LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2026
Data da Publicação: 03/06/2026

EMENTA

  • AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARCELA DO IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO RIOCEDRENSE DE CICLISMO PEDAL RDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 416, DE 03 DE JUNHO DE 2026.

 AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PARCELA DO IMOVEL DESTA MUNICIPALIDADE À ASSOCIAÇÃO RIOCEDRENSE DE  CICLISMO PEDAL RDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, sem ônus, para a ASSOCIAÇÃO RIOCEDRENSE DE CICLISMO PEDAL RDC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 28.487.886/0001-69, com sede na Estrada Municipal Rio Ada (RDC 110), 3471, Rio Ada, em Rio dos Cedros, Santa Catarina, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 2.176/2021, parte do imóvel de propriedade (animus domini) da municipalidade, pendente de regularização, especificamente na parcela   descrita abaixo:

             Terreno rural contendo área de 914,85 m², situado no lado ímpar da Rodovia Municipal RCD 110 esquina formada com o lado ímpar da Rodovia Municipal RCD 426, Rio Ada, Rio dos Cedros.

 Parágrafo único – Croqui da   área no ANEXO ÚNICO da presente Lei Complementar.

Art.2º. O imóvel objeto da presente concessão destina-se exclusivamente para o desenvolvimento das atividades previstas no contrato social da beneficiária bem como ao fomento de ações correlatas que podem existir, mediante aviso e autorização da concedente.

Art.3º. A concessão de direito real de uso é feita pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante requerimento, conforme Lei Ordinária Municipal nº2.176/2021 bem como termo do despacho da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

§1º – O prazo da concessão de direito real de uso poderá ser prorrogado por decisão da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turístico de Rio dos Cedros.

Art.4º. É vedada a subconcessão do direito real de uso, sendo o mesmo impenhorável e intransmissível para todos os   fins.

Art.5º. Em caso de dissolução da concessionária antes do transcurso do prazo estabelecido no art. 3º, considera-se extinta a presente concessão, sem qualquer direito à indenização de quaisquer das partes, retornando o imóvel a posse plena do Município de Rio dos Cedros.

§1º. Também acarretará extinção antecipada da presente concessão, na forma do caput, a alteração das atividades sociais da concessionária que provoquem a modificação de seu objeto social.

§2º. No caso de extinção da concessão, todas as benfeitorias, construções e ou melhoramentos havidos no imóvel reverterão, sem quaisquer ônus, à municipalidade.

§3º. Todas as construções e benfeitorias que se pretender realizar no imóvel dependerão de prévia anuência da Prefeitura.

Art.6º.A entidade beneficiária deverá observar, para   todas as atividades executadas no imóvel, as limitações que porventura estejam pendentes sobre o bem e suas   respectivas projeções.

§1º – Toda e qualquer benfeitoria feita no bem incorporar-se-á ao mesmo independentemente de qualquer indenização à entidade parceira, ficando esta responsável por efetuar reparações no bem e devolvê-lo com suas características naturais, históricas e culturais, quando da extinção da cooperação seja por qual motivo esta se operar.

§2º – Em caso de benfeitoria realizada em desconformidade com as autorizações legais e regulamentares, bem como sem anuência da municipalidade, poderá ser determinado o desfazimento da mesma, com ônus para a entidade beneficiária.

Art.7º. Constituem obrigações da concessionária, dentre outras:

I- responder por todos os gastos de água, luz, tributação, previdenciário, infortunística e tantos outros quantos decorram das atividades a serem exercidas, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente por quaisquer obrigações assumidas pela concessionária.

II – responder por todos os danos, quer materiais, estéticos, morais, pessoais, e outros tantos que seus responsáveis, agentes e/ou prepostos causarem tanto ao patrimônio da municipalidade quanto a terceiros, não respondendo o Município subsidiaria ou solidariamente, por quaisquer atos praticados por aquele;

III – responder pelos atos de depredação do patrimônio praticados pelas pessoas que participarem dos eventos realizados no bem objeto desta concessão;

IV – responder pela retirada de todas as licenças exigidas, quer por órgãos públicos, privados e/ou de economia mista, necessárias ao regular desenvolvimento das atividades que serão realizadas no bem concedido.

V – responder, por si, seus prepostos e funcionários, participantes, a, durante o período em que ocorrerá a concessão de direito real de uso do bem público, a portar-se com bons modos, apresentar-se trajados de acordo com as normas de moral e postura e tratarem a todos com urbanidade e respeito.

VI – a concessionária fica ainda responsável, no caso de infração, a todas as penalidades elencadas na Lei Ordinária Municipal nº2.176/2021, devendo cumprir integralmente os compromissos assumidos com esta municipalidade.

§1º. O Município de Rio dos Cedros não responde na esfera trabalhista, civil, previdenciária, infortunística, penal, ambiental e quaisquer outras, pelos atos praticados pelos funcionários, prepostos e/ou responsáveis e/ou participantes de eventos realizados no bem concedido.

§2º. – Em caso de condenação fica assegurado ao Município de Rio dos Cedros o direito de regresso contra a concessionária, por todos os atos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, prepostos, responsáveis, ou participantes do evento realizado no imóvel cedido.

Art.8º. O Município poderá, a qualquer tempo, verificar a fiel observância das obrigações aqui assumidas, podendo, para tanto, vistoriar o imóvel sempre que se fizer necessário.

 Parágrafo único – Cometendo a concessionária qualquer infração ao disposto nesta lei, considera-se cassada a presente concessão, independentemente de qualquer aviso ou notificação, não cabendo a concessionária qualquer indenização.

Art.9º. Transcorrido o prazo de que trata o artigo 3º e havendo fiel cumprimento por parte da empresa beneficiária das disposições desta Lei Complementar e do projeto apresentado e aprovado perante o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social e Turístico de Rio dos Cedros, poderá o Chefe do Poder Executivo no mesmo período, promover a permuta do imóvel de acordo com legislação de regência, permuta está que deverá ser precedida de prévia avaliação mercadológica dos imóveis a serem permutados. Poderá ainda o Chefe do Poder Executivo promover a doação do imóvel de acordo com as disposições do artigo 76, §6º e §7º da Lei Nacional nº 14.133/21, sendo que do respectivo instrumento de doação constará obrigatoriamente a cláusula de reversão em favor da municipalidade e as demais obrigações constantes desta Lei Complementar.

Art.10. Durante a concessão de direito real de uso bem como em caso de doação o imóvel será clausulado com inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

Parágrafo único – Eventuais despesas com desmembramento e ou regularização, bem como os atos para tais finalidades, correrão por conta da empresa beneficiária.

Art.11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

Art.12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, convalidados os atos até então praticados.

Rio dos Cedros, em 03 de junho de 2026.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 03 de junho de 2026.

 Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete