DECRETO Nº 3.863, DE 23 DE JULHO DE 2026

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 23/07/2026

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTS. 11, 12 E 13 DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.303, DE 11 DE MARÇO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.303, DE 11 DE MARÇO DE 2025.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.863, DE 23 DE JULHO DE 2026

 REGULAMENTA OS ARTS. 11, 12 E 13  DA  LEI ORDINÁRIA Nº 2.303, DE  11 DE MARÇO DE  2025 E  DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de  Rio dos Cedros, no uso de  suas  atribuições  legais  e em conformidade  com o  previsto na Lei Ordinária  nº  2.303, de  11 de março de 2025, em especial  seus  artigos  11, 12 e 13:

DECRETA

Art. 1º O presente Decreto regulamenta parcialmente o disposto nos arts. 11, 12 e 13 da Lei Ordinária  nº  2.303, de  11 de março de 2025, com a finalidade de garantir a exequibilidade do Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte vinculadas ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-POA), sem prejuízo da edição de normas complementares.

Art. 2º O Programa de Subsídio às Agroindústrias de Pequeno Porte, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal deste ente federado, consistirá na concessão de subsídio financeiro, pelo período máximo de até 4 (quatro) anos, destinado ao custeio integral ou parcial das seguintes despesas:

I – contratação de Responsável Técnico (RT);

II – realização de análises fiscais microbiológicas (MB) e físico-químicas (FQ) de produtos de origem animal;

III – realização de análises de monitoramento microbiológicas (MB) e físico-químicas (FQ) da água de abastecimento da agroindústria.

Art. 3º Poderão aderir ao Programa exclusivamente agroindústrias registradas no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal ou que estejam em processo formal de regularização, mediante comprovação de enquadramento como Agroindústria de Pequeno Porte, conforme definido na Instrução Normativa MAPA nº 16, de 23 de agosto de 2015, e suas alterações, bem como que atendam aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas alterações.

Art. 4º A concessão do subsídio fica condicionada ao cumprimento, pelo produtor rural, da seguinte contrapartida:

I – participação em cursos, capacitações e treinamentos promovidos pelo Município ou pelo Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí (CIMVI), bem como aqueles realizados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), em parceria com os Sindicatos Rurais, pela EPAGRI ou por outras instituições correlatas.

§ 1º Será exigida frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades previstas no inciso I.

§ 2º A adesão e participação no Programa de Assistência Técnica e Gerencial (ATeG) para Agroindústrias, promovido pelo SENAR em parceria com os Sindicatos Rurais, será considerada preferencial, não constituindo requisito obrigatório para a concessão do subsídio.

§ 3º O descumprimento da frequência mínima implicará:

a) suspensão do subsídio no exercício vigente;

b) restituição proporcional dos valores recebidos, quando constatada má-fé ou abandono injustificado.

Art. 5º  Compete ao(à) Secretário(a) Municipal de Secretário de Fazenda e Administração através da Diretoria de Agricultura, pasta à qual se vincula o SIM-POA, analisar e decidir os pedidos de subsídio, bem como verificar o cumprimento das contrapartidas previstas neste Decreto.

Art. 6º O subsídio referente à Responsabilidade Técnica poderá ser operacionalizado mediante:

I – disponibilização de servidor integrante do quadro técnico do CIMVI ou Município; ou

II – contratação de profissional habilitado, por meio de processo de credenciamento promovido pelo CIMVI, observadas as normas aplicáveis.

§ 1º A definição da modalidade considerará a disponibilidade técnica e administrativa do CIMVI ou por deliberação dos Municípios.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, o atendimento ficará limitado a até 3 horas semanais ou até 12 horas mensais por agroindústria, conforme regulamentação do Programa.

§3º O custeio observará os percentuais de subsídio previstos neste Decreto.

Art.7º O subsídio referente à disponibilização de servidor integrante do quadro técnico do CIMVI ou do Município como Responsável Técnico (RT) observará os mesmos percentuais de progressão previstos no § 4º do art. 8º deste Decreto.

Parágrafo único. O pagamento do valor anual da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ficará a cargo do produtor rural, sendo que o início das atividades do Responsável Técnico estará condicionado à comprovação do respectivo pagamento.

Art. 8º  O subsídio referente à contratação de profissional habilitado será concedido da seguinte forma:

§1º Uma vez deferido o pedido de subsídio, caberá à Agroindústria Requerente apresentar cópia da ART e de seu comprovante de pagamento integral, além de  indicar uma  conta bancária  em  seu nome,  onde  será  feito o depósito do  subsídio.

§2º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser entregues até  o dia 05 do mês subsequente ao do pagamento, para  que  o  depósito  seja  processado e  efetivado em até 30 (trinta) dias corridos após o empenho mensal do setor de Contabilidade.

§3º Os documentos apresentados ficarão retidos no Setor de Contabilidade da  municipalidade  e  os  comprovantes de  depósito  valerão como  recibo do subsídio  para  todos  os  fins  e  efeitos.

§4º O subsídio de que trata o presente Decreto observará a seguinte progressão, sendo relativo ao valor do profissional para a prestação dos serviços, limitado a 3 (três) horas semanais ou 12 (doze) mensais, podendo ser considerado, como critério preferencial, a comprovação de participação no Programa de Assistência Técnica e Gerencial (ATeG), com o objetivo de aprimorar a gestão e a produtividade da propriedade, sem custos ao produtor rural:

I –1º (primeiro) ano, o Município subsidiará 80% (oitenta por cento);

II – no 2º (segundo) ano, o Município subsidiará 60% (sessenta por cento);

III – No 3º (terceiro) ano, o Município subsidiará 40% (quarenta por cento); e

IV – No 4º (quarto) ano, o Município subsidiará 20% (vinte por cento).

§5º O subsídio relativo ao valor do responsável técnico será pago pelo Município diretamente em favor da pessoa jurídica contratada ou funcionário, sendo que cabe à Municipalidade cobrar a quota cabível à agroindústria mediante emissão de guia e boleto diretamente da pessoa beneficiada.

Art. 9º O subsídio referente às análises microbiológicas (MB) e físico-químicas (FQ) de produtos será concedido exclusivamente para:

I – produtos devidamente registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-POA);

II – agroindústrias em processo formal de registro, exclusivamente para fins de realização de análises necessárias ao registro de produtos não regulamentados, limitando-se a até 3 (três) produtos por agroindústria, mediante apresentação do Formulário de Procedimento para Partida-Piloto.

§1º No caso previsto no inciso II, o subsídio abrangerá apenas as análises indispensáveis à instrução do processo de registro dos produtos não regulamentados.

§2º O Formulário de Procedimento para Partida-Piloto deverá observar o modelo e as orientações estabelecidas no Procedimento Operacional Padronizado (POP) CIMVI/SIM 0003 – Processo de Produtos de Origem Animal, ou norma que vier a substituí-lo.

§3º A quantidade e a frequência das análises fiscais dos produtos registrados obedecerão às disposições estabelecidas no Procedimento Operacional Padronizado (POP) CIMVI/SIM 0006 – Análises Laboratoriais, ou norma que vier a substituí-lo.

Art. 10 O subsídio referente às análises microbiológicas (MB) e físico-químicas (FQ) de produtos e água de abastecimento será concedido da seguinte forma:

§1º O subsídio municipal às análises laboratoriais será concedido de forma complementar ao apoio disponibilizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), por meio do Programa SEBRAETEC.

§2º O subsídio municipal corresponderá ao percentual remanescente não subsidiado pelo SEBRAE no âmbito do SEBRAETEC e observará os percentuais progressivos de que trata o § 4º e § 5º do art. 8º deste Decreto.

§3º O subsídio municipal ficará condicionado à prévia aprovação do projeto pelo SEBRAE no âmbito do SEBRAETEC.

§4º Compete ao produtor rural beneficiário realizar a solicitação das análises junto ao SEBRAE, observadas as regras do Programa SEBRAETEC.

Art. 11 As análises laboratoriais deverão ser realizadas exclusivamente em laboratórios designados nos termos da Resolução CIMVI nº 827, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre a designação de laboratórios para análises microbiológicas, físico-químicas e outras no âmbito do SIM-POA, ou norma que vier a substituí-la.

Art. 12 As análises de monitoramento da água de abastecimento da agroindústria observarão a quantidade e a frequência estabelecidas no Procedimento Operacional Padronizado (POP) CIMVI/SIM 0006 – Análises Laboratoriais, ou norma que vier a substituí-lo.

Art. 13 Na hipótese de constatação de parâmetros em desacordo com os padrões estabelecidos na legislação vigente, a recoleta das amostras e a realização de novas análises dos parâmetros inconformes serão custeadas integralmente pelo produtor rural.

Parágrafo único. Ficam igualmente excluídas do subsídio instituído por este Decreto as análises decorrentes de coletas em triplicata previstas no art. 123 do Decreto Municipal nº 3.716, de 24 de junho de 2025, quando, verificada inconformidade na primeira análise oficial, a agroindústria requerer a realização de análise da amostra de contraprova, a qual será custeada integralmente pelo produtor rural.

Art. 14 A concessão do subsídio possui caráter precário, não gerando direito adquirido à sua manutenção, podendo ser revogada ou cassada a qualquer tempo,  sem  direito a indenização de qualquer espécie.

Art. 15  Caso haja indícios de fraude  ou  malversação dos  recursos  do subsídio,  seja  pela  apresentação de  documentos  e  informações   falsas  ou  pela  utilização de  qualquer  outro tipo de  expediente  ilegal  ou  ilegítimo,  o  beneficiário  responderá  nas  esferas,  civil,  criminal e  administrativa.

Parágrafo único. Caso o beneficiário perca  algum  dos  requisitos  para  a  concessão do  benefício de  que trata  o  presente  regulamento,  como  por  exemplo,  ser excluído do  SIM-POA, ou  ainda,  deixar de  se  enquadrar  como Agroindústria de  Pequeno Porte, entre  outros, deverá comunicar tal fato imediatamente ao Poder Executivo Municipal para que cessem os depósitos do subsídio, considerando-se o benefício automaticamente revogado,   independentemente da  edição de  qualquer  ato administrativo, desde a data  em que perder qualquer dos requisitos condicionantes para o deferimento originário do pleito.

Art. 16 Na hipótese prevista no artigo anterior, apurado em regular processo administrativo a  ocorrência  de  fraude  ou  malversação dos   recursos  do  subsídio  por  parte  de  seu  beneficiário,  ficará sujeito à devolução dos valores recebidos,  devidamente  atualizados  pelo INPC/IBGE (ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo) e  acrescidos de  juros  de  1% (um por  cento) ao mês,  tudo  contado desde a  data  em  que  os  valores  foram  depositados  na  conta do  beneficiário.

Parágrafo único. No caso do  parágrafo primeiro do artigo anterior,  caso o  recebimento dos  valores tenha  ocorrido após  a comunicação escrita efetivada pelo beneficiário através de protocolo junto ao Município concedente, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma integral,  sendo  apenas atualizados  pelo INPC/IBGE (ou outro  indexador  que  venha a  substituí-lo) desde a  data  em  que foram  depositados  na  conta do  beneficiário,  sem  a   dobra e  os  juros  de  que trata  o caput deste  artigo.

Art. 17 As  despesas  decorrentes  do  presente   Decreto  correrão  a  conta  das  dotações  orçamentárias  consignadas  no orçamento em vigor.

Art. 18 O presente Decreto entra em vigor  na  data de  sua  publicação.

Art. 19 Ficam revogadas eventuais  disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 23 de julho de 2026.

JORGE STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 23 de julho de 2026

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete