LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 13/11/2012
EMENTA
- ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 22 DE AGOSTO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
REVOGADA pela LC nº264/2015
(Alterada pelas LC 134/2007, 220/2012 e 248/2014)
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Em razão do que dispõe a Lei Nacional nº 12.696, de 25 de julho de 2012, os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.6º. Em Rio dos Cedros haverá, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha
§1º. (…)
[..]
§ 6º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art.10. (…)
§2º. Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares as normas federais que regulam o Regime Geral da Previdência Social, de vinculação obrigatória.
Art.22. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por voto facultativo em processo eleitoral com votação universal e secreta, bastando ao eleitor que no dia da votação apresente seu título de eleitor, documento com foto e o comprovante de votação da última eleição.
§1º. O processo eleitoral será regulamentado por decreto e o edital de convocação terá ampla divulgação.
§2º. A votação será realizada em 01 (um) único dia, composto de votação em local de fácil acesso aos eleitores, com duração mínima de 08 (oito) horas, sendo que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art.23. A cédula utilizada para a eleição, de acordo com o modelo oficial, conterá campo para preenchimento do número do candidato, cada eleitor, votar, no máximo, 01 (um) candidato, considerando-se nulos os votos que apresentarem quaisquer espécies de rasuras, mais de um número, qualquer marca ou sinal, ou ainda qualquer escrito capaz de identificar o eleitor.
Art.29. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha sendo que o Prefeito empossará os Conselheiros Tutelares eleitos, fazendo-o por Portaria.
Art.2º. Em razão do que dispõe a Lei Nacional nº 12.696, de 25 de julho de 2012, os dispositivos abaixo, todos da Lei Complementar Municipal nº 103, de 22 de agosto de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art.10. (…)
§3º. Os Conselheiros Tutelares passarão a ter direito a:
I gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;
III licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-se, o plano de benefícios respectivo;
IV gratificação natalina.
§4º. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art.3º. Prorroga-se o mandato dos Conselheiros Tutelares, em exercício regular, vincula-se ao que determina a regra geral da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, no que concerne ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, considerada a data de posse dos novos Conselheiros Tutelares no dia 10 de janeiro de ano subseqüente ao processo de escolha.
Art.4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 13 de Novembro de 2012.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros
