LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. (Consolidada)

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2015
Data da Publicação: 27/10/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

“Todos os dispositivos da  Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015  que se  referem  a  Secretaria  de  Planejamento e  Infraestrutura passam a   se  referir  à  Secretaria de  Planejamento e Meio Ambiente.” (Art. 1º da LC 331/2021)

 LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.

(Alterada pela LC 331/2021)  (Alterada pela LC 343/2022)

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código de Edificações estabelece normas, disciplinando em seus aspectos técnicos, regras gerais e específicas a serem obedecidas na elaboração de projetos para obras no Município de RIO DOS CEDROS, observadas as diretrizes de desenvolvimento, de acordo com o Plano Diretor, sem prejuízo do disposto na legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Art. 2º Este Código tem como objetivos orientar os projetos e a execução de edificações no Município, assegurando padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

 SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º Compete à Administração Municipal, através do órgão competente de  Planejamento e  Infraestrutura, a aprovação de projeto arquitetônico e a expedição de Alvarás.

  • Na aprovação de projetos a análise será limitada aos índices construtivos, uso e ocupação do solo e aos padrões edilícios definidos por este código e demais  legislações.
  • O órgão municipal competente poderá, quando da análise de projetos, exigir laudos, pareceres, estudos, atestados e anuências de profissionais habilitados, órgãos ou entidades privadas ou públicas, municipais, estaduais ou federais.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR E EXECUTOR DO PROJETO E DA EDIFICAÇÃO

Art. 4º É da responsabilidade do autor e/ou executor do projeto:

I – adotar as medidas de segurança compatíveis com o porte da obra;

II – elaborar os projetos e/ou executar as obras em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal e das demais normas técnicas em vigor, devendo observar o sistema de circulação existente e projetado e, especialmente, as normas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina e as normas de acessibilidade;

III – edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município;

IV – solidariamente, com o proprietário do imóvel, as conseqüências diretas ou indiretas advindas da execução da edificação que atinjam e danifiquem:

  1. a) vias e logradouros públicos, infraestrutura urbana, imóveis vizinhos, em particular os considerados de patrimônio cultural;
  2. b) o meio ambiente natural.

Parágrafo Único – Os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou execução da obra, ao assinarem os projetos e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de  Responsabilidade Técnica – RRT respectiva, declaram conhecer e respeitar a legislação municipal, estadual e federal que rege a matéria.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL

 

Art. 5º É da responsabilidade do proprietário do imóvel:  

I – contratar profissional legalmente habilitado;

II – antes de iniciar a execução da obra, obter, junto ao órgão público competente, o respectivo Alvará;

III – adotar as medidas de segurança compatíveis com o porte da obra;

IV – solidariamente, com o profissional responsável pela obra, as conseqüências diretas ou indiretas advindas da execução da edificação que atinjam e danifiquem:

  1. a) vias e logradouros públicos, infraestrutura urbana, imóveis vizinhos, em particular os considerados de patrimônio cultural;
  2. b) o meio ambiente natural.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS ADMINISTRATIVAS

 SEÇÃO I

DA CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, REGULARIZAÇÃO, DEMOLIÇÃO E REDE DE SERVIÇOS

 

Art. 6º Toda construção, modificação, ampliação, reforma, regularização, demolição e rede de serviço somente poderá ser realizada com a observância das determinações deste Código.

Parágrafo Único – Para os efeitos de aplicação das normas deste Código:

I – toda edificação é caracterizada pela existência de um conjunto de elementos construtivos segundo um plano estabelecido e por meio da superposição e combinação de materiais apropriados.

II – toda rede de serviço é caracterizada pelo conjunto de obras para implantação de infraestrutura.

Art. 7º As obras de construção, modificação, ampliação, reforma e regularização deverão ser acompanhadas, projetadas e executadas por profissional legalmente habilitado, observada a lei de direitos autorais, a regulamentação do exercício profissional, devendo ser precedidas, quando for o caso, dos seguintes atos administrativos:

 I – Consulta Prévia de Viabilidade;

II – Aprovação dos Projetos técnicos respectivos;

III – Liberação do Alvará respectivo.

Parágrafo Único – A demarcação do alinhamento do imóvel com a via pública será realizada pelo órgão municipal competente e deverá ser feita a partir da análise da certidão de inteiro teor e do alinhamento oficial da via.

SEÇÃO II

DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE

  Art. 8º A Consulta Prévia de Viabilidade para construção, modificação, ampliação, reforma e regularização é peça informativa das condições urbanísticas de uso e ocupação do solo e deverá ser solicitada, em requerimento padrão, com as seguintes informações:

I – número de inscrição cadastral do imóvel no Município;

II – croqui do imóvel com as seguintes informações:

  1. a) dimensões deste com a localização dos logradouros confrontantes;
  2. b) distância de qualquer uma das divisas do imóvel até uma edificação ou via mais próxima;
  3. c) os cursos d`água, tubulados ou não, próximos ou que atravessem o imóvel;
  4. d) linhas de transmissão de energia próximas ou que atravessem o imóvel;
  5. e) tubulações públicas ou de concessionárias de serviço público próximas ou que atravessem o imóvel;

III – tipo de uso e ocupação do solo pretendido;

IV – certidão de inteiro teor emitida pelo registro imobiliário há, no máximo, 3 (três) meses da  data  da  expedição.

 Parágrafo Único – A resposta da Consulta Prévia de Viabilidade terá validade de 06 (seis) meses, a contar da data em que a resposta for disponibilizada na forma regulamentar, podendo ser  publicada  em  mural e/ou internet e/ou jornal,  cabendo ao   solicitando  os  ônus de  acompanhamento  da  mesma.

SEÇÃO III

DA ANÁLISE DO PROJETO PARA CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, REGULARIZAÇÃO E REDE DE SERVIÇO

 Art. 9º Para efeito de análise de projeto, entende-se como:

                I – construção = edificação nova;

                II – modificação = modificação de projeto de edificação que já tenha sido expedido Alvará de Construção;

                III – ampliação = aumento da área construída de edificação cujo projeto esteja aprovado;

                IV – reforma = alteração da edificação, sem alteração da área construída originalmente aprovada, com ou sem alteração de uso;

                V – regularização = aprovação de projeto de edificação concluída sem alvará de construção;

                VI – redes de serviços = edificação ou manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, de saneamento ambiental, de gás, telefonia, de drenagem e outras assemelhadas.

Art. 9º Para efeito de análise de projeto, entende-se como:

  I – construção = edificação nova;

 II – modificação = modificação de projeto de edificação que já tenha sido expedido Alvará de Construção;

 III – ampliação = aumento da área construída de edificação cujo projeto esteja aprovado;

IV – reforma = alteração da edificação, sem alteração da área construída originalmente aprovada, com ou sem alteração de uso, desde que o material permaneça inalterado;

V – regularização = aprovação de projeto de edificação concluída sem alvará de construção;

VI – redes de serviços = edificação ou manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, de saneamento ambiental, de gás, telefonia, de drenagem e outras assemelhadas;

VII – material predominante = será considerado material predominante da edificação aquele que:

  1. Edificações onde no mínimo um cômodo seja em material diferente do predominante será considerada mista;
  2. Edificações onde apenas as paredes das áreas molhadas sejam em alvenaria, e os demais cômodos em madeira, o material predominante será considerado madeira;
  3. Para casos específicos, consultar Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente. (Redação dada pela LC 331/2021)

 

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO E  REGULARIZAÇÃO

 

Art. 10 A aprovação de projetos para construção, modificação, ampliação e regularização deverá ser solicitada, através de requerimento padrão, ao órgão municipal competente, para análise e aprovação, acompanhada dos seguintes documentos:

I – consulta de viabilidade, válida;

II – certidão de inteiro teor emitida pelo registro imobiliário há, no máximo, 3 (três) meses da  data  da  expedição;

III – projeto arquitetônico, em meio  físico  e   digital,  sem rasuras ou ressalvas, com prancha de tamanho máximo “A0 – Padrão ABNT”, composto de, no mínimo:

  1. a) planta de situação;
  2. b) plantas baixas de todos os pavimentos;
  3. c) corte longitudinal e transversal da edificação;
  4. d) fachada frontal.

IV – memorial de cálculo de dimensionamento do sistema de tratamento de esgoto, em meio físico  e digital, adotado nos locais não servidos pela rede pública, quando for o caso;

V – cronograma físico-temporal da obra;

VI – Outros documentos e/ou informações que, porventura, o órgão municipal  de  Planejamento  e  Infraestrutura,  justificadamente, entender necessários.

  • O órgão municipal competente deverá, se necessário, emitir despacho comunicando ao autor do projeto as correções necessárias.
  • Após a aprovação do projeto arquitetônico será emitido, pelo órgão municipal competente, Relatório de Análise do Projeto, em formulário padrão, assinalando os documentos que deverão ser juntados para que se proceda a emissão de Alvará respectivo.
  • O prazo para apresentação dos documentos solicitados no Relatório de Análise do Projeto é de 03 (três) meses sob pena de caducidade da aprovação do projeto.
  • Se antes de vencido o prazo determinado no parágrafo anterior for juntado, aos autos do processo, justificativa pela não apresentação dos documentos solicitados, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão competente, por igual período.
  • – Havendo indícios de parcelamento irregular do solo  e não sendo  o  requerente  a  pessoa   cujo nome   consta  da  certidão inteiro teor do imóvel  como   respectivo  titular  do  domínio,  o   órgão  competente  de  Planejamento e  Infraestrutura  solicitará  ao  requerente  esclarecimentos  e  juntada  de  documentos  comprobatórios da regularidade de  parcelamento  do  solo  e,   caso  não  acatadas  as  justificativas,  deverá  indeferir  de  plano  o  pedido.

Art. 10-A – Para fins de concessão de alvará de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, considera-se proprietário aquele que comprovar a propriedade ou a posse.

§ 1º Além dos demais documentos exigidos na presente lei, poderá o(a) requerente apresentar certidão da matrícula do imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes do protocolo da licença para construir, reconstruir, reformar, ampliar ou demolir, ou, quando não for possível, contrato(s) de compra e venda com firma(s) reconhecida(s), acompanhado(s) de matrícula atualizada do imóvel que legitime o(a) requerente na posse do bem, escritura pública de compra e venda ou doação, processo de Usucapião, Adjudicação Compulsória, Inventário ou Regularização Fundiária em trâmite na via judicial ou extrajudicial, no qual o(a) requerente seja parte ativa

a. Quando o requerimento versar sobre imóveis objeto da ação de usucapião, deverá o(a) requerente apresentar certidão de trânsito em julgado ou certidão do Registro de Imóveis comprovando a finalização do procedimento.

b. Em todos os casos expressos neste artigo o projeto deverá estar acompanhado de planta de localização da construção observando a totalidade da matrícula.

§ 2º O contrato de compra e venda de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá dispor acerca da área total da matrícula atualizada do imóvel, salvo os contratos firmados até 22 de dezembro de 2016, que serão aceitos, mesmo se dispuserem sobre parte da área do imóvel. (Art 10-A acrescido pela LC 343/2022)

 

SEÇÃO V

DA REFORMA

 

Art. 11. Da reforma que vise alteração de uso e/ou mudança da distribuição dos compartimentos internos, dever-se-á apresentar projetos para análise e aprovação.

§ As reformas que visem alteração de uso deverão ser precedidas de Consulta Prévia de Viabilidade, tendo em vista que a apresentação do projeto para aprovação terá que se adequar às exigências do novo uso.

§ Os demais tipos de reforma, não contemplados no caput, para receber licenciamento deverão apresentar somente a ART ou RRT.

Art. 12. Independem de licenciamento, por sua natureza e simplicidade, a reforma que compreenda:

I – reparo e substituição das telhas, calhas e condutores internos da edificação;

II – impermeabilização de terraços e piscinas;

III – limpeza, pintura e reparos nos revestimentos internos das edificações;

IV – limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos nas edificações com até dois pavimentos;

V – de pintura e revestimento de muros em geral;

VI – de pavimentações internas, desde que respeitados os limites de permeabilidade do solo definidos no Código de Zoneamento e Uso do Solo;

VII – de conserto sem alteração do padrão permitido em lei;

VIII – fechamento de sacada com elemento translúcido.

§ – No fechamento de sacadas de edificações em regime de condomínio deve ser observado a legislação própria do mesmo.

§– A dispensa de   licenciamento  para  os   casos  previstos  nesta lei complementar  não exime   o  construtor  e  o proprietário  da retirada  dos  demais  documentos   exigidos   por  lei,  especialmente,   quando for  o  caso,  a  ART  e /ou RRT.

SEÇÃO VI

DA REDE DE SERVIÇO

 

Art. 13. A aprovação de projetos para redes de serviços deverá ser solicitada através de requerimento ao órgão municipal competente, para análise e aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada;

II – projeto da implantação da rede sem rasuras ou ressalvas, em meio  físico  e   digital,  com prancha de tamanho máximo “A0 – Padrão ABNT”.

  • 1º – Se a obra atravessar terreno(s) de terceiro(s), o requerimento deverá vir instruído de certidão  inteiro  teor  atualizada(s)  do(s) outro(s)  imóvel(is)  e  de   autorização dos  respectivos  proprietários, quando for o caso.
  • – Caberá ao requerente, no   caso  mencionado  no  parágrafo anterior,  efetuar  a  averbação  e  registro  no Registro de  Imóveis, junto  às  respectivas  matrículas dos  imóveis  atingidos  pelo  empreendimento,  de   todas  as  servidões, faixas  e  outras   restrições  administrativas  que  porventura  venham  a  decorrer  da  implantação da rede de  serviço.

 

SEÇÃO VII

DO DELIMITADOR DE IMÓVEIS

 

Art. 14. Considera-se delimitador do imóvel qualquer elemento físico que o separe dos confrontantes, podendo, ou não, conter elemento de proteção.

  • Entendem-se como elemento de proteção as cercas elétricas e acabamento pontiagudo.

 

  • Os elementos de proteção só poderão ser instalados onde o delimitador do imóvel conte com altura igual ou superior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), observada a legislação estadual e federal vigentes, cabendo ao construtor   adotar  todas  as  medidas   necessárias  a  fim de  garantir  a  segurança  de   terceiros.

 

  • – A responsabilidade pela instalação, manutenção e  outros,  bem como  por  eventuais   danos   e  prejuízos  causados  a   terceiros   será inteiramente  do proprietário, sem qualquer responsabilidade, solidária  ou  subsidiária  do  Município.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                Art. 15. O Alvará é o documento emitido pela autoridade municipal competente que licencia a execução ou a ocupação de uma obra.

 

  • Nenhuma obra será licenciada sem que preencha os requisitos determinados neste Código.

 

  • A edificação que por sua natureza dependa da análise de órgão federal ou estadual, somente será licenciada após a aprovação do projeto no órgão respectivo.

 

  • Desde que a obra esteja licenciada pelo órgão municipal competente, poderão ser edificados sem licenciamento:

 

                I – barracões provisórios para a guarda de material utilizado na obra;

 

                II – plantão de venda provisório, dentro dos limites do imóvel;

 

                II – tapumes e andaimes, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

 

  • Fica dispensada a emissão de Alvará de Construção, observado o disposto no §2º  do  artigo 12,  nas edificações de obra de arte, rede de infraestrutura, logradouros e vias públicas e mobiliário urbano cuja elaboração do projeto e/ou sua execução for de responsabilidade de órgão da Administração Pública direta ou indireta.

 

 

SEÇÃO II

DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, REGULARIZAÇÃO E REDES DE SERVIÇOS

 

 

                Art. 16. Após a juntada dos documentos solicitados pelo órgão municipal competente, será expedido Alvará para início da obra.

 

  • Para expedição de Alvará de construção para edificação multifamiliar e não residencial, deverá ser apresentado o projeto preventivo de incêndio, devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.
  • A obra deverá ser iniciada no prazo de doze meses a contar da data de emissão do Alvará, sob pena de caducidade deste.

 

  • 1º – Para expedição de Alvará de construção para edificação não residencial, e edificação multifamiliar (exceto baixa complexidade) deverá ser apresentado o requerimento do projeto preventivo de incêndio apresentado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

  • 2º – A obra deverá ser iniciada no prazo de doze meses a contar da data de emissão do Alvará, podendo ser prorrogada por até seis meses, sob pena de caducidade deste. (Redação dada pela LC 331/2021)

 

 

  • Considera-se início da obra:

 

                I – de construção nova, modificação e ampliação – a edificação de peças estruturais componentes das fundações da obra;

 

                II – reforma – qualquer movimento que indique o início de reforma;

 

                III – redes de serviços – implantação de qualquer das peças componentes da rede de serviço.

  • – Caducará o alvará, dentre outros  casos  previstos  em lei ou regulamento, após  o  início  da  obra,  no prazo  constante  do  cronograma  físico-temporal.

 

  • – Poderá ser  solicitado a  qualquer  tempo,  durante  a   vigência  do   alvará,   a  prorrogação do prazo constante do  cronograma físico-temporal, cabendo  ao  órgão  competente  de  Planejamento e  Infraestrutura,  a  análise  e  aprovação,  ou não,  do pedido.

 

  • – A prorrogação no prazo do cronograma físico-temporal da obra implica na prorrogação do prazo de  validade  do  Alvará  respectivo.

 

  • – A prorrogação estará limitada ao triplo do prazo originariamente  previsto  para  conclusão do  empreendimento.

 

  • – O término da vigência do Alvará não impede que o proprietário e/ou construtor solicitem a  expedição de  novo  Alvará, recolhendo os  tributos e preços  públicos  devidos,  competindo-lhe   neste caso   apresentar   novamente   todos  os  documentos   exigidos   no artigo  10  da  presente  Lei  Complementar  acrescidos  de Laudo e Declaração de responsabilidade, emitidos pelo proprietário e pelo profissional  competente,  dando  conta  de  que   o empreendimento  reúne  condições  e  que  não  teve  qualquer  parcela  comprometida, ou,  havendo  comprometimento,  das    medidas  que  serão adotadas  para  correção das  imperfeições.

 

 

 

SEÇÃO III

DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE DELIMITADOR E PROTEÇÃO DE IMÓVEIS

 

 

                Art. 17. Independe de licenciamento a edificação de delimitador com até 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura e a instalação de proteção com elementos pontiagudos, com altura máxima de 50cm (cinqüenta centímetros), exceto para:

 

                I – aquele que confronte com via pública;

 

                II – muro de arrimo, independente de sua localização no imóvel;

 

                III – áreas de APP e ANEA que deverá ser licenciado pelo órgão municipal competente devendo, o delimitador nestes casos, permitir a passagem de pequenos animais.

 

                Art. 18. Os muros e cercas e a proteção de imóveis que dependem de licenciamento deverão ter o mesmo solicitado ao órgão municipal competente, em formulário padrão acompanhado dos seguintes documentos:

 

                I – certidão de inteiro teor do imóvel, atualizado;

 

                II – número de inscrição cadastral do imóvel no Município;

 

                III – ART ou RRT referente projeto e execução da obra, assinado por profissional habilitado.

 

                Parágrafo Único – O delimitador que confronte com a via pública, desde que sem função de arrimo, fica dispensado da apresentação de ART ou RRT.

 

 

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ PARA DEMOLIÇÃO

 

 

                Art. 19. Para emissão de Alvará de Demolição deverá ser protocolada, em formulário padrão, solicitação assinada pelo proprietário do imóvel, acompanhada dos seguintes documentos:

 

                I – certidão de inteiro teor do imóvel, atualizado;

 

                II – número de inscrição cadastral do imóvel no Município;

 

                III – área a ser demolida;

 

                IV – ART o RRT do profissional habilitado em edificações acima de dois pavimentos.

 

 

SEÇÃO V

DO ALVARÁ DE HABITE-SE

 

                Art. 20. Habite-se é o ato administrativo, expedido pela autoridade competente que autoriza o início da utilização, total ou parcial, da construção.

 

                Parágrafo Único – O Habite-se parcial compreende a autorização para utilização de partes concluídas da obra em andamento.

 

                Art. 21. Para a concessão de habite-se, total ou parcial, deverá ser protocolado requerimento em formulário padrão devendo ser apresentado os seguintes documentos:

 

                I – original ou cópia autenticada alvará de construção;

 

                II – original ou cópia autenticada dos projetos arquitetônicos;

 

                III – número de inscrição cadastral do imóvel no Município;

 

                IV – a declaração do responsável pela execução da obra de que a construção está de acordo com o projeto aprovado e em condições de ser habitada;

 

                V – o laudo de vistoria do órgão responsável pela análise dos sistemas de segurança contra incêndio comprovando sua operacionalidade, exceto para edificação unifamiliar.

 

                Art. 22. O órgão municipal competente deverá, a partir da solicitação de habite-se, proceder vistoria, emitindo certificado, atestando que a obra encontra-se edificada conforme projeto aprovado.

 

  • 1º. O alvará de Habite-se apenas será emitido após a execução de calçada, conforme NBR vigente.
  • 2º. A calçada deverá ser executada em paver ou outro material correspondente, não podendo ser impermeável;
  • 3º. Só será obrigatória a execução de calçadas em vias já pavimentadas;
  • 4º. A largura da calçada deverá obedecer o gabarito da via. (§ 1,2,3 e 4 – Acrescidos pela LC 331/2021)

 

 

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA

 

SEÇÃO I

DOS DOCUMENTOS

 

 

                Art. 23. Durante a execução da obra é obrigatório manter em local acessível Alvará de Construção e jogo completo do projeto arquitetônico aprovado.  

 

 

SEÇÃO II

CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

 

                Art. 24. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá pôr em prática todas as medidas necessárias para que as vias e/ou logradouros públicos sejam mantidos em estado permanente de limpeza e conservação.

 

                Art. 25. Nenhum material poderá permanecer na via ou logradouro público senão o tempo necessário para sua descarga e remoção.

 

                Art. 26. No caso de se verificar a paralisação por mais de 90 dias, a construção deverá:

 

                I – ter todos os seus vãos fechados de maneira segura e conveniente;

 

                II – ter seus andaimes e tapumes removidos, quando construídos sobre o passeio.

 

SEÇÃO III

DOS CANTEIROS DE OBRAS, TAPUMES, PROTEÇÃO AOS TRANSEUNTES E PROPRIEDADES LINDEIRAS

                Art. 27. Durante a execução da obra é obrigatório que esta esteja:

 

                I – isoladas com tapumes ao longo das vias públicas;

 

                II – dotadas de proteção para evitar a queda de detritos nos imóveis vizinhos;

 

                III – adotar providências para a sustentação dos prédios limítrofes e terrenos vizinhos;

 

                IV – ter a movimentação de materiais e equipamentos, exclusivamente, no espaço delimitado pelas divisas do lote, sendo permitida a carga e descarga pelo sistema de circulação desde que não interrompa, de maneira permanente, o trânsito normal de pedestres e veículos;

 

                Parágrafo Único – Havendo necessidade de ocupação do sistema de circulação para carga e descarga, deverá ser requerida autorização dos órgãos municipais competentes, que estabelecerá os locais e os horários adequados.

 

                Art. 28. A colocação de tapumes, durante a execução de obras, obedecerá as seguintes condições:

 

                I – isolar o canteiro de obras ao longo do sistema de circulação;

 

                II – garantir a segurança dos pedestres;

 

                III – ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros);

 

                IV – não ocupar mais que 50% (cinqüenta por cento) do passeio, deixando livre no mínimo 1,00m (um metro) para a circulação de pedestre.

 

                Parágrafo Único – Quando não for possível obedecer a largura mínima, prevista no inciso IV deverá ser disponibilizada, pelo profissional responsável pela execução da obra, passagem segura para o pedestre, na via pública, mediante autorização do órgão responsável pela aprovação de projetos, ouvido o órgão de trânsito local.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CONDIÇÃO GERAL PARA EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

                Art. 29. A edificação é obra destinada a ocupação de uso residencial ou não residencial, devendo observar as disposições gerais desse Código e, quando for o caso, as disposições da legislação edilícia federal e estadual.

 

 

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

 

                Art. 30. A edificação, conforme o uso, classifica-se de acordo com o Plano Diretor.

 

 

SEÇÃO III

DA TERRAPLENAGEM E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

 

                Art. 31. Os serviços de terraplenagem e supressão de vegetação necessária para a execução da edificação serão analisados pelo órgão ambiental competente, de acordo com a legislação que rege a matéria.

 

 

SEÇÃO IV

DA FAIXA SANITÁRIA NÃO EDIFICÁVEL

 

 

                Art. 32. Os imóveis atingidos por tubulações cuja manutenção é de responsabilidade do Poder Público Municipal, deverão reservar faixa sanitária não edificável, com largura mínima de 3,00m para cada lado da mesma, garantindo a livre passagem para sua manutenção, cuja dimensão será definida pelo órgão municipal competente.

 

 

SEÇÃO V

DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

 

 

                Art. 33. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão atender as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e as especificações do fabricante.

 

 

SEÇÃO VI

DA PERMEABILIDADE DO SOLO E USO RACIONAL DA ÁGUA

 

 

                Art. 34. A permeabilidade mínima do solo será  definida  em  regulamento.

 

                Art. 35. As edificações devem atender ao Programa de Conservação e Uso Racional de Água conforme  previsão específica  de   seu regulamento.

 

 

SEÇÃO VII

DOS PASSEIOS

 

 

                Art. 36. Os passeios públicos devem obedecer as normas instituídas em legislação própria.

 

  • – A execução e  manutenção  dos  passeios  públicos  são de  responsabilidade do Poder   Público,   podendo  este  compartilhar  os  custos  de  construção,  reforma, ampliação  e quaisquer outras melhorias com os proprietários/possuidores  de  imóveis atingidos pela  obra  mediante a  celebração de  Acordo  Administrativo.
  • – Em qualquer caso, havendo rateio dos valores  na  forma  mencionada  no  parágrafo anterior,  em  nenhuma  situação,  o  passeio  retornará  ao  uso particular exclusivo, permanecendo  sempre como  bem  de  uso comum do  povo.

 

 

SEÇÃO VIII

DO COMPARTIMENTO

 

 

                Art. 37. Toda edificação autônoma deverá ser constituída de, no mínimo, 2 (dois) compartimentos, sendo um deles, obrigatoriamente, a instalação sanitária.

 

                Art. 38. Os compartimentos, em função de sua utilização são classificados:

 

                I – de permanência prolongada, assim considerado o dormitório e sala em residência, devendo possuir abertura para ventilação, iluminação e insolação de forma direta com o exterior;

 

                II – de permanência transitória, assim considerados os demais compartimentos não especificados no inciso anterior, podendo possuir abertura para ventilação de forma indireta com o exterior, através de dutos ou equipamento mecânico;

 

                III – de utilização especial são aqueles que, pela sua finalidade dispensam qualquer tipo de ventilação, como as câmaras escuras, closet’s, frigoríficos, depósito e outros de características especiais.

 

  • Considera-se compartimento dotado de ventilação direta aquele que, em qualquer plano, possua janelas para o espaço livre do próprio imóvel, sacadas e varandas, via e logradouro público ou área de servidão legalmente estabelecida.

 

  • Considera-se compartimento dotado de ventilação indireta aquele que é ligado ao exterior através de outro compartimento de utilização transitória, de equipamento mecânico ou de duto, com capacidade suficiente para a renovação de ar ambiente.

 

 

SEÇÃO IX

ALTURA DO COMPARTIMENTO

 

 

                Art. 39. Nas edificações a distância mínima entre pisos será de 2,70m (dois metros setenta centímetros), salvo maior  exigência   constante  da  legislação, regulamentos  e  normas  técnicas  em  vigor.

 

Art. 39. Nas edificações, o pé direito mínimo será de 2,70m (dois metros setenta centímetros), salvo maior  exigência   constante  da  legislação, regulamentos  e  normas  técnicas  em  vigor.

 

  • 1º – Em caso de regularização de edificações, permite-se utilizar o pé direito já existente, mesmo que inferior ao disposto no Artigo 39.

 

  • 2º – Em caso de edificações do tipo chalé ou similares, não será obrigatória a utilização do pé direito mínimo em toda área do compartimento. Porém, deverá ser considerada no cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento. (Redação dada pela LC 331/2021)

 

 

 

SEÇÃO X

DAS PAREDES

 

 

                Art. 40. As paredes junto às divisas da gleba devem garantir isolamento físico, térmico, acústico e contra fogo, quando  as  condições   técnicas  da  edificação  assim o exigirem, de  acordo com  análise  do  órgão competente  de  Planejamento  e  Infraestrutura,  e terão, sempre, estruturas próprias.

 

                Art. 41. As paredes divisórias entre unidades independentes na mesma gleba devem garantir isolamento térmico, acústico e contra fogo, quando  as  condições   técnicas  da  edificação  assim o exigirem, de  acordo com  análise  do  órgão competente  de  Planejamento  e  Infraestrutura.  

 

 

SEÇÃO XI

DAS ABERTURAS E DA GUARITA

 

 

                Art. 42. A porta, portão e janela da edificação não poderá abrir-se, diretamente, sobre a via ou logradouro público, com exceção dos locais para recolhimento de resíduos.

 

                Art. 43. A guarita com área construída de até 6,00m² (seis metros quadrados) pode ser construída junto ao alinhamento oficial da via pública, após  o  passeio.

 

 

SEÇÃO XII

DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ESCOAMENTO DE ÁGUAS

 

 

                Art. 44. As águas pluviais e servidas da edificação e  do imóvel serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre os lotes vizinhos ou no logradouro público.

 

Paragrafo único – A exceção do disposto no caput, os muros divisórios  poderão contar com  sistema  de  drenagem próprio e  independente, não se  admitindo  que  neles  sejam  ligados os  sistemas  de   recolhimento  de  águas pluviais e servidas do  restante  do  imóvel.

 

                Art. 45. Toda edificação que não tiver ligação ao sistema público de esgotamento sanitário deverá possuir sistema de tratamento do efluente individual ou coletivo de  acordo  com  as   exigências da  concessionária  de  serviço  público.

  • – A localização do sistema de tratamento de efluentes da edificação, bem como seu despejo, deverá ser indicada na planta de situação do projeto arquitetônico, acompanhado do memorial de cálculo de dimensionamento.
  • O sistema de tratamento de efluentes deverá ser constituído de fossa séptica e filtro anaeróbico, podendo ser adotado outra solução, desde que normatizada pela ABNT.
  • – Quando não houver rede coletora de efluentes, será exigida a construção de sumidouro.

 

Art. 45. Toda edificação que não tiver ligação ao sistema público de esgotamento sanitário deverá possuir sistema de tratamento do efluente individual ou coletivo de  acordo  com  as   exigências da  concessionária  de  serviço  público.

  • 1º – A localização do sistema de tratamento de efluentes da edificação, bem como seu despejo, deverá ser indicada na planta de situação do projeto arquitetônico, acompanhado do memorial de cálculo de dimensionamento, de acordo com a NBR vigente.
  • 2º – Para o cálculo de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes deve-se considerar o mínimo de 2 contribuintes por dormitório.
  • 3º – O sistema de tratamento de efluentes deverá ser constituído de fossa séptica e filtro anaeróbico, podendo ser adotado outra solução, desde que normatizada pela ABNT.
  • 4º – Quando não houver rede coletora de efluentes, será exigida a construção de sumidouro ou zona de raízes. (Redação dada pela LC 331/2021)

 

                Art. 46. Toda construção deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água com volume mínimo de 500 l (quinhentos litros).

                Parágrafo único  –  As  edificações  já existentes   deverão se  adaptar  ao contido neste  parágrafo, quando  da  realização da sua primeira  reforma  a  partir  da  publicação desta  Lei Complementar.

 

Art. 46. Toda construção deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água com volume mínimo de 250 L (duzentos e cinquenta litros).

 

Parágrafo único  –  As  edificações  já existentes   deverão se  adaptar  ao contido neste  parágrafo, quando  da  realização da sua primeira  reforma  a  partir  da  publicação desta  Lei Complementar.  (Redação dada pela LC 331/2021)

 

 

SEÇÃO XIII

DOS BOXES PARA SERVIÇOS EM VEÍCULOS

 

 

                Art. 47. As edificações que possuam serviço de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem fazê-lo em boxes isolados, de modo a impedir que os resíduos sejam levados para as vias e logradouros públicos ou nestes se acumulem.

 

 

SEÇÃO XIV

DA CIRCULAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL

 

 

                Art. 48. As áreas de circulação vertical e horizontal são construções que dão acesso, interna ou externamente, a compartimentos da edificação, podendo ser formadas por escadas, corredores, rampas e elevadores.

 

                Art. 49. A circulação vertical e horizontal em edificação não residencial e residencial multifamiliar deve ser dimensionada de conformidade com as normas de prevenção de incêndio.

 

 

SEÇÃO XV

DA RAMPA E ESCADA

 

 

                Art. 50. As rampas e escadas externas à edificação deverão ser executadas atendendo o alinhamento oficial da via.

 

 

SEÇÃO XVI

DO ELEVADOR

 

 

                Art. 51. Qualquer edificação que possua circulação vertical de uso comum superior a 12 metros de altura ou com mais de 04 pavimentos, incluindo subsolo, deverá ser provida de elevador.

 

 

SEÇÃO XVII

DO ACESSO DE VEÍCULOS E REBAIXO DO MEIO FIO

 

 

                Art. 52. O rebaixo do meio fio, necessário ao acesso de veículos, deverá ser dimensionado de acordo com o Plano Diretor.

 

Parágrafo Único – Os rebaixos de meio fio em edificações não residenciais já existentes, localizadas em áreas consolidadas, não terão a obrigatoriedade de adequar-se. (§ – Acrescido pela LC 331/2021)

 

 

                Art. 53. As rampas para acesso de veículos deverão ter:

 

                I – largura compatível com a dimensão da vaga de estacionamento exigida;

 

                II – inclinação máxima de 25% (vinte e cinco por cento).

 

                Art. 54. O acesso de veículos ao interior do imóvel deverá:

 

                I – em edificações de uso residencial multifamiliar e não residencial ter o acesso de pedestre separado do acesso de veículos;

 

                II – ter a localização do acesso executado de modo a não interferir no sistema de iluminação pública, arborização, equipamentos urbanos e redes de infraestrutura.

 

                III – possuir delimitador físico entre a linha que divide o passeio e os locais de estacionamento interno.

 

 

SEÇÃO XVIII

DA VAGA DE ESTACIONAMENTO E ÁREA DE MANOBRA

 

 

                Art. 55. O número mínimo de vagas para estacionamento e a dimensão das vagas e da área de manobra devem atender o Anexo I e II.

 

                Parágrafo Único – Quando houver acréscimo de área construída, em edificações já licenciadas e executadas, a obrigatoriedade da reserva de estacionamento ou guarda de veículos incidirá apenas sobre as áreas ou unidades acrescidas.

 

                Art. 56. A vaga de estacionamento deve possuir acesso independente.

 

                Parágrafo Único – Na edificação de uso residencial com duas ou mais vagas de estacionamento, estas poderão ter um único acesso, desde que pertençam a mesma unidade.

 

 

SEÇÃO XIX

DO ELEMENTO CONSTRUTIVO

 

 

                Art. 57. Elemento construtivo é qualquer saliência que exceda a linha da parede da edificação, externa ou internamente.

 

                Art. 58. O elemento construtivo externo deve ser projetado e executado de modo a permitir o escoamento de águas pluviais, exclusivamente, dentro dos limites do lote e não podem interferir no sistema de circulação, iluminação pública, arborização, equipamentos urbanos e redes de infraestrutura.

 

                Art. 59. É considerado elemento construtivo:

 

                I – o beiral e toldo que deverá ser projetado em balanço com, no máximo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do corpo da edificação e ainda:

  1. a) ter altura mínima de 3,00m (três metros), quando projetados sobre o passeio público;
  2. b) manter afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) do meio fio, quando projetados sobre o passeio público;

 

 

I – beirais, toldos, marquises e pergolados projetados em balanço com, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) do corpo da edificação e ainda:

  1. a) ter altura mínima de 3,00m (três metros), quando projetados sobre o passeio público;
  2. b) manter afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) do meio fio, quando projetados sobre o passeio público; (Redação dada pela LC 331/2021)

 

 

                II – a marquise deverá ser projetada em balanço observando ainda:

 

  1. a) a altura mínima de 3,00m (três metros) e máxima de 5,00m (cinco metros) do piso da calçada;

 

  1. b) manter afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) do meio fio, quando projetados sobre o passeio público;

 

                III – cobertura para abrigar o pedestre que deverá ser construída, com largura máxima de 2,00m (dois metros) do alinhamento oficial da via até a edificação;

 

                IV – brize, pergolado, elemento decorativo sobrepostos às fachadas, tubulação para água pluvial e proteção para ar condicionado devem ter projeção máxima de 60cm (sessenta centímetros) da fachada da edificação;

 

IV – brise, elemento decorativo sobrepostos às fachadas, tubulação para água pluvial e proteção para ar condicionado devem ter projeção máxima de 60cm (sessenta centímetros) da fachada da edificação. (Redação dada pela LC 331/2021)

 

 

 

 

SEÇÃO XX

DO DEPÓSITO DE RECOLHIMENTO DE RESÍDUOS

 

 

                Art. 60. O depósito de recolhimento de resíduos deve ser apropriado e estar localizado, no máximo, a 2,0m (dois metros) do alinhamento oficial da via pública devendo:

 

                I – ter seu acesso pela via pública;

 

                II – ser fechado quando o uso for Residencial Multifamiliar e Não Residencial;

 

                Parágrafo Único – No uso Residencial Multifamiliar quando as unidades habitacionais possuírem acessos independentes para a via pública o depósito para recolhimento de resíduos poderá ser aberto.

 

 

SEÇÃO XXI

DO ABRIGO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP

 

 

                Art. 61. Toda edificação que fizer uso do GLP deverá possuir abrigo para os cilindros do lado externo da edificação, construída conforme padrão estabelecido nas normas de segurança contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

 

                Parágrafo Único – Na edificação unifamiliar deverá ser observado, no que couber, a norma de segurança contra incêndios, sendo responsável pela instalação o profissional habilitado, dispensando-se a apresentação da aprovação do projeto junto ao órgão estadual responsável.

 

 

SEÇÃO XXII

DA CHAMINÉ

 

 

                Art. 62. A chaminé, de qualquer espécie, deverá ser executada de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente.

 

                Parágrafo Único – A instalação de chaminés em edificação de uso não residencial dependerá de licenciamento do órgão ambiental competente.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DA CONDIÇÃO ESPECÍFICA PARA EDIFICAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

 

                Art. 63. A edificação, além do atendimento das Condições Gerais para Edificação estabelecidas no Capítulo VI, deverá atender, no que couber, as disposições especiais dispostas neste Capítulo.

 

  • 1º – As construções em área alagável deverão ser realizadas sob pilotis. (§ acrescido pela LC 331/2021)

 

 

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA USO RESIDENCIAL

 

 

                Art. 64. A edificação de uso residencial pode ser classificada em:

 

                I – unifamiliar – edificação de uma unidade residencial por gleba de terras para moradia de uma única família;

 

                II – multifamiliar – edificação, vertical ou horizontal, de unidades residenciais autônomas, na mesma gleba de terras, para moradia de várias famílias;

 

  • A implantação de residencial multifamiliar em final de via, sem saída, só será autorizado se houver praça de retorno.

 

  • A unidade residencial com apenas  dois  cômodos terá área útil privativa máxima de 36,00 m2 (trinta e seis metros quadrados).

 

  • – Somente se admitirá edificação de  uso residencial  após  observadas  as  restrições  constantes  do  Plano  Diretor.

 

 

               

 

SEÇÃO III

DA EDIFICAÇÃO PARA USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

 

 

                Art. 65. O empreendimento para uso Residencial Multifamiliar deve possuir áreas destinadas a jardins e equipamentos para lazer e recreação.

 

  • 1º – Somente se admitirá edificação de uso residencial  após  observadas  as  restrições  constantes  do  Plano  Diretor, em especial as  de  Macrozoneamento e  as  contidas  na  tabela  de  índices  urbanísticos. 

 

                Art. 66. Os espaços reservados para lazer e recreação deverão ter áreas mínimas descobertas igual ou superior a 2% (dois por cento) da área edificada do empreendimento, não podendo ser inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados), devendo ser respeitado:

 

                I – a dimensão mínima de 3,00m (três metros);

 

                II – o isolamento, através de elemento físico, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), da área de estacionamento ou de passagem de veículos;

 

                III – a declividade máxima de 45% (quarenta e cinco por cento) para as áreas descobertas;

 

  • O acesso à área de lazer e recreação somente deverá ser feito através das áreas comuns e dentro dos limites do condomínio.

 

  • Poderá haver fracionamento dos espaços de lazer e recreação desde que cada fração não seja inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados).

 

  • A área de lazer e recreação não será exigida no:

 

                I – empreendimento que tenha, no máximo, 04 (quatro) unidades habitacionais;

 

                II – edifício residencial multifamiliar horizontal cuja totalidade das unidades habitacionais possuam acesso independente para a via pública.

 

 

SEÇÃO IV

DA EDIFICAÇÃO PARA USO NÃO RESIDENCIAL

 

 

                Art. 67. Somente se admitirá   edificação de  uso não residencial  após  observadas  as  restrições  constantes  do  Plano  Diretor, em especial as  de  Macrozoneamento e  as  contidas  na  tabela  de  índices  urbanísticos. 

 

 

SUBSEÇÃO I

 

 

                Art. 68. Toda a edificação não residencial deve possuir, pelo menos, uma instalação sanitária, salvo   quando a  legislação  ou  regulamento   exijam  mais  de  uma, inclusive   com separação por  sexo.

 

                Art. 69. A instalação sanitária deverá ser separada por sexo, nas seguintes situações:

                I – na edificação de uso comercial e de serviço quando possuir área construída superior a 150m²;

                II – no Terminal Urbano de Passageiros;

                III – no Cemitério;

                IV – no uso educacional;

                V – no uso religioso;

                VI – no uso recreacional;

                VII – no uso segurança;

                VIII – no uso saúde;

                IX – no uso serviço especial II para crematório, autódromo, cartódromo e motódromo;

                X – no uso veículos para postos de combustível;

                XI – e outras situações  exigidas  por  regulamento.

  • – A instalação hoteleira que não possuir instalação sanitária por acomodação deverá possuir, em cada pavimento destinado a hospedagem, instalações sanitárias separadas por sexo.
  • – A quantidade de lavabos, vasos sanitários, chuveiros e outras instalações sanitárias, bem como  suas  divisórias  internas,  obedecerão ao  estabelecido em regulamento  e  as orientações do  órgão competente  de  Planejamento e  Infraestrutura ao qual  caberá  a  analise e  aprovação do  seu  dimensionamento de  acordo com o projeto em análise.

 

 

Art. 69. A instalação sanitária deverá ser separada por sexo, nas seguintes situações:

 

 I – na edificação de uso comercial e de serviço quando possuir área construída superior a 150m²;

 II – no Terminal Urbano de Passageiros;

 III – no Cemitério;

 IV – no uso educacional;

 V – no uso religioso;

 VI – no uso recreacional;

 VII – no uso segurança;

 VIII – no uso saúde;

 IX – no uso serviço especial II para crematório, autódromo, cartódromo e motódromo;

X – no uso veículos para postos de combustível;

XI – e outras situações  exigidas  por  regulamento.

 

  • 1º – A instalação hoteleira que não possuir instalação sanitária por acomodação deverá possuir, em cada pavimento destinado a hospedagem, instalações sanitárias separadas por sexo.
  • 2º – A quantidade de lavabos, vasos sanitários, chuveiros e outras instalações sanitárias, bem como  suas  divisórias  internas,  obedecerão ao  estabelecido na NBR vigente.
  • 3º – Toda edificação de uso não residencial deverá possuir no mínimo um sanitário acessível, conforme NBR vigente. (Redação dada pela LC 331/2022)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO II

 

 

                Art. 70. A edificação de cemitério deverá obedecer a legislação que lhe é própria, especialmente, legislação ambiental.

 

                Art. 71. A instalação ou edificação da estrutura de sustentação para antena transmissora de radiação eletromagnética deverá apresentar:

 

                I – laudo técnico, assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RRT, quando for o caso, comprovando que a exposição humana, está dentro dos limites fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

 

                II – autorização do Ministério da Aeronáutica.

 

                Art. 72. A antena poderá ser instalada em topo de edifício, desde que:

 

                I – autorizada pelos proprietários;

 

                II – atenda aos recuos exigidos e seja apresentado laudo técnico, assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RRT, quando for o caso, comprovando que a exposição humana, está dentro dos limites fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

 

                Art. 73. O uso compartilhado da estrutura de sustentação poderá ser permitido quando comprovado, por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de ART ou RRT, quando for o caso, que as irradiações eletromagnéticas, resultantes do compartilhamento, está dentro dos limites fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

 

                Art. 74. A edificação para o uso educacional deverá possuir:

 

                I – local de recreação descoberto com metragem mínima igual a 50% (cinqüenta por cento) da área construída;

 

                II – local de recreação coberto, com metragem mínima igual a 10% (dez por cento) da área construída;

 

                Parágrafo Único – As exigências dos incisos I e II poderão ser mitigadas após  analise   e  justificativa  do  órgão técnico da  Planejamento e  Infraestrutura  do  município.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

 

                Art. 75. As edificações destinadas a culto religioso deverão possuir local de espera, coberto ou descoberto, para o público com área equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área destinada ao culto.

 

Parágrafo único  – As exigências do caput poderão ser mitigadas após  analise   e  justificativa  do  órgão técnico da  Planejamento e  Infraestrutura  do  município e  comprovação de  que  o  local  atende  aos  quesitos  de  segurança necessários.

 

 

SUBSEÇÃO V

 

 

                Art. 76. As edificações recreacionais que tenham salas de espetáculos ou auditórios deverão possuir local de espera para o público com área equivalente a, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do auditório, coberto ou descoberto.

 

                Art. 77. O estádio deverá possuir, obrigatoriamente, um acesso por rampa de acordo com  as  normas  técnicas  vigentes.

 

                Art. 78. As instalações de estruturas provisórias, como parques de diversão, circos, arquibancadas, palcos, e similares, deverão apresentar ART de montagem e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

Art. 79 A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa, nos termos deste Capítulo.

 

Art. 80 O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, ou no caso do insucesso  destas  tentativas,  por  edital, na  forma  regulamentar, para recolhimento  da  penalidade  fixada  bem  como  para  regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste Capítulo, ou  para,  querendo,  apresentar   defesa  junto ao  órgão de  Planejamento e  Infraestrutura do município.

  • – Não havendo regularização bem como defesa no prazo determinado, será considerado revel o infrator e determinadas a adoção das demais medidas  administrativas cabíveis  para  equacionamento da  questão, podendo   haver  aplicação de  outras  penalidades  previstas   neste  Código.
  • – Por ocasião  da   apresentação de  defesa, deverá  o infrator   apresentar  toda  a  documentação  exigida  para regularização, bem  como   produzir   todas as  provas que  entender cabíveis, sob pena  de   preclusão.
  • – O órgão  técnico de  Planejamento e  Infraestrutura  poderá, diante  da  situação,   prolongar, justificadamente,  os  prazos  previstos  neste  artigo.
  • – A regularização da infração  não eximirá  o autor  da  infração do  recolhimento das  sanções  já  fixadas.
  • – Caberá ao órgão de  Planejamento e  Infraestrutura decidir  os  processos   administrativos  envolvendo matéria  objeto  deste   Código.
  • – A apresentação de  defesa  administrativa,  de  forma  tempestiva,   suspende  o prazo  para  execução  das  penalidades  impostas.
  • – Rejeitada a defesa apresentada, o infrator  deverá  cumprir  as  penalidades   aplicadas originariamente   além das  demais   fixadas  na  decisão.
  • – Acata a defesa apresentada será o auto  e   suas  penalidades  julgados   insubsistentes.
  • – Da decisão do órgão de Planejamento e Infraestrutura  caberá  recurso  ao Chefe  do  Poder Executivo, mediante recolhimento do valor da penalidade   fixada   originariamente.
  • 10 – Acolhido o  recurso,  será  o  valor  devolvido  e  o auto  e   suas  penalidades  julgados   insubsistentes.
  • 11 – Não acolhido o  recurso,  será  o processo  encaminhado  para   execução das  penalidades  aplicadas.

 

Art.81  As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes penas:

I – Multa;

II – Embargo da obra;

III – Interdição do prédio ou dependência;

IV – Demolição.

Parágrafo Único. A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a de outra se cabível.

 

SEÇÃO I

Multas

 

Art.82

. Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas, ao construtor ou profissional responsável, pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:

 

 

I – Pelo falseamento de medidas, cota e demais indicações do projeto:     Multa em U.F.M
– ao profissional infrator  
II – Pelo viciamento do projeto aprovado introduzindo lhe alteração de qualquer espécie:
– ao proprietário   a 1
III – Pelo início da execução da obra sem licença:
– ao proprietário    a 3
– ao consultor  a 3
IV – Pelo início das obras sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento:
– ao construtor  
V – Pela execução da obra em desacordo como projeto aprovado:
– ao construtor     a 1
VI – Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
– ao construtor  
VII – Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
– ao construtor  
VIII – Pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
– ao construtor  
IX – Pela desobediência ao embargo municipal:
– ao proprietário    a 5
– ao construtor    a 5
X – Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o “habite-se”:
– ao proprietário    a 10
XI – Concluída a construção ou reforma, se não for requerida a vistoria:
– ao proprietário   a 1
XII – Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo:
– ao construtor   a 1

 

Parágrafo único – Os valores das multas previstas neste Capítulo poderão ser revistos,  diminuídos  e/ou  majorados pelo órgão de  Planejamento e  Infraestrura, em processo  administrativo  à  pedido do  infrator,  no  prazo  de  defesa, levando-se  em consideração:

 

I – A extensão do dano;

II – A situação econômico financeira do infrator, após  estudo  realizado  pelo órgão de Assistência Social do Município.

 

Art. 83 Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

 

  • 1º – Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:

 

I – o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;

II – a persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.

 

  • 2º – O pagamento da multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.

 

 

 

SEÇÃO II

Embargo

 

Art.84. O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:

I – Execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença nos casos em que esse é necessário;

II – Inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III – Desobediência ao projeto aprovado;

IV – Inobservância da cota de alinhamento e nivelamento ou se a construção se iniciar sem ela;

V – Realização de obras sem a real responsabilidade de profissional legalmente habilitado, quando indispensável;

VI – Quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a poder resultar perigo para a sua segurança;

VII – Ameaça à segurança pública ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços;

VIII – Ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;

IX – Quando o construtor isentar-se de responsabilidade pela devida comunicação à Prefeitura;

X – Quando o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da carteira pelo CREA ou CAU da Região;

XI – Quando constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional ao projeto e na execução da obra.

 

Art.85. O levantamento do embargo só será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte ou informado pelo funcionamento competente, acerca do cumprimento de todas as exigências que se relacionam com a obra ou instalação embargada e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.

 

Art.86. Ao embargo poderá seguir-se a demolição, total ou parcial da obra.

 

SEÇÃO III

Demolição

 

Art.87. Será imposta a pena de demolição, total ou parcial nos seguintes casos:

I – Construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem o alvará de licença;

II – Construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido pela Prefeitura ou sem as respectivas cotas ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

III – Obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;

IV – Construção que ameace ruína e que o proprietário não queria desmanchar ou não possa reparar, por falta de recurso ou por disposição regulamentar.

 

Art.88. O auto de demolição deverá fixar o prazo para execução  da  medida, sob pena  de,   em não o fazendo,   ser executada pela  Administração, que  promoverá  a   cobrança  de   seus  custos  do   infrator.

 

Art.89. A penalidade de demolição deverá ser aplicada quando  não for  possível  a   regularização da  situação  ou,  nos  casos  em  que,  devidamente  notificado,  o  infrator   não providencie  a  tempestiva  regularização.

 

Art.90. Salvo nas situações de iminente risco à saúde, segurança, situação de  emergência, estado de  calamidade  ou de  comprometimento da rede de  serviços  públicos,  a  demolição  deverá  ser  precedida  de  publicação do  ato  pelo  menos   uma  vez  em   jornal de  circulação  local observados  os prazos   constantes  do  artigo  80.

 

Parágrafo único – Nas situações de iminente  risco  à  saúde,  segurança, situação de  emergência, estado de  calamidade  ou  de  comprometimento da rede  de   serviços públicos,  a  demolição  poderá  ser  executada  imediatamente.

 

SEÇÃO IV

Interdição

 

Art.91. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art.92. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após fiscalização efetuada pelo órgão competente.

Parágrafo Único. Não atendida a interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município s providências cabíveis.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

                Art. 93. As disposições deste Código não se aplicam a imóveis Tombados pela União, Estado de Santa Catarina e Município de Rio dos Cedros.

 

                Parágrafo Único – Os imóveis tombados e os imóveis de entorno, deverão apresentar projeto para restauro ou para construção, respectivamente, ao Conselho de Patrimônio Cultural, de cada ente da federação, conforme o caso, e para a Secretaria  de  Planejamento e  Infraestrutura   de  Rio dos  Cedros, observado a legislação que rege a matéria.

 

Art. 94. Este Código entre em vigor na  data de  sua  publicação, revogadas  as  disposições  em  contrário,  em especial a  Lei nº231, de  16 de  dezembro de 1980.

 

RIO DOS CEDROS, em 27 de Outubro de 2015.

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos  Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 27 de Outubro de 2015.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete

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