LEI ORDINÁRIA NRO 1.435, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 28/09/2005

EMENTA

  • INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
REVOGA
Lei Ordinária 697/1994

Integra da Norma

 LEI ORDINÁRIA NRO.1435,  DE 28  DE SETEMBRO DE 2005.

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8142,/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Rio dos  Cedros.

Parágrafo único – O Conselho Municipal de Saúde de  Rio dos  Cedros, de caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe  do Poder  Executivo.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, competindo-lhe:

I – Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde;

II – Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III – Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores

público e privado;

V – Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VII – Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

VIII – Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde;

IX – Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade;

X – Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

XI – Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII – Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XIII – Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União;

XIV – Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;

XV – Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;

XVI – Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

 XVII – Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;

XVIII – Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;

XIX – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XX – Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

XXI – Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;

XXII – Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;

XXIII – Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde,  terá a seguinte constituição:

a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;

b) trabalhadores da Saúde;

c) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde e,

d) representantes do governo municipal.

§1º. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, ou seja, corresponderá ao percentual de 50%(cinqüenta por cento), cabendo 25%(vinte e cinco por cento) da  representação de  trabalhadores  da  saúde, 12,5%(doze  e  meio por  cento)  de  prestadores de  serviços  de   saúde e 12,5%(doze  e meio  por cento) de  representantes  do  governo municipal.

§2º. Os representantes no Conselho Municipal de Saúde serão indicados, por escrito, pelas respectivas entidades e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.

§3º. O mandato dos conselheiros não deverá coincidir com o mandato do Chefe do Poder Executivo.

§4º. Não será admitida participação de conselheiro que ocupe cargo no Poder Judiciário e no Poder Legislativo, segundo diretriz traçada pela Resolução n.333 do Conselho Nacional de Saúde.

§5º. A função de conselheiro é de relevância pública, exercida gratuitamente, e, portanto, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

§6º. A ocupação de cargos de confiança no Poder Executivo, por membros representantes dos segmentos indicados nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do caput deste artigo, acarretará o impedimento do conselheiro e sua conseqüente exclusão automática, situação na qual assumirá  o  respectivo  suplente.

§7º. A inoperância dos membros do Conselho poderá acarretar sua exclusão, que será  feita  por Portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo, em tal situação, assumir  o  respectivo  suplente.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:

 I – de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no conselho serão assim distribuídos:

  • 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde;
  • 4 (quatro) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal;
  • 2 (dois) representantes de prestadores de serviço ao Sistema Único de Saúde Municipal;
  • 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;

II – a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da Conferência Municipal de Saúde;

 III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na Conferência Municipal de Saúde.

IV – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela Plenária do Conselho.

 Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de :

  • Presidente;
  • Vice-Presidente;
  • Secretário e,
  • Vice-Secretário

Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;

II – terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;

III – terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;

IV – cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei.

 Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:

I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II – A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;

III – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

a) Convocação formal da Mesa Diretora;

b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.

IV – Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

V – As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;

VI – A Plenária do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público.

VII – O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento da Plenária, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, poderá instalar comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros.

VIII – As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.

IX – A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad referendum” da Plenária do Conselho.

X – A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do órgão gestor do município, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.

 XI – O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público.

XII – A Plenária do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

XIII – Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em Lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente.

Art. 10º. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO

 

Art. 11º. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.

II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art. 12º. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art.13º. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.

Art.14º. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em  contrário, especialmente  a  Lei  Municipal  nro.697, de  25 de  abril de 1994.

Rio dos Cedros,  28  de  setembro de 2005.

Hideraldo José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros.