LEI ORDINÁRIA Nº 2.362, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2026
Data da Publicação: 16/06/2026
EMENTA
- INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
| Relacionamento | Norma |
|---|---|
| REVOGA |
Lei Ordinária 903/1997 |
Integra da Norma
LEI ORDINÁRIA Nº 2.362, DE 16 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído, no âmbito do município de Rio dos Cedros, o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I – um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
II – dois representantes oriundos das entidades de trabalhadores da educação e de discentes (vinculados à rede de ensino municipal de Rio dos Cedros), indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em Ata;
III – dois representantes de pais de estudantes matriculados na rede de ensino municipal de Rio dos Cedros, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em Ata; e
IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deve pertencer à categoria de docentes.
§ 2º A composição do CAE poderá ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, a critério do Poder Executivo, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do caput, nos termos do art. 18, § 6º, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 3º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II do caput, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 4º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos:
I – a partir do ano de 2027, o mandato dos CAE (como em todo o território nacional) será unificado, compreendendo o primeiro quadriênio no período de 1º de novembro de 2027 a 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente, a cada quatro anos;
II – excepcionalmente, para a transição da regra, o CAE vigente no dia 31 de outubro de 2027, terão seus mandatos concluídos, independentemente do período de vigência definido em eleições anteriores, para fins de adequação ao disposto no inciso I deste parágrafo;
III – O Município realizará eleições para os membros do CAE até o dia 31 de outubro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027; e
IV – o cadastro do novo mandato no CAE no Sistema do FNDE deverá ser realizado até o dia 30 de novembro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027.
§ 5º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 6º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar, do Nutricionista RT e do Secretário de Educação para compor o CAE, devendo essa vedação ser estendida a outras funções que apresentem proximidade ou semelhança com as atribuições mencionadas.
§ 7º A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se o Poder Executivo a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§ 8º Os dados referentes ao CAE e aos Conselheiros da Alimentação Escolar devem ser informados pelo Município por meio de cadastro no Sistema do FNDE, no prazo máximo de 30 de novembro (ou outro de acordo com a normativa vigente à época), quando da renovação do mandato do CAE, acompanhados do envio, das cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II – as atas, preferencialmente redigidas em meio digital, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV do caput;
III – a Portaria de nomeação dos membros do CAE; e
IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
§ 9º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do caput.
§ 10. O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares pela maioria absoluta dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 11. O Presidente ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 12. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do caput devem dar-se somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado; e
III – por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do CAE, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 13. Nas situações previstas no §12, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Portaria ou Decreto do chefe do executivo estadual ou municipal.
§ 14. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 12, devem ser encaminhados para o FNDE, via sistema da Autarquia, no prazo de dez dias úteis (ou outro previsto em normativa vigente à época), as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II – ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; e
III – Portaria de nomeação do novo membro.
§ 15. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I – por decisão do Poder Executivo; e
II – por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 16. No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no §15, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria de nomeação do novo membro.
§ 17. No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art.2º. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009:
I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 04, de 26 de fevereiro de 2026;
II – analisar a prestação de contas, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução FNDE nº 04, de 26 de fevereiro de 2026, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon;
III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação da maioria absoluta dos membros titulares ou, na ausência destes, de seus respectivos suplentes;
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e na Resolução FNDE nº 04, de 26 de fevereiro de 2026; e
VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à Chefia do Poder Executivo antes do início do ano letivo.
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon, sendo que, no seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, bem como com os Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art.3º. Compete ao município:
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, com o fornecimento de instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do Conselho, facilitando o acesso da população, nos limites de sua condição orçamentária, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamentos de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação elaborado pelo CAE, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva;
II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial do Executivo;
V – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes;
VI – garantir que o nutricionista responsável técnico vinculado à Entidade Executora, no âmbito do PNAE, assessore o CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa, quando solicitado; e
VII – assegurar a participação do nutricionista vinculado à Entidade Executora, no âmbito do PNAE, em reuniões ordinárias para fins de esclarecimento das especificidades técnicas relacionadas ao Programa, quando solicitado pelo CAE.
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no art. 44 da Resolução FNDE nº 04, de 26 de fevereiro de 2026, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Art.4º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nesta legislação e nos arts. 43 a 45 da Resolução FNDE nº 04, de 26 de fevereiro de 2026 ou outra normativa que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros, presentes na sessão.
Art.5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 903, de 03 de julho de 1997.
Município de Rio dos Cedros/SC, em 16 de junho de 2026.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 16 de junho de 2026.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete
