DECRETO Nº 3.037 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA – COVID 19

DECRETO Nº 3.037, DE 16 DE MARÇO DE 2020.


DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Rio dos Cedros, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art.2º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças
crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§1º Os cidadãos que retornaram ao município, vindos de locais com transmissão comunitária do COVID-19, recomenda-se o isolamento domiciliar, durante 14 dias, contados da data de seu retorno.

§2º Os pais e responsáveis por alunos da rede municipal de ensino, inclusive estes, que apresentarem sintomas compatíveis com a infecção pelo COVID -19 (febre e tosse ou falta de ar) deverão comunicar a situação à direção escolar e manter o menor afastado das atividades escolares pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, ou até a obtenção de diagnóstico médico descartando a infecção pelo COVID-19.

Art.3º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), em espaços abertos ou fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.

§1º Ficam suspensos ou adiados, todos os eventos públicos (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas.), que em áreas abertas ultrapasse 200 pessoas e em ambientes fechados acima de 100 pessoas (neste caso o ambiente deve permitir que a distância mínima entre pessoas possa ser de dois ou mais metros)..

§2º Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.

§3º As reuniões, governamentais ou não, que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

§4º No caso de eventos organizados em locais privados recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.

Art.4º As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

§1º – Idosos e portadores de doenças crônicas devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art.5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, supermercados, lanchonetes, padarias e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios para higienização de mãos.
§2º A concessionária de transporte coletivo deve reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e circular com as janelas abertas.
§3º Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 2º deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.

Art. 6º Os serviços de alimentação, tais como: restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar espaço para lavagem das mãos ou álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
III – aumentar frequência de higienização de superfícies;
IV – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – disponibilizar espaço para higienização das mãos ou álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II – evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – aumentar quando possível a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – aumentar a frequência de higienização de superfícies;
V – manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 8º Aos servidores públicos municipais que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home Office, durante 07 dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas secretarias e entidade, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

Art.9º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao
direito do consumidor, previamente constatado pelos Fiscais Tributários e/ou pelos Agentes da Casa da Cidadania de Rio dos Cedros.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art.10. Havendo a comunicação por parte da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar do atingimento do nível 2 de perigo iminente com a confirmação de casos no Município de Rio dos Cedros, fica automaticamente instalado o GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19.

Art.11. Todos os cidadãos que apresentarem sintomas compatíveis com infecção pelo Covid-19 (febre e tosse ou falta de ar) e que necessitarem de atendimento pela rede municipal de saúde, deverão buscar atendimento junto a Unidade Básica de Saúde mais próxima de sua residência.

§1º O Hospital Dom Bosco de Rio dos Cedros, servirá para atendimento de pacientes com problemas do trato respiratório e posterior encaminhamento a Hospitais de referência, pelo prazo de duração do presente decreto e para este serão encaminhadas as demandas relacionadas ao Covid-19.

Art.12. No âmbito do Poder Executivo Municipal de Rio dos Cedros/SC, fica autorizada a emissão de autorizações de fornecimento e o empenho destas, em qualquer dia útil da semana e na mesma data da requisição, desde que relacionadas à aquisição de materiais médicos e hospitalares destinados ao combate e proteção ao COVID-19.

Parágrafo único. As requisições de materiais médicos e hospitalares destinados ao combate e proteção ao COVID-19 terão prioridade sobre todas as demais.

Art.13. As medidas previstas neste Decreto terão vigência inicial de 30 dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art.14. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.

Art.15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 16 de março de 2020.


JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 16 de março de 2020.


MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete