LEI COMPLEMENTAR N.127, DE 03 DE JULHO DE 2007.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 03/07/2007
EMENTA
- AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CEDER EQUIPAMENTO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO PALMEIRAS E À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N.127, DE 03 DE JULHO DE 2007.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CEDER EQUIPAMENTO À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO PALMEIRAS E À ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, sem exclusividade, às entidades abaixo relacionadas, declaradas de utilidade pública pela Lei Ordinária Municipal nro.1.479/06, o trator marca VALMET, de propriedade do Município de Rio dos Cedros/SC.
I – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO PALMEIRAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada Geral Palmeiras, s/nro., na localidade de Palmeiras, em Rio dos Cedros/SC, inscrita no CNPJ sob nro.07.317.796/0001-50;
II – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA MICROBACIA RIO DO NORTE, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada Geral Pedra Preta, s/nro., na localidade de Pedra Preta, em Rio dos Cedros/SC, inscrita no CNPJ sob nro.07.272.387/0001-84;
§1º. – Os bens cedidos somente poderão ser utilizado na realização de atividades de interesse do município de Rio dos Cedros.
§2º. – Ficará ao encargo das entidades beneficiárias todos os gastos com manutenção, conserto e combustível, de forma total ou parcial.
§3º. – Ficará ao encargo das entidades beneficiárias a contratação de funcionários com o objetivo de operar os bens cedidos na presente lei, não respondendo o Município de Rio dos Cedros por quais dívidas trabalhistas, securitárias, infortunísticas, entre outras, assegurado o direito de regresso do Município contra as Associações beneficiárias em caso de eventual condenação.
§4º. O Município de Rio dos Cedros não responde por quaisquer atos e omissões, dolosas ou culposas, praticados pelas Associações, seus funcionários, prepostos ou terceiros, durante o período em que os equipamentos permanecerem cedidos, resguardado o direito de regresso do Município contra as Associações beneficiárias em caso de eventual condenação.
§5º. A cessão será feita a título gracioso às beneficiárias.
§6º. O equipamento cedido deverá ser devolvido pelas beneficiárias em perfeitas condições de funcionamento.
Art. 2º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3o. – Ficam revogadas as disposições em contrário, convalidando-se os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 03 de julho de 2007.
Hideraldo José Giampiccolo
Prefeito de Rio dos Cedros
