LEI COMPLEMENTAR Nº 74, de 31 DE OUTUBRO DE 2005.
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2005
Data da Publicação: 31/10/2005
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 03 DE JULHO DE 2007. |
| OUTROS |
LEI COMPLEMENTAR N.102, DE 08 DE AGOSTO DE 2006. |
| ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº93, de 12 de ABRIL DE 2006. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 74, de 31 DE OUTUBRO DE 2005.
(Alterada pela LC 126/2007)
(Alterada pela LC 93/2006)
DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TARCISIO JOSÉ MOSER, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, em exercício
Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único – É vedado ao Chefe do Poder Executivo executar obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhe autorize e fixe os termos.
Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – poder concedente: O Município;
II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º. As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização do poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º. A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Capítulo II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI – contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Capítulo IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8º. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art.9º. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 10. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 11. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Capítulo V
DA LICITAÇÃO
Art. 12. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 13. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I – o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II – a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
III – a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV – melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
Art. 14. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o desta Lei.
Art. 15. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes.
Art. 16. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I – o objeto, metas e prazo da concessão;
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III – os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV – prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI – as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII – os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII – os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X – a indicação dos bens reversíveis;
XI – as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII – a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII – as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV – nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV – nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra;
XVI – nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art 16A – O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.” (Art. acrescido pela LC nº93/2006)
Art. 17. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 18. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 19. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
Art. 20. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Capítulo VI
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 21. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II – ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI – aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII – à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX – aos casos de extinção da concessão;
X – aos bens reversíveis;
XI – aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;
XII – às condições para prorrogação do contrato;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV – à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV – ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I – estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e
II – exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
Art.21A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Art. acrescido pela LC nº93/2006)
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
Art.23. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.
Art.24. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 25. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Art. 25A – Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições:
I – o contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros;
II – sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado;
III – os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional;
IV – o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária;
V – na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança;
VI – os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo;
VII – a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e
VIII – o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Art. acrescido pela LC nº93/2006)
Capítulo VII
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 26. Incumbe ao poder concedente:
I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
XI – incentivar a competitividade; e
XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 27. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 28. Incumbe à concessionária:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III – prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI – promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 29. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 30. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 31. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 32. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 33 e 34 desta Lei.
Art. 33. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 34. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 35. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 23, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 33 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 36. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Capítulo XI
DAS PERMISSÕES
Art. 37. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Capítulo XII
DOS PRAZOS E PRORROGAÇÕES
Art.38. O Chefe do Poder Executivo poderá firmar permissões ou concessões de serviços públicos, desde que autorizado por lei que lhe fixará os termos, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.
Parágrafo único – O contrato de concessão ou permissão poderá ser prorrogado, uma única vez, a critério de conveniência e oportunidade da administração, pelo período de até 25 (vinte e cinco) anos, mediante autorização legislativa.
Capítulo XIII
DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS.
Art. 39. Verificado o cometimento de falta, a autoridade, designada por Portaria do Chefe do Executivo, deverá lavrar auto de infração em impresso próprio.
Art.40. O auto de infração deverá conter:
I – O nome da concessionária ou permissionária de serviço público autuada;
II – Infração cometida e/ou infrações cometidas e dispositivos legais, regimentais, regulamentares, editalícios ou contratuais violados;
III – Assinatura do representante legal da concessionária ou permissionária de serviço público, ou, em caso de recusa, certidão do agente público autuador acompanhada da assinatura de duas testemunhas;
IV – Assinatura do autuante;
V – local, data e hora da autuação.
Art.41. Fica dispensada a exigência do art.40, inc.IV, quando o auto for lavrado por meio eletrônico.
Art.42. O auto de infração será lavrado em duas vias de igual teor, permanecendo a primeira com o poder concedente e a segunda com o representante legal da concessionária.
Art.43. A concessionária autuada poderá apresentar defesa, por escrito, endereçada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15(quinze)dias, a partir da data da ciência do auto, ou da em que se deu a recusa em assiná-lo.
Art.44. O Chefe do Poder Executivo decidirá a respeito do recurso no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a contar da protocolização do mesmo.
Art.45. Da decisão será dado conhecimento ao recorrente através:
I – de publicação de minuta da decisão na imprensa local ou,
II – de comunicado, por escrito, ao representante legal da concessionária, podendo tal comunicado ser remetido por via postal ao endereço fornecido por esta ao poder concedente.
Art.46. O recebimento da comunicação, enviada através dos correios, ao endereço fornecido pela concessionária, acarretará a presunção de ciência.
Art.47. A análise e julgamento dos processos administrativos, somente se fará pelo órgão de que trata o art.79 desta lei complementar para as situações que envolvam a concessão ou permissão do serviço publico de transporte coletivo de passageiros.
Art.48. O Chefe do Poder Executivo deverá nomear uma Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP) para cada concessão ou permissão de serviço público que fizer.
Art.49. Os membros de qualquer CIP não serão remunerados, consistindo suas atividades em múnus público desenvolvido honorificamente em favor do município.
§1º. A Comissão de que trata o parágrafo único do art.27 desta lei será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§2º.Os membros da comissão mencionada no parágrafo anterior, representantes dos usuários, da concessionária e do poder concedente serão escolhidos na forma como dispuser regulamento veiculado através de Decreto do Executivo.
Capítulo XV
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 50 – Compete ao Município de Rio dos Cedros o provimento e organização do sistema local de transporte coletivo, nos termos do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal.
§1º. O Sistema de Transporte Público Coletivo é composto pelos diversos serviços públicos de transporte urbano e rural de passageiros dentro do município de Rio dos Cedros.
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão, mediante licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, que será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas constituído para o procedimento licitatório.
§3º. No prazo de 160 (cento e sessenta) dias o Poder Executivo publicará Edital inicial da licitação a que se refere o “caput” deste artigo.
§4º.As despesas decorrentes da implantação do serviço a ser licitado conforme mencionado neste artigo correrão por conta do orçamento em vigor.
Art. 51 – Compete à Secretaria de Obras por sua Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, a determinação de diretrizes gerais para o sistema municipal de transporte coletivo, as quais, serão fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.52 – O sistema de transporte coletivo no município de Rio dos Cedros se sujeitará aos seguintes princípios:
I – Atendimento a toda a população;
II – Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e pontualidade;
III – Redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV – Integração entre os diversos meios de transporte;
V – Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte;
VI – Garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VII – Preços socialmente justos;
VIII – Tratamento integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 53 – O serviço de transporte coletivo tem caráter essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na organização da circulação.
Art. 54 – Na execução dos serviços de transporte coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação, que consistem em:
I – Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços;
II – Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III – Levar ao conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV – Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais lhes são prestados os serviços.
V – Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços.
Seção I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 55 – O sistema de transporte coletivo no município de Rio dos Cedros é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I – Convencional;
II – Seletivo;
III – Alternativo;
IV – Fretado;
V – Especiais.
Art. 56 – O Serviço Convencional é aquele executado por pessoa jurídica, através de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º – O Serviço Convencional será operado através de linhas radiais, diametrais, perimetrais, alimentadoras e troncais.
§ 2º – Para organizar a operação do Serviço Convencional, o município de Rio dos Cedros, nos moldes preconizados no artigo 51 desta lei, estabelecerá Áreas de Operação Preferenciais, a serem definidas em regulamentação específica.
Art. 57 – O Serviço Seletivo é aquele que atenderá aos usuários com conforto e preço diferenciados, operando com as seguintes características:
I – transporte exclusivo de passageiros sentados;
II – utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares sentados, incluídos os operadores, com corredor central;
III – tarifa superior a dos serviços convencionais;
Art. 58- O Serviço Alternativo é aquele operado por autônomos, micro-empresas, empresas ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras do Serviço Convencional ou linhas do Serviço Seletivo.
Parágrafo único – Na operação de linhas alimentadoras do Serviço Convencional, serão observadas as seguintes características:
I – Integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
II – Remuneração através do Sistema de Compensação de Receita.
Art. 59 – É facultada aos permissionários do Sistema Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente cadastrados e vistoriados junto à Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, em caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por motivo de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a justifique.
Art. 60- O Serviço Fretado, considerado de interesse público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou contratadas entre as partes interessadas, obedecidas as normas gerais fixadas em regulamentação específica.
Art. 61 – Os Serviços Especiais são aqueles que não se enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 55 desta lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 62 – Os serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter seus itinerários dentro do município de Rio dos Cedros, aprovados pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
§ 1º – A Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal deverá estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e interestaduais.
§ 2º – A operação de linhas intermunicipais e interestaduais sem autorização da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, ou em itinerários diversos dos autorizados, caracterizará a prestação de serviço clandestino de transporte, sujeitando o operador às penalidades previstas nesta lei.
Art. 63 – A execução de qualquer modalidade de serviço de transporte coletivo de passageiros sem autorização do poder concedente e da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta lei.
Seção II
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.
Art. 64 – A exploração dos serviços de transporte coletivo no município de Rio dos Cedros será outorgada pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal a terceiros, mediante contrato precedido de licitação nos termos da legislação vigente, tendo a Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros como interveniente/anuente, respeitados os direitos adquiridos dos atuais permissionários, contratualmente estabelecidos.
§ 1º – Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo serão explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º – A exploração dos serviços discriminados no parágrafo anterior será outorgada por prazo determinado, a ser definido no ato justificativo de sua conveniência e da licitação, em função do objeto a ser contratado e do volume de investimentos previstos.
§ 3º – Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, a transferência dos serviços, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – O cessionário atender todos os requisitos exigidos para a prestação do serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II – O cessionário assumir todas as obrigações e prestar as garantias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na ocasião.
§ 4º – A transferência da concessão, da permissão ou do controle societário da contratada sem prévia anuência da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal implicará a caducidade do contrato.
Art.65 – A execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada através de Regulamento de Operação dos Serviços, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle dos operadores, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.66 – A operação dos serviços Convencional, Seletivo e Alternativo de transporte coletivo será remunerada através de tarifas pagas pelos usuários, fixadas pelo Poder Executivo Municipal, respeitada a manutenção do seu equilíbrio econômico e financeiro.
§ 1º – Para os serviços convencionais, incluindo a modalidade Alternativo, quando operando em linhas alimentadoras, deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação tarifária de modo a garantir a sua justa remuneração a partir dos recursos provenientes da arrecadação tarifária do conjunto do sistema.
§ 2º – Sempre que forem atendidas as condições iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 67- O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
§ 1º – A estrutura tarifária deverá abranger todas as modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que venham a ser criadas.
§ 2º – O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação.
Art.68 – As tarifas serão estabelecidas com base em planilhas de custos elaboradas pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
Parágrafo único – Serão isentos de tarifa os seguintes usuários:
I – Idosos com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos, conforme §3º do art.39 da Lei Federal nro.10.741;
II – Deficientes físicos e/ou mentais;
III – Menores de 05(cinco) anos. (Parágrafo acrescido pela LC nº126_2007)
Art.69 – A Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal estabelecerá um Sistema de Compensação de Receitas entre os operadores do Serviço Convencional, face à necessidade de complementaridade e integração entre as suas linhas.
§ 1º – O Poder Executivo, através de regulamento específico, definirá a forma de remuneração dos operadores, organização, administração, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Compensação de Receitas.
§ 2º – Os serviços Seletivo, Fretado e Especiais não participarão do Sistema de Compensação de Receitas.
Art.70 – Deverá ser mantido à disposição dos usuários um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
Parágrafo único – A Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal operacionalizará as atividades de venda antecipada de passagens.
Art. 71 – Os recursos provenientes da venda antecipada de passagens deverão ser controlados com publicidade e transparência, com escrituração contábil específica, indicando, pelo menos:
I – receitas das vendas antecipadas;
II – transferências efetuadas aos operadores a título de remuneração da prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III – despesas operacionais;
IV – receitas e despesas financeiras.
§ 1º – Os recursos da venda antecipada de passagens poderão ser repassados aos operadores a título de antecipação de receita, desde que essas operações sejam controladas e que os operadores garantam, a qualquer momento, a validade dos bilhetes, passes ou assemelhados em poder dos usuários.
§ 2º – A gestão desses recursos será realizada com a participação de representantes do Poder Público, dos operadores e dos usuários, sendo definidos em regulamentação específica os critérios para sua efetivação e funcionamento.
§ 3º – Os recursos provenientes da venda antecipada de passagem poderão ser utilizados para saldar débitos dos operadores com a Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
Art.72 – A tecnologia, os sistemas, os cartões, os equipamentos e os procedimentos a serem utilizados nos processos de venda antecipada e de controle de arrecadação, inclusive os localizados nos veículos e nas instalações dos operadores, deverão ser especificados e aprovados pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
Seção IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 73 – Compete à Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal a gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – formular e implementar a política global dos serviços de transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal;
II – planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte coletivo;
III – articular a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV – outorgar concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos da legislação vigente, desde que autorizada pelo Poder Executivo Municipal, respeitados os direitos dos atuais permissionários;
V – promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes;
VI – aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo, em qualquer de seus serviços;
VII – cobrar e arrecadar preços públicos e taxas referentes aos serviços associados à gestão do sistema de transporte coletivo;
VIII – desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
IX – elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo, bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
X – planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
XI – gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas;
XII – elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;
XIII – praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XIV – exercer todas as demais atribuições previstas nesta lei, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
Parágrafo único – Para realizar as atividades previstas neste artigo a Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos contratualmente estabelecidos.
Art. 74- A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou na regulamentação complementar será exercida por fiscais devidamente credenciados, integrantes do quadro de pessoal da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
Parágrafo único – No exercício de sua atividade, fica a fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos econômicos e financeiros das empresas contratadas.
Seção V
DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.75 – A Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal desenvolverá e implantará mecanismos de avaliação periódica dos operadores visando manter uma classificação permanente destes quanto ao seu desempenho, considerando, pelo menos:
I – qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade de penalidades aplicadas aos operadores;
II – regularidade da operação, medida através do índice de cumprimento das viagens programadas;
III – estado geral da frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV – eficiência administrativa, medida a partir do regular cumprimento das obrigações contratuais;
V – qualidade do atendimento considerando o comportamento dos operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI – satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de opiniões realizadas pela Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal.
§ 1º – Os critérios a serem observados na avaliação de desempenho serão estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
§ 2º – A classificação dos operadores a partir do processo de avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e para prorrogação de contratos.
Seção VI
DAS PENALIDADES
Art. 76 – Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multas;
III – Intervenção na execução dos serviços;
IV – Cassação.
§ 1º – As infrações punidas com a penalidade de “Advertência” referem-se a falhas primárias, que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários;
§ 2º – As infrações punidas com a penalidade de multa, de acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I – Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinqüenta) UFM´s, por desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários, ou ainda por reincidência na penalidade de “Advertência”;
II – Multa por infração de natureza média, no valor de 200 (duzentas) UFM´s, por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso I;
III – Multa por infração de natureza grave, no valor de 800 (oitocentas) UFM´s, por atitudes que coloquem em risco a continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no inciso II;
§ 3º – A penalidade de “Cassação” se aplica aos casos de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista no inciso III do § 2º.
§ 4º – Além da penalidade de “Multa”, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – Retenção do veículo;
II – Remoção do veículo;
III – Suspensão da permissão;
IV – Afastamento do pessoal de operação;
V – Afastamento do veículo.
Art. 77- O Poder Executivo Municipal, na regulamentação desta lei, estabelecerá:
I – definição e enquadramento das infrações nas penalidades previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II – hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III – critérios e prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
Art.78 – A prestação de serviço de transporte coletivo clandestino implicará, cumulativamente, nas seguintes penalidades:
I – apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II – aplicação de multa no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFM´s.
§ 1º – O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços públicos referentes à remoção e estada do veículo.
§ 2º – Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será dobrada.
§ 3º – Fica a Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art. 79 – Das penalidades aplicadas caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua notificação ao operador.
§ 1º – O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos necessários para sua comprovação.
§ 2º – Para a análise dos recursos, a Diretoria do Serviço Rodoviário Municipal deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e Penalidades (CIP), composta por funcionários da Prefeitura de Rio dos Cedros e representantes dos operadores e usuários.
§ 3º – Os membros da CIP serão nomeados através de Portaria do Prefeito.
§ 4º – O Poder Executivo estabelecerá o regimento interno da CIP através da regulamentação.
§ 5º – Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos aos operadores.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga.
§ 1o Vencido o prazo da concessão, o poder concedente procederá a sua licitação, nos termos desta Lei.
§ 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3o A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei no 8.987, de 1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 4o Independe de concessão ou permissão o transporte:
I – rodoviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
II – de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
Art.81. Na aplicação do artigo 80 da Lei no 8.987, de 1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações:
I – garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;
II – prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;
III – aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;
IV – atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;
V – uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 31 de outubro de 2005.
TARCISIO JOSÉ MOSER
Prefeito de Rio dos Cedros – em exercício
