LEI COMPLEMENTAR Nº103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2006
Data da Publicação: 22/08/2006

EMENTA

  • DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

REVOGADA pela LC nº264/2015

  (Alterada pelas LC 134/2007; 165/2009; 220/2012 e 248/2014)

 

DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

HIDERALDO JOSÉ GIAMPICCOLO, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art.1º Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Rio dos Cedros, em obediência ao que determina a Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 Art.2º O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social da qual receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

§1º A Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções do Conselho.

§2º A Lei Orçamentária Anual deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com subsídios e capacitação dos Conselheiros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas.

 

CAPÍTULO II
Das Finalidades

Art.3º São finalidades específicas do Conselho Tutelar:

I – zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Constituição da República, Leis Federais, Estaduais e Municipais;

II – efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem-estar da criança e do adolescente;

IV – colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, com a indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.

CAPÍTULO III
Das Atribuições

 

Art.4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no artigo 136, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII;

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII;

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, na forma do disposto no artigo 95, da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XIII – representar ao Poder Judiciário visando a apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no artigo 191, da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIV – representar ao Poder Judiciário visando a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194, da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art.5º Nos termos do artigo 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, acerca dos direitos da criança e do adolescente, forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta.

CAPÍTULO IV
Da Composição

Art.6º O Conselho Tutelar do Município de Rio dos  Cedros será composto por 05 (cinco) membros com mandato eletivo de 03 (três) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução. (Redação  antiga)

Art.6º. Em Rio dos Cedros haverá, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada LC 220/12)

§1º A recondução referida consistirá na possibilidade de o Conselheiro Tutelar participar de novo processo de escolha, devendo, para tanto, requerer o seu desligamento da função, nos 15 (quinze) dias subsequentes à publicação do edital do referido processo e comprovar a sua desincompatibilização no momento da inscrição como candidato.

§2º Para cada Conselheiro Tutelar eleito haverão 02 (dois) suplentes, que serão convocados conforme a classificação obtida na votação, os quais não perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.

§3º A convocação dos suplentes será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para o exercício do mandato em caso de afastamento ou vacância do titular.

§4º Na hipótese de o Conselheiro Tutelar requerer o seu desligamento para submeter-se a novo processo de escolha, o suplente será imediatamente convocado, suspendendo-se as atividades do titular.

§5º Considera-se efetivada a desincompatibilização a que se referem os artigos 6º, §1º, e 15, desta Lei, quando da publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do conselheiro de direitos no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Rio dos Cedros e/ou em jornal de circulação no Município.

§6º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Redação LC 220/12)

CAPÍTULO V
Do Funcionamento

Art.7º Os Conselheiros Tutelares garantirão atendimento 24(vinte e quatro) horas do respectivo Conselho, podendo revezar-se e estatuir  regime  de  plantão.

Art.7º Os Conselheiros Tutelares garantirão atendimento 24(vinte e quatro) horas do respectivo Conselho, podendo revezar-se e estatuir regime  de  plantão, sendo  obrigatório o cumprimento de  jornada  semanal  mínima de  trabalho de  16 (dezesseis) horas.  (Redação dada pela LC 248/2014)

§1º Os Conselheiros Tutelares deverão ter disponibilidade de atendimento ao público fora do horário normal de expediente dos dias úteis, sábados, domingos e feriados, em regime de plantões escalonados.

§2º A divulgação de escala de serviço será fixada no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Rio dos Cedros e feita, ainda, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças e adolescentes, devendo ser oficiado o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.

§3º O desenvolvimento de carga horária, plantão noturno e finais de semana constituem atividades inerentes à função, não se admitindo o pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra vantagem, a qualquer título.

Art.8º O Conselho Tutelar para consecução de suas finalidades poderá utilizar-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Rio dos  Cedros.

CAPÍTULO VI
Do Procedimento

 

Art.9º O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros.

CAPÍTULO VII
Da Remuneração

Art.10. Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio pelas funções decorrentes do efetivo exercício das atribuições do cargo eletivo o valor de um salário mínimo mensal.(redação antiga)

Art.10. Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de subsídio pelas funções decorrentes do efetivo exercício das atribuições do cargo eletivo o valor de R$440,00(quatrocentos e quarenta  reais) mensal (redação dada pela  LC 134/2007).

Art.10. Os Conselheiros Tutelares perceberão a título de subsídio, pelas funções decorrentes do efetivo exercício das atribuições do cargo eletivo, o valor de R$878,00(oitocentos  e  setenta  e  oito reais) mensais. (Redação dada pela LC 248/2014)

§1º Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros Tutelares não integrarão o Quadro de Pessoal da Administração Pública, não havendo vínculo de natureza trabalhista ou estatutária.

§2º Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares as normas federais que regulam o Regime Geral da Previdência Social, de vinculação obrigatória na qualidade de contribuinte individual. (redação antiga)

§2º. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares as normas federais que regulam o Regime Geral da Previdência Social, de vinculação obrigatória. (Redação LC 220/12)

 

§1º – Fica assegurada a revisão de vencimentos pelos mesmos percentuais, índices e nas mesmas datas, utilizados para os servidores públicos municipais do Poder  Executivo Municipal de Rio dos  Cedros.

§2º – Fica assegurado o recebimento de subsídio mensal nunca inferior ao salário mínimo nacional. (Redação dada pela LC 248/2014)

§3º. Os Conselheiros Tutelares passarão a ter direito a:

I. gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

II. licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

III. licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;

IV. gratificação natalina. (Redação da  LC 220/12)

§4º. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação da LC 220/12)

Art.11. Na hipótese de investidura de servidor público do Município de Rio dos Cedros na função de Conselheiro Tutelar lhe será facultado optar pela remuneração do cargo original ou da função de Conselheiro.

Art.12. Em se tratando de servidor público, com exceção do disposto no artigo 11, o Conselheiro eleito poderá:

I – sendo cedido pela Administração para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
II – sendo cedido pela Administração para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento do subsídio descrito no artigo 10.

Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição da República.

 

CAPÍTULO VIII
Do Processo de Escolha e dos Requisitos

 

Art.13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I – inscrição dos candidatos;

II – processo de capacitação dos candidatos;

III – votação.

Parágrafo único. As etapas previstas nos incisos I e III poderão ser delegadas à uma Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e a etapa a que se refere o inciso II poderá ser realizada por instituição incumbida regimental ou estatutariamente para esse fim, ou de notória especialização na área, escolhida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, na forma da Lei Nº 8.666/93, mediante  prévia autorização do Chefe  do Poder Executivo.

Art.13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I. Inscrição dos candidatos;

II. Votação.

Parágrafo Único – As etapas previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas à uma Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. (Redação dada pela LC 165/2009)

Art.14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada  por  certidões  negativas  de  protestos,  de condenações penais e  de  execuções;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município, por no mínimo três  anos;

IV – estar no gozo de seus direitos políticos;

V – segundo grau completo;

VI – aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art.14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I. Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões  negativas  de  protestos,  de condenações penais e  de  execuções;

II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III. Residência no Município;

IV. Estar no gozo de seus direitos políticos;

V. Ensino médio completo;   (Redação dada pela LC 165/2009)

Art.15. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para Conselheiro Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela função nos 15 (quinze) dias anteriores à data fixada para a reunião, para discutir a elaboração do edital de convocação para o processo de escolha.

Art.16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, nos termos do artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização e colaboração do Ministério Público.

§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA providenciará a publicação, no Jornal do Município e/ou em jornal de circulação no Município, dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.

§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:

I – às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II – às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e aos Juízos de Direito da Infância e Juventude da Comarca da Rio dos  Cedros;

III – aos principais estabelecimentos de ensino e centros educacionais, públicos e privados, do Município;

IV – às principais entidades representativas da sociedade civil do Município.

CAPÍTULO IX
Das Inscrições dos Candidatos a Conselheiros Tutelares

 

Art.17. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para as inscrições dos candidatos, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I – cédula de identidade;

II – título de eleitor;

III – comprovação de residência no Município, por, no mínimo três  anos;

IV – comprovação de idoneidade moral, por certidões negativas de protestos, de condenações penais e de  execuções, referentes aos  últimos  cinco anos, expedidas nas  Comarcas  onde  residiu;

V – certificado de conclusão do segundo grau;

VI – publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do conselheiro municipal de direitos no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Rio dos Cedros e/ou no Jornal do Município.

VII – Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – declaração expressa atestando que o candidato não foi condenado em processo administrativo disciplinar.

Art.17. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que abrirá o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos candidatos, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I. Cédula de identidade;

II. Título de eleitor;

III. Comprovação de residência no Município;

IV. Comprovação de idoneidade moral, por certidões negativas de protestos, de condenações penais e de execuções, referentes aos  últimos  cinco anos, expedidas nas  Comarcas  onde  residiu;

V. Certificado de conclusão do ensino médio;

VI. Publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do conselheiro municipal de direitos no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Rio dos Cedros e/ou no Jornal do Município;

VII.     Carteira Nacional de Habilitação;

VIII.   Declaração expressa atestando que o candidato não foi condenado em processo administrativo disciplinar.  (Redação dada pela LC 165/2009)

Art.18. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos será iniciado o prazo de 10 (dez) dias para impugnação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

§1º A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§2º Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

§3º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

Art.18. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

§1º. A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§2º. Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

§3º. Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. (Redação dada pela LC 165/2009)

Art.19. Não havendo impugnações ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando aptos a participar do processo de capacitação com prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 CAPÍTULO X

Do Processo de Capacitação com Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos a Respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente


Art.20. Integrará a escolha dos Conselheiros Tutelares um processo de capacitação dos candidatos, que compreenderá a aplicação de uma prova objetiva de conhecimentos específicos.

§1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver 50% (cinqüenta por cento) de acerto nas questões da prova.

§2º A prova objetiva de conhecimentos específicos será confeccionada pela Administração do Município de Rio dos Cedros

§3º O não comparecimento ao exame de aferição exclui o candidato do processo de escolha do Conselho.

Art.21. Os candidatos aprovados e não impugnados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA estarão aptos a participar do processo de escolha. (Art. 20 e 21 REVOGADOS PEL LC 165/2009)

CAPÍTULO XI

Da Votação e da Apuração

Art.22. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por voto facultativo dos representantes das organizações governamentais e não-governamentais do Município de Rio dos Cedros que se registrarem junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA no prazo fixado no edital de convocação. (redação  antiga)

§1º Cada uma das organizações convocadas designará, tão somente, 01 (um) delegado para participar da votação dos Conselheiros Tutelares, através de ofício do seu titular. (redação antiga)

§2º O edital de convocação das organizações terá ampla divulgação. (redação antiga)

Art.22. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por voto facultativo em processo eleitoral com votação universal e secreta, bastando ao eleitor que no dia da votação apresente seu título de eleitor, documento com foto e o comprovante de votação da última eleição. (redação LC 220/12)

§1º. O processo eleitoral será regulamentado por decreto e o edital de convocação terá ampla divulgação. (redação LC 220/12)

§2º. A votação será realizada em 01 (um) único dia, composto de votação em local de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de 08 (oito) horas, sendo que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (redação LC 220/12)

§3º A votação será realizada em 01 (um) único dia, composto de votação em local de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de 08 (oito) horas.

§4º Deverão ser oficiados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude do Município.

Art.23. A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá o nome de todos os candidatos podendo, cada representante, indicar, no máximo, 05 (cinco) candidatos. (redação antiga)

Art.23. A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá campo para preenchimento do número do candidato, cada eleitor, votar, no máximo, 01 (um) candidato, considerando-se nulos os votos que apresentarem quaisquer espécies de rasuras, mais de um número, qualquer marca ou sinal, ou ainda qualquer escrito capaz de identificar o eleitor. (redação  LC 220/12)

Art.24. No local de votação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, bem como os respectivos suplentes.

Parágrafo único – Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:

I – os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade;

II – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 Art.25. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a indicação da Junta Apuradora, bem como coordenar a apuração dos votos, garantida, em todas as fases, a fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas.

 Art.26. Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados, e serão considerados suplentes os 10 (dez) imediatamente posteriores.

Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) obtiver maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos;

b) tiver maior idade.

Art.26. Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados, e serão considerados suplentes os 10 (dez) imediatamente posteriores.

Parágrafo Único – Em caso de empate na votação terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Ensino superior completo;

b) Ensino superior incompleto;

c) Tiver maior idade. (Redação dada pela LC 165/2009)

CAPÍTULO XII
Dos Prazos e dos Editais

 

Art.27. No processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:

I – de convocação, na forma do artigo 16, § 1º, desta Lei, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições;

II – de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias para a efetivação das mesmas;

III – com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;

IV – findo o prazo para impugnações e após a solução destas, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a submissão ao processo de capacitação, a ser realizado na forma prevista no artigo 20, desta Lei;

V – após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos, com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação, prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

VI – após a divulgação dos nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e local onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha;

VII – imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

Art.27. No processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:

I. De convocação, na forma do artigo 16, § 1º, desta Lei, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições;

II. De abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para a efetivação das mesmas;

III. Com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;

IV. Imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. (Redação dada pela LC 165/2009)

 

CAPÍTULO XIII
Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares

 

Art.28. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA proclamará o resultado das eleições, publicando o edital correspondente no Jornal do Município e em jornal de circulação no Município.

Art.29. Após a proclamação do resultado da votação, o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos, fazendo-o por Portaria. (redação  antiga)

 Art.29. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha sendo que o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos, fazendo-o por Portaria.(redação LC 220/12)

CAPÍTULO XIV

Da Comissão de Ética

 

Art.30. A Comissão de Ética é o órgão de controle sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares e será formada por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município.

Art.31. A Comissão de Ética será formada por 04 (quatro) membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo 02 (dois) representantes governamentais e 02 (dois) não-governamentais, todos indicados em reunião plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como 02 (dois) representantes do Município, a serem indicados pelo Prefeito.
Art.32. A Comissão de Ética reunir-se-á em dia, hora e local a serem comunicados às partes interessadas, cientificando-se, obrigatoriamente, o Ministério Público.

Art.33. Compete à Comissão de Ética:

I – instaurar sindicância e processo administrativo para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções;

II – emitir parecer conclusivo nas sindicâncias e nos processos administrativos instaurados e notificar o Conselho Tutelar do teor de sua decisão;

III – remeter a sua decisão fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Prefeito Municipal e ao representante do Ministério Público com competência e atribuição na área da Infância e Juventude no Município, para ciência e adoção das medidas eventualmente cabíveis.

Art.34. Constatada a prática de conduta incompatível com o regular exercício da função de Conselheiro, a Comissão poderá aplicar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias;

III – perda do mandato.

 Art.35. No âmbito do processo administrativo disciplinar cabe à Comissão de Ética assegurar o contraditório e a ampla defesa ao Conselheiro Tutelar.

 

CAPÍTULO XV
Da Vacância e do Afastamento

 

Art.36. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:

I – falecimento;

II – renúncia;

III – posse em outro cargo inacumulável;

IV – perda do mandato.

Art.37. A perda do mandato será aplicada pela Comissão de Ética nos seguintes casos:
I – ausentar-se injustificadamente por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias alternados, no período de 01 (um) ano;

II – improbidade administrativa;

III – tiver conduta incompatível com suas atribuições;

IV – utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
V – condenação criminal transitada em julgado;

VI – perda ou suspensão dos direitos políticos decretados pela Justiça Eleitoral;
VII – comprovação de abuso, negligência e/ou omissão no exercício de suas funções;

VIII – comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa.

Parágrafo único. A Comissão de Ética decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar ou de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, assegurada a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.

 Art.38. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias.

Art.39. Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais

 

Art.40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Art.41. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

 Art.42. O Conselho Tutelar terá 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Lei, para elaborar o Regimento Interno, o qual será submetido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que decidirá, ouvido o Ministério Público.

Art.43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 22 de agosto de 2006.

Hideraldo José Giampiccolo

Prefeito de Rio dos Cedros