Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR referente ao exercício 2020.
Comunicamos que na data de 17 de agosto de 2020, o INCRA lançará o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR referente ao exercício 2020.
O CCIR, documento fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e, para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1º e 2º do artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. Sem a apresentação do CCIR os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as mencionadas operações.
As informações constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais e, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, “não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos”.
Onde os detentores de imóveis podem emitir o CCIR 2020:
– Via web: www.incra.gov.br – Aplicativo “SNCR-Mobile” disponível para instalação nas plataformas “Google Play” ou “App Store”
– Salas da Cidadania das Superintendências Regionais, Unidades Avançadas do Incra, Salas da Cidadania Digital
– Unidades Municipais de Cadastramento – UMCs junto às prefeituras municipais – DCR – Declaração de Cadastro Rural, na página https://sncr.serpro.gov.br/dcr
Informações importantes sobre o CCIR 2020:
– O CCIR não será enviado pelos Correios para o endereço de correspondência do titular;
– A emissão do CCIR é gratuita; – O CCIR do exercício 2020 substitui o CCIR do exercício 2019;
– O CCIR só é válido com a quitação da Taxa de Serviços Cadastrais, através da Guia de Recolhimento da União
– GRU;
– O CCIR do exercício 2020 contém valores de débitos da Taxa de Serviços Cadastrais referentes a exercícios anteriores, caso existam;
– O vencimento da Taxa de Serviços Cadastrais, referente ao exercício 2020, será 30 (trinta) dias após a data de lançamento, ficando os débitos não pagos sujeitos à cobrança de multa e juros de mora, em consonância com a Lei nº 8.022/1990;
– Se a quitação da Taxa de Serviços Cadastrais não ocorrer até a data do vencimento, o titular do imóvel deverá emitir 2ª via do CCIR, que conterá os valores de multa e juros calculados pelo sistema, com alerta para nova data de vencimento;
– A quitação dos valores correspondentes à Taxa de Serviços Cadastrais deverá ser efetuada na rede de atendimento do Banco do Brasil.