DECRETO Nº 3.862, DE 17 DE JULHO DE 2026

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2026
Data da Publicação: 17/07/2026

EMENTA

  • INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DECRETO Nº 3.862, DE 17 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JORGE LUIZ STOLF, PREFEITO DE RIO DOS CEDROS/SC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, em especial o seu artigo 50, incisos V e VII e a legislação vigente,

CONSIDERANDO a prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO o disposto no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para crianças de 0 a 6 anos;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação intersetorial entre as políticas de assistência social, educação, saúde, urbanismo, mobilidade, meio ambiente, cultura, esporte e lazer para garantir o desenvolvimento integral da primeira infância;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de articulação, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos conselhos de direitos (art. 7º  da  Lei Nacional nº 13.257, de 8 de março de 2016)

Art. 2º O Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI será  composto  por  um  representante  titular  e  um  suplente  das seguintes entidades,  indicados pelos  segmentos  abaixo indicados:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – Representantes da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração;

III – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;

IV – Representantes da Secretaria Municipal de  Infraestrutura;

V – Representantes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Turismo e Eventos;

VI – Representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Meio Ambiente;

VII – Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VIII – Representantes do Conselho Municipal de Educação (COMED);

IX – Representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

X – Representantes do Conselho Tutelar;

XI – Representantes de APP de Escolas e Centros de Educação Infantil;

XII – Diretores de Escolas e Centros de Educação Infantil.

XIII – Representantes do Fórum Municipal da Primeira Infância.

§1º.O Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI será  coordenado  pelo Representante da Secretaria Municipal de Educação  que o presidirá, sendo o responsável pela  convocação e  coordenação das  reuniões, apresentação de  proposta  de  cronograma  de  trabalho  e  etapas  que serão desenvolvidas.

§2º. Na ausência do Representante da Secretaria Municipal de Educação a presidência do Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI será  exercida  pelo  representante  da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração e  na  ausência  cumulativa deste, será  seguida  a  ordem  estabelecida  no caput  deste  artigo.

§3º.Os direitos de   voto  serão exercidos  sempre  pelo Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI   que  estiver na  titularidade, sendo  vedado o  voto  por   procuração.

§4º.O membro  suplente do Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI  assumirá  a  titularidade, com as  mesmas   atribuições e   competências do   titular  nos  casos de afastamento ou  desligamento deste, seja  em caráter  temporário  ou definitivo.

§5º.No caso de desligamento definitivo:

a) Do membro titular:  o segmento representado terá  até  30 (trinta) dias  para  apresentar a  indicação de  nome  para  a  suplência,  sendo  que  o suplente  originariamente  designado passará  a  assumir  a  condição de   titular;

b) Do membro suplente: o segmento representado terá  até  30 (trinta) dias  para  apresentar a  indicação de  nome  para  a  suplência;

c) Dos membros  titular e  suplente:  o segmento representado terá  até  30 (trinta) dias  para  apresentar a  indicação de novos  nomes  para  a  titularidade e suplência.

§6º.O prazo de vigência  dos mandatos de  membro do Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI  será  de 02 (dois) anos,  permitidas  reconduções.

§7º.O Chefe do  Poder   Executivo poderá  recusar  a  indicação  promovida,   situação na  qual  o  segmento  terá  o prazo  reaberto para   apresentação de  novo(s) nome(s).

§8º.O exercício da  função de  membro do Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI será  considerada  serviço  público de  alta  relevância, não remunerada.

§9º. Cada entidade terá  30 (trinta)  dias, contatos  da  sua  cientificação,  para  promover  a  indicação de  seus  representantes.

Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância do Município de Rio dos Cedros/SC – CIPI:

I – Elaborar  seu  Regimento Interno;

II – Elaborar o  Plano Municipal pela  Primeira  Infância  de  forma  integrada,  por  meio da  conjunção  de  esforços  entre  todos  os seus  integrantes,  observadas as  diretrizes  para  a  elaboração  e  implementação  das  políticas para  a   primeira  infância  estabelecidas  de  acordo  com o contido na Lei Nacional nº 13.257, de 8 de março de 2016 e  em consonância  com o  Plano Nacional da  Primeira  Infância  2020-2030;

III –  assegurar  a  articulação das ações  voltadas  à  proteção  e  à  promoção  dos  direitos da  criança   no âmbito  do  Município,  garantia  da  participação  social  por  meios  dos  conselhos  de  direitos e  representantes  de  entidades   da  sociedade  civil;

IV –  promover  ações que  concorram com   para a  construção de  uma  culta  da  intersetorialidade  e  da  complementariedade  das  ações  voltadas  à  proteção  integral da  criança,  sua promoção  e  participação  nos  termos  da  Lei Nacional nº 13.257, de 8 de março de 2016;

V –  acompanhar  e  avaliar  a  execução de  políticas  públicas  voltadas  à  primeira  infância,  bem como  do Plano  Municipal  para a  Primeira  Infância;

VI – atuar, em regime  de  colaboração  com o  Estado e  a  União,  para  o  pleno  atendimento  dos  direito da  criança  na primeira  infância;

VII –  promover  de  forma  intersetorial  estudos,  pesquisas,  seminários,  palestras,  publicações e  afins, sendo  que  entender  adequados;

VIII – atualizar e realizar a avaliação periódica do Plano Municipal para a Primeira Infância, conforme cronograma estabelecido no PMPI;

IX – propor padrões de qualidade dos serviços municipais destinados à primeira infância e fomentar sua divulgação e observância;

X – revisar, quando necessário, as metas e estratégias do PMPI, submetendo as propostas à apreciação do CMDCA e da Câmara Municipal;

XI – promover a participação social e a escuta qualificada das crianças nos processos de avaliação, planejamento e revisão das políticas;

XII – elaborar e submeter ao Prefeito relatórios periódicos de monitoramento, nos prazos estabelecidos no PMPI;

XIII – articular a implantação do Observatório da Primeira Infância e do sistema integrado de dados mencionados no PMPI;

XIV – propor adequações orçamentárias e captação de recursos para a execução das ações do plano.

Art. 4º O reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§1ºAs reuniões serão públicas, podendo ocorrer de  forma  remota, virtual (de forma on-line),  presencial ou  híbrida,  sendo que  suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, registradas em atas circunstanciadas.

Art. 5º Ficam autorizadas a criação de Comissões Técnicas Temáticas e/ou Grupos de Trabalho (GTs) no âmbito do CIPI, com duração determinada, para aprofundar questões específicas relacionadas a cada eixo do PMPI (Assistência Social, Educação, Saúde, Cidade e Mobilidade, Cultura, Esporte e Lazer).

Parágrafo único. As Comissões Técnicas serão compostas por membros do CIPI e, quando necessário, por convidados externos (especialistas, técnicos de secretarias não integrantes do comitê, representantes da sociedade civil), designados pelo Presidente do CIPI.

Art. 6º Para o cumprimento de suas finalidades, o CIPI poderá:

I – solicitar informações e dados técnicos das secretarias municipais e órgãos afins;

II – solicitar a realização de audiências públicas, seminários e consultas à comunidade;

III – celebrar, com anuência do Prefeito, acordos de cooperação com órgãos estaduais, federais e entidades privadas sem fins lucrativos;

IV – promover capacitações e formações voltadas aos profissionais que atuam na primeira infância.

Art. 7º O CIPI  apresentará  versão  preliminar  do  Plano  Municipal para a  Primeira  Infância às  organizações governamentais  e  da  sociedade   civil  que  participaram de  sua  elaboração  e  à  sociedade  em geral  para  debate, aperfeiçoamento e  aprovação,  por  meio  de   metodologia  definida  pelo  próprio  Comitê.

§1º – A apresentação poderá  ser   feita  sob a  forma,  entre  outras, de  consulta  pública,  audiência  pública,   seminário,  fóruns  temáticos,  ou outros  instrumentos  congêneres,  conforme  decisão do  Comitê.

§2º. A versão final do  Plano  Municipal para a  Primeira  Infância  será  encaminhada  ao  Prefeito para  a  adoção das  medidas  pertinentes,  podendo, glosar justificadamente,  parcial  ou  integralmente  o mesmo,   determinando  sua  remessa   ao Comitê  para  adoção das  devidas  adequações.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias das secretarias envolvidas, não implicando criação de novos cargos nem aumento de despesa obrigatória.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Cedros, 17 de julho de 2026.

JORGE STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 17 de julho de 2026

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete