LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 31/07/2007
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO.022/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Lei Complementar 22/2002 |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013. |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013. |
ALTERA |
Lei Complementar n.144, de 21 de maio de 2008. |
OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº 375, DE 06 DE JUNHO DE 2024. |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº. 173, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR NRO.128, DE 31 DE JULHO DE 2007.
(Alterada pela LC 144/2008)
(Alterada pela LC 173/2009)
(Alterada pela LC227/2013)
(Alterada pela LC 240/2013)
(Alterada pela LC 375/2024)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NRO. 022/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. A Lei Complementar Municipal nro.022, de 22 de março de 2002, e suas alterações, quanto ao número de vagas, níveis de referências e jornada de trabalho dos cargos a seguir mencionados passa a vigorar com a seguinte redação:
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Nome do Cargo |
Nível de Referência |
Número de Vagas |
Jornada de Trabalho Semanal |
PEDREIRO | 33 | 03 (+2 +3)
(Acrescidas pelas LC 240/2013 e 375/2024) |
44 horas |
ELETRICISTA | 42 | 01 | 44 horas |
ENGENHEIRO CIVIL | 70 | 01(+1)
(Acrescidas pela LC 375/2024) |
40 horas |
CONTADOR | 54 | 01 | 40 horas |
TECNICO EM AGROPECUÁRIA | 37 | 02 | 40 horas |
ADVOGADO | 65 | 01 | 20 horas |
ENGENHEIRO AGRONOMO | 70 | 01 | 40 horas |
MEDICO VETERINÁRIO | 70 | 01 | 40 horas |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 05 | 30 | 44 horas |
ARQUITETO | 51 | 01 | 20 horas |
MOTORISTA | 22 | 15 (+10)
Acrescidas pela LC 240/2013) |
44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS | 27 | 10 | 44 horas |
MECÂNICO | 35 | 01 | 44 horas |
NUTRICIONISTA | 24 | 01 | 20 horas |
ASSESSOR JURÍDICO | 65 | 01 | 20 horas |
(Quadro Aletrado pela LC 173/2009)
Art.2º. Ficam criados os seguintes cargos na estrutura da Administração Municipal
Nome do Cargo |
Nível de Referência | Número de Vagas | Jornada de Trabalho Semanal |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 05 | 30 | 44 horas |
ARQUITETO | 51 | 01 | 20 horas |
MOTORISTA | 22 | 15 | 44 horas |
OPERADOR DE MÁQUINAS | 27 | 10 | 44 horas |
MECÂNICO | 35 | 01 | 44 horas |
§1º – O cargo de nutricionista, constante da Lei Complementar Municipal nro.091/06, passa a ter a seguinte carga horária e nível de vencimento:
Nome do Cargo |
Nível de Referência | Número de Vagas | Jornada de Trabalho Semanal |
NUTRICIONISTA | 24 | 01 | 20 HORAS |
§2º. Fica criado um cargo de provimento comissionado de Assessor Jurídico, com jornada de trabalho semanal de 20(vinte) horas e nível de referência 65(sessenta e cinco), incumbido de realizar o assessoramento jurídico, judicial e extrajudicial, do Município de Rio dos Cedros, cabendo-lhe, inclusive, o patrocínio das execuções fiscais.
Art.3º. Constituem atribuições dos cargos acima mencionados:
a) PEDREIRO – cabe a responsabilidade de executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais, fazer colocação de calçamento; guiando-se por desenhos, esquemas e especificações e utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício, para construir, reformar ou reparar prédios e outras obras; proceder a assentamentos de tijolos, ladrilhos, pedras, entre outros, seguindo os padrões definidos; responsabilizar-se pela eficiência do procedimento adotado, bem como pela qualidade dos materiais empregados, utilizando materiais e processos apropriados, garantindo a boa execução da obra, comunicando sempre que verificar algum problema; dar acabamento de pintura, elétrica e hidráulica, quando for o caso, às obras; armar e desarmar andaimes e outros meios para execução da obra desejada; zelar pela ordem, limpeza , conservação e guarda dos equipamentos, materiais e utensílios; zelar pela economia na utilização dos bens, equipamentos e utensílios, respondendo por eventuais desperdícios, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
b) ELETRICISTA – cabe a responsabilidade de instalar, inspecionar, reparar, executar e fiscalizar instalações elétricas, interna e externa, cabo de transmissão, inclusive os de alta tensão; instalar, inspecionar, regular e reparar diferentes tipos de aparelhos elétricos; operar com equipamentos de diferentes espécies e estabelecer, sendo o caso, ligações entre os mesmos; planejar, colocar, dispor e retirar peças e acessórios; proceder a conservação da aparelhagem eletrônica, realizando inclusive, consertos, separar e regular equipamentos elétricos, inclusive de controle do ponto; fazer enrolamentos de bobinas; desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, executar e inspecionar tarefas afins; entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
c) ENGENHEIRO CIVIL – – cabe a responsabilidade de supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
d) CONTADOR – cabe a responsabilidade de exercer as atividades compreendidas na Contabilidade, considerada esta na sua plena amplitude e condição de ciência aplicada; competindo-lhe as funções de analista, assessor, assistente, auditor ,interno ou externo, conselheiro, consultor, controlador de arrecadação, “controller”, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador contábil ou fiscal, executador subordinado, organizador, perito, pesquisador, planejador, redator, revisor. Caberá ainda ao contador assinar, organizar, efetuar, realizar, confeccionar, elaborar, redigir, digitar ente outros, todos os documentos contábeis da municipalidade, devendo velar pela fiel observância de todos os princípios de direito administrativo e contábil; efetuar balancetes, balanços, cálculos e suas memórias, certificados, laudos periciais, judiciais, e extrajudiciais, levantamentos, mapas ou planilhas, papéis de trabalho, pareceres, planos de organização ou reorganização, com texto, organogramas, fluxogramas, cronogramas, e outros recursos técnicos semelhantes, prestação de conta, projetos, relatórios, e todas as demais formas de expressão; elaborar, acompanhar e fiscalizar a execução dos instrumentos de Planejamento Municipal : PPA ( Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA ( Lei Orçamentária Anual) . Elaborar relatórios e responder diligências aos órgãos de fiscalização externa e interna bem como auxiliar na prestação de informações através dos programas E-Sfinge e correlatos; entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
e) TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA – cabe a responsabilidade de executar trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos à produção agropecuária, comercialização e armazenamento de bens; operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais; aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; levantamento de dados de natureza técnica; condução de trabalho técnico; fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência; organização de arquivos técnicos; execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade; elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência; execução de ensaios de rotina; atuar em empreendimentos rurais e industriais, com o foco na área de produção animal, produção agrícola, agroindustrial e ambiental; atuar com foco na preservação, prevenção e recuperação do meio ambiente; entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
f) ADVOGADO – cabe a responsabilidade de representar e assessorar o município judicial e extrajudicialmente, advogar em prol do Município de Rio dos Cedros em âmbito administrativo ou judicial, emitir pareceres, requisitar informações dos demais órgãos da municipalidade; requisitar documentos, informações, entre outros, em outros órgãos e entidades, públicos ou particulares, no interesse do Município; efetuar acordos, transações, propor, variar e desistir de ações, transitar, confessar, acordar, receber e dar quitação; assinar compromisso, convencionar partilhas amigáveis, assinar termo de cessão de direitos, renunciar direitos, arrematar em praça ou leilão; formular pedido de adjudicação, promover a instauração de procedimento criminal, promover a instauração de processos administrativos, inclusive disciplinares, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
g) AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS – cabe a responsabilidade de realizar atividades secundárias para a concretização dos fins do órgão em que se encontrar lotado(Secretaria de Obras), cabendo-lhe, dentre outros, realizar serviços manuais, serviços de limpeza, jardinagens, remover resíduos e/ou entulhos de quaisquer espécies; abertura e limpeza de valas, fossas, canais e outros assemelhados, com a colocação de toda a infra-estrutura; serviços para arruamento de logradouros públicos, respondendo por eventual desídia na realização das atividades; zelar pela economia na utilização dos bens, equipamentos e utensílios, respondendo por eventuais desperdícios; armar e desarmar andaimes e outros meios para execução da obra desejada; zelar pela ordem, limpeza, conservação e guarda dos equipamentos, materiais e utensílios; entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
h) MOTORISTA – cabe a responsabilidade de dirigir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e/ou cargas, caminhões, vans, ônibus, ambulâncias, veículos de passeio; prover ao superior imediato qualquer anomalia constatada no veículo; encarregando-se do transporte e da entrega de correspondência ou carga que lhe for confiada; recolher o veículo à garagem ou ao estacionamento designado no final da jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento e proceder à limpeza do veículo; controlar e providenciar a lubrificação e/ou abastecimento dos veículos, bem como a reposição de materiais ou peças; comunicar ao responsável o momento das revisões necessárias e preventivas para a manutenção e reparos do veículo; registrar, em planilha ou diário de bordo, ao final da jornada de trabalho, e na entrega do veículo, todas as ocorrências havidas, especialmente o montante da quilometragem rodada e a quantia do abastecimento do combustível; transportar e fazer entrega de materiais, processos e expedientes, segundo determinação; executar notificações e outras convocações; executar outras tarefas correlatas e determinadas entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
i) OPERADOR DE MÁQUINAS – cabe a responsabilidade de conduzir, operar, acionar comandos, referente ao maquinário pesado da municipalidade tais como retro-escavadeiras de todas as espécies, trator-esteira, tratores de todas as espécies, moto niveladoras de todas as espécies, rolos compactadores de todas as espécies, pás carregadeiras de todas as espécies, escavadeiras hidráulicas de todas as espécies, entre outros; dirigir os veículos cuja habilitação mínima exigida para o emprego público lhe for possível, recolher o veículo à garagem ou ao estacionamento designado no final da jornada de trabalho; manter os veículos em perfeitas condições de conservação e funcionamento e proceder à limpeza do veículo; controlar e providenciar a lubrificação e/ou abastecimento dos veículos, bem como a reposição de materiais ou peças; comunicar ao responsável o momento das revisões necessárias e preventivas para a manutenção e reparos do veículo; registrar, em planilha ou diário de bordo, ao final da jornada de trabalho, e na entrega do veículo, todas as ocorrências havidas, especialmente o montante da quilometragem rodada e a quantia do abastecimento do combustível entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
j) MECÂNICO – cabe a responsabilidade de fazer trabalhos de recuperação, reparação, revisão, manutenção preventiva e corretiva, ajustes, regulagens, entre outros relacionados às áreas de mecânica, latoaria, elétrica, hidráulica, entre outros, em equipamentos e veículos da Administração ou a disposição desta, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
l) ARQUITETO – cabe a responsabilidade de supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
m) ENGENHEIRO AGRONOMO – cabe a responsabilidade de supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamento e instalação; execução de desenho técnico, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos, acompanhamento, emissão de laudos, regularização, expedição, retirada e pedidos de autorização e licenciamento ambiental, acompanhamento, emissão de laudos, regularização, expedição, retirada e pedidos de autorização e licenciamento ambiental, entre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
n) MÉDICO VETERINÁRIO – cabe a responsabilidade da prática da clínica de animais em todas as suas modalidades; direção de hospital para animais; assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental; direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal; planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título; inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria-prima produtos de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea; identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais; perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias; ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial; organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas a discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade do médico veterinário, bem como representação de órgãos públicos, junto aos mesmos; assessoria técnica em assuntos relativos à produção e a indústria animal; funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis, da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvam, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico veterinário. Constitui, ainda, competência do médico-veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com a pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos a produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca; estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias; padronização e classificação de produtos de origem animal; responsabilidade pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais; exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal; pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal; defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos; estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia e estatística, ligados a atividades atribuídas aos médicos-veterinários pelos arts. 2º e 3º do Decreto 64.704, de 17 de junho de 1969 e suas alterações; organização da educação rural, relativa à pecuária, dentre outras atividades co-relatas decorrentes das atribuições do órgão em que se encontrar lotado.
Art.4º. Exigir-se-á para o exercício das atribuições dos cargos abaixo relacionados a seguinte escolaridade:
NOME DO CARGO | HABILITAÇÃO EXIGIDA |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS | ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
PEDREIRO | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ELETRICISTA | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
CONTADOR | CURSO SUPERIOR EM CONTABILIDADE E REGISTRO NO CRC |
ADVOGADO | CURSO SUPERIOR DE DIREITO E REGISTRO NA OAB |
ENGENHEIRO CIVIL | CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA CIVIL E REGISTRO NO CREA |
MOTORISTA | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA “D” OU SUPERIOR E ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
OPERADOR DE MÁQUINAS | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA “D” OU SUPERIOR E ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ARQUITETO | CURSO SUPERIOR DE ARQUITETURA E REGISTRO NO CREA |
MECÂNICO | ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ENGENHEIRO AGRONOMO | CURSO SUPERIOR NA ÁREA E REGISTRO NO CREA |
MÉDICO VETERINÁRIO | CURSO SUPERIOR NA ÁREA E REGISTRO NO CRMV |
NUTRICIONISTA | CURSO SUPERIOR NA ÁREA E REGISTRO NO CRN |
AGENTE DE DEFESA CIVIL | CURSO DE FORMAÇÃO DE BOMBEIRO COMUNITÁRIO; ENSINO MÉDIO COMPLETO E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA “D” OU SUPERIOR. |
AGENTE DE CONTROLE INTERNO | GRADUAÇÃO (NÍVEL SUPERIOR COMPLETO) (LC 227/2013) |
§1º – Poderá o Edital de Concurso Público exigir outras qualificações além das acima mencionadas, sendo vedado, todavia, que deixe de solicitar as habilitações mínimas previstas nesta lei.
§2º – Para o provimento dos cargos de professor I e II de que trata a LCM nro.068/05 poderá ser exigida habilitação específica na área e/ou disciplina que se pretende preencher.
Art.5º. Tendo em vista a edição da Lei Complementar nº 110 de 05 de Dezembro de 2006, que institui a avaliação periódica de desempenho, ficam revogados os artigos 18, art. 19, caput, §1º e §2º, art.20 todos da LC nro.002/91 e os artigos 48, incisos I, II e III, art.49, ambos da LC nro.001/91.
Art.6º. Ficam extintos: 03(três) cargos de pedreiro meio oficial; 01 (um) cargo de pedreiro oficial; 08(oito) cargos de calceteiro; 02(dois) cargos de carpinteiro meio oficial; 20 (vinte) cargos de zelador; 01(um) cargo de desenhista; 01(um) cargo de desenhista projetista; 10(dez) cargos de motorista de veículos pesados; 10(dez) cargos de operador de máquina II; 03(três) cargos de operador de máquina I; 01(um) cargo de mecânico de manutenção; 10(dez) cargos de auxiliar de serviços gerais; todos da LCM nro.022/02.
Parágrafo único – Os servidores efetivos ocupantes de cargos mencionados acima, não terão sua remuneração prejudicada pelas disposições desta Lei Complementar, ficando, todavia, os respectivos cargos, em extinção.
Art.6º. Ficam extintos: 03(três) cargos de pedreiro meio oficial; 01 (um) cargo de pedreiro oficial; 08(oito) cargos de calceteiro; 02(dois) cargos de carpinteiro meio oficial; 20 (vinte) cargos de zelador; 01(um) cargo de desenhista; 01(um) cargo de desenhista projetista; 09(nove) cargos de motorista de veículos pesados; 10(dez) cargos de operador de máquina II; 03(três) cargos de operador de máquina I; 01(um) cargo de mecânico de manutenção; 10(dez) cargos de auxiliar de serviços gerais; todos da LCM nro.022/02.
Parágrafo único – No que toca a alteração acima produzida esta terá efeito repristinatório, na forma do §3º do art.2º do Decreto lei 4.657, de 04 de setembro de 1942. (Redação dada pela LC 144/2008)
Art.7º. Os contratados temporariamente para o exercício das atribuições dos cargos abaixo, enquanto perdurar o contrato, exercerão as atribuições de acordo com a tabela a seguir:
Contratado temporariamente para exercer as atribuições do cargo de: | Atribuições do cargo(previsto nesta LC) |
Pedreiro Oficial | Pedreiro |
Pedreiro Meio Oficial | Pedreiro |
Motorista de Veículos Pesados | Motorista |
Zelador | Agente de Serviços Gerais. |
Auxiliar de Serviços Gerais | Agente de Serviços Gerais. |
Art.8º.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 31 de julho de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros