LEI COMPLEMENTAR Nº 219, de 11 de Setembro de 2012.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2012
Data da Publicação: 11/09/2012
EMENTA
- AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 – NA FORMA COMO DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR Nº109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006. |
| REVOGA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 26 DE JULHO DE 2011. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, de 11 de Setembro de 2012.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 – NA FORMA COMO DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 109, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do que dispõe o art.59, II da Lei Complementar Municipal nº 109, de 21 de Novembro de 2006 (Plano Diretor de Rio dos Cedros), e em conformidade com o decidido e aprovado, à unanimidade, em Audiência Pública realizada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rio dos Cedros, em 06 de julho de 2012 e com a resolução nº 002, de 06 de julho de 2012, deste mesmo órgão, a criar uma ZEIS 2 (Zona Especial de Interesse Social 2), na área abaixo descrita, tão logo se concretize o processo de permuta já autorizado pela Lei Ordinária Municipal nº 1.729, de 29 de março de 2012:
a) parte do imóvel com a área de 19.391,04m² (dezenove mil, trezentos e noventa e um metros e quatro decímetros quadrados), sem área de preservação permanente ou reserva legal, fazendo parte integrante da área remanescente de 39.391,04m² (trinta e nove mil, trezentos e noventa e um metros e quatros decímetros quadrados), com a seguinte descrição perimetral: partindo do marco PP (situado na intersecção da frente com o lado direito do imóvel) segue com o rumo de 259º 30´ na distância de 633,25 metros (lado direito do imóvel – Sul) com o imóvel – matrícula sob nº 13.495 Livro nº2, de propriedade de Elzina Lach até o marco 01; deste segue com o rumo 169º 30´ na distância de 105,00 metros (fundo do imóvel – oeste) com a área desmembrada nº 02- matrícula sob nº 15.348, Livro nº 02, de propriedade de Osvaldo Schuh até o marco 12; deste segue com o ruma de 79º.30´ na distância de 71,20 metros (fundos do imóvel – Norte) coma área desmembrada 02 – matrícula sob nº 15.348, Livro nº 02, de propriedade de Osvaldo Schuh até o marco 11; deste segue na distância de 7,00metros (fundos do imóvel – Oeste) com a área desmembrada 02, matrícula sob nº 15.348, Livro nº 02, de propriedade de Osvaldo Schuh até o marco 04; deste segue na distância de 265,80 metros (lado esquerdo do imóvel – Norte) com o imóvel matriculado sob nº 12.514, Livro nº 02, de propriedade de Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros e com o imóvel matriculado sob nº 15.195, do Livro nº 02 de propriedade de Esquadribrás Ltda até o marco 05; desde segue com o rumo de 169º.30´ na distância de 105,00 metros (lado esquerdo do imóvel -Leste) com a área desmembrada 01, matrícula nº 15.348, Livro nº 02, de propriedade de Osvaldo Schuh até o marco 10; deste segue com rumo de 79º.30´ na distância de 296,25 metros (lado esquerdo do imóvel – Norte) com a área desmembrada 01, matrícula nº 15.348, Livro nº 02, de propriedade de Osvaldo Schuh até o marco 09 (o qual dista pelo lado esquerdo 322,00 metros da esquina formada com a rua Guilherme Marquardt); deste segue na distância de 7,00 metros (frente do imóvel – Leste) com o lado ímpar da Rodovia Estadual SC 417 até o marco PP fechando o perímetro de 1.483,50 metros, sendo o imóvel matriculado sob nº 15.433, Livro nº 02 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó.
Parágrafo único – Os custos e a baixa de todos os gravames que incidam sobre o imóvel mencionado deverá ser providenciado pela Sra. MARA RUBIA SCHUH, imediatamente, sendo que, sem tal baixa não poderá o município efetivar qualquer transação, restando prejudicada a criação da ZEIS 2, caso tais ações não sejam observadas, bem como as demais disposições da Lei Ordinária Municipal nº 1.729, de 29 de março de 2012
Art.2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 198, de 26 de julho de 2011, convalidados os atos até então praticados.
Rio dos Cedros, 11 de Setembro de 2012.
Fernando Tomaselli
Prefeito de Rio dos Cedros
