LEI ORDINÁRIA Nº 1.437, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/09/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes de Rio dos Cedros, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º. O Orçamento do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2006/2009;
II. A estrutura dos orçamentos;
III. As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV. As disposições sobre dívida pública municipal;
V. As disposições sobre despesas com pessoal;
VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII. As disposições gerais.
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2006, são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS I e VIII desta lei. (ART.165, §2° da CF.).
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos ANEXOS I e VIII desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei e identificadas nos Anexos I e VIII, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§3º. A evolução do patrimônio líquido, prevista para os exercícios orçamentários de 2006, encontra-se identifacada no ANEXO II, podendo o Chefe do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2006, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no referido anexo.
§4º. A origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, prevista para os exercícios orçamentários de 2006, encontra-se identifacada no ANEXO III, podendo o Chefe do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2006, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no referido anexo.
§5º. A relação das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de previdência social, previstas para os exercícios orçamentários de 2006, encontram-se identifacada no ANEXO IV, podendo o Chefe do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2006, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no referido anexo.
§6º. A estimativa e compensação da renúncia de receita, prevista para os exercícios orçamentários de 2006, encontra-se identifacada no ANEXO V, podendo o Chefe do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2006, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no referido anexo.
§7º. A margem de expansão das despesas obrigatórias em caráter continuado, prevista para os exercícios orçamentários de 2006, encontra-se identifacada no ANEXO VI, podendo o Chefe do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para 2006, aumentar ou diminuir as metas estabelecidas no referido anexo.
II – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.3º. O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art.4º. A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos e ao Orçamento Fiscal, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:
I. Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/85);
II. Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
III. Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV. Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/85);
V. Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI. Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7, da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VIII. Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX. Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
X. Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI. Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF(Art. 5°, II da LRF);
XII. Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no Artigo 22 da Lei 4.320/64;
XIII. Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais e Físicas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 5º, I da LRF);
XIV. Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2006 (Art. 5º, III);
XV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público (Art. 44 da LRF);
XVI. Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o exercício de 2006 (Art. 4º, § 1º e 9º da LRF).
Parágrafo Único – Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art.5º. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, I da Lei 4.320/64, conterá:
I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
II. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CF e 60 dos ADCT);
III. Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde; (Art. 77 dos ADCT);
IV. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 30/06/2004 (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
V. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada por Contrato, com identificação dos credores, em 2004, 2005 e 2006 (Princípio da Transparência. Art. 48 da LRF);
VI. Metodologia e Memória de Calculo da elaboração dos demonstrativos da Receita e Despesa.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art.6º. Os Orçamentos para o exercício de 2006 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, e seus Fundos (ART. 1º, § 1º, 4º, I, “a” e 48 da LRF).
§ 1º. Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º. A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
§3º. Poderão eventualmente os Fundos Municipais serem gerenciados por órgão, entidade ou instituição desde que haja prévia autorização legislativa e delegação do Chefe do Poder Executivo
Art.7º. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3ºda LRF).
Art.8º. Se a receita estimada para 2006, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art.9º. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades com recursos de convênios;
II. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art.10. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em relação a Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 12%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005.
Art.11. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do ANEXO VII desta Lei (ART. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2005.
§ 2º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art.12. Os orçamentos para o exercício de 2006 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 5% (cinco por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício (ART. 5º, III da LRF).
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º. (Art. 5º, III, “b” da LRF).
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações insuficientes.
Art.13. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art.14. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso (ART. 8º da LRF).
Art.15. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (ART. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art.16. A receita estimada para o exercício financeiro de 2006, já considera a renúncia de receita originada pelos descontos de pagamentos a vista e possíveis isenções.
Art.17. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (ART. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, Parágrafo único da CF).
Art.18. Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado (ART. 16, § 3º da LRF).
Art.19. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (ART. 45 da LRF).
Art.20. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (ART. 62 da LRF).
Art.21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art.22. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação ou elemento para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (Art. 167, VI da CF).
Art.23. Durante a execução orçamentária de 2006, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (Art. 167, I da CF).
Art.24. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas (Art. 4º, I, “e” da LRF).
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.25. A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000 (Artigos 30, 31 e 32 da LRF).
Art.26. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, I da LRF).
Art.27. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 29 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 11 desta lei (Art. 31, § 1º, II da LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art.28. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art.29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art.30. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 19 e 20 da LRF):
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. Eliminação das despesas com horas extras;
III. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.31. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34” – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.32. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (ART. 14 da LRF).
Art.33. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 14, § 3º da LRF).
Art.34. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (Art. 14, § 2ºda LRF).
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art.35. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Complementar Nº 020 de 18/05/2001 e suas alterações, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro de 2005.
§ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.
§ 2º. Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º. Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2005, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art.36. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art.37. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.38. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.
Art.39. A Controladoria Geral do Município, através de seu Agente de Controle Interno, acompanhará o cumprimento das metas e prioridades estabelecidas nesta lei para o exercício de 2006.
Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 28 de setembro de 2005.
HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO
Prefeito de Rio dos Cedros
