LEI ORDINÁRIA Nº 1.799, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2013
Data da Publicação: 01/10/2013
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.925, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA N° 1.885, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº 1.879, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. |
| ALTERA |
LEI ORDINÁRIA Nº1.838, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014. |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 1.799, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.
(Alterada pela LO 1.816, de 14/03/14 – Abertura de crédito especial)
(Alterada pela LO nº 1.879, DE 11/11/15 – Planilhas de valores)
(Alterada pela LO n° 1.885, DE 02/12/15 – Planilhas de valores)
(Alterada pela LO nº 1.925, 05/10/2016 – Planilhas de valores)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração que serão financiadas com os recursos previstos no Anexo da Receita Global desta Lei.
Art.2º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Rio dos Cedros para o quadriênio 2014/2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas Anexas Valores de Ações por Programa desta Lei.
Art.3º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos desta Lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos,ações,produto,unidade de medida,meta,valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:
-
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
-
Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
-
Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
-
Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
-
Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art.4º.Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes de 2013, com projeção média de inflação de 5% ao ano para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 nas receitas correntes e em relação as receitas de capital projetadas conforme as perspectivas de repasses a serem recebidos e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de maio, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.5º.As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara.
Parágrafo único – As revisões do Plano Plurianual 2014/2017, deverão observar o seu ajustamento às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação dos gastos do Município.
Art.6º.O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art.7º.As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único – Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art.8º.As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art.9º.Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art.10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 01 de Outubro de 2013.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 01 de Outubro de 2013.
ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI
Assistente de Contabilidade
