LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 08/06/2021

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 331, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

  

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º. Todos os dispositivos da  Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015  que se  referem  a  Secretaria  de  Planejamento e  Infraestrutura passam a   se  referir  à  Secretaria de  Planejamento e Meio Ambiente.

 

Art.2º. O artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a  seguinte  redação e acrescido dos  seguintes dispositivos:

 

 “Art. 9º Para efeito de análise de projeto, entende-se como:

 I – construção = edificação nova;

 II – modificação = modificação de projeto de edificação que já tenha sido expedido Alvará de Construção;

 III – ampliação = aumento da área construída de edificação cujo projeto esteja aprovado;

IV – reforma = alteração da edificação, sem alteração da área construída originalmente aprovada, com ou sem alteração de uso, desde que o material permaneça inalterado;

V – regularização = aprovação de projeto de edificação concluída sem alvará de construção;

VI – redes de serviços = edificação ou manutenção de redes de transmissão de energia elétrica, de saneamento ambiental, de gás, telefonia, de drenagem e outras assemelhadas;

VII – material predominante = será considerado material predominante da edificação aquele que:

 a. Edificações onde no mínimo um cômodo seja em material diferente do predominante será considerada mista;

b. Edificações onde apenas as paredes das áreas molhadas sejam em alvenaria, e os demais cômodos em madeira, o material predominante será considerado madeira;

c. Para casos específicos, consultar Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

 

Art.3º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a  seguinte  redação:

 

 “Art.16 – […]

§ 1º – Para expedição de Alvará de construção para edificação não residencial, e edificação multifamiliar (exceto baixa complexidade) deverá ser apresentado o requerimento do projeto preventivo de incêndio apresentado junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.

§ 2º – A obra deverá ser iniciada no prazo de doze meses a contar da data de emissão do Alvará, podendo ser prorrogada por até seis meses, sob pena de caducidade deste.

 

 Art.4º. O artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido dos  seguintes  dispositivos:

 

 “Art. 22. […]

§1º. O alvará de Habite-se apenas será emitido após a execução de calçada, conforme NBR vigente.

§2º. A calçada deverá ser executada em paver ou outro material correspondente, não podendo ser impermeável;

§3º. Só será obrigatória a execução de calçadas em vias já pavimentadas;

§4º.  A largura da calçada deverá obedecer o gabarito da via;”

 

Art.5º. Os artigos 39, 45 e 46, todos da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar  com a  seguinte  redação e acrescido dos  seguintes  dispositivos:

 

“Art. 39. Nas edificações, o pé direito mínimo será de 2,70m (dois metros setenta centímetros), salvo maior  exigência   constante  da  legislação, regulamentos  e  normas  técnicas  em  vigor.

§ 1º – Em caso de regularização de edificações, permite-se utilizar o pé direito já existente, mesmo que inferior ao disposto no Artigo 39.

§ 2º – Em caso de edificações do tipo chalé ou similares, não será obrigatória a utilização do pé direito mínimo em toda área do compartimento. Porém, deverá ser considerada no cálculo da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento.”

 

 “Art. 45. Toda edificação que não tiver ligação ao sistema público de esgotamento sanitário deverá possuir sistema de tratamento do efluente individual ou coletivo de  acordo  com  as   exigências da  concessionária  de  serviço  público.

 § 1º – A localização do sistema de tratamento de efluentes da edificação, bem como seu despejo, deverá ser indicada na planta de situação do projeto arquitetônico, acompanhado do memorial de cálculo de dimensionamento, de acordo com a NBR vigente.

§2º – Para o cálculo de dimensionamento do sistema de tratamento de efluentes deve-se considerar o mínimo de 2 contribuintes por dormitório.

§3º – O sistema de tratamento de efluentes deverá ser constituído de fossa séptica e filtro anaeróbico, podendo ser adotado outra solução, desde que normatizada pela ABNT.

§4º – Quando não houver rede coletora de efluentes, será exigida a construção de sumidouro ou zona de raízes.”

 

“Art. 46. Toda construção deverá possuir pelo menos 1 (um) reservatório de água com volume mínimo de 250 L (duzentos e cinquenta litros).

 Parágrafo único  –  As  edificações  já existentes   deverão se  adaptar  ao contido neste  parágrafo, quando  da  realização da sua primeira  reforma  a  partir  da  publicação desta  Lei Complementar.”

 

Art.6º. O artigo 52 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do  seguinte  dispositivo:

 

“Art. 52.

Parágrafo Único – Os rebaixos de meio fio em edificações não residenciais já existentes, localizadas em áreas consolidadas, não terão a obrigatoriedade de adequar-se.”

 

Art.7º. Os  incisos I e IV do  artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passam a vigorar com a  seguinte  redação:

 

“Art. 59.

 I – beirais, toldos, marquises e pergolados projetados em balanço com, no máximo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) do corpo da edificação e ainda:

a) ter altura mínima de 3,00m (três metros), quando projetados sobre o passeio público;

b) manter afastamento mínimo de 80cm (oitenta centímetros) do meio fio, quando projetados sobre o passeio público;

[…]

IV – brise, elemento decorativo sobrepostos às fachadas, tubulação para água pluvial e proteção para ar condicionado devem ter projeção máxima de 60cm (sessenta centímetros) da fachada da edificação;”

 

 

Art.8º. O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte  dispositivo:

 

“Art. 63.

§1º – As construções em área alagável deverão ser  realizadas sob pilotis”

 

Art.9º. O artigo 69 da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte  redação e acrescido do  seguinte  dispositivo:

 

 “Art. 69. A instalação sanitária deverá ser separada por sexo, nas seguintes situações:

 I – na edificação de uso comercial e de serviço quando possuir área construída superior a 150m²;

 II – no Terminal Urbano de Passageiros;

 III – no Cemitério;

 IV – no uso educacional;

 V – no uso religioso;

 VI – no uso recreacional;

 VII – no uso segurança;

 VIII – no uso saúde;

 IX – no uso serviço especial II para crematório, autódromo, cartódromo e motódromo;

X – no uso veículos para postos de combustível;

XI – e outras situações  exigidas  por  regulamento.

§1º – A instalação hoteleira que não possuir instalação sanitária por acomodação deverá possuir, em cada pavimento destinado a hospedagem, instalações sanitárias separadas por sexo.

§2º – A quantidade de lavabos, vasos sanitários, chuveiros e outras instalações  sanitárias,  bem como  suas  divisórias  internas,  obedecerão ao  estabelecido na NBR vigente.

§3º – Toda edificação de uso não residencial deverá possuir no mínimo um sanitário acessível, conforme NBR vigente.”

 

Art.10. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, passa a vigorar de acordo com o Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art.11. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário convalidados os atos até então praticados.

                        

Rio dos Cedros, 08 de junho de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 08 de junho de 2021.

 

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete