LEI COMPLEMENTAR Nº. 165, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2009
Data da Publicação: 24/08/2009

EMENTA

  • ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103 DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

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ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº. 165, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 103 DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte Lei:

Art.1º. Altera artigos da Lei Complementar nº. 103, de 22 de Junho de 2006, que passam a vigorar com as seguintes redações:

(………..)

Art.13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:

I. Inscrição dos candidatos;
II. Votação.

Parágrafo Único – As etapas previstas nos incisos I e II poderão ser delegadas à uma Comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,

Art.14. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

I. Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões negativas de protestos, de condenações penais e de execuções;
II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. Residência no Município;
IV. Estar no gozo de seus direitos políticos;
V. Ensino médio completo;

(………)

Art.17. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que abrirá o prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições dos candidatos, mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:

I. Cédula de identidade;
II. Título de eleitor;
III. Comprovação de residência no Município;
IV. Comprovação de idoneidade moral, por certidões negativas de protestos, de condenações penais e de execuções, referentes aos últimos cinco anos, expedidas nas Comarcas onde residiu;
V. Certificado de conclusão do ensino médio;
VI. Publicação do ato de desligamento do Conselheiro Tutelar e do conselheiro municipal de direitos no Quadro de Publicações Oficiais do Município de Rio dos Cedros e/ou no Jornal do Município;
VII. Carteira Nacional de Habilitação;
VIII. Declaração expressa atestando que o candidato não foi condenado em processo administrativo disciplinar.

Art.18. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

§1º. A impugnação às inscrições provisórias poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§2º. Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.

§3º. Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente caberá recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação.

(…………..)

Art.20. Revoga-se

Art.21. Revoga-se.

(……….)

Art.26. Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 (cinco) candidatos mais votados, e serão considerados suplentes os 10 (dez) imediatamente posteriores.

Parágrafo Único – Em caso de empate na votação terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

a) Ensino superior completo;
b) Ensino superior incompleto;
c) Tiver maior idade.

Art.27. No processo de escolha, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observando os prazos mínimos indicados, publicará edital:

I. De convocação, na forma do artigo 16, § 1º, desta Lei, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início das inscrições;
II. De abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias para a efetivação das mesmas;
III. Com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando acerca do início do prazo para impugnação das mesmas;
IV. Imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.

(……………..)

Art.2º. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.3º. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

Rio dos Cedros, 24 de agosto de 2009.

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros.

Esta Lei Complementar foi publicada na forma regulamentar
em 24 de agosto de 2009.