintes condições:

I – Em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às divisas laterais do lote;

II – Em toda frente das unidades a que se refere este artigo e situado no nível do pavimento de acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.

 

Art.92º. Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos protetores, localizados nas extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deste espaço livre com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

Parágrafo Único. Cada loja devera ser provida de instalações sanitárias.

 

Art.93º. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverá ser satisfeitos todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações comerciais para o fim de que trata este artigo.

 

 

SEÇÃO V

Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres

 

Art.94º. As edificações destinadas a estabelecimento hospitalares e congêneres, obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria do Estado, observando-se a Legislação vigente.

SEÇÃO VI

Estabelecimentos Escolares

 

Art.95º. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares e congêneres obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, observando-se a Legislação vigente.

 

SEÇÃO VII

Usos Especiais Diversos

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art.96º. São consideradas como edificações de uso especiais diversos:

a) Os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;

b) Os locais para estacionamento ou guarda de veículos e postos de serviços de abastecimento de veículos;

c) Fábricas de fogos de artifícios e munições.

 

SUBSEÇÃO II

Depósito de Explosivos, Munições e Inflamáveis, Fábricas de Fogos de Artifícios e Munições

 

Art.97º. As edificações para depósitos de explosivos, munições e inflamáveis, fábricas de fogos de artifícios e munições terão de obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos com a contribuição para tal.

 

Art.98º. As edificações de que trata esta subseção, só poderão ser construídas em zonas especificamente para este fim destinadas, fora das zonas urbanizadas ou de expansão urbana, a não ser em casos especiais, em instalações das Forças Armadas e Polícia Militar. Nesse caso, os depósitos deverão ser projetados e construídos, obedecendo rigorosamente condições de segurança contra incêndios e ainda de choques de possíveis explosões.

 

SUBSEÇÃO III

Depósitos de Armazenagem

 

Art.99º. Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por esta Lei.

§1º. Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória, no alinhamento do logradouro, de muro com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

§2º. A carga e descarga de quaisquer mercadorias deverão ser feita no interior do lote.

 

SUBSEÇÃO IV

Locais Para Estacionamento ou Guarda de Veículos

 

Art.100º. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se me dois grupos, a saber:

a) Cobertos;

b) Descobertos.

Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, devendo ser provido de equipamentos ou instalações contra incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros.

§1º. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização pra fins privativos, visam abrigar veículos de ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.

§2º. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins comerciais, visam o interesse mercantil. Neste grupo situam-se os edifícios garagem.

 

Art.101º. Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos serão calculadas de acordo com as normas estabelecidas no zoneamento da cidade, a serem definidas em detalhes pela Divisão de Planejamento que deverão ser submetidas à aprovação da Câmara.

 

Art.102º. Às áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação infantil e circulação horizontal situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais cobertos à estacionamento ou guarda de veículos, poder ser considerados no computo geral, parias fins de cálculo das áreas de estacionamento.

 

Art.103º. Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos, os seguintes casos:

a) As edificações em lotes situados em logradouros para onde tráfego de veículos seja proibido ou naqueles cuja guarda seja escadaria;

b) As edificações em lotes existentes, que pela sua configuração tenha testada inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura. Esta norma é aplicada também aos lotes internos das vilas existentes, que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura contida naqueles limites;

c) Mediante assinatura de termo, as edificações em fundos dos lotes onde na frente haja outra construção ou edificação executada antes da vigência desta Lei, desde que a passagem lateral seja inferior a 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Parágrafo Único. Do termo a que se refere “a” alínea c deste artigo, constará a obrigatoriedade da previsão de reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive os correspondentes à edificações dos fundos, quando da eventual execução da nova edificação na frente ou de sua construção total.

 

Art.104º. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, cobertos deverão atender às seguintes exigências:

a) Os pisos serão impermeáveis, antiderrapantes e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento das águas da superfície;

b) As parcelas que as delimitarem serão incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com material impermeável;

c) Deverá existir, sempre que necessário, passagem de pedestres com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) separada das destinadas aos veículos.

 

Art.105º. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, descobertos, deverão atender à exigência das alíneas “b” e “c” do artigo anterior.

 

Art.106º. Os edifícios garagem, além das normas estabelecidas neste regulamento, deverão atender, ainda, as seguintes:

a) A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção e terá de ser reservada área destinada à acumulação de veículos correspondentes a 5% (cinco por cento) no mínimo da área total de vagas;

b) A entrada e a saída deverão ser feitas por dos vãos, no mínimo, com larguras mínimas de 3,00 (três metros) cada um, tolerando-se a existência de um único vão com largura mínima de 6m (seis metros);

c) Quando houver vãos de entrada e saída voltados para cada um deles para logradouros diferentes, terá de haver no pavimento de acesso, passagem para pedestres nos termo do artigo 104º, alínea “c”, que permite a ligação entre esses logradouros;

d) Quando providos de rampas ou elevadores simples de veículos, deverá haver, em todos os pavimentos, vão para o exterior na proporção de da área do piso: as pistas de circulação neste caso, deverão ter largura mínima de 3,00 (três metros);

e) Quando providos, apenas, de rampas e desde que possuam pavimentos ou mais, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco passageiros;

f) Deverão dispor de salas de administração, espera e instalações sanitárias para usuários e empregados, completamente independentes;

g) Para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça, no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura pra dentro do afastamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo. Estão dispensados desta exigência, os edifícios garagem afastados de 5,00, (cinco metros) ou mais, em relação ao alinhamento do logradouro;

h) Nos projetos terão de constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagem e circulação;

i) Locais de estacionamento para cada carro, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);

j) O corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 – 3,50 ou 5,00m (três metros, três metros e cinquenta centímetros ou cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem, em relação do mesmo, ângulos de até 30º, 45º ou 90º (trinta, quarenta e cinco ou noventa graus) respectivamente;

k) A capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alvarás de fiscalização. No caso de edifício garagem provido de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos e em cada nível será afixado um aviso com os seguintes dizeres: “AVISO: Capacidade máxima de estacionamento “x” veículos. A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação”.

l) A declividade das rampas desenvolvidas em reta serão de 10 a 15% (dez a quinze por cento).

 

Art.107º. Os locais abertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins privativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a rampa de acesso for obrigatoriamente superior a 15% (quinze por cento). As disposições deste artigo, aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.

 

Art.108º. Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais, no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda as seguintes:

a) Existência de compartimento destinado a administração;

b) Existência de vestiário;

c) Existência de instalações sanitárias, independentes para empregados e usuários.

 

SUBSEÇÃO V

Garagens

 

Art.109º. Em todas as edificações residenciais multifamiliares será obrigatória a construção de garagens, de preferencia subterrâneas, não proporção de uma vaga para cada apartamento.

 

Art.110º. Em edificações de outros usos deverão ser construídas garagens na proporção de uma vaga para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área.

 

Art.111º. Em toda a cidade poderão ser construídos locais de estacionamento, descobertos ou cobertos, com um único pavimento para automóveis de passeio, desde que convenientemente tratados.

Parágrafo Único. Em caso de estacionamento descoberto, a percentagem de ocupação poderá ser de cem por cento e construção deverá ser transitória, com materiais de duração limitada, de fácil demolição, mas da arquitetura compatível com o local onde for implantada a obra.

 

Art.112º. Edificações para uso exclusivo de abrigo de automóveis poderão ser construídas, principalmente em áreas congestionadas pelo estacionamento de carros nos logradouros públicos, obedecendo as alturas máximas ficadas nesta Lei.

Parágrafo Único. Neste caso, admite-se a ocupação do lote até o limite dos afastamentos mínimos de frente, laterais e fundos.

 

Art.113º. A construção desses edifícios fica subordinada a tratamento conveniente dos acessos das garagens as vias de circulação.

Parágrafo Único. Em áreas de uso residencial predominante, a operação de guarda e restituição de automóveis não poderá ser feita de moda a perturbar, com ruídos ou aglomerações desusada de veículos e pessoal de serviço, as condições ambientais do logradouro.

 

Art.114º. Nas edificações de uso residencial multifamiliares, admite-se a construção de garagens ocupando todo o lote, menos o afastamento de frente, com laje de cobertura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima da R.N., desde que for convenientemente adaptada, essa cobertura, ao conjunto da obra.

 

Art.115º. Os acessos as garagens de edificações multifamiliares e de outro uso poderão ocorrer diretamente sobre as calcadas e pistas de rolamento de vias de trafego rápido ou setoriais.

 

SUBSEÇÃO VI

Construção e Licenciamento de Estabelecimentos Destinados ao Comércio Varejista de Combustíveis e Serviços Correlatos

 

Art.116º. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, de minerais e serviços correlatados:

a) Postos de abastecimento;

b) Postos de serviços;

c) Postos de garagens.

§1º. Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina a venda no varejo de combustíveis minerais e óleos lubrificantes.

§2º. Posto de serviços é o estabelecimento que além de exercer as atividades previstas no parágrafo anterior, oferece serviços de lavagem, lubrificação de veículos e outros serviços correlatos.

§3º. Posto de garagem é o estabelecimento que além de exercer as atividades previstas nos parágrafos primeiro e segundo, oferece áreas destinadas à guarda de veículos.

 

Art.117º. Nas edificações para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem aplicáveis por este código, serão observadas as concernente a Legislação sobre inflamáveis.

 

Art.118º. Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades:

a) Abastecimento de combustíveis;

b) Troca de óleo lubrificantes, em área apropriada e com o equipamento adequado;

c) Comércio de:

1- Acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;

2- Utilidades relacionadas com higiene e segurança de veículos;

3- Pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;

4- Jornais, revistas, mapas, roteiros turísticos e outros;

5- Lanchonete, sorveterias e restaurante.

 

Art.119º. Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior, serão permitidos os seguintes:

a) Lavagem e lubrificação de veículos;

b) Outros serviços correlatos.

Parágrafo Único. Os postos de serviços manterão, obrigatoriamente, áreas livres para estacionamento que serão determinadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art.120º. Aos postos-garagens além das atividades previstas nos artigo 118º e 119º, serão permitidas:

a) Guarda de veículos;

b) Lojas pra exposição.

 

Art.121º. Os postos de serviços e de abastecimento de veículos devem possuir compartimentos para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros. Deverão possuir instalações sanitárias para os usuários separadas das de empregados.

 

Art.122º. Somente serão aprovados projetos para construção de estabelecimentos de comercio varejista de combustíveis e serviços correlatos que satisfaçam as seguintes exigências, além das previstas na legislação vigente:

a) Os logradouros para a construção de postos, não poderão ter largura inferior a 10 (dez) metros, inclusive passeio;

b) Os terrenos para a construção de postos, não poderão possuir área não edificada inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em esquinas as testadas mínimas serão de 16 (dezesseis) metros, e 24 (vinte quatro) metros respectivamente e, em meio de quadras 24 (cinte e quatro) metros;

c) As áreas de projeção das edificações não poderão ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área do terreno.

 

Art.123º. As instalações para a limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não poderão ficar a menos de 4 (quatro) metros de afastamento de prédios vizinhos.

Parágrafo Único. Quando os serviços e lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4 (quatro) metros das divisas, os mesmo deverão estar em recintos cobertos e fechados nesta divisa.

 

Art.124º. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços correlatos, não poderão ser edificados:

a) Menos de 100,00m (cem metros) de raio dos edifícios que abriguem escola e unidades militares;

b) A menos de 150,00m (cento e cinquenta metros) de raio de edifícios que abriguem asilos;

c) A menos de 200,00m (duzentos metros) de raio de edifícios que abriguem organizações hospitalares.

Parágrafo Único. As distâncias serão medidas em linhas retas entre os pontos extremos mais próximos.

 

Art.125º. Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes especificações:

1. As bombas deverão ficar recuadas no mínimo 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e afastadas no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos respectivamente.

2. Os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com capacidade máxima de 15.000l (quinze mil litros) devendo ainda distar, no mínimo de 2,00m (dois metros) de qualquer parede de edificação.

§1º. Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura, não poderão ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de distância do alinhamento dos logradouros.

§2º. Quando o recinto dos serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser avisado por uma mureta com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros), com exceção das partes reservadas do acesso e a saída dos veículos, os que deverão ficar inteiramente livres.

 

Art.126º. As condições para rebaixamento de meio-fio, serão fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal no momento do licenciamento para a construção ou reforma de postos.

Parágrafo Único. Em hipótese alguma será permitido o rebaixamento do meio-fio em curvas de concordância de esquinas.

 

Art.127º. As instalações dos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e serviços correlatos obedecerão à prescrições fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em vigor e mais as seguintes:

a) Os tanques metálicos e instalados subterraneamente como o afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) do alinhamento da via publica e das divisas dos vizinhos;

b) Os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000l (trinta mil litros) e mínima de 10.000l (dez mil litros);

c) A capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000l (cento e vinte mil litros);

d) O tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente a armazenar óleo lubrificante usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter capacidade unitária inferior a 10.000l (dez mil litros) respeitados ad demais condições deste artigo.

 

Art.128º. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e serviços correlatos, são obrigados a manter:

a) Suprimento de ar e água;

b) Em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM);

c) Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios, observadas as prescrições dos órgãos competentes;

d) Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o publico usuário consumidor;

e) Em lugar visível do estabelecimento, mapas e informações turísticas do Município;

f) Em local acessível telefone público, tipo moedeiro, se for de interesse da Companhia Concessionária do Serviço Telefônico;

g) Sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores adjacentes;

h) Área convenientemente pavimentada.

 

Art.129º. As transgressões as exigências prescritas nesta subseção sujeitarão os infratores à multa de um (1) a cinco (5) salários mínimos regionais por infração, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo Único. Se a multa revelar-se inócua para fazer cessar a infracao, o órgão competente poderá efetuar cassação de licença para a localização do estabelecimento.

 

CAPÍTULO V

Das Edificações Mistas

 

Art.130º. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigas as atividades de diferentes usos.

 

 

Art.131º. Nas edificações mistas onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

a) No pavimento de acesso e ao nível de casa piso, os halls, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente, independentes entre si;

b) Além da exigência prevista no item anterior os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente, horizontal ou vertical, na mesma premada.

 

CAPÍTULO VI

Das Condições Gerais Relativas às Edificações

SEÇÃO I

Do Preparo do Terreno, Escavações e Sustentação das Terras

 

Art.132º. Na execução do preparo do terreno e escavações, serão obrigatórias as seguintes precauções:

a) Evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio ou o leito dos logradouros;

b) O bota-fora dos materiais escavados, deve ser realizado, com destino a locais a critério do proprietário sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;

c) Adoção de providencias que se façam necessárias para a sustentação dos prédios vizinhos limítrofes.

 

Art.133º. Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra evasões de solo, desmoronamento e conta carregamento de terras, materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas ou canalizações publica ou particulares e logradouros públicos.

 

SEÇÃO II

Das Fundações

 

Art.134º. O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratórios, provas de cargas e outras que se fizerem necessárias, serão feitas de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

SEÇÃO III

Das Estruturas

 

Art.135º. O projeto e execução de uma edificação obedecerá as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art.136º. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários a execução de uma estrutura será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas diversas divisas do lote.

 

SEÇÃO IV

Das Paredes

 

Art.137º. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os diferentes tipos de material utilizado.

 

Art.138º. Todas as paredes das edificações serão revestidas, interna e externamente, emboço e reboco.

Parágrafo Único. O revestimento será dispensado:

a) Quando a alvenaria for convenientemente rejuntada e recebe cuidadoso acabamento;

b) Em se tratando de parede de concreto que haja recebido o tratamento de impermeabilização;

c) Quando convenientemente justificado no projeto;

d) Quando se tratar de parede de madeira.

 

SEÇÃO V

Do Forro, Pisos e Entrepisos

 

Art.139º. Nos forros das edificações multifamiliares que não sejam em plano horizontal, a altura média será no mínimo, a estabelecida nas Seções II e III deste Título, porém a altura da parte mais baixa não será menor do que 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

 

Art.140º. Os entrepisos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se entrepisos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos, unifamiliares e isoladas de divisas do lote.

 

Art.141º. Os pisos deverão ser convenientemente tratados, obedecendo especificação técnica do projeto.

 

SEÇÃO VI

Da Arquitetura dos Edifícios

 

Art.142º. Nas edificações será permitido o balanço, acima do pavimento de acesso, desde que não ultrapasse a um vigésimo da largura do logradouro, não podendo exceder o milite máximo dos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do afastamento previsto.

§1º. Para o cálculo do balando, à largura do logradouro, poderão ser adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios (quando houver) em ambos os lados, salvo determinantes em lei especial, quando a permissibilidade da execução do balanço.

§2º. Quando a edificação apresentar diversas fachadas voltadas para o logradouro público, este artigo é aplicável a cada uma delas.

§3º. Nas edificações que formem galerias sobre o passeio, será permitido o balanço da fachada, não excedendo a 0,20m (vinte centímetros) sobre colunas.

 

Art.143º. Na parte correspondente do pavimento térreo, as janelas providas de venezianas, gelosias de projetar ou grades salientes, deverão ficar na altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, em relação no nível do passeio.

 

SEÇÃO VII

Das Coberturas

 

Art.144º. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:

a) Perfeita impermeabilização;

b) Isolamento térmico.

 

Art.145º. Nas edificações destinadas à locais de reunião e trabalho, as cobertura serão construídas em material incombustível.

 

Art.146º. As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.

 

SEÇÃO VIII

Dos Reservatórios de Água

 

Art.147º. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.

Parágrafo Único. Nas edificações em mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de distribuição, se fará obrigatoriamente através partes comuns.

 

Art.148º. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação conforme sua utilização e deverá obedecer aos índices da tabela abaixo:

a) Unidades residenciais: 100 litros/dia por compartimento habitável;

b) Hotéis, sem cozinha, sem lavanderia: 120 litros/dia por hóspede;

c) Escolas, com internato: 120 litros/dia por aluno;

d) Escolas, externatos: 50 litros/dia por aluno;

e) Estabelecimentos hospitalares: 250 litros/dia por leito;

f) Unidade de comércio, negócios e atividades profissionais: 6 litros/dia por metro quadrado de área útil;

g) Cinemas, teatros e auditórios: 2 litros/dia por lugar;

h) Garagens: 50 litros/dia por veículo;

i) Unidades industriais em geral: 6 litros/dia por metro quadrado de área útil.

 

Art.149º. Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão distribuidor forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior e também para as edificações de 4 (quatro) ou mais pavimentos.

 

Art.150º. Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será, respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume total calculado.

 

SEÇÃO IX

Da Circulação de um Mesmo Nível

 

Art.151º. A circulação em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para uma extensão de até 5,00m (cinco metros). Excedendo-se esse comprimento haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros), na largura para cada metro ou função de excesso.

 

Art.152º. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas, para:

a) Uso residencial: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;

b) Uso comercial: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedendo esse comprimento haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso;

c) Acesso dos locais de reunião, largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros) na largura para cada metro quadrado de excesso.

§1º. Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00m (dois metros).

§2º. As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para uma extensão de no mínimo 15,00m (quinze metros). Para cada 5,00m (cinco metros) ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).

 

Art.153º. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis consecutivos são:

a) Escadas;

b) Rampas;

c) Elevadores;

d) Escadas rolantes.

 

Art.154º. Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível são:

a) Hall de pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);

b) Hall de cada pavimento.

 

Art.155º. Nos edifícios de uso comercial o hall do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da edificação. Essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acessão ao hall.

 

Art.156º. As áreas e distâncias mínima a que se refere o artigo anterior atenderão aos parâmetros da seguinte tabela:

Áreas Mínimas dos Halls dos Pavimentos de Acesso
Número de Pavimentos Número de Elevadores
1 2 3 Acima de 3
Até 5 ….. S m² 8,00 10,00 18,00 *
6 a 12 ….. D m² 2,00 2,50 3,00 *
6 a 12 ….. S m² – 12,00 20,00 *
D m² – 3,00 3,50 *
13 a 22 ….. S m² – 14,00 24,00 *
D m² – 3,50 4,00 *
* 10% (dez por cento) a mais sobre o índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

Parágrafo Único. Para as edificações até 8 (oito) pavimentos em lotes com área máxima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados), os valores S e D, serão respectivamente 4,00m² (quatro metros quadrados) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art.157º. Nos edifícios e residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área “S1” e sua dimensão “D1” linear perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter as suas dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

Número de Pavimentos Número de Elevadores
1 2 3 Acima de 3
Até 5 … S1 m² 4,00 5,00 9,00 *
D1 m 1,50 1,50 1,80 *
6 a 12 … S1 m² – 6,00 10,00 *
D1 m – 1,80 2,00 *
13 a 22 … S1 m² – 7,00 12,00 *
D1 m – 2,00 2,20 *
Acima de 22 … S1 m² – 8,00 14,00 *
… D1 m – 2,20 2,50 *
* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

 

Art.158º. Nos edifícios residenciais dotados de elevadores, o hall do pavimento de acesso poderá ter área igual a do hall de cada pavimento. Essa área S2 e sua dimensão D2 linear perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas na seguinte tabela:

Número de Pavimentos Número de Elevadores
1 2 3 Acima de 3
Até 5 … S2 m² 3,00 6,00 9,00 *
… D2 m 1,50 1,50 1,50 *
6 a 12 … S2 m² – 6,00 9,00 *
… D2 m – 1,50 1,50 *
13 a 22 … S2 m² – 6,00 9,00 *
… D2 m – 1,50 1,50 *
Acima de 22 … S2 m² – 6,00 9,00 *
… D2 m – 1,50 1,50 *
* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices estabelecidos para 3 (três) elevadores, para cada elevador acima de 3 (três).

 

Art.159º. No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas as outras, as distâncias “D”, “D1” e “D2” estabelecidas nos artigos 156º a 158º, serão excedidas de 50% (cinquenta por cento).

 

Art.160º. Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os halls em cada pavimento e o hall de acesso não poderá ter lugar a 1,500 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art.161º. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e a circulação vertical, seja estar por meio de escadas, seja por meio de rampas.

 

Art.162º. As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas, nesta seção, determinarão espaços livres e obrigatórios, em quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

 

SEÇÃO X

Da Circulação de Ligação de Níveis Diferentes

SUBSEÇÃO I

Das Escadas

 

Art.163º. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:

§1º. As escadas para uso coletivo terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas em material incombustível.

§2º. Nas edificações destinadas à locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao nível contíguo (superior e inferior) de maneira que ao nível de saído do logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondentes a lotação total.

§3º. As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam à locais de reunião deverão atender as seguintes normas:

a) Ter largura de 1,00 m (um metro) para cada pessoa e nunca inferior a 2,00 m (dois metros);

b) O lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.

§4º. Nos estádios as escadas de circulação dos diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada mil pessoas e nunca inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

§5º. As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de adegas, pequenos depósitos e casas de maquinas, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros).

§6º. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A B = 0,63/0,64 m, onde “A” é a altura do espelho do degrau e “B” a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites: altura máxima = 0,18 m (dezoito centímetros), profundidade mínima = 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

§7º. Nas escadas de uso coletivo, sempre que o máximo de degraus consecutivos excederem de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a mesma largura do degrau.

§8º. Nas escadas circulares devera ficar assegurada uma faixa de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros) e 0,40 m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos respectivamente.

§9º. As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou “leque” só serão para acesso a torres, adegas, jiraus, casas de maquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.

 

SUBSEÇÃO II

Das Rampas

 

Art.164º. As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no mínimo, a 1:10 de altura para comprimento.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Elevadores

 

Art.165º. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada, de acordo com os diversos parágrafos deste artigo, entendendo-se que o pavimento aberto em pilotes, sobrelojas e pavimento de garagem são considerados, para efeitos deste artigo, comparadas de elevador.

§1º. Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o numero total de pavimentos.

Pavimentos Até 4 Até 6 7 ou Mais
Número Mínimo de Elevadores Isento 1 2

§2º. Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2 (dois) elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo menos dois elevadores.

§3º. Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de um elevador, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.

§4º. As unidades situadas no último pavimento poderão deixar de ser servidos por elevador desde que o pavimento imediatamente inferior seja servido pelo um (edificações de quatro pavimentos) ou dois (em edifícios de seis pavimentos) elevadores, tendo aquelas unidade acesso direto aos mesmos elevadores.

§5º. Onde houver obrigatoriedade da existência de sobrelojas, estão não precisam ser servidas por elevador.

§6º. Nas edificações a serem construídas, acrescidas e reconstruídas de subsolo, é obrigatório o assentamento de elevador, nos seguintes casos:

a) Mais de 4 pavimentos acima no nível do logradouro;

b) Mais de três pavimentos abaixo do nível do logradouro.

§7º. Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de um pavimento será obrigatório à instalação de elevadores.

§8º. Os edifícios destinados a hotéis, com três (3) ou mais pavimentos terão pelo menos dois elevadores.

 

Art.166º. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de assentamento de elevador deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego na forma prevista pela norma adequada da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).

 

SUBSEÇÃO IV

Das Escadas Rolantes

 

Art.167º. Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão obedecer à Norma N3-38 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.).

 

SEÇÃO XI

Dos Jiraus

 

Art.168º. A construção de jiraus só será permitida, quando satisfizer as seguintes condições:

a) Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para iluminá-los, e ventila-los, de acordo com o presente regulamento (considerando-se os jiraus como compartimento habitável);

b) Ocupar área equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do compartimento onde for construído;

c) Ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e vinte centímetros) e deixar com essa mesma altura o espaço que ficar sob a sua projeção no piso do compartimento onde for construído;

d) Terem escada fixa de acesso e parapeito.

 

SEÇÃO XII

Das Chaminés

 

Art.169º. A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá a altura suficiente que o fumo, a fuligem ou outros resíduos, que dela possam expelir, não incomodar a vizinhança.

§1º. A altura das chaminés de edificações não residuais, não poderá ser inferior a 5,00 m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50,00 m (cinquenta metros).

§2º. Independente da exigência do paragrafo anterior ou no casa da impossibilidade de seu cumprimento poderá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente.

 

SEÇÃO XIII

Das Marquises

 

Art.170º. A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá as seguintes condições:

a) Serem sempre em balanço;

b) A face externa do balanço deverá ficar afastada da prumada do meio-fio, de 0,30 m (trinta centímetros);

c) Ter altura mínima de 3,00 m (três metros) acima do nível do passeio, podendo a Prefeitura indicar a cota adequada em função das marquises existentes na mesma face da quadra;

d) Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente dentro dos limites do lote através de condutores embutidos e encaminhados à sarjeta sob o passeio;

e) Não prejudicarão a arborização e iluminação publica, assim como não ocultarão placa de nomenclatura e numeração;

f) Serem construídas em toda a extensão da quadra, de modo a evitar qualquer solução de continuidade entre as diversas marquises contiguas.

 

Art.171º. Será obrigatória a construção de marquises em toda a fachada, nos seguintes casos:

1- Em qualquer edificação com mais de 1 (um) pavimento a construída nos logradouros de uso predominantemente comercial, quando no alinhamento ou de recuado menos de 4,00 m (quatro metros);

2- Nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha essa destinação, quando construídos no alinhamento.

 

SEÇÃO XIV

Das Vitrinas e Mostruários

 

Art.172º. A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para ventilação e iluminação em locais em que sejam integradas e não perturbem a circulação de publico.

§1º. A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de circulação horizontal será permitida, desde que o espaço livre dessa circulação em toda a sua altura atende às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei.

§2º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada e circulação das edificações.

§3º. Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas-balcões voltadas diretamente para o logradouro público quando instalados no alinhamento.

 

SEÇÃO XV

Dos Anúncios e Letreiros

 

Art.173º. A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença da Prefeitura e não poderá interferir:

a) Com a sinalização de tráfego;

b) Com a visão de locais de interesse paisagísticos ou artísticos;

c) Com a visão de locais de interesse paisagístico;

d) Os anúncios e letreiros sobre a marquise somente serão licenciados mediante prévia autorização do condomínio do prédio respectivo.

 

SEÇÃO XVI

Dos Tapumes, Andaimes e Proteção Para Execução de Obras

SUBSEÇÃO I

Tapumes

 

Art.174º. Nas construções até 3,00 m (três metros) do alinhamento dos logradouros públicos será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote.

§1º. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possa afetar a segurança dos pedestres que se utilizarem dos passeios dos logradouros.

§2º. O tapume de que trata este artigo deverá atender às seguintes normas:

a) A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio, nem exceder a 2,00 m (dois metros);

b) Quando for construído em esquinas de logradouros, as placas existentes indicadoras do tráfego de veículos e outras de interesse público, será mediante prévio entendimento com o órgão competente em matéria de trânsito transferidas para o tapume e fixadas de forma a ser bem visível;

c) A sua altura não poderão ser inferior a 3,00 m (três metros) e terá com acabamento;

d) Quando executado formando galerias para circulação de pedestres, será permitida a existência de compartimentos superpostos, como complemento da instalação de canteiro da obra, respeitada sempre a norma contida no §2º alínea “a”, deste artigo, desde que os limites destes compartimentos fiquem contidos até 0,50 m (cinquenta centímetros) de distância do meio-fio.

 

Art.175º. Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.

 

Art.176º. Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva proteção à arvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.

 

Art.177º. Para as obras de construção, elevações, reparos de demolições de muros até 3,00 m (três metros) não há obrigatoriedade de colocação de tapume, ressalvado o disposto no §8º do artigo 32º.

 

Art.178º. Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que ser retirados.

 

Art.179º. Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo ou fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.

SUBSEÇÃO II

Andaimes

 

Art.180º. Os andaimes, que poderão ser apoiados nos solos ou não, obedecerão às seguintes normas:

a) Terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de acordo com a Legislação Federal que trata sobre o assunto;

b) Terão todas as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança de terceiros;

c) Os seus passadiços não poderão se situar abaixo da conta 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação do nível fronteiriço do lote.

 

Art.181º. Os andaimes, quando no solo, montados sobre cavaletes, além das normas estabelecidas no artigo anterior, não poderão ter passadiço com largura inferior a 1,00 m (um metro) nem superior a 2,00 (dois metros), respeitados, sempre as normas contidas no artigo 174º, §2º, desta Lei.

 

Art.182º. Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, além das normais estabelecidas no artigo 180º, atenderão ainda, às seguintes:

a) A largura dos passadiços não poderão ser superiores a 1,00 m (um metro);

b) Serão fixados por cabo de aço, quando forem suspensos.

 

Art.183º. Aplicam-se aos andaimes o disposto nos artigos 177º, 178º e 179º da subseção anterior.

 

SEÇÃO XVII

Das Instalações

 

Art.184º. Esta seção trata das instalações:

I – De distribuição de energia elétrica;

II – De distribuição hidráulica;

III – De coleta de esgoto sanitário e águas pluviais;

IV – De distribuição interna de rede telefônica;

V – Da distribuição de gás;

VI – Dos para-raios;

VII – Instalações de aparelhos contra incêndios;

VIII – De antenas de televisão;

IX – De aparelhos de transporte;

X – Da coleta e eliminação de lixo;

XI – De exaustão e condicionamento de ar;

XII – De projeção cinematográfica;

XIII – De aparelhos de recreação.

 

Art.185 – O prescrito nesta seção aplica-se igualmente às reformas e aumentos, no que couber.

 

SUBSEÇÃO I

Distribuição de Energia Elétrica

 

Art.186º. A instalação dos equipamentos de energia elétrica das edificações será projetada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T. e os regulamentos da empresa concessionária local.

 

SUBSEÇÃO II

Distribuição Hidráulica

 

Art.187º. A instalação dos equipamentos para a distribuição hidráulica nas edificações será projetada e executada de acordo com as normas da A.B.N.T. e regulamentos do órgão local responsável pelo abastecimento.

 

SUBSEÇÃO III

Coleta de Esgotos Sanitários e Águas Pluviais

 

Art.188º. A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e águas pluviais obedecerá às seguintes normas da A.B.N.T. e prescrição do órgão local competente.

 

SUBSEÇÃO IV

Distribuição Interna da Rede Telefônica

 

Art.189º. A instalação de equipamentos de rede telefônica das edificações obedecerá às normas e prescrições da empresa concessionária local.

 

Art.190º. Salvo nas edificações residenciais privativas unifamiliares nas quais é facultativa, em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.

§1º. Em cada unidade autônoma, haverá, no mínimo, instalação de tubulações para um aparelho.

§2º. A tubulação para serviços telefônicos, não poderá ser utilizado para outro fim.

 

SUBSEÇÃO V

Distribuição de Gás

 

Art.191º. A instalação do equipamento para distribuição de gás obedecerá às normas técnicas da A.B.N.T.

 

SUBSEÇÃO VI

Para-Raios

 

Art.192º. Será obrigatória a instalação de para-raios nos edifícios em que tenham e se reúnam grande número de pessoas ou que contenha objetos de grande valor, como: escolas, fábricas, quarteis, hospitais, cinemas e semelhantes. Também será obrigatória a instalação em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em construções isoladas e muito expostas.

 

Art.193º. Ficarão dispensados da instalação de para-raios os edifícios que estiverem protegidos por outros que possuam para-raios, desde que fiquem situados dentro do “cone de proteção” entendendo-se como “cone de proteção”, um cone de vértice localizado na ponta do para-raios do edifício protetor e cuja base é representada por um círculo de raio igual ao dobro da altura do cone.

 

Art.194º. Nas edificações onde é obrigatória a instalação de para-raios, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

1- Não é permitida a permanência de explosivos ou inflamáveis nas proximidades de instalação de para-raios;

2- Todas as extremidades expostas deverão ser delineadas através de condutores que, todos ligados entre si e, mais ainda, as partes metálicas e da cobertura, devem ser ligadas à terra;

3- As hastes com pontas dos para-raios devem ser colocados nas pontas da construção mais ameaçadas, tais como: pontas de torres, espigões, cumeeiras, chaminés e semelhantes;

4- Quando a construção possuir mais de um para-raios, deverá as respectivas hastes ser ligadas entre si por meio de um mesmo condutor, o qual será conectado ao condutor de descida que seguirá sempre que possível como em todos os outros casos, o caminho mais curto à terra;

5- Nas coberturas cujas cumeeiras forem de grande extensão, deverão ser dispostas várias hastes, guardando entre si uma distância tal que os “cones de proteção” respectivos encerrem todo o prédio;

6- As pontas dos para-raios deverão ficar acima da cobertura a uma altura nunca inferior a 1,00 m (um metro);

7- Os prédios de mais de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área exposta, terão dois condutores de descida, e, para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) a mais, um condutor dever ser acrescentado;

8- Os edifícios que possuírem estrutura metálica deverão ter as diversas partes componentes dessa estrutura ligadas entre si de acordo com a NB3;

9- Em fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis todas as massas metálicas internas deverão ser ligadas à terra, inclusive os móveis;

10- Os canos de água galvanizados deverão ter sua própria ligação à terra;

11- Os condutores deverão ser de cordoalha de cobre nu ou cabo, de diâmetro não inferior a 6 mm (seis milímetros), colocados o mais longo possível de massas metálicas interiores e dos fios de instalação elétrica, devendo-se evitar ângulos e curvas fechadas;

12- Sempre que possam sofrer ação mecânica, os condutores devem ser protegidos, devendo, no caso, esta proteção ser metálica e o condutor de descida ser ligado, pelo menos, em dois pontos, ao elemento de proteção;

13- Em locais onde possa ser atacado quimicamente, deverá o condutor-terra ser revestido por material apropriado resistente ao ataque;

14- Quando o solo for de argila ou semelhante, a ligação poderá ser feita conforme a NB3;

15- Quando o solo for de areia, saibro ou pedra, a ligação à terra far-se-á como no artigo anterior e será complementada com fitas semelhantes metálicas. Uma placa de 0,40 m² (quarenta decímetros quadrados) enterrada a 2,00 m (dois metros) de profundidade, no mínimo, e boa ligação à terra;

16- Quase se verificar que uma camada de rocha de pequena profundidade se localiza no lugar da ligação à terra dever-se-á enterrar fitas em valor radiais de 4,00 m (quatro metros) de comprimento e profundidade de 0,90 m (noventa centímetros), distribuídos uniformemente em torno do edifício.

 

Art.195º. A vigência das normas da A.B.N.T. sobre para-raios fará com que prevaleçam estas sobre as dos artigos anteriores.

 

SUBSEÇÃO VII

Instalação e Aparelhos Contra Incêndios

 

Art.196º. Todos os edifícios de quatro ou mais pavimentos a serem edificados, reconstruídos ou reformados, serão dotados de instalações contra incêndios.

§1º. Esses edifícios serão dotados de um reservatório de capacidade de quinze mil litros (15.000), pelo menos, localizado acima do último pavimento, caso não venha a ser exigida uma maior capacidade em consequência de outras disposições desde Código ou de exigências do Corpo de Bombeiros, e de outros reservatórios subterrâneos, de capacidade igual a vez e meio pelo menos, a capacidade do reservatório elevado.

§2º. Os reservatórios de que trata o §1º poderão ser utilizados para o abastecimento dos prédios.

§3º. O reservatório elevado será alimentado pelo reservatório subterrâneo por meio de uma bomba elétrica de funcionamento automático.

 

Art.197º. As canalizações, os registros e os aparelhamentos a serem adotados na instalação contra incêndio serão regulados pelo seguinte:

I – Partindo do reservatório da caixa superior, atravessa todos os pavimentos e terminando na parte inferior da fachada ou no passeio, com ramificação para as lojas do pavimento térreo, será instalada uma canalização de suas polegadas (2″) de diâmetro interno, de ferro resistente a uma pressão de 18 kg (dezoito quilogramas) por centímetro quadrado, dotada no extremidade superior junto ao reservatório elevado, de uma válvula de retenção;

II – essa canalização será dotada, na altura de cada pavimento e nas lojas do pavimento térreo, do seguinte:

a) Um registro de gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, devendo, por parte do proprietário ou responsável pelo prédio, ser conservado sempre em aberto e periodicamente vistoria para ser mantido permanentemente em perfeito estado de funcionamento;

b) Um registro de globo ou de gaveta, para manobra inicial por parte dos moradores e posteriormente de bombeiros, conservado sempre fechado e permanentemente em perfeito estado de funcionamento;

c) Uma junta de mangueira de duas polegadas e meia (2½”), atarraxada ao registro referido na alínea anterior para permitir a ligação das mangueiras de bombeiros;

d) Uma redução de duas polegadas e meia (2½”) para uma polegada (1″), atarraxada à junta acima descrita, para receber um mangote de uma polegada (1″) a ser manejada pelos moradores;

e) Um mangote de uma polegada (1″), com esguicho e junta, atarraxada à redução anterior, em condições de poder ser facilmente manejado pelos moradores.

III – Na extremidade inferior da mesma canalização, na parte inferior da fachada ou no passeio, haverá:

a) Um registro na gaveta para manobra exclusiva dos bombeiros, mantido permanentemente em bom estado de funcionamento e conservação pelo responsável pelo prédio;

b) Uma junta das mangueiras de duas e meia polegadas (2½”) (boca de incêndio), atarraxada ao registro referido na alínea anterior, para permitir a ligação das mangueiras dos bombeiros;

c) Um tampão que será metálico quando localizado no passeio.

§1º. O registro da parte inferior da fachada ou do passeio, será protegido por uma caixa metálica com porta provida de dispositivo tal, que possa ser aberta com a cruzeta da chave da mangueira utilizada pelo Corpo de Bombeiros.

§2º. Os registros internos de cada pavimento serão localizados em pontos facilmente acessíveis, resguardados por caixas de dimensões convenientes e adotadas de tampas de vidro, assinaladas com a palavra incêndio em letra vermelha, devendo ser todos os registros mantidos com os respectivos mangotes atarraxados.

§3º. Os mangotes dos registros internos não terão mais de 30,00 m (trinta metros) de comprimento, e serão conservados dobrados em ziguezague e munidos dos respectivos esguichos.

§4º. O número de registros internos de cada pavimento princípio de incêndio, em qualquer ponto do edifício, ser imediatamente atacado, considerando-se para cada mangote o comprimento máximo de 30,00 m (trinta metros).

 

Art.198º. Os detalhes de construção das peças especiais das instalações obedecerão às instruções que para cada caso foram dadas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art.199º. Independentemente das exigências desde Código, em relação à instalações preventivas de incêndio, os edifícios que, de um modo geral forem destinados à utilização coletiva, como fábricas, oficinas, hangares, aeroportos, garagens, estádios, escolas, enfermarias, hospitais, casas de saúde, casa de diversões, depósitos de rua teriais combustíveis, igrejas, grandes estabelecimentos comerciais, etc., ficam sujeitos a adotar, em benefício da segurança do público contra incêndio, as medidas que forem julgadas convenientes pelo Corpos de Bombeiros.

Parágrafo Único. Esta disposição é aplicável, também, nos casos em que apenas uma parte do edifício for destinada a utilização coletiva.

 

Art.200º. A Prefeitura só concederá licença para obra que depender de instalação preventiva de incêndio, mediante juntada ao respectivo requerimento de prova de haver sido instalação de incêndio aprovada pelo Corpo de Bombeiros.

§1º. O requerimento de aceitação de uma ou de “habite-se” de um prédio, que depender da instalação de que trata este Código, deverá ser instruído com a prova de aceitação, pelo Corpo de Bombeiros, da mesma instalação.

§2º. Quando não houver possibilidade das analises serem feito pelo órgão técnico da Prefeitura responsável, serão feitas pelo Corpo de Bombeiros ou vice-e-versa.

 

Art.201º. Em casos especiais, a juízo do Corpo de Bombeiros e mediante comunicação oficial ao departamento competente, poderão, ser reduzidas as exigências de instalação contra incêndio.

 

Art.202º. Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em beneficio da segurança publica, a instalação contra incêndio o departamento competente, mediante a solicitação do Corpo de Bombeiros, providenciará a e exposição das necessárias intimações, fixando os prazos para seu cumprimento.

 

Art.203º. Nas cortinas de aço de fechamento de vãos de acesso aos edifícios existentes ou a construir, deverá ser inscrita e mantida permanentemente a letra “P” com 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura em tinta branca, quando as cortinas tiverem cor escura, e tinta preta quando a cor das cortinas for clara, de forma a ser visível, quando as mesmas cortinas estiverem arriadas.

§1º. É proibida a inscrição de que trata este artigo sobre as folhas de fechamento ou cortinas de aço destinadas a proteger ou fechar os vãos ocupados por vitrinas, mostruários, ou outras instalações que possam impedir a entrada dos bombeiros, depois de terem, em caso de necessidade, arrombado as mesmas cortinas.

§2º. A exigência deste artigo deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa, contando a partir desta data.

 

Art.204º. As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo o respectivo aparelhamento, permanentemente em vigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento, podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e submete-las a provas de eficiência.

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento das exigências desta Lei relativas à conservação das instalações mediante comunicação do Corpo de Bombeiros, o departamento respectivo providenciará a conveniente punição dos responsáveis e a exposição das intimações que se tornem necessárias.

 

SUBSEÇÃO VIII

Antenas de Televisão

 

Art.205º. Nas edificações residenciais multifamiliares permanentes é obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão para cada unidade.

 

SUBSEÇÃO IX

Aparelho de Transporte

 

Art.206º. Os aparelhos de transporte a que se refere esta subseção são:

1. Elevadores:

a) De passageiros;

b) De cargas;

c) De alçapão;

d) De veículos.

2. Monta-cargas;

3. Escadas rolantes;

4. Outros de natureza especial.

 

Art.207º. A construção e a instalação de todos os aparelhos de transporte de que se trata esta subseção, deverão obedecer às normas da A.B.N.T.

Paragrafo Único. Além das normas previstas no “caput” do presente artigo, será obrigatória ainda a colocação de indicadores de posição dentro dos carros e em todos os andares.

 

Art.208º. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores obedecerá ao disposto na Subseção III, da Seção X, do Capítulo VI do Título III.

 

Art.209º. O funcionamento do elevador de alçapão não poderá prejudicar as canalizações e demais dispositivos dos serviços de utilidade pública existente no subsolo.

 

SUBSEÇÃO X

Coleta e Eliminação de Lixo

 

Art.210º. O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado por coleta por meio de tubo de queda até o depósito apropriado.

 

Art.211º. Nas edificações com dois (2) ou mais pavimentos e mais de uma unidade residencial deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de boca coletora e tudo de queda, conduzindo-o ao depósito apropriado que deverá impedir a emanação de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de animais e, de fácil acesso para retirada de lixo equipamentos para lavagem interior do tudo de queda e do deposito.

 

Art.212º. A boca coletora de lixo em casa pavimento, com dimensão mínima de 0,30 cm x 0,30 cm, dotada de porta caçamba, não poderá abrir para caixas na escada, nem diretamente para circulações, desde que sejam principais.

 

Art.213º. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem com dimensões mínimas de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de largura e 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) de altura e entender as normas estabelecidas neste Código.

Parágrafo Único. O depósito coletor deverá ter o volume de 0,125 m³ (cento e vinte e cinco metros cúbicos) para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) de área construída.

 

SUBSEÇÃO XI

Exaustão e Condicionamento de Ar

 

Art.214º. As instalações de exaustão e condicionamento de ar deverão obedecer às normas da A.B.N.T.

 

SUBSEÇÃO XII

Aparelhos de Projeção Cinematográfica

 

Art. 215º. A instalação dos aparelhos de projeção cinematográfica será feita com a Portaria Nº 30 de 07/02/1958 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

 

SUBSEÇÃO XIII

Aparelhos de Recreação

 

Art.216º. Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários, além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização.

 

Art.217º. Aos parques de diversões explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação.

 

CAPÍTULO VII

Classificação dos Compartimentos

SEÇÃO I

Generalidades

 

Art.218º. Para os efeitos da presente Lei um compartimento será sempre considerado pelo sua utilização lógica dentro de uma edificação.
Parágrafo Único. Essa utilização far-se-á de maneira privativa pública ou semi-pública.

 

Art.219º. Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em:

a) Habitáveis;

b) Não habitáveis;

 

Art.220º. Os compartimentos habitáveis são:

a) Dormitório;

b) Salas;

c) Lojas e sobrelojas;

d) Salas destinadas a comércio, negócio e atividades profissionais;

e) Locais de reunião.

 

Art.221º. Os compartimentos não habitáveis são:

a) Salas de espera em geral;

b) Cozinhas e copas;

c) Banheiros e sanitários;

d) Circulação em geral;

e) Garagens;

f) Frigoríficos e depósitos para armazenagem;

g) Vestiários de utilização coletiva;

h) Câmaras escuras;

i) Casas de máquinas;

j) Locais para deposito de lixo;

k) Área de serviços, coberturas;

l) Subsolo.

 

Art.222º. Os compartimentos de maneira geral obedecerão a limites mínimos de:

a) Área de piso;

b) Altura;

c) Vãos de iluminação e ventilação;

d) Dimensão mínima;

e) Vãos de acesso.

 

Art.223º. Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para casa tipo de utilização dos compartimentos e suas dimensões calculadas de acordo com o que estabelece o Capítulo VII desta Lei.

 

Art.224º. A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida constante em toda a área do mesmo, sendo admitidos rebaixos ou saliências, no todo que não alterem essa dimensão para menos que o limite mínimo.

 

Art.225º. A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem, total ou simultaneamente, a todas as normas desta Lei no que lhes forem aplicáveis.

 

Art.226º. As folhas de qualquer vedação de qualquer vão, quando girar deverão assegurar movimentos livres correspondentes a um arco de 90º (noventa graus) no mínimo.

 

SEÇÃO II

Dos Compartimentos Habitáveis

 

Art.227º. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quando a dimensões mínimas:

Área (m²) Altura (m) Dimensão Mínima (m) Largura Vão de Acesso (m)

Dormitórios:

a) O 1º (primeiro) 11,00 2,60 2,40 0,80

b) O 2º (segundo) 9,00 2,60 2,40 0,80

c) Os demais 7,00 2,60 2,40 0,80

Salas 12,00 2,60 2,40 0,80

Lojas 25,00 4,50 3,00 1,00

Lojas com sobrelojas 25,00 6,00 3,00 1,00

Salas destinadas à comércio, negócios e atividades profissionais 18,00 2,60 2,80 0,80

Quarto de empregada 4,50 2,60 2,80 0,80

Locais de reunião Áreas, alturas e larguras de acesso deverão ser compatíveis com a lotação calculada segundo normas desta Lei.

Parágrafo Único. Sobreloja é o pavimento situado sobre a loja com acesso exclusivo através deste e sem numeração independente ocupando até o máximo de metade da área da loja e com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

SEÇÃO III

Dos Compartimentos Não Habitáveis

 

Art.228º. Os compartimentos não habitáveis obedecerão as seguintes condições quanto às dimensões mínimas:

Área (m²) Altura (m) Dimensão Mínima (m) Largura Vão de Acesso (m)

Cozinhas e copas 4,00 2,40 1,60 0,80

Banheiro 3,00 2,40 1,30 0,60

Lavatórios e instalações sanitárias 1,20 2,40 0,80 0,60

Área de serviços coberta 2,00 2,40 0,80 0,70

Circulação – 2,40 0,90 0,80

Salas de espera para público Conforme lotação 3,00 Conforme lotação Conforme lotação

Garagem 12,00 por veículo 2,20 2,40 2,40

Vestiários coletivos Conforme número de usuários 2,60 Conforme número de usuários 0,80

Casas de máquinas e subsolo – 2,20 – 0,70

§1º. Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com copas e cozinhas.

§2º. Quanto ao revestimento destes compartimentos deverá ser observado o que se segue:

a) As cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão as paredes até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e o piso revestido de material impermeável com as características de impermeabilização dos azulejos e dos ladrilhos cerâmicos;

b) Será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento, devidamente impermeabilizado.

 

CAPÍTULO VII

Da Iluminação e Ventilação das Edificações

 

Art.229º. Os prismas de iluminação e os prismas de ventilação terão suas faces verticais definidas:

a) Pelas paredes externas da edificação;

b) Pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisa do lote;

c) Pelas paredes externas da edificação, divisa ou divisa do lote e linha de afastamento (quando este existir); 

d) Pelas paredes da edificação e linha de afastamento (quando este existir).

 

Art.230º. As dimensões da seção horizontal dos prismas a que se refere o artigo anterior terão quer ser constantes em toda a altura da edificação.

 

Art.231º. As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este Capítulo serão proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme a tabela seguinte:

Dimensões Mínimas das Seções Horizontais dos Prismas ao Nível do Último Número de Pavimentos Prisma de Iluminação (ml) Prisma de Ventilação (ml)

Pavimento térreo 2,25 X 2,25 1,20 X 1,20

Até 2 pavimentos 2,55 X 2,55 1,40 X 1,40

Até 3 pavimentos 2,85 X 2,85 1,60 X 1,60

Até 4 pavimentos 3,15 X 3,15 1,80 X 1,80

Até 5 pavimentos 3,45 X 3,45 2,00 X 2,00

Até 6 pavimentos 3,75 X 3,75 2,20 X 2,20

Até 7 pavimentos 4,05 X 4,05 2,40 X 2,40

Até 8 pavimentos 4,35 X 4,35 2,60 X 2,60

Até 9 pavimentos 4,65 X 4,65 2,80 X 2,80

Até 10 pavimentos 4,95 X 4,95 3,00 X 3,00

Até 11 pavimentos 5,25 X 5,25 3,20 X 3,20

Até 12 pavimentos 5,55 X 5,55 3,40 X 3,40

Para as seções horizontais dos prismas de iluminação acima de 12º (décimo segundo) pavimento, serão acrescidas, por pavimentos 0,50 m (cinquenta centímetros) as suas dimensões. Para prismas de ventilação esses acréscimos serão de 0,20 m (vinte centímetros) da mesma maneira.

Parágrafo Único. As dimensões mínimas da tabela deste artigo serão validas para as alturas de compartimentos até 3,00 m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00 m (três metros) para cada metro de acréscimo na altura do compartimento às dimensões mínimas até estabelecidas serão aumentadas de 10% (dez por cento).

 

Art.232º. A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação ou somente ventilação, poderá ter forma retangular, desde que:

a) O lado menor tenha pelo menos 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas na tabela do artigo anterior;

b) O lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões estabelecidas na referida tabela.

 

CAPÍTULO IX

Da Iluminação e Ventilação dos Compartimentos

 

Art.233º. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação dos mesmos.

 

Art.234º. Só poderão comunicar com o exterior, através de dutos de ventilação, os seguintes compartimentos:

a) Habitáveis:

1- Auditórios e halls de convenção;

2- Cinemas;

3- Teatros;

4- Salões de exposições.

b) Não habitáveis:

1- Circulações;

2- Banheiro, lavatórios e instalações sanitárias;

3- Salas de espera em geral;

4- Subsolos.

Parágrafo Único. Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar quando se comunicarem com o exterior através de tubos horizontais de compartimentos não superiores a 6,00 m (seis metros).

 

Art.235º. Os vãos de iluminação e ventilação quando vedados, deverão ser providos de dispositivos que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.

 

Art.236º. Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e ventilação será feita de maneira a permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos, simultaneamente.

 

Art.237º. O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual à dimensão deste terraço, adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A largura mínima desse vão será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e sua altura não poderá ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

 

Art.238º. Nenhum vão de iluminação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior através de terraços cobertos poderá distar de 3,30 m (três metros e trinta centímetros) dos limites da largura estabelecida pelo artigo anterior.

 

Art.239º. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse compartimento, quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação ou só de iluminação.

 

Art.240º. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação, em um compartimento assim como a seção dos dutos de ventilação terão seus volumes mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme tabela seguinte:

Compartimento Vão que se Comunica Diretamente com o Exterior Comunicação Através de Dutos Seção Mínima
Habitáveis
Não Habitáveis
Variável, compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar.

Parágrafo Único. Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento poderá ter área inferior a 0,25 m² (vinte e cinco centímetros quadrados), quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e ventilação.

 

CAPÍTULO X

Das Edificações de Padrão Especial e Dos Conjuntos Habitacionais

SEÇÃO I

Dos Conjuntos Habitacionais

 

Art.241º. A Secretaria de Obras manterá projetos padronizados para edificações populares com área máxima de 60,00 m² (sessenta metros quadrados) em madeira, com características especiais a seguir especificadas:

a) Os atos administrativos previstos no artigo 12º serão dispensados;

b) Sendo o projeto pelo interessado na Secretaria de Obras, automaticamente ela lhe fornecerá os elementos previstos no artigo 13º;

c) Para apreciação do projeto o interessado deverá tão somente cumprir o disposto no parágrafo 2º do artigo 17º, uma vez que os demais são integrantes do projeto padronizado;

d) As obrigações referidas no artigo 20º passam a ser de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Obras, cabendo ao proprietário, apenas, autenticar as folhas do projeto;

e) Para obtenção do Alvará de Licença previsto no artigo 25º o interessado apresentará à Secretaria de Obras o que abaixo se vê:

I – Requerimento à Secretaria de Obras;

II – Projeto adquirido na própria Secretaria;

III – Título ou declaração de propriedade;

IV – Ficarão dispensados do cumprimento das disposições dos artigos 133º, 139º, 142º e 148º.

§1º. Os compartimentos habitáveis obedecerão às condições seguintes, quanto às dimensões mínimas:

Dormitório 6,00 m²
Sala/cozinha 5,00 m²
Salas 4,00 m²
Altura 2,40 m

§2º. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições mínimas:

Cozinhas 3,00 m²
Lavatórios e sanitário 1,20 m²
Altura 2,30 m

§3º. Os projetos a que se refere o presente artigo somente poderão ser fornecidos à quem provar não possuir outro imóvel no Município.

 

Art.242º. A construção de apartamentos ou conjuntos habitacionais e como tal considerado a sua área privativa máxima não pode ultrapassar as condições seguintes:

a) 40,00 m² (quarenta metros quadrados) quando com 1 (um) dormitório;

b) 60,00 m² (sessenta metros quadrados) quando com 2 (dois) dormitórios;

c) 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) quando com 3 (três) dormitórios;

d) 85,00 m² (oitenta e cinco metros quadrados) quando com 4 (quatro) dormitórios.

§1º. Para os compartimentos habitáveis dos conjuntos residenciais as demais exigências da legislação em vigor, serão permitidas as seguintes áreas mínimas:

a) Dormitórios:

I – O primeiro ou o único – 9,00 m²;

II – Os demais – 6,00 m².

b) Salas em apartamentos de até dois dormitórios – 9,00 m²;

c) Salas em apartamentos de até três dormitórios – 10,00 m²;

d) Salas em apartamentos de até quatro dormitórios – 12,00 m²;

e) Cozinhas possuir área mínima de 4,50 m² com largura mínima de 1,50 m.

§2º. A altura mínima dos compartimentos habitáveis poder ser de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) e dos demais, 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);

§3º. Nos conjuntos residenciais compostos pelos apartamentos neste artigo, deverá ser previsto estacionamento para automóveis, coberto ou descoberto, na proporção de uma vaga para três unidades residenciais.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art.243º. As disposições de caráter especial deste Código sobre determinado tipo de edificação ou partes componentes dessa, prevalecem sempre sobre as prescrições de caráter geral.

 

Art.244º. As normas previstas neste Código que se relacionam com especificações de materiais, procuram um mínimo de características, que atendam às diferenciadas condições de uso e aplicação. Os materiais porventura citados especificamente poderão ser substituídos por outros de características técnicas equivalentes, acompanhando o progresso tecnológico.

 

Art.245º. Este Código no que couber será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art.246º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 16 de Dezembro de 1980.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 16 de Dezembro de 1980.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário Geral