Decreto Executivo 2.900/2018

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/05/2018

EMENTA

  • Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e dá outras providências.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.900, DE 15 DE MAIO DE 2018.

 

Regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e dá outras providências.

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 50, V, c/c artigo 70, I, “a”, ambos da Lei Orgânica Municipal, combinado com a Lei  Ordinária Municipal  nº 1.988, de 13 de  abril de 2018,

 

DECRETA:

Art.1º – O presente ato regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, que tem objetivo de financiar o desenvolvimento de programas e projetos que visem:

I – a promover a conservação do meio ambiente;

II – ao uso racional e sustentável dos recursos naturais;

III – a manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

IV – a promover educação ambiental em todos os seus níveis;

V – a reparar danos causados ao meio ambiente no âmbito municipal.

Art.2º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA:

I – as transferências financeiras realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado de Santa Catarina, diretamente para o Fundo;

II – as dotações orçamentárias e as transferências financeiras realizadas pela Prefeitura Municipal;

III – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IV- o produto de multas administrativas impostas por infrações à legislação ambiental;

V – as condenações e acordos judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

VI – os recursos oriundos dos termos de ajustamento de conduta;

VII – as taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais;

VIII – as doações, os legados e outras espécies de contribuições;

IX – os recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados inservíveis;

X – as taxas cobradas para análise de projetos ambientais, requerimentos diversos, dentre outros, quando realizados diretamente pela Prefeitura,  sem interveniência de  consórcios;
XI – outros recursos financeiros, de qualquer origem lícita, que lhe forem transferidos.

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidades, em função do cumprimento de programação, sendo admitidas somente nas hipóteses em que as mesmas não venham a interferir ou a prejudicar suas atividades.

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguintes.

Art.3º – O Fundo será administrado e gerido pelo do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

Art.4º – O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente exercerá atividade fiscalizadora dos atos de execução do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art.5º –  Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA serão aplicados:

I – ao desenvolvimento de planos, programas e projetos:

a)      que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b)      de manutenção, melhoria e/ou recuperação de qualidade ambiental;

c)      de pesquisa e atividades ambientais;

d)     de educação ambiental;

e)      que sejam implementados em unidades de conservação do Município;

f)       de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

g)      de manejo e extensão florestal;

h)      de desenvolvimento institucional;

i)        de controle ambiental;

j)        de aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas; e

k)      que sejam priorizados pela Diretoria Municipal de  Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

II – ao controle, à fiscalização e à defesa do meio ambiente;

III – a programas de capacitação técnica dos servidores da Diretoria Municipal de  Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente;

IV – a modernização tecnológica das áreas técnicas do órgão ambiental municipal;

V – para aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, bem como na construção, manutenção e conservação das áreas físicas das instalações da Diretoria Municipal de  Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente; e

VI – ao custeio de necessidades relacionadas a ações de apoio a programas e projetos de interesse ambiental.

VII – Investimentos e custeio na gestão associada através  de  Consórcio Público para a área  ambiental. 

§ 1º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios a serem celebrados pelo município com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estados-membros e Municípios, assim como com entidades privadas sem fins lucrativos, sempre que os objetivos pretendidos estejam associados aos do Fundo.

§ 2º É permitida a contratação, em caráter extraordinário e excepcional, de serviços técnicos profissionais especializados, observados os termos do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/93, com recursos do fundo do meio ambiente.

Art. 6º – O registro e contabilização das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente será efetuado mediante a criação de fonte de  recurso  específica  dentro do orçamento da Diretoria de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente.

Art.7º – O controle dos  gastos  será  feito  pela  fonte  de  recurso   dentro da Diretoria de Agricultura, Fomento Agropecuário e Meio Ambiente,  através  de   prestação de  contas  ao  Controle Interno, observado as normas estabelecidas na legislação vigente, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Art.8º –  Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 15 de maio de 2018.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 15 de Maio de 2018.

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete