Lei Ordinária 903/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 03/07/1997

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E O NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

Integra da Norma

LEI Nº. 903, DE 03 DE JULHO DE 1997.

Alterada pelas Leis

Lei nº 1.083, de 29 de agosto de 2000

Lei nº 1.107, de 09 de março de 2001

Lei  n. 1.430, de 23 de agosto de 2005

Lei nº 1.658, de 24 de agosto de 2010

Lei  nº 1.780, de 02 de julho de 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E O NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

 

Art.1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e o NÚCLEO DE CONTROLE DE QUALIDADE do Município de Rio dos Cedros por imperativo do convênio da municipalização da merenda para as escolas municipais, municipalizadas e estaduais, tem por objetivo precípuo, orientar a política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios aos alunos matriculados nas pré-escolas, ensino fundamental, nas escolas da rede municipal e estadual, das zonas rurais e urbana, propondo-se para isso:

 

a) Apresentar à Secretaria da Educação e à Prefeitura Municipal propostas de prestação de serviços de fornecimento de merenda escolar adequada à realidade do Município;

b) Promover ações integradas de instituições, agências de comunidades e órgãos públicos, visando auxiliar a Prefeitura Municipal no planejamento e controle da prestação de serviços de merenda escolar.

 

Art.2º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio dos Cedros será constituído de:

a) Um Representante da Prefeitura Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) Um Representante da Câmara Municipal;

c) Um Representante da Secretaria de Educação;

d) Um Representante das Associações de Pais e Mestres sediadas no Município;

e) Um representante das Escolas Municipalizadas. (Redação Original)

 

Art.2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio dos Cedros será constituído de:        

a) Um Representante do Poder  Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

b) Um Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

c) Dois Representantes dos Professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe ou entidades similares;

d) Dois Representantes de Pais e Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, ou pelas Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

e) Um Representante de Outro Segmento da Sociedade Civil, indicado pelos clubes de serviços.  (Redação dada pela LO 1.083/2000)

 

Art.2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio dos Cedros será constituído de:          

a) Um representante indicado pelo Poder  Executivo;

b) Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

c)Dois Representantes de Pais e Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;

d) Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. (Redação dada pela LO 1.658/2010)

 

Art.2º – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, é composto da seguinte forma:

I –   1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II –  2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV –  2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

§1º – Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado.

§2º – Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§3º – A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.

§4º – O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. (Redação dada pela LO 1.780/2013)

 

Art.3º. O Núcleo de Controle de Qualidade (NCQ) será composto por:

1)  Um Profissional da Secretaria da Educação;

2)  Um Profissional da Secretaria da Agricultura;

3)  Um Profissional da Secretaria da Saúde e Vigilância Sanitária.

 

Art.4º. Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Rio dos Cedros, cabem as seguintes atribuições:

 

 I.   Eleger um Presidente e um Secretário dentre os membros que o compõem;

 II. Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros;

II Reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da maioria de seus membros.  (Redação dada pela LO 1.430/2005)

III. Propor, analisar e orientar a política de produção, aquisição e armazenamento de alimentos e ou produtos alimentícios destinados ao preparo e distribuição de merenda escolar;

IV. Colaborar no desenvolvimento das programações de aperfeiçoamento e especialização de pessoal do Estado e da Prefeitura Municipal, relacionado as atividades da merenda escolar;

V. Emitir parecer quando solicitado, sobre as diversas situações que possam prejudicar as atividades relativas à merenda escolar, em especial, ouvir as reivindicações;

VI. Conscientizar a população do valor do benefício, através de estímulo ao consumo e aceitação da merenda escolar nas escolas;

VII. Participar das atividades que estimulam a melhoria da relação escola-comunidade, quando referentes à merenda escolar;

VIII. Colaborar na divulgação dos recursos da comunidade e meios de usufruí-las, relativos ao fornecimento de merenda escolar;

IX. Colaborar, quando solicitado, com as programações em desenvolvimento da Secretaria da Educação do Município;

X.  Colaborar nas ações que visem à promoção de melhores condições de saúde escolar.

 

Parágrafo Único –Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar:

 

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer prévio conclusivo, as prestações de contas encaminhadas pelo Município.  (§Acrescido pela LO 1.107/2001)

 

Art.5º. O Núcleo de Controle de Qualidade terá as seguintes atribuições:

1)  Orientar as aquisições de alimentos para o Programa Municipal de Alimentação Escolar;

2)  Assessorar a Comissão de Licitação na seleção de produtos e fornecedores;

3)  Executar o controle de qualidade da merenda escolar, podendo atuar nos seguintes níveis, quando viáveis;

3.1. PRODUÇÃO: orientando os produtores quanto aos aspectos higiênico-sanitário e de conservação;

3.2. TRANSPORTE: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios técnicos que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas;

3.3. ARMAZENAGEM: orientando o pessoal encarregado pela armazenagem sobre meios e técnicas mais adequadas para conservar os alimentos;

3.4. DISTRIBUIÇÃO: orientando os responsáveis pelo transporte sobre os meios e técnicas que conservem o produto, evitando perdas por danos mecânicos e por demoras indevidas;

3.5. ESTOCAGEM NA ESCOLA: orientando os professores e merendeiras sobre os meios e técnicas que conservem o produto de forma adequada;

3.6. PREPARO DOS ALIMENTOS: orientando as merendeiras quanto aos meios e técnicas que reduzam as perdas nutricionais e permitem a preparação adequada dos alimentos, conforme o cardápio estabelecido e respeitando os hábitos alimentares dos alunos;

3.7. DISTRIBUIÇÃO AOS ALUNOS: orientando as professoras e as merendeiras sobre os horários e formas de servir os alimentos para reduzir as perdas por rejeição dos alimentos.

O disposto nos itens anteriores demonstra que o trabalho do NCQ será de cunho técnico, exigindo que os seus componentes fiquem atentos aos aspectos descritos e procurem estudar e compreender bem os assuntos que lhes estarão afetos.

 

Art.6º. Dentre seus membros, o Conselho elegerá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, competindo-lhes:

I.      Ao Presidente do Conselho:

a)  Convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b)  Tomar providências necessárias para substituições de Conselheiros nas suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa;

c)  Representar o Conselho em seu relacionamento com autoridades, órgãos públicos e junto à comunidade.

 

II.      Ao Vice-Presidente:

a)  Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou vacância de cargo;

b)  Participar das reuniões com direito a voto.

 

III.      Ao Secretário:

a) Lavrar atas das reuniões;

b) Cuidar do expediente do Conselho.

 

IV.      Ao NCQ:

a)  Implementar ações para que realize as suas atribuições descritas no artigo 5º;

b)  Coordenar as atividades dos demais componentes em colaboração com as diretrizes do Conselho Municipal de Merenda escolar;

c)  Propor ao Prefeito a integração de novos componentes quando necessário;

d) Preparar e encaminhar os documentos necessários ao desempenho de suas atividades, principalmente aqueles que se referem aos resultados de inspeção e de análise dos alimentos;

e) Preparar e implementar a realização de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os membros do NCQ e para outros profissionais que participam da execução do Programa Municipal de Alimentação escolar;

f)  Articular-se com laboratórios contratados ou credenciados para executar o controle de qualidade dos alimentos adquiridos;

g) Articular-se com o Departamento de Controle de Qualidade da FAE, em Brasília, quando necessário;

h)  Relacionar-se com laboratórios de controle de qualidade, credenciados ou indicados pela FAE;

i)  O NCQ será o elo de ligação entre Prefeitura e o sistema FAE de controle de qualidade de alimentos;

j)  O NCQ também será o elo de ligação entre a Prefeitura e o laboratório contratado ou credenciado.

 

Portanto, estarão afetos ao NCQ assuntos específicos, como por exemplo:

 

a) Inspeção dos alimentos nos armazéns e nas áreas de produção;

b) Coleta de amostras;

c) Envio de amostras para análise nos laboratórios credenciados, quando necessário;

d) Discussão dos resultados das análises dos alimentos com os responsáveis pela execução do Programa Municipal de alimentação escolar e/ou seus fornecedores;

e)Encaminhamento de ações para o esclarecimento das ocorrências de toxinfecção alimentar, cujas suspeitas recaiam sobre a merenda escolar servida.

 

Art.7º. DOS MANDATOS: O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo-se a sua recondução, sendo que perderá o mandato a 05 (cinco) reuniões consecutivas, sem justificativa.

       

Art.7º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, permitindo-se a sua recondução de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela LO1.658/2010)

As funções de Conselheiros e Membros do NCQ serão consideradas prestação de serviço público relevante.

 

Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, aos 03 de Julho de 1997.

  

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito Municipal

 A presente Lei foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 03 de Julho de 1997.

 ANA CLARA MARCHETTI

Assistente de Contabilidade