LEI ORDINÁRIA  Nº 1.436, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/09/2005

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI ORDINÁRIA  Nº 1.436, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.

(Alterada pela LO 1.585/2008 – Metas físicas)

(Alterada pela LO 1.555/2008 – Planilha de valores)

(Alterada pela LO 1.555/2007 – Planilha)

(Alterada pela LO 1.521/2006 – Planilha)

 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º.  Esta Lei institui o Plano Plurianual da Administração Municipal de Rio dos  Cedros para o quadriênio de 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, de forma setorizada as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do Anexo I.

Parágrafo único – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Rio dos Cedros para o quadriênio 2006/2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso no Anexo I desta Lei.

Art.2º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no artigo 1º desta Lei, serão estruturadas em planilhas de receitas, planilhas de programas, planilhas de valores de ações por programa, planilhas  de valores  de  ações por programa  e  exercício, planilhas de metas  físicas previstas  – por programa, planilhas  de metas físicas previstas  de ações por programa e exercício,  programa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:

I.      Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II.      Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

II.      Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

IV.      Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

V.      Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art.3º. Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de julho de 2005 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de maio, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação anual da Unidade Fiscal do Município – UFM.

Art.4º. As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.

Parágrafo único – As revisões do Plano Plurianual 2006/2009, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de restruturação dos gastos do Município.

Art.5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art.6º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art.7º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 28 de setembro de 2001.

HIDERALDO JOSÉ  GIAMPICCOLO

Prefeito de Rio dos Cedros